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DENÚNCIA: PROCESSO TCM Nº 20003e19
DENUNCIANTE: Domingos Pinto dos Santos
RESPONSÁVEL: Derisvaldo José dos Santos, Prefeito de Jeremoabo
ASSUNTO: Descumprimento de determinação do TCM. Nepotismo.
EXERCÍCIO: 201 9
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
ACÓRDÃO
III. DISPOSITIVO
Desta sorte, tudo visto, detidamente analisado e relatado, e considerando-se:
a) que ficara comprovada a irregularidade apontada pelos Denunciantes
relativamente à permanência nos cargos comissionados mencionados junto à
Prefeitura de Jeremoabo dos servidores que se encontravam em situação irregular;
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b) que tais condutas violam os princípios da Administração Pública, já que as
nomeações visaram a fim proibido em lei, na Constituição Estadual e Federal, pois
ferem frontalmente a exigência da contratação por meio de concurso público, além
de privilegiar aqueles que são parentes do Secretário Municipal (nepotismo),
conforme já decidido nos autos.
c) que, nos termos da fundamentação colocada acima, a omissão do Gestor, que
dispusera de tempo mais que suficiente para o atendimento da decisão,
representou afronta à determinação desta Corte de Contas emanada no Processo
TCM nº 12683e18;
d) que houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil;
e) o contido na manifestação do Ministério Público de Contas, aqui acolhido
integralmente como parte da fundamentação deste pronunciamento;
f) tudo o mais que consta dos autos.
Votamos, com fulcro no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº
006/91, combinado com as disposições da Resolução pertinente, pelo
conhecimento e procedência da presente Denúncia (Processo TCM nº
20003e19), tendo como responsável o Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS,
Prefeito de Jeremoabo, exercício 2019, para, em decorrência e com fundamento
no art. 71, inciso VIII, da mesma Complementar, adotar as seguintes medidas:
I – aplicar ao Denunciado uma multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
diversa da aplicada no outro processo, que deverá ser recolhida aos cofres do
município, com recursos pessoais do apenado, em até trinta (30) dias do trânsito
em julgado da presente decisão, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob
pena de ser o débito inscrito na Dívida Ativa Municipal e serem adotadas as
medidas administrativas e judiciais para a cobrança, destacando que esta decisão
tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da
Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia;
II – determinar o imediato afastamento e exoneração dos servidores ocupantes
de cargos comissionados Maria Célia Santos Andrade (Coordenadora do Setor
de Compras e Almoxarifado), Gilson Santos Andrade Filho (Chefe de
Manutenção de Estradas Vicinais) e Lucas Ravel Santos Andrade (Auxiliar de
Assistência em Saúde), a partir da publicação da presente decisão no DOETCM,
ficando ciente o Gestor que poderá responder por dano ao erário e consequente
ressarcimento relativamente aos pagamentos porventura feitos aos tais servidores
a partir da mencionada data de publicação, além da caracterização de improbidade
administrativa;
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III – Determinar, por meio de ofício da Presidência, a remessa da decisão à
Câmara de Vereadores de Jeremoabo, para ciência, nos termos da LC nº 006/91;
IV – Formular representação ao douto Ministério Público do Estado da Bahia ,
nos termos do art. 76, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica deste Tribunal, de forma
que seja apurada a possível incidência no tipo penal de prevaricação (art. 319, CP)
e, na esfera político-administrativa, no crime de improbidade administrativa (art. 11,
incisos I e II, c/c o art. 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92);
À SGE:
– Dar ciência aos interessados por meio de publicação no DOETCM.
– Encaminhar cópia à Área Técnica deste Tribunal acompanhar a matéria quando
da análise das contas da de 2019 e 2920, a fim de aferir se permanece a
irregularidade constatada no Processo TCM nº 12683e18, fazendo-se os registros
respectivos e adotando medidas previstas na LOTCM e no RITCM.
- Juntar cópia desta decisão às contas da Prefeitura de Jeremoabo, exercícios de
2019 e 2020, para os devidos fins, inclusive verificação atinente ao recolhimento
espontâneo da cominação imposta, ficando expressamente advertido o Gestor de
que o não recolhimento de multas aplicadas por esta Corte é motivo de rejeição de
contas.
- Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2020.
Conselheiro Plínio Carneiro Filho – Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do
TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
Nota da redação deste Blog - Só agora à tarde lembrei-me de entrar no site do TCM-BA para copiar a SENTENÇA DO JULGAMENTO DA DENÚNCIA a respeito do NEPOTISMO.
Copiei a parte que interessa ao leitor, onde o TCM-BA ingressa com uma REPRESENTAÇÃO GRAVE, senão vejamos
Formular representação ao douto Ministério Público do Estado da Bahia , ... que seja apurada a possível incidência no tipo penal de prevaricação (art. 319, CP).
O que diz o art. 319, do CP -?
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
...e, na esfera político-administrativa, no crime de improbidade administrativa (art. 11,
incisos I e II, c/c o art. 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92);
O que diz o art. 11 da
Lei nº 8.429/92 -
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Essa é a situação de quem pratica NEPOTISMO e desrespeita determinação do TCM-BA.