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sexta-feira, junho 07, 2024

A jurisprudência do STJ após a Lei 14.230 e o tratamento prioritário dos casos de improbidade

 Considerando que em Jeremoabo existem muitos juristas tentando condenar o pré-candidato Tista de Deda, continuarei fazendo meus comentários concernentes assunto Improbidade, respaldado no entendimento dos Ministros do STJ como o abiaxo reproduzido, na Lei da da Ficha Limpa e na nova Lei de Improbidade. O resto é o resto, e vamos que vamos.



A jurisprudência do STJ após a Lei 14.230 e o tratamento prioritário dos casos de improbidade

A exigência de uma conduta honesta na administração de bens e interesses públicos remonta à Antiguidade: já no Código de Hamurabi, escrito no 18º século a.C., havia previsão de sanção ao juiz que conduzisse indevidamente um processo. Também a Lei das Dozes Tábuas, criada na Roma Antiga, estipulava que o juiz que recebesse dinheiro para julgar em favor de uma das partes deveria ser punido com a morte.

Ao longo da história, a probidade em funções públicas foi um princípio ampliado e renovado pelas leis nacionais. No Brasil, leis antigas, como o Código Criminal de 1830, traziam algumas sanções para o agente ímprobo (a exemplo de quem cometesse o crime de suborno), mas foi a partir da Constituição de 1988 que o conceito de improbidade administrativa ganhou seus atuais contornos.

Em atendimento ao comando do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição, o Brasil editou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Tida como um marco histórico no combate aos atos ilícitos na administração pública, a norma sofreu alterações importantes com a edição da Lei 14.230/2021. Entre as principais modificações, está a retirada da modalidade culposa para a configuração dos atos ímprobos.

A cobrança crescente da sociedade por uma administração pública guiada pelo interesse comum levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a incluir nas Metas Nacionais do Poder Judiciário (Meta 4) a prioridade para o julgamento dos processos sobre crimes contra a administração e atos de improbidade administrativa.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado especial atenção à análise desses casos, e, neste mês de abril, alcançou a marca de 75% de cumprimento da Meta 4 (julgar, até o fim do ano, 90% dos processos distribuídos até 2022).

Os entendimentos adotados pelo STJ sobre improbidade administrativa, especialmente após a edição da Lei 14.230/2021, são o tema da edição 234 de Jurisprudência em Teses e também desta reportagem especial.

Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada

Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.

Conforme explicou o ministro Benedito Gonçalves no AREsp 1.877.917, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu que a Lei 14.230/2021 se aplica aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade, porém sem condenação transitada em julgado, tendo em vista a revogação expressa dos dispositivos anteriores sobre o tema.

Sobre o mesmo assunto, o STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, ou seja, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

Indisponibilidade de bens exige demonstração de urgência da medida

Decisões recentes do STJ também definiram que, a partir da vigência da Lei 14.230/2021, o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da demonstração de urgência da medida.

Em recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte no AREsp 2.272.508, o ministro Gurgel de Faria apontou que, com a edição da nova Lei de Improbidade, o requisito de urgência passou a ser exigido ao lado da necessidade de indicação da plausibilidade do direito alegado.

O ministro também destacou que a decisão de indisponibilidade de bens tem caráter processual e natureza de tutela provisória de urgência – podendo, portanto, ser revogada ou modificada a qualquer tempo –, de modo que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Lei 14.230/2021 tem aplicação imediata ao processo em curso.

Não é possível condenação genérica baseada em incisos revogados

Os colegiados de direito público do STJ também têm entendido que, com a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade – que tipificou de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública –, não é possível a condenação genérica com base nos revogados incisos I (ato visando a fim proibido em lei ou regulamento) e II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), em relação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem a condenação transitada em julgado.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992 – ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa –, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
AREsp 1.174.735

Ministro Paulo Sérgio Domingues


No julgamento do AREsp 1.174.735, o ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o panorama normativo da improbidade administrativa sofreu alterações significativas após a Lei 14.230/2021 – legislação que, em diversos pontos, representou verdadeira lei nova mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

No caso analisado, diante do novo cenário legal, o ministro considerou desnecessário o retorno dos autos às instâncias de origem para reanálise, tendo em vista que não havia mais embasamento legal para a qualificação da conduta do agente público como ímproba.

