quarta-feira, novembro 11, 2015
A prefeita Anabel no país das maravilhas
Prefeitura Municipal de Jeremoabo publica
: • Aviso de Licitação - Concorrência N. 03/2015 - Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedo em diversas ruas da sede e zona rural deste Município de Jeremoabo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
CNPJ N: 13.809.041/0001-75
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA
CONCORRÊNCIA N. 03/2015. Objeto: contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedo em diversas ruas da sede e zona rural deste Município de Jeremoabo. Sessão designada para o dia 10/12/2015, às 09:30H. Edital e anexos disponíveis na sede da Prefeitura, à Rua Dr. José Gonçalves e Sá, 24, Centro, Jeremoabo/BA, fone n. 75.3203.2106. Alex Macedo de Oliveira, Presidente da CPL.
Nota da redação deste Bolg - Hoje são 11.11.2015, portanto, daqui a um mês haverá uma concorrência em Jeremoabo. Prestem bem atenção ao que estou escrevendo, haverá.
Hoje ao abrir minha caixa de mensagem, encontrei uma notícia cujo teor é o seguinte:
" Recebi agora uma notícia da TOP
O empresário me falou que estará colocando asfalto na cidade e em todos os bairros
Pois a TOP ganhou a licitação
Eu já esperava isso, mais o que eu não esperava era que a TOP fosse a ganhadora da licitação e que já havia licitação para isso.
Você viu essa licitação?
Estou aguardando a resposta de quando e de quanto asfalto será colocado na cidade
A Fonte me falou que não houve licitação.... O que ocorre é que a prefeitura tem ISS para receber da TOP que o fará através da prestação de serviço de asfaltamento
Falta saber:
1) o preço do serviço é o mais vantajoso para o município em respeito a LRF?
2) A TOP pagará mais ISS sobre o serviço que vai prestar?
3) Quem garante que o serviço será será o mais barato do que outra empresa?
4) A LRF não proibe pagamento de dívida com serviço, ou isso pode ser feito com todos os comerciantes que devem ISS ou moradores que devem IPTU..... Eu quero meu IPTU com serviços ...
Quanto as demais, o caminho mais correto e seguro, será você comunicar ao TCM-BA e ao Ministério Publico Federal e Estadual, comunicando a suposta trambicagem que está prestes a acontecer, para que não venha acontecer com o dinheiro do povo, o mesmo destino do dinheiro do Hospital Municipal de Jeremoabo.
Esmola grande cego desconfia, um banquete desse em final de festa, está igual a "Laranja madura na beira da estrada. Tá bichada Zé ou tem marimbondo no pé".
No (des)governo Anabel não é de se duvidar nenhuma maracutaia, uma a mais para ela não significa nada.
A título de ilustração ou quem sabe até por analogia, transcreverei parte da matéria intitulada:
A corrupção nas obras públicas
O nível da corrupção é alto. Dados da CGU, nos últimos quatro anos, mostram que dos mais de mil municípios fiscalizados cerca de 80% apresentaram algum tipo de irregularidade grave como o pagamento total de obras inacabadas; indícios de simulação de licitações; problemas no processo administrativo de licitações e superfaturamento de preços.
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, taxativamente afirma que “toda organização criminosa tem a participação necessária de um agente público ou político, de forma direta ou indireta”.
Nesse contexto, o projeto de lei de autoria do Executivo Federal (alterado e votado na Câmara) que modifica o Estatuto de Licitações vigente visa, notadamente, a tornar o processo licitatório mais célere, reduzindo, por exemplo, os prazos recursais nas fases do certame.
Ora, apressar o processo de contratação de obras públicas resultará na facilitação da ação dos corruptores e corruptos e no direcionamento dos atos administrativos, além de dificultar a atuação dos órgãos auditores, pois é estéril a legislação sem fiscalização. Segundo o Word Economic Forum, os países com menor índice de corrupção têm o maior número de auditores e, no Brasil, há pouquíssimos auditores para muita corrupção.
