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PROCESSO : | RESPE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Especial Eleitoral UF: BA |
JUDICIÁRIA
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: 24294 | |
PROTOCOLO: | 48672017 - 22/06/2017 17:52 | ||
RECORRENTE: | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO | ||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ÍCARO WERNER DE SENA BITAR | ||
RECORRIDOS: | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO | ||
RECORRIDOS: | DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS | ||
ADVOGADO: | ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
ADVOGADO: | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO | ||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | ||
ADVOGADO: | ANTONIO JADASON DO NASCIMENTO | ||
ADVOGADO: | GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO | ||
ADVOGADO: | THIAGO CARDOSO ARAÚJO | ||
RELATOR(A): | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO | ||
ASSUNTO: | DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Terceiro Mandato - Cargos - Cargo - Prefeito | ||
LOCALIZAÇÃO: | SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS | ||
FASE ATUAL: | 17/10/2017 11:36-Acórdão devolvido assinado |
O eleitor de JEREMOABO encontra-se em situação inédita, nunca vivenciada em um pleito eleitoral local. O medo e a indecisão tomam conta da população em não saber ou não entender a situação de candidatos envolvidos com a Justiça.
As informações são do Jornal Primeira Linha/Folha da Fronteira.
Buscando respostas para a população, o Jornal Primeira Linha/Folha da Fronteira buscou ouvir a Justiça Eleitoral e a advogada Carla Karpstein, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR e pós-graduada em Direito Eleitoral.
Caso o recurso seja novamente negado, seriam convocadas novas eleições, podendo inclusive ter a participação de novos candidatos, exceto o candidato cassado. “Serão novas eleições mesmo, podendo ter até outros candidatos, além dos que já participaram. Só não poderia o candidato cassado. É uma eleição suplementar que chamamos, poderiam ser registradas novas candidaturas, trata-se de uma eleição com períodos mais curtos”, explica.
Se o candidato, mesmo após o julgamento do TSE, continuar com o registro indeferido, aí sim serão convocadas novas eleições e o candidato cassado não pode participar dessas eleições”, destacou a advogada Carla Karpstein.
Os custos e gastos que uma eleição extra possa acarretar, podem ser bancados pelo candidato que causou essa nova eleição. “A Justiça Eleitoral já tem ações específicas cobrando os custos dessas novas eleições para aquele que deu causa. A questão da inelegibilidade é que nem tudo que parece é. Muitas vezes a gente diz ‘ah, fulano não será candidato porque está inelegível’. Às vezes está, às vezes não está. Depende muito da análise da lei que é muito detalhada. A análise jurídica às vezes é muito complexa. Mas se a pessoa concorre às eleições, sabendo que está inelegível, ela deu causa à anulação da eleição principal e fez com que a Justiça Eleitoral, o Município, Estado, tivessem novos gastos. Então hoje já se cobra daquele que deu causa os custos dessa nova eleição”, finaliza a advogada.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.