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quinta-feira, setembro 30, 2021

SAIBA O QUE É TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD E QUAIS SEUS DIRETITOS

 


O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.

Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.

 Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva. 

O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE?

• Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;

Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocarse até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;

Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento.

QUANDO O TFD PODE SER AUTORIZADO 

Para pacientes atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS;

 • Quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município;

 • Somente para municípios referência com distância superior a 50 Km do município de destino em deslocamento por transporte terrestre ou fluvial, e 200 milhas por transporte aéreo;

 • Apenas quando estiver garantido o atendimento no município de destino, através do aprazamento pela Central de marcação de Consultas e Exames especializados e pela Central de Disponibilidade de Leitos; • Com exames completos, no caso de cirurgias eletivas; e

 • Com a referência dos pacientes de TFD explicitada na Programação Pactuada Integrada – PPI de cada município e na programação Anual do Município/Estado.

QUAIS DESPESAS PODEM SER PAGAS PELO TFD?

Aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para pernoite e ajuda de custo para alimentação para paciente e acompanhante (se houver), bem como as despesas com preparação e traslado do corpo, em caso de óbito em TFD;

DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TFD?

A responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos intraestadual será, via de regra, atribuído às Secretarias Municipais de Saúde, que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária dos municípios.

REGRAS PARA RECEBIMENTO DA AJUDA DE CUSTO PELO ACOMPANHANTE.

Somente será admitido o custeio das despesas com acompanhante nos casos de cirurgia de médio e grande porte nos casos de paciente menor de idade, de idosos acima de 60 anos ou paciente impossibilitado em razão da doença, de adotar por seus próprios meios as providências necessárias ao seu tratamento.  

O acompanhante deverá ser membro da família, estar em pleno gozo da saúde, ser maior de 18 anos e menor de 60 anos, e ter disponibilidade para permanecer acompanhando seu paciente até o término do tratamento. Caso não seja necessária a permanência do acompanhante, este deverá retornar à localidade de origem após a internação do paciente, e quando da alta do paciente se houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo.

O VALOR DAS DIÁRIAS:

O Art. 11 da Portaria SAS nº 55/1999, inclui na tabela SIS/SUS, o valores a serem pagos a título de TFD, conforme tabela a seguir: 

Código Descrição Valor (em R$) 423-5 Unidade de remuneração para transporte aéreo a cada 200 milhas por paciente/acompanhante 100,00 425-1 Unidade de remuneração para transporte terrestre a cada 50Km de distância por paciente/acompanhante 3,00 427-8 Unidade de remuneração para transporte fluvial cada 50 Km de distância por paciente/acompanhante 2,00 428-6 Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer pernoite fora do domicílio. 10,00 429-4 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante 30,00 437-5 Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio 5,00 441-3 Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente sem 15,00 .

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/2/docs/cartilha-tfd-sespa.pdf

Nota da redação deste Blog -Resolvi publicar essa orientação para que os vereadores independente de lado defendam os direitos dos cidadãos de Jeremoabo que está tendo os seus direitos usurpados no que diz direito a Tratamento Fora de Domicilia no que diz direito a Hospedagem, Alimentação e Transporte no destino, simplesmente porque a gestão municipal de Jeremoabo desrespeita a lei, achando-se acima da lei para humilhar, maltratar o ser humano já debilitado pela doença.

Chamo atenção dos vereadores e dos pacientes prejudicados para que leiam e analisem a TABELA  ACIMA.

O que é um pernoite, como funciona? -  Um pernoite é um período que caracteriza passar a noite na casa de apoio, ação de pernoitar, de passar a noite num local para dormir.

Dito isso, informo que não existe Norma do SUS nem tão pouco Lei que determine que o paciente tem que permanecer no olho da rua sem direito a hospedagem e alimentação se não dormir na dita Casa de Apoio, no mínimo  isso só existe na cabeça de quem age de má fé.
Concluindo: quem se desloca para TFD  numa distância acima de 50 KM terá direito a diária ou meia diária, a depender se pernoita ou não.

 


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