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sexta-feira, julho 08, 2016

A Pergunta Que Não Quer Calar: qual a força estranha que obriga a prefeita Anabel a permitir que rimprobros pratiquem impunimente e de forma corriqueira impobidades no seu governo?

PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO

Consulta de Servidores Municipais - Periodo: FEVEREIRO/2016

(Dados processados em 08/07/2016 01:26:28)
Os dados disponibilizados nesta consulta são declaratórios, informados ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA e de responsabilidade das respectivas entidades.
NomeMatrículaTipo ServidorCargoSalário BaseSalário VantagensSalário Gratificação
ANABEL DE SA LIMA CARVALHO13501Agente PolíticoPREFEITOR$ 15.000,00R$ 0,00R$ 0,00
ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA13502Agente PolíticoSECRETARIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
FRANCISCO JORGE DA CRUZ CUNHA13507Agente PolíticoSECRETARIO DE FINANCASR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
GILMAR ALVES DE SOUZA13508Agente PolíticoSECRETARIO DE OBRASR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
JEANNETE MENEZES LIMA13547Agente PolíticoVICE-PREFEITOR$ 7.500,00R$ 0,00R$ 0,00
JOSEMAR LIMA MUNIZ13506Agente PolíticoSECRETARIO DE EDUCACAOR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
LUCIANO JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA14332Agente PolíticoSECRETARIO DE SAUDER$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
MICHELLY DE CASTRO VARJAO13504Agente PolíticoSECRETARIO DE ADMINISTRACAOR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
PEDRO BOMFIM VARJAO13513Agente PolíticoSECRETARIO DE INFRA-ESTRUTURA E DES. ECOR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
ROGEANE GONCALVES PASSOS14783Agente PolíticoSECRETARIO DE AGRICULTURAR$ 5.000,00R$ 0,00R$ 0,00
CONTATO:Ouvidoria
CIDADÃO: Exerça o Controle Social, comunique ao Tribunal de Contas dos Municípios e/ou a Câmara Municipal qualquer divergência observada entre os dados aqui registrados e as obras públicas em execução ou executadas  

Estes itens grifados de vermelho. não se trata da da "Lista de Schindler (no original, Schindler's List)", mas de algumas provas da corrupção e improbidades que continuam sendo cometidas na prefeitura de Jeremoabo, acobertadas pela conivência e omissão da prefeita.

 .DJBA 03/08/2015 - Pág. 56 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

De Carvalho, Carlos Alexandre Nolasco De Oliveira, José Nilson Dias Santos Advogado(s): Manuel Antonio de Moura, Michelly de Castro Varjão, Tâmara Costa Medina da Silva Testemunha De Defesa(s): João Dias...0002519-07.2014.805.0142 - ...

DJBA 10/10/2013 - Pág. 193 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

): Prefeito Municipal De Pedro Alexandre-Bahia Advogado (s): Michelly de CastroVarjão 0000280-74.2007.805.0142 - Mandado de Segurança (15-1-2) Autor (s): Oberdan Batista Santos Advogado (s): Adalberto... Benigno do Rosário, Robson ...

DJBA 02/12/2015 - Pág. 96 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Moreira Juiz de Direito 0001325-45.2009.805.0142 - Execução de Título Extrajudicial Autor (s): O Municipio De Jeremoabo/Ba Advogado (s): Michelly de Castro VarjãoReu (s): Joao Batista Melo De Carvalho... de Castro ...

DJBA 25/05/2015 - Pág. 186 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

De Jeremoabo Reu (s): Joao Batista Melo De Carvalho, Carlos Alexandre Nolasco De Oliveira, José Nilson Dias Santos Advogado (s): Manuel Antonio de Moura,Michelly de Castro Varjão, Tâmara Costa ...Diário de Justiça do Estado da Bahia APágina 2 de 430 resultados


DJBA 09/10/2012 - Pág. 343 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Valença Advogado (s): Antonio Arquimedes de Sá Lima Reu (s): Municipio DeJeremoabo/Ba Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Despacho: (...) "Vistos etc. Fica a presente audiência redesignada para... De Jeremoabo/Ba ...

