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quinta-feira, julho 07, 2016

Qual a autoridade moral que a Secretária de dministração de Jeremoabo detém para falar em leviandade.

 

Nota Salários Jeremoabo

Prezados,
Considerando as notícias veiculadas acerca de atrasos no pagamento do funcionalismo público por parte da Administração do Município de Jeremoabo, e considerando que as mesmas não condizem com a verdade dos fatos, informamos que, como de costume, o Município de Jeremoabo mantém os pagamentos de todos os seus servidores em dia.
Por lei, o pagamento do servidor deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, sendo que até o presente momento nunca pagamos em data posterior a esse limite, sendo totalmente leviana a alegação de atraso no pagamento dos servidores.
É importante esclarecer, ainda, que está havendo atraso, por parte do Governo Federal, no repasse dos agentes comunitários de saúde e que, em relação aos professores, o aumento do piso salarial não foi proporcional ao repasse do FUNDEB, fazendo-se necessária a complementação por parte do Município.
Entretanto, mesmo diante dessa difícil situação, honramos com o pagamento dos salários tendo, inclusive, adiantado metade do 13• salários tanto dos professores como dos ACS no mês de junho do ano em curso.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para reiterar protestos de elevada estima é distinta consideração.

Michelly Varjão
Secretaria Municipal de Administração
 
Nota da redação deste Blog - Ontem transcrevemos uma matéria do site  de Luiz  Brito(Bob Charles), a respeito de supostos atrasos de servidores da prefeitura de Jeremoabo.
Como este Blog preza pela veracidade dos fatos e pela sua credibilidade, informo, que apenas transcrevemos e comentamos o que foi exposto por Bob Charles, pois tenho na minha lista como um cidadão correto, além do mais foi o responsável pela a propaganda eleitoral  da candidata  Anabel, portanto, se houve equívoco foi de quem passou a notícia para o mesmo.
Leviandade e desonestidade é a perfeita permitir que a sua secretária em horário de expediente ou mesmo fora de horário de expediente. exerça o exercício da Advocacia. .
7) CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

SECRETÁRIO É PROIBIDO DE ADVOGAR

Do A Região

Jeferson terá que constituir novo advogado (Foto Alisson Fagundes/Pimenta).
A juíza titular da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna, Cláudia Valéria Panetta, proibiu o Secretário da Fazenda de Itabuna, Carlos Magno Burgos, de advogar.
A decisão, publicada no Diário do Poder Judiciário desta segunda-feira, 3, lembra que, segundo o site da prefeitura de Itabuna, “o advogado constituído pelo acusado (nesse caso Jefferson Cabral e Silva), Dr. Carlos Magno Burgos,OAB/BA 17.922, ocupa o cargo de Secretário da Fazenda”.
“Segundo preconiza o Art. 27 com 28, III, do Estatuto da OAB, a atividade da advocacia é incompatível, com proibição total do exercício, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções em órgãos da administração pública direta ou indireta”.
“Assim, o Nobre advogado está proibido de exercer a atividade da advocacia enquanto perdurar a ocupação do cargo de Secretário da Fazenda Municipal”.
A juíza determinou que o acusado no processo 42209-03.2010, Jefferson Cabral e Silva, seja intimado pessoalmente com cópia da decisão para que constitua novo defensor em 10 dias.
Prefeita Anabel, é sua obrigação como prefeita e como cidadã, sob pena de omissão e conivência, coibir esse ato lesivo contra o erário público por parte da Secretária de Administração, inclusive, fazendo com que a mesma devolva todo o dinheiro recebido indevidamente desde a sua posse até a presente data, digo, isso respaldado na Lei conforme demonstro abaixo:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
___________________________________________________________________________
II.C) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe:
“Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível”.
   
Assim, o ato de improbidade perpetrado pela sua SECRETÁRIA é evidente e deve ser punido, porque causa danos materiais e imateriais ao patrimônio público, além de lhe proporcionar enriquecimento ilícito. 
 Diante do acima exposto, e caso ainda paire dúvidas a respeito do que estamos relatando e denunciando, transcrevo a seguir o LINK de uma representação da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, para que possa se inteirar da BOMBA RELÓGIO, que sua administração está acobertando."

PDF]Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca dewww.mp.go.gov.br/.../09.11.09_acp_improbidade_procurador_juridico_sma_advoca...investido no cargo de procurador jurídico municipal, o réu não dava ..... cargo público em regime de dedicação exclusiva, não pode advogar para outrem,.

Essas trambicagens  Ninguém sabe ninguém viu e o Ministério Público ainda não conseguiu enxergar!!!                                                
 

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