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quarta-feira, setembro 09, 2009

Procuradoria considera STF incompetente para processar Lula na compra da BrT pela OI

Se houve crime de responsabilidade, a competência é da Câmara, diz o Procurador-Geral, que ignorou importantes fundamentos jurídicos apresentados por ex-parlamentar.Para ele, notícias de jornais não servem comoindícios de ocorrência de crime.
Carlos Newton
Informamos, com exclusividade, que o ex-deputado Afanasio Jazadji (PMDB/SP), indignado com a venda da empresa de telecomunicações BrT à Oi, com intervenção direta do Presidente da República, que para tanto alterou a lei e concordou com a liberação de cerca de R$ 7 bilhões do BNDES, entrou, em maio passado, com notitia criminis no Supremo Tribunal Federal, pedindo a apuração de crime de responsabilidades e de possível ocorrência de ilícitos.
Pois bem, por decisão do ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, a representação de Afanasio dever ser arquivada, vez que o Supremo é incompetente para apreciar crime de responsabilidade, cuja denúncia deve ser examinada pela Câmara Federal.
Para o ex-procurador-geral, que também já excluíra Lula do inquérito do Mensalão, visto que o presidente não sabia de nada e ignorava os procedimentos nada ortodoxos de seu ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu, quanto à parte criminal, decidiu agora que nada há a ser apurado, vez que o representante “não individualizou, em momento algum, as condutas supostamente irregulares, muito menos logrou êxito em apontá-las com clareza “.
Entende o procurador Antonio Fernando, também cotado para ocupar a vaga deixada no STF pelo ministro Menezes Direito, que “a representação baseia-se apenas em notícias jornalísticas, não trazendo nenhum indício, mesmo que superficial, da ocorrência das supostas irregularidades na referida transação na área de telefonia fixa. Não custa lembrar que a instauração de procedimento investigatório, com a conseqüente realização de diligências, exige a indicação de fatos concretos, sob pena de constrangimento ilegal aos investigados”.
Aliás, é oportuno lembrar que, apesar de todas as provas e indícios de crime apontados pelo procurador-geral, no caso da quebra do sigilo bancário de Francenildo, assim mesmo o ex-ministro Palocci acabou, recentemente, sendo inocentado pelo Supremo. Isto prova que mesmo os fatos concretos imaginados algumas vezes são tão frágeis quanto as notícias de jornais, agora descartadas, como início de investigação, no caso da BrT/Oi.
Os autos da notitia criminis foram encaminhados ao ministro-relator Carlos Britto, do STF, que poderá arquivá-los ou remetê-los à Câmara Federal, como sugerido pelo ex-procurador-geral da República em um de seus últimos pareceres como titular do Ministério Público Federal.
PS – 1 A informação de ocorrência de qualquer irregularidade publicada pela imprensa pode não justificar a imediata instauração de inquérito, mas não deve ser descartada como informe a ser examinado em profundidade e que, a final, pode até ajudar no ajuizamento de ação penal. A imprensa toda, deputados e senadores e empresários bem informados foram unânimes em estranhar a compra da BrT pela Oi, com rapidez e prazo certo para se consumar, via alteração legal, sob pena de a empresa compradora ser multada em R$500 milhões. Tudo saiu a contento.
PS – 2 Por certo, o ex-deputado Afanasio Jazadji não encaminhou sua representação à Câmara Federal, por entender que, por se tratar de Casa política, pacífico que a iniciativa restaria infrutífera. Houve até quem pensou em abertura de CPI, mas desistiu da idéia, em tempo, por considerá-la inviável. Afinal, o governo tem maioria absoluta na Câmara e no Senado Federal. Vejam o que está acontecendo na CPI da Petrobrás.
LEIA A ÍNTEGRA do parecer do ex-procurador-geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza , na petição no. 4572-DF e que tem como relator o ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, excluindo Lula de qualquer investigação no caso da compra da BrT pela Oi:
“O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls. 83, vem expor e requerer o seguinte.
2. Trata-se de notitia criminis encaminhada ao Supremo Tribunal Federal por AFANASIO JAZADJI, informando a suposta prática de crime de responsabilidade pelo Presidente da República, decorrente de atos que atentam contra a Constituição Federal por infração à lei orçamentária e à probidade administrativa, bem como pela não responsabilização de seus subordinados em casos de manifestos crimes funcionais e atos contrários à Constituição, supostamente realizados durante o procedimento que autorizou a aquisição do grupo BRASIL TELECOM pela empresa TELEMAR NORTE LESTE (OI) (fls. 02/28).
3. Compulsando os autos, verifico que o requerido (não seria o requerente?) imputa ao Presidente da República a responsabilidade pela alteração da legislação na área de telecomunicações e pela celeridade conferida ao procedimento que culminou na aquisição do grupo BRASIL TELECOM pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. (OI), alegando, em síntese, que: (…) “restou patente que, em tempo recorde e em circunstâncias nebulosas, como anotado pela imprensa, foi concluída a compra da BRASIL TELECOM pela OI, tendo o Erário Público bancado por sua conta e risco a bilionária transação, verdadeiro retrocesso na política de privatização de serviços públicos.