Improbidade se mantém se novo texto tiver apenas modificado inciso que prevê a conduta

Ainda em relação à caracterização do ato ímprobo, o STJ já se manifestou no sentido de que não é possível afastar a acusação de improbidade se a conduta não foi completamente abolida da legislação, mas apenas teve alterada a sua especificação pelo novo texto legal.

O entendimento foi aplicado no AREsp 1.206.630, no qual se discutiu a improbidade decorrente de promoção pessoal do agente público em atos de uma prefeitura.

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, a alteração feita no caput do artigo 11 da Lei 8.429/1992, que passou a exigir que o reconhecimento do ato de improbidade por violação aos princípios administrativos ocorra com a indicação de uma das condutas previstas nos seus incisos, não alterou a caracterização do ato de improbidade. De acordo com o relator, a conduta do agente passou a ser enquadrada no inciso XII do artigo 11.

"Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, anteriormente prevista no caput do artigo 11 da Lei 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa", reforçou o ministro.

Absolvição por falta de dolo na ação de improbidade tem impacto na esfera penal

Entendimentos recentes do STJ também trataram de outros temas importantes sobre a improbidade administrativa, a exemplo da ausência de foro por prerrogativa de função na instauração de inquéritos civis ou nas ações de improbidade, tendo em vista que esses procedimentos não têm natureza criminal.

Outra posição definida nos últimos anos foi a de que, no julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo na conduta do agente público e de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para a manutenção da ação penal.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

Não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma, em atipicidade.
RHC 173.448

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca


Em um desses precedentes (RHC 173.448), o ministro Reynaldo Soares da Fonseca comentou que, embora haja independência entre as esferas civil, penal e administrativa, é necessário que a instância penal considere os fundamentos contidos na decisão que absolveu o agente em ação de improbidade administrativa.

No caso analisado, na visão do ministro, tendo a instância cível concluído que os réus não induziram ou concorreram para a prática de ato contrário aos princípios da administração, "não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal".

É possível homologação de acordo de não persecução cível na fase recursal

Em precedentes recentes, o STJ também reforçou o entendimento de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, quando baseada em legislação local, não configura, por si só, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Nessa situação, de acordo com os precedentes (a exemplo do REsp 1.930.054 – Tema Repetitivo 1.108), não estaria presente o dolo necessário para a configuração da improbidade.

Segundo o STJ, também não caracteriza ato de improbidade a falta de repasse, pelo prefeito, de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por outros interessados, quando não há evidência de malícia ou desonestidade na omissão.

Julgados recentes das duas turmas de direito público do STJ, além da Primeira Seção, também admitiram a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa que esteja em fase recursal. A homologação de um desses acordos, inclusive, ocorreu no STJ, no âmbito do EAREsp 1.831.535.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28042024-A-jurisprudencia-do-STJ-apos-a-Lei-14-230-e-o-tratamento-prioritario-dos-casos-de-improbidade.aspx
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Não conhecimento: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
  • 2º termo - Ação de Improbidade Administrativa: Ação que objetiva sancionar, por atos de improbidade (Lei Nº 8.429 de 1992), com a suspensão de direitos políticos, aplicação de multas, ressarcimento ao erário e outras penalidades.
  • 3º termo - Tutela provisória de urgência: Medida que se pede à Justiça, antes da decisão definitiva sobre o processo, para assegurar um direito. Pode ser antecipada (o que se pede é a antecipação total ou parcial do pedido principal) ou cautelar (o que se pede é diferente do pedido principal e visa assegurar a utilidade do processo). É preciso demonstrar que a demora do processo pode trazer danos irreparáveis.
  • 4º termo - Novatio legis in mellius: Mudança legislativa que favorece o réu.
  • 5º termo - Caput: Cabeça. Em textos legislativos, remete à parte principal de um artigo.
  • 6º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
  • 7º termo - Foro por prerrogativa de função: O foro por prerrogativa de função, conhecido popularmente como foro privilegiado, é a regra que determina que as ações penais contra certas autoridades sejam processadas e julgadas originariamente nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
  • 8º termo - Dolo: Ato doloso (praticado com dolo) é o ato intencional. No direito penal, crime doloso é aquele em que o agente, mediante ação ou omissão intencional, pretendeu o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
  • 9º termo - Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).
Fim do significado dos termos apresentados.


Unidade responsável: Secretaria de Comunicação Social

quinta-feira, junho 06, 2024

Análise da Inelegibilidade de Tista de Deda: Uma Abordagem Detalhada com Base na Lei 14.230/2021

 

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Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 é limitada

Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a retroatividade das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 é restrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da norma anterior, sem condenação transitada em julgado.

