Por Edgard Dagher Samaha
A supressão de exemplares arbóreos inseridos em propriedades privadas do Município de São Paulo passou a ser objeto de preocupação por parte dos proprietários, arquitetos, engenheiros, paisagistas e demais profissionais envolvidos com o tema. Poucos sabem da obrigatoriedade da obtenção de autorização para o corte ou poda de árvore no município, o que torna a atividade ilegal e causa graves conseqüências ao proprietário.
As árvores do Município de São Paulo possuem a importante função de proporcionar equilíbrio paisagístico e regular o microclima urbano. Por essa razão, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), órgão responsável pela manutenção do meio ambiente do município, mantém rigorosa fiscalização, na tentativa de preservar os poucos exemplares arbóreos que ainda restam em meio ao cenário cinzento da capital paulista.
A Lei Municipal de São Paulo 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente na cidade, exige do proprietário do imóvel a obtenção de autorização para o corte de qualquer espécie de exemplar arbóreo, em propriedade pública ou privada, sob pena de sanção administrativa com imposição de multa.
Segundo entendimento dos representantes da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), a classificação dos exemplares arbóreos do Município como bem de interesse comum a todos os munícipes (conforme art. 1º da referida norma), torna a vegetação “bem especialmente protegido por lei”, ensejando a aplicação de rigorosas penas e sanções administrativas, previstas na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto Federal 6.514/2008.
São os seguintes os dispositivos legais aplicados pela Prefeitura de São Paulo nos casos de corte ilegal de árvores:
Lei Federal 9.605/98 (crimes ambientais)
“Artigo 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.”
Decreto Federal 6.514/2008 (infrações administrativas ambientais)
“Artigo 72 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa de R$ 10 mil a R$ 500 mil reais.“
Daí que, caso uma árvore seja cortada sem autorização da prefeitura, o proprietário deverá pagar R$ 10 mil por árvore, além de ser obrigado a compensar o corte ilegal com o plantio de considerável número de mudas. Ademais, a SVMA, após multar o proprietário na esfera administrativa, comunicará a delegacia de polícia para tomar as providências cabíveis no âmbito criminal, podendo o “criminoso” ser preso por até três anos e pagar outra multa.
Vale lembrar que o verbo “deteriorar” (previsto nos dispositivos legais acima transcritos) inclui a poda das árvores. Segundo informações da SVMA, caso o proprietário realize poda de árvores sem a devida autorização, será incurso nos mesmos dispositivos, ou seja, podendo pagar, no mínimo, R$ 10 mil por árvore podada, além de correr o risco de ser processado criminalmente.
Isso não é ficção e o que mais espanta é o fato de a Lei Municipal de São Paulo 10.365/87 considerar como árvore “aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros)”, repito, 05 centímetros de diâmetro.
Além da multa pelo dano ambiental, o proprietário poderá ser notificado a pagar multa pela falta de autorização para o corte de árvores, conforme previsto na Lei 10.365/87, segundo entendimento do órgão ambiental municipal.
Portanto, é de suma importância que em toda e qualquer hipótese de corte ou poda de árvore no Município de São Paulo, ou em qualquer outro município brasileiro, o proprietário do imóvel consulte o órgão ambiental municipal ou, caso a respectiva prefeitura não o possua, o órgão ambiental estadual, para saber da necessidade ou não de obtenção de licença ambiental ou autorização para a atividade.
Edgard Dagher Samaha é advogado associado do escritório Pinheiro Pedro Advogados, membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP e do Departamento de Meio Ambiente do Comitê de Jovens Empreendedores da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico
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