A ex-juíza e professora de Direito Administrativo da PUC/SP, Lúcia Valle Figueiredo, entende que o problema não está na atual Lei de Licitações. “A Lei é boa, mas as partes não a cumprem como deveriam”, leciona a mestra, concluindo que a possível mudança na lei não garantirá maior agilidade e transparência ao processo licitatório. (http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/a-corrupcao-nas-obras-publicas/)
*Osvaldo Martins Rizzo é engenheiro civil e ex-conselheiro do BNDES.
terça-feira, novembro 10, 2015
Vamos aguardar para saber quais os vereadores que não precisam mais do voto do povo de Jeremoabo, e irão aprovar as contas reprovadas pelo TCM-BA.
CONTAS PÚBLICAS
QUAL A DIFERENÇA DO TCM/TCE para os VEREADORES?
O que é e como funciona o TRIBUNAL DE CONTAS:
Os tribunais de contas são órgãos colegiados compostos por conselheiros altamente especializados em analisar as contas públicas dos municípios, com o apoio de uma equipe multidisciplinar de auditores altamente especializados em análise de contas publicas que desvenda os mais diversos tipos de malabarismos financeiros, utilizados pelas prefeituras no intuito de desrespeitar a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscais) e assim fazer o uso indevido dos recursos públicos através de desvios e através da malversação destes recursos.
O que é um VEREADOR?
O Vereador é o representante político do cidadão. Ele é eleito para um mandato de quatro anos. Seu lugar de trabalho é a Câmara Municipal. Tem seus gastos controlados pelo tribunal de contas e dentre as suas funções está a FISCALIZAÇÃO das contas e dos serviços públicos, afim de impedir a malversação dos impostos do povo por um governo municipal que possa eventualmente agir de má fé para tomar vantagens financeiras pessoais com os nossos impostos.
Ele é eleito para preservar os direitos do povo e exigir que o governo cumpra suas obrigações em defesa do povo o qual o elegeu e dentro das legislações em vigor. Os Vereadores são eleitos para DEFENDE OS INTERESSES DA POPULAÇÃO no plenário, e por isso não pode aprovar contas que já foram reprovadas por um órgão especializado.
Quando um Vereador Aprova uma conta REJEITADA ele assume a culpa/omissão, por não ter dado a devida importância ao seu principal papel de fiscalização!
VAMOS REFLETIR UM POUCO:
1) Seu Vereador tem alguma formação em contabilidade? Se não, qual o conhecimento técnico que ele teria para contestar a capacidade técnica das contas reprovadas pelos especialistas do Tribunal de contas?
2) Já pensou o que leva um Vereador a APROVAR uma conta que já foi REPROVADA por um órgão tão técnico?
3) Será que ele está defendendo os seus interesses ou os interesses dele mesmo?
4) Será que ele está recebendo propina para aprovas as contas já reprovadas?
5) Se ele estiver recebendo propina para aprovar contas reprovadas, de onde você acha que saiu este dinheiro para este pagamento ilegal?
6) Se você elegeu seu vereador para FISCALIZAR os recursos do povo através das contas públicas porque essas contas foram reprovadas pelo Tribuna de contas? Será que seu Vereador foi negligente ou omisso?
FIQUE ESPERTO.... FIQUE DE OLHO:
Se seu Vereador não fiscaliza os serviços públicos, se seu Vereador não Fiscaliza as complexas contas públicas e é omisso com esses gastos e, mesmo assim o seu Vereador, ainda APROVA as contas REJEITADAS pelo TRIBUNAL DE CONTAS, então esse seu Vereador não representa o seu povo, esse seu Vereador não representa a sua comunidade, esse seu Vereador não representa você e por isso em 2016 ele também não precisa de seu VOTO.
Vereador que vota a favor de seus próprios interesses e a favor dos interesses de um gestor o qual deveria fiscalizar, é um Vereador que não merece meu VOTO!
Vereadores.... Estamos de olho!
Qualquer semelhança é mera coincidência!
