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quarta-feira, janeiro 28, 2009

Idoso será indenizado por empresa que não aceitou carteira do passe-livre

A Viação Transpiauí São Raimundense Ltda terá que pagar indenização por danos morais e materiais a um idoso, por ter recusado a carteira que lhe concedia gratuidade no transporte rodoviário, além de ter realizado prestação de serviço ineficiente. O juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá foi quem proferiu a sentença, que será submetida à revisão, diante do recurso interposto pela Transpiauí. O autor conta que em dezembro de 2006 deixou a cidade de Brasília rumo a São Pedro (PI), viagem realizada por meio da permissionária Guanabara, a qual somente o levaria até a cidade de Floriano, onde deveria tomar outro ônibus para chegar a seu destino. No entanto, a Transpiauí - empresa que faria o trajeto restante - não aceitou a carteira de passe-livre emitida pelo Governo Federal, forçando-o a adquirir um bilhete para que pudesse prosseguir viagem. Ocorre que, a despeito de ter informado seu destino, o autor não foi avisado quando chegaram a tal localidade, indo parar na distante cidade de Teresina (PI). De lá, foi preciso tomar outros dois ônibus para chegar ao município de São Domingos, próximo da cidade de Fortuna, onde moravam alguns parentes. Ao término das festividades natalinas, foi obrigado a retornar a Brasília sem encontrar os familiares em São Pedro, como planejado. Em sua defesa, a ré argumentou que, por lei, o passe-livre será fornecido aos passageiros do sistema de transporte interestadual, sendo que o autor viajava para cidades localizadas dentro da mesma unidade federativa, no Piauí. Alegou, ainda, que todos os motoristas da empresa avisam aos passageiros, em alta voz, ao chegar às cidades do percurso, não sendo obrigados a acordá-los ou atentá-los ao chegar ao destino. Consultando os autos, o juiz verifica que os pedidos formulados pelo autor, com vistas ao reembolso da quantia paga e à compensação pecuniária de danos morais, encontram amparo na Constituição da República, no Estatuto do Idoso, bem como no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, seja por defeitos relativos à prestação de serviços, seja por informações insuficientes ou inadequadas de seus serviços. Assim, o juiz conclui que não há dúvidas quanto à procedência do pedido de reembolso do valor da passagem, visto que tal cobrança foi feita de forma indevida, "afrontando visceralmente o disposto nos arts. 39, 40 e 42, da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso". No que tange à compensação por danos morais, também essa merece acolhimento, "posto que houve, induvidosamente, ofensa a direitos da personalidade do autor", declara o magistrado. Isso porque a própria ré admitiu o fato de o autor ter passado de sua parada - ultrapassando seu destino e desembarcando erroneamente em outra cidade - e de ter sujeitado o desavisado passageiro idoso que viajava só a adversidades até então imprevistas. Para o magistrado, "era dever, sim, da ré, se fosse necessário, de admoestar o passageiro - até mesmo de o acordar, se preciso - quando chegasse ao destino ou, ao menos, quanto à necessidade de ali desembarcar". E afirma: "Vê-se, assim, que a perturbação produzida pela ineficiência da ré no psiquismo do autor não pode ser desprezada; ao contrário, clama para responsabilização civil daquela perante esse". Diante disso, e levando em conta "o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa", o julgador condenou a Viação Transpiauí São Raimundense Ltda a reembolsar ao autor a quantia de dezoito reais, referente ao bilhete de passagem cuja cobrança foi abusiva, bem como a pagar-lhe seis mil reais, em compensação por danos morais. Nº do processo: 2007.08.1.000069-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios >>
Revista Jus Vigilantibus

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