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terça-feira, julho 18, 2017

Observem como os gestores de Jeremoabo mentem, desrespeitam a Lei, e permanecem cometendo as mesmas ilegalidades

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Estou transcrevendo alguns tópicos da deliberação e relatório da denúncia do vereador  Jairo do Sertão e Neto, ocorrida  mais ou menos em 2013, quando denunciaram as mesmas irregularidades que o "interino" está praticando nos dias de hoje, numa demonstração de que embrulhados no manto da impunidade não cumprem acordos celebrados com o Ministério Público, mentem para o TCM-BA, desrespeitam as Leis e prejudicam o povo.
Os edis representantes do povo de Jeremoabo, e lutando pelo interesse dos jeremoabenses enganados e prejudicados, ingressaram com uma Representação perante o TCM-BA, denunciando as contratações ilegais sem o devido concurso público, o festival de nomeações em Cargos Comissionados, e a contratação de uma empresa para gerir a administração do Hospital Municipal de Jeremoabo, tudo como está acontecendo atualmente no desgoverno do "interino".
 É a história mais uma vez se repetindo em Jeremoabo, repetindo para pior.
Agora leiam partes do relatório:

 Em síntese, a defesa da Prefeita se embasou na argumentação de que:

 i) o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual não fora firmado em sua gestão, e sim na administração passada (ano 2010), mas que mesmo assim estaria adotando medidas para solução do problema, a exemplo de concurso público que teria sido realizado em 2011;

 ii) o Hospital Geral de Jeremoabo pertencia ao Estado da Bahia e fora transferido à municipalidade em caráter de concessão de uso em 2012, tendo sido naquela oportunidade retirados todos os servidores do Estado e ficado a cargo do Município a contratação de pessoal; 

                          (...)

II. VOTO

 De fato, o pronunciamento do Parquet de Contas, por sua precisão e lucidez, deve ser acolhido, inclusive como sustentáculo para o voto ora colocado, o que fazemos com as seguintes considerações adicionais

Trata-se, como detalhado supra, de denúncia formulada por Vereadores alegando a violação das normas constitucionais que estabelecem que o ingresso no serviço público deve se dar, em regra, por meio de concurso, bem como que a terceirização dos serviços de saúde somente poderia ocorrer de forma complementar, irregularidades que, na visão dos Denunciantes, caracterizaria afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade

A Constituição Federal estabelece, expressamente, os casos cabíveis de contratações temporárias e nomeações para cargo em comissão, sem a prévia realização de concurso público (inc. II e V, do art. 37 da CF):

 “Art. 37 (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)

 (...)

Isto posto, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e relatados e considerando-se:

(...)

d) que há imperiosa necessidade de se advertir à Prefeita Denunciada não só quanto à observância dos princípios norteadores da Administração Pública, mormente os da razoabilidade e da legalidade, mas também no que diz respeito à necessidade de realização de concurso público para a contratação de servidores efetivos na área de saúde, possibilitando a prestação de serviços de maneira integral, plena e contínua, em atendimento aos arts. 5º, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal;

g) tudo o mais que consta dos autos.

 Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 006/91, pelo conhecimento e procedência parcial da denúncia contida no processo TCM nº 11285-15 para aplicar à Gestora Denunciada, Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita de Jeremoabo , multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O recolhimento aos cofres públicos da sanção cominada deverá se dar em até trinta (30) dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de o não recolhimento ensejar o comprometimento do mérito de contas subsequentes, destacando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

 Ainda, acolhendo sugestão do douto Ministério Público Especial de Contas, faz-se expressa advertência à Gestora de que o Município deve apresentar a esta Corte um plano de adequação do seu regime de pessoal na área de saúde, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de forma que o instrumento da contratação temporária somente seja adotado dentro das excepcionais situações previstas na Constituição Federal, sob pena de a não observância a estas recomendações poder ensejar reprimendas mais severas por parte desta Corte de Contas, inclusive com o comprometimento do mérito de contas futuras.

 Ciência aos interessados e à CCE, esta para o acompanhamento quanto à determinação supra, inclusive orientando e fiscalizando o seu cumprimento, de maneira a permitir e colaborar com sua efetivação, bem como lavrando eventual Termo de Ocorrência na hipótese de desatendimento.

 Após o trânsito em julgado, arquive-se 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2015.

 Conselheiro Fernando Vita – Presidente em exercício
 Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator

Portanto senhores leitores, para serem eleitos prometem tudo, após eleitos, esquecem das promessas de campanha, abandonam o povo e os preceitos legais, e empurram com a barriga a coisa pública, como se fosse uma verdadeira " Casa de Mãe Joana".
Depois quando colocamos um programa para esclarecer a população tipo o " Conexão Verdade," com medo da reação  do povo, tentam fazer desacreditar dizendo que é baixaria e molecagem.
Será que é baixaria e molecagem???
 .  
Link com o relatório completo:  http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2015/DELIB/11285-15.odt.pdf

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