Conforme explicou o ministro Benedito Gonçalves no AREsp 1.877.917, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu que a Lei 14.230/2021 se aplica aos atos ímprobos culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade, porém sem condenação transitada em julgado, tendo em vista a revogação expressa dos dispositivos anteriores sobre o tema.

Sobre o mesmo assunto, o STJ tem considerado possível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade culposos sem trânsito em julgado, inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso, ou seja, quando o recurso não ultrapassa a etapa do juízo de admissibilidade.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/28042024-A-jurisprudencia-do-STJ-apos-a-Lei-14-230-e-o-tratamento-prioritario-dos-casos-de-improbidade.aspx

Para que tem o mínimo de noção poderá observar que nesse caso nada impede que Tista de Deda possa se candidatar, agora para os aculturados o fanátcos pensão diferente e ao seu modo difernte do que diz a lei é problema deles, acredite se quiser.

Nota da redação deste Blog - Ratificando o acima exposto:

Análise da Inelegibilidade de Tista de Deda: Uma Abordagem Detalhada com Base na Lei 14.230/2021

Introdução:

O comentário em questão levanta a discussão sobre a elegibilidade de Tista de Deda, ex-prefeito condenado por improbidade administrativa em 2008, à luz da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Análise da Aplicação da Lei 14.230/2021:

É fundamental analisar se a Lei 14.230/2021 se aplica ao caso de Tista de Deda, considerando a data da condenação e a natureza do ato ímprobo:

  • Data da Condenação: A condenação de Tista de Deda ocorreu em 03 de setembro de 2008, sob a vigência da Lei 8.429/1992.
  • Natureza do Ato Ímprobo: O comentário não especifica a natureza do ato ímprobo praticado por Tista de Deda. Essa informação é crucial para determinar se o ato foi doloso ou culposo, o que impacta na aplicação da Lei 14.230/2021.

Aplicabilidade da Lei 14.230/2021:

  • Atos Dolosos: A Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente a atos dolosos praticados antes de sua vigência, ou seja, atos praticados por Tista de Deda antes de 2021. Nesses casos, prevalece a Lei 8.429/1992, que impõe a inelegibilidade por 8 anos.
  • Atos Culposos: A Lei 14.230/2021 pode se aplicar retroativamente a atos culposos praticados antes de sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado. Ou seja, se a condenação de Tista de Deda por ato culposo ainda estiver em fase de recurso, a Lei 14.230/2021 pode ser aplicada, reduzindo a inelegibilidade para 3 anos.

Situação de Tista de Deda:

  • Atos Dolosos: Se o ato ímprobo de Tista de Deda foi doloso, ele permanece inelegível por 8 anos, com base na Lei 8.429/1992, independentemente da Lei 14.230/2021.
  • Atos Culposos sem Condenação Transitada em Julgado: Se o ato ímprobo de Tista de Deda foi culposo e sua condenação ainda está em fase de recurso, a Lei 14.230/2021 pode ser aplicada, reduzindo a inelegibilidade para 3 anos.

Conclusão:

A elegibilidade de Tista de Deda depende da natureza do ato ímprobo que o levou à condenação e do status da sua condenação (transitada em julgado ou em fase de recurso).

  • Atos Dolosos: Inelegibilidade por 8 anos (Lei 8.429/1992).
  • Atos Culposos sem Condenação Transitada em Julgado: Possibilidade de elegibilidade após 3 anos (Lei 14.230/2021).

Observações Importantes:

  • A análise acima se baseia na interpretação atual da Lei 14.230/2021, a qual ainda pode sofrer alterações por meio de decisões judiciais superiores.
  • Recomenda-se consultar um advogado especializado em direito eleitoral para uma análise mais precisa do caso concreto de Tista de Deda.

O ato praticado por Tista de Deda não foi de enriquecimento ilicito. 

"Os Bastidores da Política Local: Uma Portaria de Exoneração e suas Entrelinhas"


No cenário político fervilhante da cidade de Jeremoabo, uma portaria de exoneração do Chefe de Gabinete virtual do prefeito Deri do Paloma acendeu os holofotes sobre os bastidores do poder. Em um ambiente incomum, onde o gabinete do prefeito se estabelece no fundo de sua própria residência, os acontecimentos ganham contornos ainda mais intrigantes.