Por: GUILHERME ENFERMEIRO

Eis abaixo as fotos e nomes dos vereadores que irão acompanhar o Parecer do TCM-BA condenando o rombo contra o dinheiro do povo, ou que irão aprovar o errado, indo contra o POVO.

Câmara de Jeremoabo deve aprovar contas dos ex-prefeitos Tista de Déda/Pedrinho de João Ferreira
Editor Luiz Brito com informação de Dedé Montalvão
Divulgação

Mesmo com parecer contrário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia TCM-BA), a Câmara deverá votar favoravelmente às contas referentes ao exercício de 01/01/2009 a 03/04/2012)2008 dos ex-prefeitos de Jeremoabo João Batista Melo de Carvalho e Pedrinho de João Ferreira em sessão que se desenha para acontecer ainda neste primeiro semestre.
A reportagem do site apurou que a presidente da Câmara de vereadores, Ana Josefina Melo de Carvalho, irmã do ex-gestor João Batista Melo de Carvalho, e os vereadores da base de sustentação ao governo Anabel de Carvalho, esposa do ex-gestor, vão se reunir a fim de tentar selar acordo para a aprovação.
Queira Deus alguma coisa mude e mude no comportamento, não só dos vereadores , mas especialmente de nós, que escolhemos nossos gestores.
Acompanhe matéria veiculada no site Dedé Montalvão:
Desse modo a população irá presenciar a Câmara de Vereadores de Jeremoabo aprovar e aplaudir os desmandos dos ex-prefeito Tista de Déda e Pedrinho de João Ferreira, estimados dolosos do GESTOR: JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, onde no período (01/01/2009 a 03/04/2012), segundo parecer do TCM-BA, permanecem como pendentes por não terem sido remetidos à IRCE ou apresentados em cópias 22 (vinte e dois) processos licitatórios, cujos recursos envolvidos totalizam R$ 1.270.981,24.
E como não poderia deixar de ser, iriam presenciar também a aprovação das contas do GESTOR: PEDRO BONFIM VARJÃO (04/04/2012 a 31/12/2012), onde o TCM-BA também já se manifestou informando que permanecem pendentes, posto que não foram apresentados também na defesa, cinco processos licitatórios: 018/2012-CC – produção de eventos e serviços de locação de toldos (R$ 36.000,00); 202/2012 – IWA-Comércio e Construção Ltda. (R$550.000,00); 1.130/2012-I – shows musicais (R$ 49.500,00); 321/2012-D – Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP (R$ 113.600,00); 010/2012-I – profissional da área de engenharia civil para acompanhamento de obras de edificação de creches (R$ 10.500,00); totalizando R$ 759.600,00.
De acordo com Montalvão, isso tudo informado acima é café pequeno, situação pior do Município é perante o INSS cujo rombo é superior a R$ 4.154.944,38 oriundo de retenções de servidores..
Eis abaixo as fotos e nomes dos vereadores que irão acompanhar o Parecer do TCM-BA condenando o rombo contra o dinheiro do povo, ou que irão aprovar o errado, indo contra o POVO.
.
Fotos divulgaçãoNão adianta querer enrolar o povo, Anabel não poderá ser candidata a reeleição, a panelinha é de barro, não tiveram cuidado está deteriorada...
Pelo menos nas próximas eleições o povo de Jeremoabo está livre de dois candidatos que usam o cargo de prefeito como se fosse suas propriedades particulares, talvez até meio de vida.
Depois de muitas delongas, muitas conversas sem futuro por parte dos puxa sacos, bem como da própria prefeita, a verdade em Jeremoabo está começando a vencer a mentira, e o povo está começando a entender o engodo.
Como as oposições de Jeremoabo "mata a cobra e mostra o pau", o Partido local do PSB, o enfermeiro Guilherme Silveira, que mesmo não sendo de Jeremoabo, já fez por Jeremoabo muito mais do que certos vereadores, solicitou do Diretório Estadual, um parecer técnico a respeito do assunto, parecer esse que transcreveremos abaixo para conhecimento de todos, e de uma vez por toda, desmascarar os enganadores.
