Publicado em 25 de setembro de 2021 por Tribuna da Internet
Jorge Béja
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva.
Todo dinheiro de Precatório tem dono. E dono dele é a pessoa, natural ou jurídica, que venceu a ação judicial contra o Poder Público.
DIREITO GARANTIDO – Se o dinheiro já estiver depositado no Tribunal de Justiça que o requisitou, este é mero depositário-guardião do dinheiro até ser entregue ao credor. Se o dinheiro ainda não foi depositado, ainda assim, por força da requisição-condenatória, a quantia já saiu do patrimônio do devedor e apenas aguarda seu depósito junto ao tribunal que expediu a requisição. Questão de tempo, portanto. O Direito já está garantido.
Precatórios que deram entrada nos tribunais até 1º de julho devem ser pagos, impreterivelmente, até o último dia do ano seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Pagamento de Precatório não se fraciona. É para ser pago de uma só vez. A autoridade pública que não paga o Precatório incorre no crime de responsabilidade. Tudo isso, e algo mais, está no artigo 100 da Constituição Federal.
SEM DISCUSSÃO – A causa que a justiça decidiu e que deu origem ao precatório não pode ser mais discutida. A expedição do Precatório é o ato que sepulta de vez o motivo que deu origem à requisição. Ninguém, rigorosamente ninguém – nem o STF, o STJ, o Conselho Nacional de Justiça, os governos e seja lá quem mais for, mesmo juntos e acordados –, ninguém pode fazer a mínima alteração nestes princípios constitucionais básicos a respeito da expedição e pagamento de Precatório.
Portanto, o que se ouve vez ou outra, de que em Brasília estão arrumando um jeito de apanhar o dinheiro dos Precatórios para o governo federal saldar suas dívidas, é arranjo inconstitucional. É barbaridade jurídica.
EM PRESTAÇÕES – Ouve-se dizer na possibilidade do pagamento dos Precatórios de forma parcelada. É até possível que isso venha acontecer, mas só por meio de PEC (Projeto de Emenda à Constituição). Fora de PEC, ou por convenção entre as cúpulas dos poderes, jamais. Seria barbaridade jurídica, repita-se.
Só através de PEC e, mesmo assim, para ter validade só para o futuro. Ou seja, a partir de quando a tal PEC venha ser votada e aprovada pelo Congresso e a Constituição Federal venha ser emendada. Ou remendada, como dizem, por causa das muitas emendas que a Carta de 1988 já sofreu.
E deixa-se aqui uma questão para reflexão e debate. Considerando que todos são iguais perante a lei, no caso da aprovação de PEC que permita o pagamento parcelado dos Precatórios, as dívidas dos particulares (pessoas físicas e/ou jurídicas) com os poderes públicos também não poderiam ser pagas parceladamente? A reciprocidade – e o consequente tratamento recíproco – são princípios e institutos que se encontram presentes no âmbito nacional e internacional, tanto no Direito Público quanto no Direito Privado.