Deliberação de Imputação de Débito Nº 501/2.009
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, e 13, § 3º da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando as irregularidades praticadas pelos Srs. Josadilson do Nascimento, período de 01/01 a 30/05/2008 e João Dantas de Jesus, período de 01/06 a 30/12/2008, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jeremoabo, durante o exercício financeiro de 2008, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 9.229/2.009, sem que, contudo tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91;
RESOLVE:
Imputar aos Srs. Josadilson do Nascimento, período de 01/01 a 30/05/2008 e João Dantas de Jesus, período de 01/06 a 30/12/2008, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jeremoabo, com arrimo no artigo 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91 e do estatuído no § 3º, art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista o constante no processo nº 9.229/2.009, multa de R$ 1.000,00 para cada um dos Gestores, pelas irregularidades, e, ainda, em razão de ter deixado de publicar os Relatórios referentes ao 1º quadrimestre, em descumprimento ao art. 55, § 2º (RGF), da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, com lastro no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/00, aplicar ao Gestor JOÃO DANTAS DE JESUS (01/06/08 a 30/12/08) multa, no valor de R$ 10.406,23 (dez mil, quatrocentos e seis reais e vinte e três centavos), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, a serem recolhidas ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. Tal cominação se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
Notifique-se o Sr. Prefeito do Município, enviando-lhe cópia do presente, a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o pagamento da multa aplicada, adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, se necessário, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no art. 71, § 3º, da CRFB, das quais resulte imputação de multa ou débito, tem eficácia de título executivo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
CONS. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
PRESIDENTE
CONS. FERNANDO VITA
RELATOR