Por Fabiana Schiavon
Os aposentados e pensionistas da época do Plano Collor têm direito ao ressarcimento total dos saldos das cadernetas de poupança. A decisão é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A maioria das ações na Justiça limita o cálculo apenas sobre o teto de NCz$ 50 mil. O TJ paulista, no entanto, esclareceu que aposentados e pensionistas entram no rol das exceções. Cabe recurso.
Após definição de valores a serem pagos, o Banco do Brasil entrou com recurso com a justificativa de que a cobrança deve se limitar aos NCz$ 50 mil, como previsto pela Medida Provisória 169/90. O teto foi definido por causa dos valores excedentes encaminhados ao Banco Central na época. De acordo com a Justiça, o que diferencia esse caso é uma portaria do então Ministério da Economia determinado que os valores bloqueados de aposentados e pensionistas fossem devolvidos em junho. As regras fixavam a conversão em cruzeiros pela totalidade dos saldos existentes em cruzados novos.
O ressarcimento foi pedido pelos netos de um aposentado, que tinha 80 anos na época do plano econômico. Para comprovar os valores da movimentação, os autores da ação apresentaram os extratos bancários dos meses de abril e maio (meses de correção dos valores) e março e abril para verificação. “Os poupadores precisam ter em mente que o que está sendo assegurado atualmente por grande parte dos tribunais estaduais é o direito ao ressarcimento apenas do valor que ficou disponível em conta poupança, não tendo qualquer repercussão com relação ao valor transferido e bloqueado pelo Banco Central. A decisão é um precedente para os demais aposentados da época”, diz o advogado Alexandre Berthe, que defendeu os familiares dos correntistas.
De acordo com a Justiça, ficou comprovado que “não houve bloqueio algum nas contas de poupança em questão, no período em que foi discutido na presente ação de cobrança, conforme evidenciados pelos extratos apresentados”. O tribunal apenas atendeu ao pedido do banco de excluir da sentença a multa de 10%. Prevista pelo artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o valor se aplica quando o devedor ultrapassa o prazo de 15 dias para pagamento. Neste caso, o juiz entendeu que a multa não pode ser aplicada já que é responsabilidade dos autores da ação apresentar o cálculo dos valores. A regra só vale a partir da data em que o banco receber a quantia a ser ressarcida.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para pedir que os planos econômicos sejam considerados constitucionais pelos ministros. O objetivo da ação é pacificar entendimento sobre as ações que cobram perdas ocorridas durante os planos Bresser (87), Verão (89), Collor (90) e Collor II (91). Segundo a entidade, há mais de 550 mil ações em curso nas Justiças Estadual e Federal que pedem o pagamento de diferenças de correção de cadernetas de poupança.
De acordo com a Febraban (Federação Brasileira de Banco), os bancos estudam a possibilidade de entrar com ação contra o estado, por conta dos prejuízos causados por esse processos. Calcula-se que as perdas das instituições financeiras que operam com caderneta de poupança pode representar 45% do seu patrimônio líquido.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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