Nota Salários Jeremoabo
Considerando as notícias veiculadas acerca de atrasos no
pagamento do funcionalismo público por parte da Administração do Município de
Jeremoabo, e considerando que as mesmas não condizem com a verdade dos fatos,
informamos que, como de costume, o Município de Jeremoabo mantém os pagamentos
de todos os seus servidores em dia.
Por lei, o pagamento do servidor deve ocorrer até o quinto
dia útil de cada mês, sendo que até o presente momento nunca pagamos em data
posterior a esse limite, sendo totalmente leviana a alegação de atraso no
pagamento dos servidores.
É importante esclarecer, ainda, que está havendo atraso, por
parte do Governo Federal, no repasse dos agentes comunitários de saúde e que,
em relação aos professores, o aumento do piso salarial não foi proporcional ao
repasse do FUNDEB, fazendo-se necessária a complementação por parte do
Município.
Entretanto, mesmo diante dessa difícil situação, honramos
com o pagamento dos salários tendo, inclusive, adiantado metade do 13• salários
tanto dos professores como dos ACS no mês de junho do ano em curso.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar
protestos de elevada estima é distinta consideração.
Michelly Varjão
Secretaria Municipal de Administração
Nota da redação deste Blog - Ontem transcrevemos uma matéria do site de Luiz Brito(Bob Charles), a respeito de supostos atrasos de servidores da prefeitura de Jeremoabo.
Como este Blog preza pela veracidade dos fatos e pela sua credibilidade, informo, que apenas transcrevemos e comentamos o que foi exposto por Bob Charles, pois tenho na minha lista como um cidadão correto, além do mais foi o responsável pela a propaganda eleitoral da candidata Anabel, portanto, se houve equívoco foi de quem passou a notícia para o mesmo.
Leviandade e desonestidade é a perfeita permitir que a sua secretária em horário de expediente ou mesmo fora de horário de expediente. exerça o exercício da Advocacia. .
7)
CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE –
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como
Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o
exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O
disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou
funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional.
SECRETÁRIO É PROIBIDO DE ADVOGAR
Do A RegiãoA juíza titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna, Cláudia Valéria Panetta, proibiu o Secretário da Fazenda de Itabuna, Carlos Magno Burgos, de advogar.
A decisão, publicada no Diário do Poder Judiciário desta segunda-feira, 3, lembra que, segundo o site da prefeitura de Itabuna, “o advogado constituído pelo acusado (nesse caso Jefferson Cabral e Silva), Dr. Carlos Magno Burgos,OAB/BA 17.922, ocupa o cargo de Secretário da Fazenda”.
“Segundo preconiza o Art. 27 com 28, III, do Estatuto da OAB, a atividade da advocacia é incompatível, com proibição total do exercício, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções em órgãos da administração pública direta ou indireta”.
“Assim, o Nobre advogado está proibido de exercer a atividade da advocacia enquanto perdurar a ocupação do cargo de Secretário da Fazenda Municipal”.
A juíza determinou que o acusado no processo 42209-03.2010, Jefferson Cabral e Silva, seja intimado pessoalmente com cópia da decisão para que constitua novo defensor em 10 dias.
Prefeita Anabel, é sua obrigação como prefeita e como cidadã, sob pena de omissão e conivência, coibir esse ato lesivo contra o erário público por parte da Secretária de Administração, inclusive, fazendo com que a mesma devolva todo o dinheiro recebido indevidamente desde a sua posse até a presente data, digo, isso respaldado na Lei conforme demonstro abaixo:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
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II.C) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe:
“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
Assim, o ato de improbidade perpetrado pela sua SECRETÁRIA é evidente e deve ser punido, porque causa danos materiais e imateriais ao patrimônio público, além de lhe proporcionar enriquecimento ilícito.
Diante do acima exposto, e caso ainda paire dúvidas a respeito do que estamos relatando e denunciando, transcrevo a seguir o LINK de uma representação da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, para que possa se inteirar da BOMBA RELÓGIO, que sua administração está acobertando."
PDF]Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca dewww.mp.go.gov.br/.../09.11.09_acp_improbidade_procurador_juridico_sma_advoca...investido no cargo de procurador jurídico municipal, o réu não dava ..... cargo público em regime de dedicação exclusiva, não pode advogar para outrem,.
Essas trambicagens Ninguém sabe ninguém viu e o
Ministério Público ainda não conseguiu enxergar!!!