A administração pública não pode exigir exclusividade se o requisito não está presente no concurso. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) fixou multa para a prefeitura de Assis (SP) pela demissão de uma enfermeira porque ela tinha outro emprego.
Segundo a prefeitura, ao ser contratada a trabalhadora assinou uma declaração comprometendo-se a interromper o vínculo com um hospital de Assis, no qual ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem. A defesa diz que a declaração é parte do contrato de trabalho. Dessa forma, argumenta que não há outra alternativa a não ser a rescisão do pacto.
A enfermeira argumentou que passou pelo concurso para trabalhar de setembro de 2007 a setembro de 2009. Como o contrato foi rescindido em fevereiro de 2008, ela queria receber a multa prevista no artigo 479 da CLT, que trata da demissão sem justa causa.
O juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator, ressaltou que no edital não há referência ao requisito de exclusividade “de modo que não seria possível exigir do recorrido, posteriormente, o cumprimento deste requisito-condição.”
O relator verificou que no edital consta como exigência apenas o registro de enfermeiro no Conselho Regional de Enfermagem, “nada havendo quanto ao outro requisito, invocado pela recorrente, isto é, 'dedicação exclusiva'”.
Para Giordani, a enfermeira não poderia ter sido dispensada sem justa causa. “Diante dos elementos dos autos, correto o julgado ao considerar imotivada a demissão da reclamante, antes do vencimento do termo previsto no contrato de trabalho da reclamante, condenando a recorrente no pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT”, afirmou.
Processo 430-2008-036-15-00-5 RO
Fonte: Conjur
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