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quarta-feira, setembro 29, 2021

“ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, SE CUMPRE”

 Dentre as versões das palavras do pastor Niemöller1, a mais conhecida no Brasil talvez seja a citação abaixo:

"Quando os nazistas vieram buscar os comunistas, eu fiquei em silêncio; eu não era comunista. 

Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu fiquei em silêncio; eu não era um social-democrata. 

Quando eles vieram buscar os sindicalistas, eu não disse nada; eu não era um sindicalista. 

Quando eles buscaram os judeus, eu fiquei em silêncio; eu não era um judeu. 

Quando eles me vieram buscar, já não havia ninguém que pudesse protestar."

Iniciei com essa citação levando-se em conta a reação dos vereadores na sessão de ontem ( cooperativismo) e nas redes sociais a respeito da Sentença emitida pelo Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de Jeremoabo concernente a AIJE contra os edis Antônio Chaves, Diana e um ex-secretário de educação, inclusive referindo-se  e cobrando também o andamentos de outros processo.

Sem entrar no mérito isso porque “ORDEM JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, SE CUMPRE” acho que os prejudicados estão no direito de recorrer, isso porque " Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles... Rui Barbosa."

A Constituição do Brasil define já em seu artigo 1º que não é admissível nem desejável que os cidadãos estejam proibidos de criticar atos do Estado.


Decisão judicial não se critica?


A democracia é um desafio contínuo e diário, não podendo se limitar a uma proclamação solene em um texto constitucional. É um verdadeiro dever de todos realizá-la e permitir com vários cenários da vida, e não só a seara política, sejam democráticos.

Em tempos de ameaça de extinção da Justiça do Trabalho, o que denota um projeto de poder em desalinho com as conquistas sociais reconhecidas pelo Estado após muita luta, é preciso democratizar as relações estabelecidas entre patrão e empregador.

No âmbito escolar, não se mostra mais possível pensar e, principalmente, aplicar projetos pedagógicos autoritários. Como querer que alguém seja democrático se a sua formação não comportou essa preocupação?

Muitos outros exemplos poderiam ser destacados e é, por essa razão, que se limita a análise ao Poder Judiciário. Muito se avançou em sua democratização; no entanto, é preciso ir mais longe, sendo certo que esse processo é limitado por uma formação extremamente formalista do ator jurídico. O recente aconselhamento de messiânico juiz para advogado prestar concurso de ingresso na magistratura ou o impedimento de ingresso que portava chinelos não podem ser considerados como “pontos fora da curva”, mas sim casos em que os freios inibitórios não se fizeram presentes e, por via de consequência, o autoritarismo em sua forma de pensar se manifestou da maneira mais presente.

Aliás, no que se refere a essa modalidade de autoritarismo, é oportuno recorrer aos ensinamentos de Christiano F. Fragoso sobre o tema:

Em suma, o autoritarismo psicológico, seja a partir de explicações psicanalíticas, cognitivas ou de aprendizado social, é criado e fortemente estimulado pelo sentimento de medo, e se caracteriza, por: (i) concepções maniqueístas e arraigadas do mundo; (ii) distinções fortes, a partir de um valor de identidade de grupos-dentro e grupos-fora; (iii) maior necessidade de ordem e segurança; (iv) prontidão de submissão e obediência à autoridade, conformidade e apego à tradição e normas convencionais; (v) privilégio à autoridade, em detrimento ao indivíduo; (vi) propensão à intolerância e até à hostilidade; (vii) tendência à seletividade; e, (viii) tendência a raciocinar por preconceitos e estereótipos.”[i] (destaque do autor)

A partir do que veio a ser exposto do pensamento de Fragoso, afirma-se que a máxima de que “decisão judicial não se discute, se cumpre ou se recorre” traz consigo a maior prova da resistência autoritária no Poder Judiciário. Ora, por qual razão um ato público se mostra imune à crítica?

Qual seria a inserção democrática de uma autoridade pública que não admite ser questionada fora da área processual? Não seria, então, um resquício aristocrático, uma vez que só os “melhores” poderiam debater sobre as decisões judiciais enquanto a plebe fica muda?

