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quarta-feira, janeiro 07, 2009

O amor se vai

Ex-noivo tem de pagar despesas de casamento que não houve
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou sentença que condenou um homem a pagar oito mil reais à sua ex-noiva pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento que não se celebrou. O noivo apelou ao TJ-RN buscando reformar decisão de primeira instância, com alegação de que não houve danos materiais declarados na sentença. A noiva também apelou pedindo indenização por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim do relacionamento.
A juíza Zeneide Bezerra da 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim determinou que o ex-noivo deveria ressarcir sua ex-noiva de despesas como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção da casa em que o casal pretendiz morar.
No recurso, o ex-noivo alegou que os gastos não foram feitos pela ex-noiva. A 2ª Cãmara Cível do TJ-RN entendeu que as provas deveriam ter sido apresentadas em primeiro grau. "Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida", esclareceu o desembargador Rafael Cordeiro, relator do processo.
"Os documentos apresentados pelo ora apelante, não poderiam ser considerados como novos, a teor dos artigos 396 e 397 do Código do Processo Civil, que dizem respeito a fatos ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação originária, e que, portanto, poderiam ter sido adquiridos e apresentados oportunamente. Ademais, mesmo que assim não fosse, ainda assim seriam tais documentos considerados como simples complementação de prova, feita em audiência", acrescentou Cordeiro.
Os danos morais requeridos pela ex-noiva pelo fim do relacionamento também não foram configurados. Os desembargadores entenderam que não cabe indenização por danos morais quando um dos noivos desiste do casamento, mesmo quando já foram feitos preparativos para a cerimônia. “O simples rompimento do compromisso nupcial, por parte de um dos noivos, sem que tenha havido qualquer ilicitude, não dá direito ao outro noivo pleitear indenização por danos morais, em virtude do abalo moral e sentimental sofrido, ou por ver frustradas suas expectativas para uma vida futura a dois. Para o relator, rompimentos são fatos da vida a que todos estão sujeitos, mas é preferível que aconteçam antes que a união seja oficializada.
Os documentos anexados ao processo evidenciam que os gastos com a cerimônia foram feitos pela ex-noiva, enquanto os gastos com a construção da residência do casal foram dos dois. Por não ser possível comprovar os gastos de cada um, as despesas foram divididas em partes iguais.
AC: 2008.007536-2
Revista Consultor Jurídico

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