segunda-feira, janeiro 26, 2009

JUIZ PRETERIDO REPRESENTA AO CNJ.

O Dr. Jôfre Caldas de Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, no estado da Bahia, representou o Presidente do TRE-BA junto ao CNJ, por haver sido preterido na designação de Juiz da 84ª Zona Eleitoral, por Juiz Substituído.

No biênio 2008 e 2009 serviu como Juiz Eleitoral o Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Titular da 1ª Vara Cível, que embora impedido para exercer o mesmo cargo no biênio atual, quando publicado o Edital nº. 30, DPJ de 25.11.2008, também se habilitou, juntamente com o Dr. Jôfre Caldas de Oliveira e o Dr. Marley Cunha Medeiros, este, Juiz Substituto e designado para responder pelo expediente da 2ª Vara Cível da Comarca, cujo cargo de Juiz de Direito está vago.

A Representação do Dr. Jôfre Caldas de Oliveira foi subscrita pelo Dr. Antonio Fernando Dantas Montalvão (OAB-BA 4425), que sustentou que houve ilegalidade na preterição, pois, o cargo de Juiz Eleitoral somente poder ser exercido por Juiz de Direito e Titular da Comarca sede do Juízo Eleitoral, com as garantias do art. 95 da CF.

O Presidente da Corte Regional Baiana sem a ouvida prévia do Colegiado do Tribunal, no dia 05.01.2009, publicou no DPJ, a Portaria nº. 577, datada de 30.12.2008, preterindo o Dr. Jôfre e designando o Dr. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.

Na Representação, foi sustentado que o ato de preterição do Juiz de Direito por Juiz Substituto viola o art. 32 do CE, o art. 1º da RES – TSE – nº. 21.009/2002 – Proc. Adm. 18.924-DF, o art. 2º, XIII e 218, do Regimento Interno da Corte Estadual – RES-TRE-BA nº. 003, de 07.04.1997, e o art. 1º do Regimento Interno dos Juízos Eleitorais - RES-TRE-BA nº. 007/2001, de 29.11.2001.

A Lei de Organização Judiciária do Estado, nº. 10.845, de 27.11.2007, no art. 34, II e V, distinguem as figuras do Juiz de Direito do Substituto, vedando ao último, exercer os cargos de Diretor Seccional e Diretor de Fórum, arts. 66 e 67. Já no art. 48, ratificando o art. 34, prevê que a magistratura de 1º Grau é constituída de Juiz Substituto, Juiz de Direito de Entrância Inicial, Juiz de Direito de Entrância intermediária e Juiz de Direito de entrância final, incisos I, II, III e IV.

Como o Dr. Marley Cunha Medeiros foi nomeado como Juiz Substituto em 04.07.2008 e designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso até promoção ou remoção de Juiz de Direito, não poderá vir a ocupar o cargo de Juiz Eleitoral, pois, somente será considerado Juiz de Direito, depois de três anos como Juiz Substituto.

Preterir Juiz de Direito, condição indispensável para o exercício do cargo de Juiz Eleitoral, por Juiz Substituto, desprovido das garantias do art. 95 da CF, acarreta grave subversão à ordem jurídica e permitirá que as Cortes designem Juiz Eleitoral por conveniências pessoais ou políticas.

Além da Representação ao CNJ, o Juiz preterido ingressou com recurso administrativo e mandado de segurança perante o TRE - BA.

Proc. CNJ nº. 200910000000794.
Fonte: www.montalvao.adv.br
Fernando Montalvão, 25.01.2009.

Em destaque

Cemitério Jardim da Saudade inaugura Espaço de Reflexão com celebração ecumênica em Salvador

                                          Foto Divulgação Cemitério Jardim da Saudade inaugura Espaço de Reflexão com celebração ecumênica ...

Mais visitadas