A notícia, por si só, já seria suficiente para agitar os corredores da administração municipal. No entanto, uma mensagem especulativa adicionou combustível ao fogo, sugerindo dois possíveis motivos por trás da decisão. O primeiro, um tanto sombrio, indicava uma tentativa de distanciamento do ex-Chefe de Gabinete em relação aos potenciais escândalos que rondam a gestão do prefeito, especialmente agora que a Polícia Federal parece estar de olho nas atividades municipais.

O segundo motivo, igualmente intrigante, apontava para a possibilidade de o ex-chefe de gabinete se lançar como pré-candidato a vice-prefeito, apoiando o sobrinho do atual mandatário. Apesar de parecer audacioso, não se pode subestimar os meandros da política local, onde as alianças são tão fluidas quanto imprevisíveis.

A retroação da data de desligamento para coincidir com o último dia viável para a desincompatibilização do cargo aumentou ainda mais a aura de mistério em torno do caso. Na política, afinal, tudo é possível. E em Jeremoabo, onde os interesses se entrelaçam de forma complexa e as estratégias são tramadas nos bastidores mais obscuros, os desfechos são tão imprevisíveis quanto eletrizantes.

Assim, enquanto a cidade aguarda os desdobramentos desses acontecimentos, resta apenas uma certeza: na política, as peças estão sempre em movimento, e o jogo de poder nunca cessa.


Mais de 400 cidades submersas: de quem é a culpa pelas enchentes no sul do Brasil?

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O mês de maio deste ano de 2024 ficará marcado na memória dos gaúchos e de todo o Brasil não só pelas chuvas intensas, mas pelo desastre que se seguiu: enchentes que devastaram mais de 400 cidades do Rio Grande do Sul, afetando mais de 1,9 milhão de pessoas e deixando um rastro de destruição e morte.

Diante dessa tragédia, uma pergunta ecoa: de quem é a culpa? A resposta não é simples, mas é urgente. Entre os principais protagonistas desse debate estão o meio ambiente e o poder público.

O desastre no Rio Grande do Sul evidenciou não apenas os efeitos das mudanças climáticas, mas também a falha na infraestrutura e no planejamento urbano. Leis como a Política Nacional do Meio Ambiente e a legislação de crimes ambientais estabelecem a responsabilidade do poluidor em reparar danos ao meio ambiente e a terceiros.

Para esclarecer essa complexa questão, conversamos com o Dr. João Valença, sócio-fundador do renomado escritório de advocacia VLV Advogados, referência nacional em casos complexos. O advogado especialista ressalta: “É fundamental entender que, embora eventos climáticos extremos sejam naturais, a negligência e a falta de ações adequadas podem amplificar os danos. Nesse contexto, é papel do Estado garantir medidas preventivas e reparar danos causados.”

Em desastres naturais, como as enchentes, a atribuição de responsabilidade é complicada. Embora sejam fenômenos naturais, a negligência e a falta de ações adequadas podem agravar os danos. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a omissão do Estado e até de agentes privados pode contribuir para as consequências desses desastres. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirma que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de alagamentos e inundações é objetiva, ou seja, mesmo na ausência de culpa direta, o Estado é responsável, a menos que prove o contrário.

Há divergências sobre a responsabilidade do Estado por omissão, mas a tendência jurisprudencial é responsabilizá-lo mesmo na falta de ações preventivas. Isso significa que o Estado pode ser considerado culpado por não agir para evitar danos, mesmo que não os tenha causado diretamente.

Diante desse cenário, a discussão sobre responsabilidade se estende além das questões legais. É uma reflexão sobre ética, planejamento e compromisso com o bem-estar coletivo. Enquanto buscamos formas de reparar os danos causados pelas enchentes no Rio Grande do Sul, também é essencial investir em medidas preventivas para evitar que tragédias como essa se repitam no futuro.

Crédito das fotos: Divulgação

https://mgturismo.com.br/mais-de-400-cidades-submersas-de-quem-e-a-culpa-pelas-enchentes-no-sul-do-brasil/

Inelegibilidade e Condenação em Segunda Instância - Lei da Ficha Limpa Quem pode e quem não pode disputar eleições esse ano:

 Quem pode e quem não pode disputar eleições esse ano:

Lei da Ficha Limpa, ou Lei Complementar 135 de 2010, alterou em larga escala as condições de elegibilidade no Brasil.

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No entendimento anterior à promulgação da lei, um político só poderia ser considerado inelegível após o trânsito em julgado de Ação Penal condenatória em desfavor de sua pessoa.

