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segunda-feira, fevereiro 21, 2022

Revisão da Lei do Impeachment - Editorial




A atualização da lei é desejável, mas, se ela não funcionou a contento, foi pela inércia ou heterodoxia dos políticos

Em boa hora, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, criou uma comissão para atualizar a Lei do Impeachment.

A Constituição prevê sete tipos de crimes de responsabilidade do presidente da República a serem definidos em lei especial. Tratase da Lei 1.079 de 1950, recepcionada pela Constituição, com exceção de alguns aspectos processuais, como o papel da Câmara de julgar não mais a procedência da acusação, mas apenas a sua admissibilidade. Em 2000, após o Congresso aprovar uma série de medidas de fortalecimento da responsabilidade fiscal, o texto sofreu alterações relativas aos crimes contra a Lei Orçamentária.

“É necessário (...) fazer um levantamento sobre quais são os atos que realmente mereceriam punição”, disse o jurista Miguel Reale Jr. “É necessário reduzir as hipóteses e melhorar a redação sobre as normas que incriminam.” Segundo Pacheco, “os problemas da lei já foram apontados em diversas ocasiões pela doutrina e jurisprudência como fonte de instabilidade institucional, demandando assim sua completa revisão”. Após sete décadas, essa revisão é desejável. Mas é preciso reconhecer que, mesmo que imperfeitamente, a lei cumpriu o seu papel.

O impeachment é um remédio constitucional a ofensas contra o sistema de governo que visa não tanto à punição do ofensor, mas o seu afastamento do cargo e do exercício de funções públicas. Se o processo tem bases jurídicas, sua natureza é política.

No caso do ex-presidente Fernando Collor, a remoção se deu por crimes contra a segurança interna do País e contra a probidade da administração; no caso de Dilma Rousseff, por crimes contra a Lei Orçamentária e contra o emprego legal do dinheiro público.

O presidente Jair Bolsonaro foi alvo de dezenas de pedidos de impeachment. A comissão de juristas convocada pela CPI da Covid, por exemplo, apontou crimes de responsabilidade contra direitos sociais e individuais à vida e à saúde. Se os processos não prosperaram não foi por falhas da lei, mas por falta de condições políticas.

No impeachment de Dilma, houve divergências em relação à constitucionalidade dos ritos aplicados. O STF, por exemplo, introduziu um juízo de admissibilidade do Senado para a abertura do processo, quando a Constituição atribui essa admissão exclusivamente à Câmara. Já no Senado, a sanção constitucional – “perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública” – foi “fatiada” para garantir a remoção sem a inabilitação. Mas tampouco isso se deve a um problema na lei, e sim ao exercício de “constitucionalidade criativa” do Senado, presidido pelo então presidente da Suprema Corte, Ricardo Lewandowski – que, curiosamente, foi agora escolhido para presidir a comissão do Senado.

A Lei do Impeachment pode e deve ser revisada. Mas, se houve “instabilidade institucional”, não foi tanto em razão da lei, e sim de seus intérpretes. Espera-se que, ao revisá-la, os parlamentares se atenham estritamente à letra da Constituição e se orientem por seu espírito, relegando a outras esferas seus talentos criativos.

O Estado de São Paulo

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