DJBA 03/09/2012 - Pág. 484 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Regineide Varjao De Sa Advogado (s): Clayton Andrelino Nogueira Junior Reu (s): Municipio De Jeremoabo/Ba Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Despacho: 1.Em cumprimento ao quanto determinado no... (17-1-2) Autor ...

DJBA 24/09/2014 - Pág. 166 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Da Costa Advogado (s): Michelly de Castro Varjao, José Santana Leão Despacho: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 1º do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, remeto os autos à publicação, a fim... desnecessários. ...

DJBA 03/03/2015 - Pág. 116 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

(15-2-1) Autor (s): Pablo Gabriel Freitas De Oliveira Advogado (s): Adriana Goncalves dos Santos, Michelly de Castro Varjão Reu (s): Maria Luzia Santos Silva Despacho: R. H., 24/02/2015. Vistos etc.... 5 - Intime-se, pelo Advogado. 6 ...

DJBA 30/11/2015 - Pág. 93 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

-33.2014.805.0142 - Alvará Judicial (16-6-1) Autor (s): Elson Bispo Dos Santos, Eduardo Barbosa Bispo Dos Santos E Mateus Barbosa Bispo Dos Santos Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Despacho: Vistos etc... Poli Castro, ...

DJBA 19/11/2015 - Pág. 110 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Advogado(s): Michelly de Castro Varjão Despacho: COMARCA DE: JEREMOABO - BA UNIDADE JUDICIAL: CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS, RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO: 0001151-70.2008.805.0142 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ...

DJBA 30/01/2015 - Pág. 92 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Santos Advogado (s): Manuel Antonio de Moura, Michelly de Castro Varjão, Tâmara Costa Medina da Silva Testemunha De Defesa (s): João Dias Santos, Elson Bispo Dos Santos, Rosângela Carvalho Leite...Expediente do dia 29 de janeiro de ...

DJBA 19/11/2015 - Pág. 110 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Advogado(s): Michelly de Castro Varjão Despacho: COMARCA DE: JEREMOABO - BA UNIDADE JUDICIAL: CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS, RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO: 0001151-70.2008.805.0142 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ...

DJBA 01/09/2014 - Pág. 223 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

do Rosário, Manuel Antonio de Moura Reu (s): Municipio De Pedro Alexandre/Ba Advogado (s): Michelly de Castro Varjão, Raimundo Freitas Araújo Júnior Sentença: Dessarte, improcedem os aclaratórios.... Caetité-BA, 26 de agosto de 2014. ...
Diário de Justiça do Estado da Bahia

DJBA 07/12/2011 - Pág. 510 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

0001288-23.2006.805.0142 - Ação de Cobrança Autor (s): Gineralda Maria De Santana Advogado (s): Manuel Antonio de Moura Reu (s): Municipio De Jeremoabo/Bahia Advogado (s): Michelly de Castro Varjão...-71.2005.805.0142 - Ação ...
Diário de Justiça do Estado da Bahia

DJBA 13/05/2015 - Pág. 118 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

De Salvador/Ba Deprecado (s): Juízo De Direito Da Comarca Dejeremoabo/Ba Reu (s): Carlos Henrique Oliveira Da Silva Vítima (s): Michelly De Castro VarjaoDespacho: 1. Em cumprimento à diligência deprecada...VARA CRIME, JÚRI, ...

DJBA 07/08/2014 - Pág. 170 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Expediente do dia 01 de agosto de 2014 0002112-69.2012.805.0142 - Procedimento Ordinário (15-4-2) Autor (s): Norma Suely Pedreira Lima Silva Advogado (s): Michellyde Castro Varjão Reu (s): Banco... ainda os demandados ao pagamento ...


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DJBA 07/12/2011 - Pág. 515 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

de Cobrança Autor (s): Ana Cleide Hora De Jesus Advogado (s): Manuel Antonio de Moura Reu (s): Municipio De Jeremoabo/Bahia Advogado (s): Michelly de CastroVarjão Despacho: Aos 06 dias do mês de Dezembro... De ...

DJBA 07/08/2014 - Pág. 170 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Expediente do dia 01 de agosto de 2014 0002112-69.2012.805.0142 - Procedimento Ordinário (15-4-2) Autor (s): Norma Suely Pedreira Lima Silva Advogado (s): Michellyde Castro Varjão Reu (s): Banco... ainda os demandados ao pagamento ...

