Fracassou a tentativa de um acusado de furtar um botijão de gás, avaliado em R$ 70, conseguir liminar em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça . A defesa do réu alegou o princípio da insignificância para tentar modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que acolheu a denúncia. O STJ negou o pedido.
A defesa sustentou que a submissão de um cidadão a procedimento criminal em um Estado de Direito não prescinde de um mínimo de prova quanto à autoria, materialidade e possibilidade do pretendido delito. Além disso, argumentou ser evidente que o valor de cerca de R$ 70 não tem nenhuma expressão diante do poder econômico do estabelecimento comercial da vítima.
A defesa sustentou, ainda, a atipicidade do fato por ser insignificante, motivo pelo qual a denúncia foi rejeitada em primeira instância — decisão modificada no TJ gaúcho.
Ao negar a liminar, o ministro Hamilton Carvalhido, no período em que exerceu a presidência, concluiu que o pedido não demonstrou o perigo na demora e a fumaça do bom direito. Por isso, não poderia ser concedida. Agora, a 5ª Turma vai julgar o mérito do Habeas Corpus. O relator é o ministro Jorge Mussi.
Fonte: Conjur
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