Mas antes quero informar que a dinastia, oligarquia, está se desmantelando, a panelinha está toda rachada.
O " tista de deda" não poderá se candidatar porque é ficha suja, está com os direitos políticos cassados.
Já a prefeita Anabel, não será candidata porque a Lei não permite. Bom seria se essa déspota pudesse partir para a reeleição, pois o povo de Jeremoabo está ansioso para dar a resposta, principalmente pela humilhação, desrespeito, desmandos, corrupção, fraudes, malversação do dinheiro público, incompetência, perversidade a que está sendo submetido.
CONSULTA
EMENTA: INELEGIBILIDADE. PARENTESCO.
TERCEIRO MANDATO. PERPETUAÇÃO NO PODER.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PARECER
Trata-se de consulta formulada pelo Partido Político do
Município de Jeremoabo/BA, o PSB — Partido Socialista Brasileiro -, questionando
sobre a possibilidade de um(a) atual Prefeito(a) poder concorrer no próximo pleito
eleitoral, tendo em vista seu familiar de até segundo grau de parentesco ter sido
o(a) Prefeito(a) anterior daquele município, tendo renunciado no final do seu
mandato em tempo hábil para que o(a) atual Prefeito(a) pudesse concorrer à
disputa vindoura.
É o que me cabe relatar.
Em linhas gerais, o TSE já se posicionou em casos
semelhantes, decidindo que na hipótese de Renúncia do titular de mandato'
executivo nos 06 (seis) últimos meses de seu mandato, seu parente de até o
segundo grau, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito
seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro
mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder
Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 70, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 14.
(...)
(omissis)
§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundd
grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
"
Com a regra alhures, buscou-se evitar o uso da máquina
administrativa para favorecer os parentes dos chefes do executivo, no âmbito de
influência destes. Assim, os familiares dos detentores de mandatos eletivos
executivos são inelegíveis na circunscrição dos titulares, ressalvada a parte final
do dispositivo.
Nesse passo, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL editou a
Súmula n° 06 que, embora se refira apenas aos Prefeitos, é aplicável aos demais
Chefes do Executivo. Prescreve a Súmula:
"É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os
parentes indicados no § 70 do art. 14 da Constituição, do
titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao
cargo há mais de seis meses do pleito." (grifos aditados).
No caso da Renúncia do Chefe do Executivo, a Inelegibilidade
do seu parente até o segundo grau ocorre para evitar a perpetuação da mesma
família no poder, sendo da seguinte forma: ocorrida a vacância no primeiro
mandato antes dos 06 (seis) meses finais do mandato, é possível a eleição do
parente em até segundo grau para o mesmo cargo no pleito seguinte, mas é
vedada a sua reeleição, como bem se observa no Recurso Especial - Resp. n°
21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie
Ademais, temos que o instituto da Inelegibilidade Reflexa
existente na legislação brasileira tem como objetivo evitar a perpetuação de
famílias ou de oligarqúias na chefia do Poder Executivo Federal, Estadual, mas
principalmente, do Municipal. Assim, o objetivo buscado pelo nosso legislador se
relaciona estreitamente com a obstacularização do uso da máquina administrativa
para o favorecimento de grupos familiares.
Nesse sentido, ao longo dos anos os Tribunais Eleitorais vêm
ampliando a sua utilização, através da interpretação das normas acerca do
assunto, de acordo com os casos que surgem para sua apreciação. Assim, o
entendimento jurisprudencial sobre a Inelegibilidade Reflexa está cada vez mais
desenvolvido para abranger as mais diversas situações e buscar o objetivo do
instituto.
Corrobora, ainda, com o entendimento da Ministra Ellen
Gracie, c do Ministro Eros Roberto Grau no Resp. - Recurso Especial Eleitoral n°
32528, cuja ementa, a saber:
"RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008.