DJBA 27/03/2015 - Pág. 108 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Despacho: Vistos etc.Tendo em vista o petitório de fl. 193, e, considerando o que dispõe o art. 125 , IV , do CPC , que objetiva a extinção de demandas...-se os autos à Turma Recursal, com as ...

DJBA 07/12/2011 - Pág. 505 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Sentença: Aos 06 dias do mês de Dezembro do ano de 2011, às 12:35h, na sala de audiências do Fórum Dr. Jonas de Carvalho Gomes, desta Comarca de Jeremoabo.../Bahia Advogado (s): ...

DJBA 27/08/2012 - Pág. 418 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Reu (s): Spencer Jose De Sa Andrade Prefeito Municipal De Jeremoabo Bahia Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Despacho: 1.Em cumprimento ao quanto determinado no DECRETO JUDICÍÁRIO nº 689, de 16... de agosto de 2012. Paulo ...

DJBA 25/11/2011 - Pág. 559 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

da parte requerida, Sr. Elson Bispo dos Santos, acompanhado da Bela. Michelly deCastro Varjão, OAB/BA 29.819.Aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO designada nos autos da ação em epígrafe... de Castro Varjão, ...

DJBA 16/10/2015 - Pág. 107 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Expediente do dia 29 de setembro de 2015 0002112-69.2012.805.0142 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Norma Suely Pedreira Lima Silva Advogado(s): Michelly deCastro Varjão Reu(s): Banco Do Brasil... Andrelino Nogueira Junior ...

DJBA 18/04/2013 - Pág. 358 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Juiz de Direito 0001222-09.2007.805.0142 - Procedimento Ordinário (7-3-1) Autor (s): Maria Vieira De Andrade Advogado (s): Michelly de Castro Varjão Reu (s): Spencer Jose De Sa Andrade Prefeito... Intime-se o MP. Caetité - BA 14 de ...

DJBA 01/06/2015 - Pág. 113 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Artur Dos Santos Silva Advogado (s): Antonio Fernando Dantas Montalvao Impetrado (s): Ato Secretario Municipal De Saúde De Jeremoabo Advogado (s): Michelly deCastro Varjão 0000876... de Justiça do Estado da Bahia, com as ...

DJBA 23/01/2015 - Pág. 129 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Reu (s): Municipio De Pedro Alexandre/Ba Advogado (s): Michelly de Castro VarjãoDespacho: Vistos etc. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos... desta Sentença, certifique-se o ...



DJBA 31/03/2014 - Pág. 131 - Caderno 3 - Entrância Intermediária - Diário de Justiça do Estado da Bahia

Sumário Autor (s): Michelly De Castro Varjao Advogado (s): Michelly de CastroVarjão Reu (s): Jose Dantas Martins Montalvao Decisão: Michelly de Castro Varjão, qualificada nos autos, ...