Isso quer dizer que, somente após o julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias, incluindo-se aí tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, é que seria cassado o direito de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo.

E assim, mesmo que já houvesse julgamento de órgão colegiado, de qualquer tribunal regional, ou mesmo do STJ, se houvesse qualquer recurso pendente de julgamento perante o STF, não poderíamos impedir que qualquer indivíduo se candidatasse a cargo eletivo.

Lei da Ficha Limpa, contudo, transformou de maneira profunda esse panorama. Em sua vigência, basta que um pretenso candidato tenha sido condenado por órgão colegiado (câmara ou turma julgadora) de tribunal regional para que o mesmo seja considerado “ficha suja” e, portanto, fique impossibilitado de concorrer a cargo público.

Em outras palavras, independente de existirem recursos para outros tribunais, o sujeito que teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não poderá concorrer a cargo público!

Apesar de encontrar apoio entre a enorme maioria da população, tal entendimento, entre os juristas, é bastante controverso.

Em primeiro lugar por ferir o princípio da Presunção de Inocência: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos, em todas as instâncias e graus de julgamento) de sentença penal condenatória, como é que podemos tirar de alguém – ainda – inocente seu direito de concorrer a qualquer cargo público?

Em segundo lugar, por não ser muito democrático que tribunais possam escolher em quem o povo pode e em quem o povo não pode votar.

E em terceiro lugar pela seriedade da medida, que retira do candidato seu direito à vida pública (que é sagrado para a democracia). Tamanha severidade nos leva a acreditar que só deveria ser aplicada quando não existir mais qualquer dúvida, qualquer chance que seja de absolvição daquele indivíduo.

Isso posto, fato é que nas últimas eleições, tal qual nas próximas, foram proibidos de participar indivíduos que não foram considerados “ficha limpa”, ou seja, indivíduos que foram condenados em segunda instância, ainda que existissem recursos em instâncias superiores capazes de reverter suas condenações.

E extremamente necessário deixar claro que, a retomada, por parte do Supremo Tribunal Federal, do princípio da presunção de inocência nas ações penais, e da proibição da prisão em segunda instância (prisão antes do trânsito em julgado de ação penal) não altera a situação de inelegibilidade de indivíduos condenados por tribunais regionais.

Vejam bem: são coisas completamente diferentes, reguladas por leis diferentes. A despeito de ninguém poder ser preso após condenação de segunda instância, essa mesma condenação continua podendo transformar os Réus em candidatos inelegíveis!

Tomemos como exemplo o Ex Presidente Lula, ou o Ex Governador Eduardo Azeredo: ambos foram presos e considerados inelegíveis por força de decisão condenatória de segunda instância, apesar de existirem, no caso de ambos, diversos recursos ainda pendentes de julgamento.

Com a retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que voltou a entender que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, ambos foram soltos, mas continuam inelegíveis.

Isso porque o indivíduo, apesar de não poder ser preso, continua sujeito à Lei da Ficha Limpa, que determina que aquele que for condenado em segundo grau perde seu direito de concorrer a cargos públicos.

Dessa forma:

a) O indivíduo meramente acusado de qualquer espécie de crime poderá concorrer a cargo público eletivo.

b) O indivíduo condenado, somente em primeira instância, por qualquer crime que seja, desde que esteja recorrendo da decisão condenatória, também poderá concorrer a cargo público eletivo.

c) O indivíduo condenado em segunda instância, em segundo grau de julgamento, por órgão colegiado (como as câmaras dos tribunais regionais), em tese, não poderá concorrer a cargo público eletivo, mesmo que esteja recorrendo perante tribunais superiores.

É claro que existem algumas poucas situações em que candidatos supostamente inelegíveis conseguem judicialmente o direito de se candidatar mas, via de regra, é esse o entendimento da legislação brasileira acerca da inelegibilidade por condenação em segunda instância (Lei da Ficha Limpa).

Artigo original publicado em: www.barrosoecoelho.com.br

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inelegibilidade-e-condenacao-em-segunda-instancia-lei-da-ficha-limpa/813222676


Nota da redação deste Blog - Comentário sobre o texto da Lei da Ficha Limpa e sua aplicação:

1. Contexto da Lei da Ficha Limpa:

É importante reconhecer o papel crucial da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) na busca por um sistema político mais íntegro e transparente no Brasil. Ao estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, a lei visa barrar da disputa eleitoral candidatos com histórico de condutas reprováveis, combatendo a corrupção e fortalecendo a democracia.