INELEGIBILIDADE, PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO
REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. Artigo 14, §§ 5° e 7° da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a
finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no
poder.
2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município
de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitirse
que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato
de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo
de Chefe do Poder Executivo Municipal.
3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura".
De mais a mais, é de bom alvitre esclarecer a relação civil de
parentesco é regulada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 através dos artigos
1.591 a 1.595. Tal relação incide diretamente na questão da Inelegibilidade,
conforme prevê o § 7° do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.
Através do presente parágrafo, o Constituinte Originário
buscou inibir a continuidade e concentração de poder nas mãos de famílias, ou
seja, de grupos, dás, tornando inelegíveis cônjuges e parentes consangüíneos ou
afins, dos chefes do executivo até segundo grau ou por adoção.
O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção dos chefes do executivo, são inelegíveis dentro do
território de jurisdição do titular do cargo eletivo, ou os parentes do que houver
substituído o titular dentro dos 06 (seis) meses que antecedem pleito.
§ 70, do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, torna
parentes dos chefes do executivo inelegíveis para concorrerem à eleição na
mesma jurisdição. Tal parágrafo é classificado como Inelegibilidade Relativa, por
trazer como inelegíveis os parentes dos chefes do executivo somente dentro da
jurisdição' do chefe do executivo, e não no território nacional como um todo, ao não
ser no caso do Presidente, que sua jurisdição é no território nacional por inteiro.
Entende-se por Cônjuge a pessoa com quem o titular do
cargo eletivo convive maritalmente — seja Casamento, União Estável, Concubinato,
etc -, e seus parentes até segundo grau, aqueles demonstrados no item referente à
relação civil de parentesco, tais como:
1) netos e filhos de chefes do executivo;
2) irmãos de chefes do executivo;
3) pais e avós do(a) chefe do executivo;
4) sogro do chefe do(a) executivo;
5) cunhado do chefe do(a) executivo;
6) enteado do chefe do(a) executivo.
Por outro lado, os parentes de terceiro ou quarto grau que não
incidem no parágrafo referido, assim, os restantes dos graus de parentesco,
podem ser candidatos.
A matéria ora apreciada já se encontra pacificada no Tribunal
Superior Eleitoral, conforme recente consulta de n° 217-15.2015.6.00.0000
CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL, a saber:
"CONSULTA. TERCEIRO MANDATO. PREFEITO. MATERIA
JA APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
PREJUDICIALIDADE. NAO CONHECIMENTO. 1. O TSE já
definiu que a assunção a chefia do Poder Executivo, por
qualquer fração de tempo ou circunstancia, configura
. exercício de mandato eletivo e o titular só poderá se reeleger
por uma único período subsequente (Cta n° 1.538, rel. Mm.
RICARDO LEWANDOWSKI, WE de 5.5.2009). 2. Considerase
prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela
Corte. Precedente. 3. Consulta não conhecida".
Neste contexto, acaso exista a situação mencionada na
consulta, o(a) atual Prefeito(a) não poderá concorrer à reeleição, frente à
incidência do instituto da Inelegibilidade Reflexa, pois usou a possibilidade do(a)
outrora detentor(a) de mandato eletivo de se reeleger, contrapondo-se
sobremaneira com a norma exaustivamente mencionada acima.
Concluindo, sem maiores delongas que, consoante
entabulado na recente consulta ao TSE, acima transcrita, configurado exercício de
mandato eletivo imediatamente anterior por um parente de até segundo grau, nos
ainda que tenha renunciado dento dos 06 (seis) últimos meses de seu mandato,
o(a) atual titular do executivo só poderá se eleger para um único periodo
subsequente, de modo que, caso o mesmo deseje intentar a reeleição, estaria,
assim, na empreitada de um vedado terceiro mandato eletivo.
É o parecer, salvo melhor juízo de valor.
Salvador/BA, 06 de novembro de 2015.
JEAN CARLOS SANTOS OLIVÊIRA
lnsc. OAB/BA n. 23.409
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