Nota da redação deste Blog -  
Assim como eu, você também deve ficar escandalizado com a cara-de-pau de alguns políticos que metem a mão nos cofres públicos como se estivessem sacando dinheiro da própria conta.
Vamos tentar entender os motivos que levam alguns políticos a seguir o caminho, ou melhor, os descaminhos, que os colocam à margem da sociedade e em pé de igualdade com os bandidos da pior espécie.
A falta de moralidade administrativa, como nos explica Carvalho Filho (2011), afeta toda a atividade da administração, acarretando em atos de improbidade, que causa grandes prejuízos não só ao erário como prejudica toda a sociedade, sob pena de sanções aplicáveis aos agentes públicos e a terceiros, quando praticantes de atos ímprobos. Sobre as ilicitudes cometidas pelos agentes imorais, o diploma regulador é a lei n° 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), que prevê as penalidades e os instrumentos processuais adequados para a proteção do interesse público e coletivo." (Sânia Bastos Moura Dias Câmara).
O que assistimos na Administração Municipal de Jeremoabo, é improbidade explícita e a cores, e o pior, com o conhecimento, omissão, e conivência da prefeita.
Acima relacionei por amostragem a prova do dolo,  da desonestidade, da falta de ética e da moralidade com a coisa pública,alimentada pela omissão e parcialidade da prefeita, agindo como se a prefeitura fosse uma verdadeira "Casa de Mãe Joana".
A dita secretária ganha da prefeitura, dinheiro do suor do povo, para de forma ilegal, imoral e dolosa, exercer advocacia em horário de expediente, em muitos dos casos contra a própria fazenda pública.
Não consigo entender como a prefeita que se diz honesta, apoia trambicagens, e o  pior desmandos, improbidade com o dinheiro público.
Todos os internautas que visitam o Blog Dedemontalvao é conhecedor das maneiras como lesam, subtraem, roubam o dinheiro da Prefeitura, dinheiros do povo,  pois já denunciamos por inúmeras vezes.
 A desonestidade na administração municipal é tão banal, tão vulgar, que ja´tornou-se status
  Denunciamos diariamente, os vereadores fazem de conta que não sabem de nada, e a prefeita sabe e nada faz.
Só queria saber qual o mistério da prefeita ser conhecedora dessas ilicitudes, e permanecer omissa e conivente.
Enquanto praticam esses atos lesivos, o maior prejudicado é o povo pobre, o povo humilde, que muita vez morre por falta de remédio, por inanição, e por não viver com dignidade.
O último processo da relação acima, é contra esse cidadão que vos fala, a Secretária de Administração, para jogar solta, para continuar praticando suas maracutaias em ritmo geométrico, ingressou na Justiça, tentado intimidar-me, tentando implantar a censura contra a liberdade de expressão, no entanto, a Justiça fez Justiça, estou aqui com mais força e coragem para denunciar esses corruptos de Jeremoabo, esses sanguessugas, esses morcegos sugadores do dinheiro do povo.
O pior de tudo é que tanto os vereadores da oposição, quanto os candidatos também pela oposição, assistem essa sangria do dinheiro público, calados, como sendo uma coisa normal. 
Já que iniciei efetuando pergunta, também encerro perguntando: Não seria mais producentes e menos eleitores e mais correto se os eleitores de Jeremoabo, colocassem Ali Babá, para gerir a Administração Municipal? 

quinta-feira, julho 07, 2016

Os candidatos a vereadores antes de pedir votos deverir estudarem esta matéria e cumprir.

 

