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quinta-feira, junho 06, 2024

Inelegibilidade e Condenação em Segunda Instância - Lei da Ficha Limpa Quem pode e quem não pode disputar eleições esse ano:

 Quem pode e quem não pode disputar eleições esse ano:

Lei da Ficha Limpa, ou Lei Complementar 135 de 2010, alterou em larga escala as condições de elegibilidade no Brasil.

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No entendimento anterior à promulgação da lei, um político só poderia ser considerado inelegível após o trânsito em julgado de Ação Penal condenatória em desfavor de sua pessoa.

Isso quer dizer que, somente após o julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias, incluindo-se aí tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, é que seria cassado o direito de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo.

E assim, mesmo que já houvesse julgamento de órgão colegiado, de qualquer tribunal regional, ou mesmo do STJ, se houvesse qualquer recurso pendente de julgamento perante o STF, não poderíamos impedir que qualquer indivíduo se candidatasse a cargo eletivo.

Lei da Ficha Limpa, contudo, transformou de maneira profunda esse panorama. Em sua vigência, basta que um pretenso candidato tenha sido condenado por órgão colegiado (câmara ou turma julgadora) de tribunal regional para que o mesmo seja considerado “ficha suja” e, portanto, fique impossibilitado de concorrer a cargo público.

Em outras palavras, independente de existirem recursos para outros tribunais, o sujeito que teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não poderá concorrer a cargo público!

Apesar de encontrar apoio entre a enorme maioria da população, tal entendimento, entre os juristas, é bastante controverso.

Em primeiro lugar por ferir o princípio da Presunção de Inocência: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos, em todas as instâncias e graus de julgamento) de sentença penal condenatória, como é que podemos tirar de alguém – ainda – inocente seu direito de concorrer a qualquer cargo público?

Em segundo lugar, por não ser muito democrático que tribunais possam escolher em quem o povo pode e em quem o povo não pode votar.

E em terceiro lugar pela seriedade da medida, que retira do candidato seu direito à vida pública (que é sagrado para a democracia). Tamanha severidade nos leva a acreditar que só deveria ser aplicada quando não existir mais qualquer dúvida, qualquer chance que seja de absolvição daquele indivíduo.

Isso posto, fato é que nas últimas eleições, tal qual nas próximas, foram proibidos de participar indivíduos que não foram considerados “ficha limpa”, ou seja, indivíduos que foram condenados em segunda instância, ainda que existissem recursos em instâncias superiores capazes de reverter suas condenações.

E extremamente necessário deixar claro que, a retomada, por parte do Supremo Tribunal Federal, do princípio da presunção de inocência nas ações penais, e da proibição da prisão em segunda instância (prisão antes do trânsito em julgado de ação penal) não altera a situação de inelegibilidade de indivíduos condenados por tribunais regionais.

Vejam bem: são coisas completamente diferentes, reguladas por leis diferentes. A despeito de ninguém poder ser preso após condenação de segunda instância, essa mesma condenação continua podendo transformar os Réus em candidatos inelegíveis!

Tomemos como exemplo o Ex Presidente Lula, ou o Ex Governador Eduardo Azeredo: ambos foram presos e considerados inelegíveis por força de decisão condenatória de segunda instância, apesar de existirem, no caso de ambos, diversos recursos ainda pendentes de julgamento.

Com a retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que voltou a entender que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, ambos foram soltos, mas continuam inelegíveis.

Isso porque o indivíduo, apesar de não poder ser preso, continua sujeito à Lei da Ficha Limpa, que determina que aquele que for condenado em segundo grau perde seu direito de concorrer a cargos públicos.

Dessa forma:

a) O indivíduo meramente acusado de qualquer espécie de crime poderá concorrer a cargo público eletivo.

b) O indivíduo condenado, somente em primeira instância, por qualquer crime que seja, desde que esteja recorrendo da decisão condenatória, também poderá concorrer a cargo público eletivo.

c) O indivíduo condenado em segunda instância, em segundo grau de julgamento, por órgão colegiado (como as câmaras dos tribunais regionais), em tese, não poderá concorrer a cargo público eletivo, mesmo que esteja recorrendo perante tribunais superiores.

É claro que existem algumas poucas situações em que candidatos supostamente inelegíveis conseguem judicialmente o direito de se candidatar mas, via de regra, é esse o entendimento da legislação brasileira acerca da inelegibilidade por condenação em segunda instância (Lei da Ficha Limpa).

Artigo original publicado em: www.barrosoecoelho.com.br

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inelegibilidade-e-condenacao-em-segunda-instancia-lei-da-ficha-limpa/813222676


Nota da redação deste Blog - Comentário sobre o texto da Lei da Ficha Limpa e sua aplicação:

1. Contexto da Lei da Ficha Limpa:

É importante reconhecer o papel crucial da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) na busca por um sistema político mais íntegro e transparente no Brasil. Ao estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade, a lei visa barrar da disputa eleitoral candidatos com histórico de condutas reprováveis, combatendo a corrupção e fortalecendo a democracia.

2. Inelegibilidade por condenação em segunda instância:

O texto apresentado corretamente destaca que a Lei da Ficha Limpa considera inelegível o candidato condenado por órgão colegiado (como câmaras ou turmas julgadoras) de tribunal regional. Ou seja, a mera confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado, mesmo que ainda caiba recurso a instâncias superiores, já configura a inelegibilidade.

3. Análise do caso específico:

No caso hipotético de um indivíduo condenado por 3 anos por colegiado do segundo grau (TJBA) em abril de 2008, a Lei da Ficha Limpa o tornaria inelegível para cargos públicos. A inelegibilidade, nesse caso, teria duração de 3 anos a partir da data da condenação, conforme previsto no art. 1º, inciso V, da Lei da Ficha Limpa.

4. Considerações adicionais:

  • Impacto da Lei: A Lei da Ficha Limpa, desde sua promulgação, gerou debates e questionamentos, com defensores ressaltando seus efeitos positivos no combate à corrupção e críticos apontando possíveis falhas e injustiças. É importante analisar cada caso de forma individualizada, considerando as nuances da lei e suas implicações.
  • Recursos e prazos: Cabe salientar que a inelegibilidade não impede a interposição de recursos por parte do condenado. Caso o recurso seja acolhido e a condenação seja revertida em instâncias superiores, a inelegibilidade pode ser suspensa ou anulada.
  • Acompanhamento de jurisprudência: É fundamental acompanhar a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa, pois decisões recentes podem ter impacto na interpretação e aplicação da lei em casos específicos.


Conclusão:

A Lei da Ficha Limpa representa um marco importante na legislação brasileira, buscando contribuir para a construção de um sistema político mais justo e transparente. A análise de casos específicos sob a ótica da lei exige cautela e consideração das particularidades de cada situação, além da consulta a profissionais especializados.




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