Uma máxima do Estado Democrático de Direito assegura que todos os recursos devem ser esgotados antes da condenação definitiva. E isso é corretíssimo, apesar de, muitas vezes, passar a impressão de impunidade. E AndersonsBlog, por ter foco no mundo da política, defende, já faz um bom tempo, que a Justiça Eleitoral precisa ser reformada ampla e profundamente, com foco na sua resolutividade ainda durante o período eleitoral ou pelo menos antes da posse dos eleitos a cada pleito. É difícil, claro, mas é necessário que se busque uma forma das decisões da Justiça Eleitoral não avançarem mandatos adentro e, com isso, gerarem uma justificada desconfiança da população quanto, justamente, ao processo eleitoral. Veja só, leitor e leitora, o caso da Câmara de Aracaju, cujos vereadores Fábio Meireles e Sávio de Vardo, ambos do PSC, estão cassados, mas devem seguir em seus mandatos até se esgotarem os recursos. A decisão judicial se baseou em indícios de irregularidades em candidaturas referentes à cota feminina que cada partido precisa cumprir. Sem entrar no mérito, e destacando que o blog não tem juízo de valor negativo, em relação ao desempenho parlamentar, nem de Fábio e nem de Sávio, bem como em relação a Elber Filho (PSB) e Camilo (PT) que, pelas contas eleitorais, devem assumir no caso de afastamento definitivo dos dois primeiros, é preciso levar em consideração que as denúncias se referem a montagem da chapa que acabou elegendo os dois parlamentares. Ora, ora, se havia algum problema e ele pode ser constatado após o resultado, quando uma das candidatas do PSC não teve nenhum voto, mas como seu partido elegeu dois vereadores, legalmente, pode ser considerada suplente, por quais razões a Justiça Eleitoral permitiu a diplomação? Os eleitos recorreram? Certo! E porque a Eleitoral não fez o mesmo? Porque não julgou mais rapidamente, não apresentou provas contundentes e estancou o problema em sua nascente? Bem, a falta de ferramental adequado, de legislação específica e de um rito acelerado nos processos eleitorais é que acabou permitindo que, ao final e ao cabo, Meireles e seus 3461 votos, bem como Sávio e seus 2409 votos, assumissem e agora, cerca de um ano depois, passem a gastar mais tempo em suas defesas – legítimas, aliás, pois eles têm todo o direito de tentar provar que não têm nada a ver com os problemas do PSC – do que com o mandato em si. Isso, muito mais do que possíveis problemas ou ilegalidades ocorridas durante uma campanha, é o que realmente coloca em risco a confiança da população na democracia. Porque o cidadão e a cidadã param e se perguntam: “pera aí! Ganhou, levou, mas não pode mais? E porque deixaram assumir?” A simplicidade e objetividade desses questionamentos é que levam AndersonsBlog a insistir: em termos eleitorais, que a Justiça seja feita antes, durante e depois das eleições. Ou seja: sempre antes de serem iniciados os mandatos. Pelo bem da democracia, viu?
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Nota da redação deste Blog -
A demora na entrega da prestação jurisdicional e a responsabilidade do Estado
A morosidade da prestação jurisdicional tem frustrado direitos, desacreditado o Poder Público, especialmente o Poder Judiciário e afrontando os indivíduos. A justiça que tarda, falha. E falha exatamente porque tarda.
Não se quer a justiça do amanhã.
Quer-se a justiça do hoje. Logo, a presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se próprio conceito do direito – garantia que a jurisdição representa.
A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco por vezes com a só ameaça que torna incertos todos os direitos. Assim, a demora em decidir a ação constitui prestação jurisdicional imperfeita.
A doutrina caracteriza a atividade jurisdicional defeituosa quando:
a) O Juiz, dolosamente, recua ou omite decisões, causando prejuízos às partes;
b) O juiz não conhece, ou conhece mal, o direito aplicável, recusando ou omitindo o que é de direito;
c) O atuar do Poder Judiciário é vagaroso, por indolência do Juiz ou por lentidão determinada por insuficiência ou falta de juízes ou serventuários, obrigando ao acúmulo de processos, o que impossibilita o julgamento dentro dos prazos fixados pela lei.
“O serviço público, em tese, tem de apresentar-se perfeito, sem a menor falha, para que a coletividade se beneficie no mais alto grau com seu funcionamento”. (José Cretela Júnior, in Tratado de Direito Administrativo, Ed. Forense, 1970, p. 61, 3 v.).
A demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito. Quer ela seja por indolência do juiz, quer seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da Justiça.
Nesse sentido:
“Pela demora na decisão dos feitos, responde o juiz correicionalmente se causada por dolo, culpa ou desídia”. (Ac. de 26/08/1957, RDA 53/183).
A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da justiça, pelos fundamentos acima relacionados. È tempo de se exigir um posicionamento do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o administrado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou Justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que por tal via também enfrente idêntica dificuldade.
Registramos por oportuno, a balizada lição do mestre Rui Barbosa (in Oração Aos Moços, Russel: 2004, p. 47):
Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Os juízes tardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinqüente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente.
Continua Rui Barbosa em sua Oração aos Moços (p. 46-7):
Ponho exemplo, senhores. Nada se leva em menos conta, na judicatura, a uma boa fé de ofício que o vezo da tardança nos despachos e sentenças. Os códigos se cansam em debalde em o punir. Mas a geral habitualidade e a convivência geral o entretêm, inocentam e universalizam. Destarte se incrementa e desmanda ele em proporções incalculáveis, chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos.
Concluímos pois, com os ensinamentos de Mário Moacyr Porto (in Estética do Direito, RT: v. 511, Nov., 1980).
“A casa do direito, com a casa de Deus, tem muitas moradias. Mas não há lugar, em nenhuma delas, para os medíocres de vontade e fracos de coração”.