O dever de denunciar e a busca do silêncio pela intimidação processual

Por Maurício Thadeu de Mello e Silva
Com os recentes escândalos e denuncias de corrupção deste primeiro ano de novos Governos achei interessante escrever um pequeno artigo sobre os meios encontrados por aqueles envolvidos nos escândalos de calar a boca e sufocar os gritos daqueles que buscam denunciar e relatar supostos desvios e falcatruas.
Talvez vocês não saibam mas é um dever do funcionário público, não uma opção, denunciar e relatar supostos desvios. Se não o fizer incorre em crime de omissão. E são funcionários públicos não somente aqueles concursados, nem apenas aqueles que exercem cargos em comissão, mas, são funcionários públicos os vereadores, os prefeitos, os deputados estaduais e federais, os governadores, os senadores e até o presidente da Republica. Todos estes tem o dever de defender os interesses do Estado, de denunciar, de relatar, e não deixar que roubem o nosso dinheiro.
O pilantras hoje processam qualquer um que venha a expor os seus esquemas, qualquer ato de denuncia no Brasil é um ato de bravura, seguido de perto de insanidade.
Hoje em dia se um funcionário público trás a tona uma denúncia, levanta uma dúvida sobre algo suspeito na administração ele é bombardeado com ações de danos morais e ações criminais dos supostos envolvidos. Basta se indignar e querer defender o erário que em menos de uma semana sofrerá ações com imputações genéricas de ter ofendido a honra de alguém e pedidos indenização moral com base em diversos artigos da Carta Magna e do Código Civil.
Coibir exageros, perseguições, sim. Buscar calar a voz de todo e qualquer cidadão com demandas judiciais não. Isto seria trazer o que os americanos chamam de “fear-of-litigation” (medo de ser demandado) ao funcionalismo. Uma vez instituído tal instituto, aqueles que têm o dever de informar e relatar se calariam, pois a sua manifestação em busca da justiça os levaria à Justiça como réus.
Funciona quase como uma resposta imediata, dos supostos envolvidos, o pedido de condenação do denunciante por crimes de injúria, calúnia e difamação.
O funcionário público tem como dever, é ônus do cargo, a incumbência de denunciar ou relatar possíveis irregularidades. Não há que se falar em a intenção de caluniar, difamar ou injuriar os supostos envolvidos.
O simples relato de uma de uma suposta irregularidade ou denúncia grave é o mais puro cumprimento do dever de informar, de denunciar e tornar públicos atos lesivos ao Estado. Trata-se unicamente do cumprimento do dever de um funcionário Público lato senso de defender o Erário.
O Funcionário Público ao se colocar contra a corrupção ou contra ou possível erro apenas faz o que é exigido por Lei.
Relativamente à difamação, encontra-se o funcionário público acobertado por imunidade, ou seja, não constitui difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.
Sobre ser impunível a conduta do paciente nessas situações, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo se pronunciou:
“Impossível falar-se em delito de injúria e de difamação na hipótese em que um funcionário, no exercício de suas funções, tece severas críticas a outrem, tendo como objetivo específico a defesa do interesse público; nos termos do art. 142, III, do CP, fica excluído o crime.
“Os conceitos e apreciações informativas emitidas por funcionário público estão acobertados pela exclusão do crime, ex vi do art. 142, III, do CP, porque exteriorizam simples dever de ofício, não se podendo vislumbrar qualquer excesso na constatação subjetiva de um fato funcional” .
Cometeria, sim, o crime de omissão se inerte ficasse diante de denúncia tão grave. Se a imprensa tem o dever de informar, não teria o funcionário Público o dever de averiguar irregularidades? Não há neste caso o dolo e nem a antijuridicidade, pois age no estrito cumprimento do seu dever legal.
A Corte Especial do STJ assim decidiu, por maioria, ao julgar caso de denuncia de suposto desvio:
“QUEIXA-CRIME. Crimes contra a honra. Juiz do Tribunal Regional do Trabalho. Rondônia. Não é recebida queixa-crime oferecida por ex-presidente do TRT contra o atual Presidente, por ter este relatado irregularidades administrativas cometidas pela Autora quando no exercício da Presidência, com 146 viagens e 650 diárias, concedidas a ela e a seus parentes. Não constitui crime o conceito desfavorável emitido por funcionários públicos em manifestação que presta no cumprimento do dever. Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. Queixa crime rejeitada.” ( APN 201, Relator p/ ac.: Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.: 24.4.2003 )
O Código Penal, à título de disposição comum às infrações de difamação e de injúria, contempla causas de exclusão dos crimes quando, funcionário público emite conceito desfavorável no desempenho de suas funções . O mesmo acontecia com a Lei de Imprensa, que afasta os delitos quando decorrentes de crítica inspirada pelo interesse público. Significa, dessa forma, que a atuação do funcionário Público ao denunciar ou relatar desvios está acobertada por causa de justificação, esse tem o poder-dever de relatar a denúncia.
Não se pode, portanto, buscar condenações criminais do funcionário que apenas cumpria o seu dever.
Não poderia, tampouco, a atuação de qualquer funcionário público ensejar danos morais, uma vez que trata-se de manifestação feita no estrito cumprimento do seu dever.
Incriminar denúncias feitas por funcionários públicos, ou mesmo atribuir-lhes caráter ilícito que acarretem indenizações, seria coibir a busca pela defesa do Estado, seria calar aqueles que buscam por um Estado sério, correto, avesso à corrupção.
Por fim, mister se faz lembrar que qualquer funcionário Público lato sensu ao denunciar e averiguar fatos lesivos ao Erário está no legítimo cumprimento do seu dever legal, qual seja, DEFENDER OS INTERESSES DO ESTADO. O funcionário publico lato senso deve, sempre, proteger o interesse do Estado e não pode se furtar de fazer denúncias, não pode cometer o crime, ai sim punível, de omissão.
Maurício Thadeu de Mello e Silva
Advogado

Qual a autoridade moral que a Secretária de dministração de Jeremoabo detém para falar em leviandade.