2. Inelegibilidade por condenação em segunda instância:

O texto apresentado corretamente destaca que a Lei da Ficha Limpa considera inelegível o candidato condenado por órgão colegiado (como câmaras ou turmas julgadoras) de tribunal regional. Ou seja, a mera confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado, mesmo que ainda caiba recurso a instâncias superiores, já configura a inelegibilidade.

3. Análise do caso específico:

No caso hipotético de um indivíduo condenado por 3 anos por colegiado do segundo grau (TJBA) em abril de 2008, a Lei da Ficha Limpa o tornaria inelegível para cargos públicos. A inelegibilidade, nesse caso, teria duração de 3 anos a partir da data da condenação, conforme previsto no art. 1º, inciso V, da Lei da Ficha Limpa.

4. Considerações adicionais:

  • Impacto da Lei: A Lei da Ficha Limpa, desde sua promulgação, gerou debates e questionamentos, com defensores ressaltando seus efeitos positivos no combate à corrupção e críticos apontando possíveis falhas e injustiças. É importante analisar cada caso de forma individualizada, considerando as nuances da lei e suas implicações.
  • Recursos e prazos: Cabe salientar que a inelegibilidade não impede a interposição de recursos por parte do condenado. Caso o recurso seja acolhido e a condenação seja revertida em instâncias superiores, a inelegibilidade pode ser suspensa ou anulada.
  • Acompanhamento de jurisprudência: É fundamental acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa, pois decisões recentes podem ter impacto na interpretação e aplicação da lei em casos específicos.


Conclusão:

A Lei da Ficha Limpa representa um marco importante na legislação brasileira, buscando contribuir para a construção de um sistema político mais justo e transparente. A análise de casos específicos sob a ótica da lei exige cautela e consideração das particularidades de cada situação, além da consulta a profissionais especializados.




Fraude em concurso público? Saiba qual órgão acionar e como denunciar


Fraude em Concurso Público: Seus Direitos e Como Agir

Inscrição e Taxa:

Ao se inscrever em um concurso público, o candidato geralmente concorda com os termos do edital, inclusive a informação de que a taxa de inscrição não será devolvida em caso de desistência ou suspensão da prova.

Exceções:

No entanto, mesmo que o edital não mencione, existem situações em que a devolução da taxa é devida, como em casos de:

  • Anulação do concurso: Se o concurso for anulado por completo, o candidato tem direito à devolução integral da taxa.
  • Adiamento das provas: Se as provas forem adiadas por um período extenso, o candidato pode ter direito à devolução parcial ou integral da taxa, a depender das regras do edital.
  • Fraude no concurso: Em casos de fraude comprovada, que prejudiquem a lisura do processo seletivo, a devolução da taxa também pode ser reivindicada.

Fraude no Concurso:

Se você suspeitar de fraude em um concurso público, é importante denunciar para que as autoridades competentes investiguem e tomem as medidas cabíveis.

Onde Denunciar:

  • Concursos Estaduais ou Municipais: Ministério Público do Estado.
  • Concursos Federais: Ministério Público Federal.

O que Denunciar:

  • Exigências indevidas no edital.
  • Irregularidades na aplicação da prova.
  • Vazamento de questões.
  • Problemas com os cartões-resposta.
  • Compra de gabaritos.
  • Uso de meios ilícitos para obter respostas durante a prova.
  • Impersonificação de outro candidato.
  • Seleção favorecendo pessoas ligadas à organização do concurso.

Como Denunciar:

  • Geralmente, os sites dos MPs, das Polícias Civis e dos Tribunais de Contas possuem canais específicos para denúncias.
  • É importante ter provas que comprovem as irregularidades denunciadas.
  • Denunciar falsamente é crime e pode gerar sanções.

Seu Papel:

  • Se você foi prejudicado por atos ilegais em um concurso público, registre um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil.
  • Exija que a Câmara de Vereadores investigue as denúncias e tome as medidas cabíveis.
  • Junte-se a outros candidatos prejudicados para buscar seus direitos.

Lembre-se:

  • A defesa dos seus direitos é fundamental para garantir a lisura e a transparência dos concursos públicos.
  • Denunciar fraudes é um ato de cidadania que beneficia a todos.

Não se intimide! Lute pelos seus direitos e contribua para a construção de um sistema público mais justo e honesto.

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