O notório e inexplicável interesse das autoridades do atual governo em apoiar e sobretudo criar condições legais e financeiras para a concretização desse mal justificado negócio e implementado de forma vantajosa para os compradores, deixou a Administração Federal em situação vulnerável, desconfortável mesmo. Aliás, a transação só se efetivou porque o Banco do Brasil e o BNDES, atendendo a determinações superiores, dispuseram-se a emprestar R$7 bilhões, dinheiro esse usado para o pagamento de 61,2% do capital votante da concessionária (BRASIL TELECOM) e para outros dispêndios societários. Ou seja, o governo LULA, BANCO DO BRASIL E BNDES adquiriram o controle da BRASIL TELECOM e o transferiram para particulares, cujo poder aquisitivo, sabidamente, estava muito aquém do montante disponibilizado para a operação comercial.” ( fls. 20)
4. Em conclusão ao alegado, o requerente solicitou ao Supremo Tribunal Federal a tomada das providências cabíveis, sob o seguinte fundamento jurídico:
NESSE DIAPASÃO, MUTATIS MUTANDIS, de se atentar para o disposto na Lei no. 1079, de 10 de abril de 1950 (artigos 1º. e 4º.) que tipifica como crime de responsabilidade atos que atentem contra a Constituição Federal por infração à lei orçamentária e à probidade administrativa. Nesse caso específico, não sendo o Chefe do Executivo responsável pela improbidade ou favorecimento particular, via espontânea alteração de legislação que propicie a realização de negócio privado entre pessoas certas (Decreto no. 6654, de 20 de novembro de 2008) e com recursos públicos assegurados com excessiva liberdade (E DE FORMA TEMERÁRIA), de se apurar, então, sua possível responsabilidade por “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição (art. 9º., item 3 da lei acima citada)” (fls. 25)
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal é incompetente para apreciar o presente feito.
6. Nos termos do art. 14 da Lei no. 1079/50, a notitia criminis a respeito de crimes de responsabilidade atribuídos ao Presidente da República pode ser feita por qualquer cidadão, todavia obrigatoriamente perante a Câmara dos Deputados.
7. Além do recebimento da denúncia, compete à Câmara dos Deputados a instauração de processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, cujo julgamento é de alçada do Senado Federal, conforme disciplinado nos arts. 51, I, e 52, I, da Constituição Federal.
8. Por outro lado, verifico que a notitia criminis não faz menção a crimes de natureza comum, atendo-se apenas a relatar a suposta prática dos referidos crimes de responsabilidade que teriam ocorrido durante o procedimento de aprovação da aquisição do grupo BRASIL TELECOM pela OI.
9 – Destaco, também, que apesar da representação ser contra o Presidente da República, há menção, ao longo do texto, a outras autoridades e ao “governo Lula” de maneira geral. Todavia, o representante não individualizou, em momento algum, as condutas supostamente irregulares, muito menos logrou êxito em apontá-las com clareza.
10. Além disso, a representação baseia-se apenas em notícias jornalísticas, não trazendo nenhum indício, mesmo que superficial, da ocorrência das supostas irregularidades na referida transação na área de telefonia fixa.
11. Não custa lembrar que a instauração de procedimento investigatório, com a conseqüente realização de diligências, exige a indicação de fatos concretos, sob pena de constrangimento ilegal aos investigados.
12. Ante o exposto, dada a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o feito em relação aos crimes de responsabilidade (art. 14 da Lei no. 1079/50), e a inexistência de conduta penal a ser apurada no presente caso, requeiro o arquivamento dos autos. ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA”.
Advogado discorda do arquivamento
Ouvido pela reportagem do site Tribuna da Imprensa, Luiz Nogueira,advogado do ex-deputado Afanasio Jazadji, salientou que o ex-procurador-geral da República deixou de transcrever todos os fundamentos do pedido de fls. 25 e onde se constata a clara menção à possível ocorrência de crime comum, bem como se faz suposta individualização de responsabilidades.
É verdade que a notitia criminis baseou-se em reportagens e editoriais publicados pelos conceituados jornais e revistas “O Estado de S. Paulo”, “Folha de S. Paulo” e revista “Veja” e em manifestações de respeitados parlamentares. Ora, como nada foi desmentido, por que o eminente ex-procurador-geral não abriu um procedimento administrativo inicial antes de optar pelo arquivamento?
A corajosa iniciativa do ex-deputado Afanasio Jazadji não foi de todo em vão, pois, de acordo com a “Folha de S. Paulo”, de 7 de julho de 2009, o procurador da República em São Paulo Rodrigo de Grandis requisitou a abertura de investigação sobre “a compra da Brasil Telecom pela Telemar, que gerou a supertele BrOi, a maior empresa telefônica do país. A compra, estimada em R$4,8 bilhões, só foi possível após um decreto baixado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva criar as condições legais para o negócio. Dois bancos estatais, o BNDES e o Banco do Brasil, financiam o negócio.
O objetivo do inquérito, segundo a requisição feita pelo procurador, é apurar “eventual perpetração de crime financeiro e/ou de “lavagem” de recursos ilícitos por ocasião da aquisição da empresa Invitel (controladora da Solparte, que por sua vez é a controladora da Brasil Telecom Participações) pela Oi (Telemar).
A base da investigação são as conversas telefônicas interceptadas ao longo da Operação Satiagraha. Nela, advogados e integrantes do Opportunity discutem estratégias para o negócio, INCLUINDO APROXIMAÇÃO COM MINISTROS DE ESTADO E POLÍTICOS INFLUENTES NO GOVERNO”. (destaque nosso)
Como destacado pela “Folha de S. Paulo”, fechou-se, assim, o ciclo de uma espetacular sucessão de casuísmos, acomodações de interesses e jogadas clandestinas. O que era irregular tornou-se regular e assim se consumou a fusão da Oi com a BrT, só com dinheiro público. É um caso de compra e venda. Nada mais que isso.


Fonte: Helio Fernandes/Tribuna da Imprensa

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