 

Nota Salários Jeremoabo

Prezados,
Considerando as notícias veiculadas acerca de atrasos no pagamento do funcionalismo público por parte da Administração do Município de Jeremoabo, e considerando que as mesmas não condizem com a verdade dos fatos, informamos que, como de costume, o Município de Jeremoabo mantém os pagamentos de todos os seus servidores em dia.
Por lei, o pagamento do servidor deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, sendo que até o presente momento nunca pagamos em data posterior a esse limite, sendo totalmente leviana a alegação de atraso no pagamento dos servidores.
É importante esclarecer, ainda, que está havendo atraso, por parte do Governo Federal, no repasse dos agentes comunitários de saúde e que, em relação aos professores, o aumento do piso salarial não foi proporcional ao repasse do FUNDEB, fazendo-se necessária a complementação por parte do Município.
Entretanto, mesmo diante dessa difícil situação, honramos com o pagamento dos salários tendo, inclusive, adiantado metade do 13• salários tanto dos professores como dos ACS no mês de junho do ano em curso.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de elevada estima é distinta consideração.

Michelly Varjão
Secretaria Municipal de Administração
 
Nota da redação deste Blog - Ontem transcrevemos uma matéria do site  de Luiz  Brito(Bob Charles), a respeito de supostos atrasos de servidores da prefeitura de Jeremoabo.
Como este Blog preza pela veracidade dos fatos e pela sua credibilidade, informo, que apenas transcrevemos e comentamos o que foi exposto por Bob Charles, pois tenho na minha lista como um cidadão correto, além do mais foi o responsável pela a propaganda eleitoral  da candidata  Anabel, portanto, se houve equívoco foi de quem passou a notícia para o mesmo.
Leviandade e desonestidade é a perfeita permitir que a sua secretária em horário de expediente ou mesmo fora de horário de expediente. exerça o exercício da Advocacia. .
7) CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

SECRETÁRIO É PROIBIDO DE ADVOGAR

Do A Região

Jeferson terá que constituir novo advogado (Foto Alisson Fagundes/Pimenta).
A juíza titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna, Cláudia Valéria Panetta, proibiu o Secretário da Fazenda de Itabuna, Carlos Magno Burgos, de advogar.
A decisão, publicada no Diário do Poder Judiciário desta segunda-feira, 3, lembra que, segundo o site da prefeitura de Itabuna, “o advogado constituído pelo acusado (nesse caso Jefferson Cabral e Silva), Dr. Carlos Magno Burgos,OAB/BA 17.922, ocupa o cargo de Secretário da Fazenda”.
“Segundo preconiza o Art. 27 com 28, III, do Estatuto da OAB, a atividade da advocacia é incompatível, com proibição total do exercício, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções em órgãos da administração pública direta ou indireta”.
“Assim, o Nobre advogado está proibido de exercer a atividade da advocacia enquanto perdurar a ocupação do cargo de Secretário da Fazenda Municipal”.
A juíza determinou que o acusado no processo 42209-03.2010, Jefferson Cabral e Silva, seja intimado pessoalmente com cópia da decisão para que constitua novo defensor em 10 dias.
Prefeita Anabel, é sua obrigação como prefeita e como cidadã, sob pena de omissão e conivência, coibir esse ato lesivo contra o erário público por parte da Secretária de Administração, inclusive, fazendo com que a mesma devolva todo o dinheiro recebido indevidamente desde a sua posse até a presente data, digo, isso respaldado na Lei conforme demonstro abaixo:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
___________________________________________________________________________
II.C) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe:
“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
   
Assim, o ato de improbidade perpetrado pela sua SECRETÁRIA é evidente e deve ser punido, porque causa danos materiais e imateriais ao patrimônio público, além de lhe proporcionar enriquecimento ilícito. 
 Diante do acima exposto, e caso ainda paire dúvidas a respeito do que estamos relatando e denunciando, transcrevo a seguir o LINK de uma representação da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, para que possa se inteirar da BOMBA RELÓGIO, que sua administração está acobertando."

PDF]Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca dewww.mp.go.gov.br/.../09.11.09_acp_improbidade_procurador_juridico_sma_advoca...investido no cargo de procurador jurídico municipal, o réu não dava ..... cargo público em regime de dedicação exclusiva, não pode advogar para outrem,.

Essas trambicagens  Ninguém sabe ninguém viu e o Ministério Público ainda não conseguiu enxergar!!!                                                
 

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