Publicado em 21 de fevereiro de 2022 por Tribuna da Internet
Jorge Béja
O Supremo Tribunal Federal tem sido bastante criticado e daqui externo minha incompreensão, que não é de hoje, com uma de suas mais polêmicas decisões, tomada em maio de 2011, quando passou a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Não vai aqui a mínima reprovação. Nada de homofobia. Nem outras posições congêneres da minha parte e que passam longe de mim. A questão agora levantada é exclusivamente jurídica. Nada mais do que jurídica. Aliás, questão constitucional. Só isso e nada mais.
MISSÃO DO STF – Cumpre ao Supremo defender a Constituição Federal. Ocorre que a própria CF, em duas passagens, expressa claramente que o casamento (matrimônio) somente pode ser celebrado entre o homem e a mulher. A conferir:
“Artigo 226, parágrafo 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher com entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
…………………………………………………………………..
Parágrafo 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
NÃO HÁ DÚVIDA – Bem claro, pois não? Homem e mulher. Mas o STF desprezou o princípio que herdamos do Direito Romano segundo o qual “In Claris Cessat Interpretatio”. Isto é, na clareza da lei, cessa sua interpretação.
Quando a lei é clara, não precisa ser interpretada. Para que o Supremo, guardião e intérprete da Constituição, concedesse a autorização que deu (e legislou, sem poder legislar), o parágrafo 3º do artigo 226 deveria ter outra redação.
Talvez esta: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
TRÊS AFIRMAÇÕES – Sabemos que é questão já consolidada e que, hoje e para sempre, não será mais discutida ou rediscutida. Mas três afirmações podemos fazer:
1) O STF não seguiu os mandamentos constitucionais; 2) O STF ignorou e afrontou o princípio que o Direito Romano nos legou e foi inserido em nossa legislação: “In Claris Cessat Interpretatio”; 3) E sem ter poderes para tal, o STF legislou e esta não é a sua função. E nem para tanto tem competência.
Para finalizar, torno a dizer que a abordagem aqui deste tema é exclusivamente jurídica. Nada mais do que jurídica. Aliás, matéria constitucional. Tão só.