Por não comungar desse entendimento que restringe o debate a um discurso competente que somente pode ser apresentado em local previamente definido, trago à discussão uma situação que chegou ao meu conhecimento recentemente e me causou profunda inquietação[ii]. Uma pausa necessária, qual seja, até mesmo como forma de superar qualquer alegação de que panfletário, afirmo que adotei as medidas processuais que entendi cabível para o caso, mas isso não impede que críticas sejam feitas a decisão judicial.

Arruda é o personagem dessa história. Quando jovem, cometeu seus graves erros, mais especificamente quatro – quatro extorsões mediante sequestro. Após a devida comprovação de culpa, a reprimenda estatal pelos seus comportamentos ilícitos alcançou a pena total de 69 anos e 6 meses. Ao escrever essas linhas, Arruda já cumpriu mais de 22 anos de prisão.

Apesar de todo o dantesco cenário que compõe o sistema prisional, Arruda conseguiu obter a tal ressocialização. Hoje, na verdade, lhe resta somente pagar “o que deve à Justiça”. E por qual razão afirmo ser um condenado “ressocializado”? Não se trata de exagero retórico, pois desde 2008, quando progrediu para o regime semiaberto, Arruda exerce atividade laborativa e, em 2009, se matriculou na rede pública de ensino. Concluiu o ensino fundamental. O ensino médio é ainda objeto de desejo, uma vez que teve indeferido o pedido para realizar esse sonho. As autoridades prisionais definem como excepcional o seu comportamento. Os exames atestaram a sua real capacidade de reingressar ao concerto comunitário.

Em razão do atendimento dos critérios objetivo e subjetivo, Arruda pleiteou a sua progressão para o regime aberto. Acho que conseguiria dar mais esse passo na sua execução penal. Ledo engano. Quatro foram as razões para o indeferimento do pedido: pena elevada imposta, a execução versava sobre crimes hediondos, necessidade de resguardar a sociedade e o maior rigor que se deve ter com o contato do condenado com a sociedade.

A quantidade de pena elevada representa que a progressão de regime e o gozo dos demais direitos no curso da execução penal dependerão de um maior lapso temporal. Nada mais que isso e não se pode esquecer que Arruda já cumpriu, somente no regime semiaberto, 9 anos de prisão.

O fato de a execução penal versar sobre crimes hediondos repercute unicamente na observância de uma escala de fração diferenciada para o gozo dos direitos. Só e somente isso! Superada a quadra em que a execução de crimes hediondos se dava em regime integralmente fechado.

Quanto ao terceiro argumento, visualiza-se uma clara confusão entre o exercício da atividade jurisdicional e aquela própria da Administração Pública. O juiz, acredite (!), possui como função efetivar direitos fundamentais e não de exercer atividade exclusiva de agente de segurança pública. Aliás, o que faria uma autoridade judicial que, ao se deparar com o cumprimento de uma pena, achasse a liberdade do condenado um risco? Manteria preso?

O derradeiro argumento – maior rigor que deve ter com o contato do condenado com a sociedade – denota um dos maiores problemas da atividade jurisdicional tupiniquim, qual seja, o desprezo a facticidade e tudo isso em nome da eficiência. Arruda tem contato com a sociedade desde 2008, quando sai da unidade prisional às 06h e retorna às 21h. Não se tem notícia de qualquer incidente nesses 9 anos. Ao que parece, tal como um amigo me indagou ao saber desse “fundamento”, deve existir um receio de Arruda ser um lobisomem e que após as 21h, ao ver a lua, se transfigura em versão animalesca que somente pode ser contida pelas grades do cárcere.

A questão se encontra judicializada. Mesmo que sobrevenha resultado favorável no Tribunal, não se pode deixar de se indignar. Arruda poderia estar no gozo do regime aberto desde agosto de 2016. A demora do trâmite da execução penal aliada a uma postura decisória equivocada o mantém no semiaberto. Espero ter anos de vida pela frente para não conhecer outros Arruda e enquanto não chegar esse momento, em nome da democracia, vou debatendo as decisões judiciais erradas.

Eduardo Januário Newton é Defensor Público do estado do Rio de Janeiro. Mestre em direito pela UNESA. Foi Defensor Público do Estado de São Paulo (2007-2010).

http://www.justificando.com/2017/03/14/decisao-judicial-nao-se-critica/



 

 

 

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