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sexta-feira, dezembro 25, 2020

O que quer isso senhor prefeito, assim já é querer avacalhar de vez a administração municipal de Jeremoabo.!!!

 

                                            Foto Reprodução do Google.

                                              

Ontem publiquei a matéria intitulada " O presente de Natal que o prefeito de Jeremoabo doou aos credores.", trata-se de suposta tentativa de aplicação de " CALOTE" contra os fornecedores para a prefeitura de Jeremoabo;  mais ou menos o prefeito tentando se salvar e o restante  "Quero que pobre se exploda" como dizia Justo Veríssimo na Escolinha de Chico Anyzio.

O pior ainda estava para acontecer como realmente aconteceu ao receber uma mensagem de Papai Noel,  onde comunicava mais um suposto engodo cometido  pela gestão municipal.

Diz a mensagem: " COMO PODE UMA SERVIDORA QUE NÃO É EFETIVA FAZER PARTE DE UMA COMISSÃO PROCESSANTE E AINDA PRESIDIR A MESMA.?

Aí também é demais, até Papai Noel querem passar para trás, não respeitam nem o Natal?

Vamos aos fatos:

Segundo dados funcionais a servidora ANA ALINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, foi admitida em 04.07.2018 através PORTARIA Nº. 332/2018, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO, símbolo CC-11, do quadro de cargos em comissão da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

Dizem  que atualmente a mesma exerce a função de RECEPCIONISTA DA PROCURADORIA, FATO A SER PESQUISADO, DEPENDENDO DE CONFIRMAÇÃO. 


DECRETO N.º 095/2020. “Dispõe sobre a nomeação de Comissão Especial para verificação e cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados no âmbito dos órgãos da Administração Pública do Município de Jeremoabo - Estado da Bahia e dá outras providências.”

                                                                (...)

I – Ana Aline Nascimento de Oliveira, matrícula sob n.º 103782;

É nulo processo administrativo quando a comissão processante é formada por servidores sem estabilidade. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Senhores credores, na defesa dos seus direitos observem a seguir:

 2º - Os credores tem até 03(três)dias úteis após a data da publicação do presente edital para comparecimento na Sede da Prefeitura ou pelo e-mail procuradoria@jeremoabo.ba.gov.br caso deseje apresentar defesa, assegurando-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Para início de conversa esse Art. 2º no meu entender além de ser arbitrário é nulo, para comprovar transcrevo acima parte de um parecer do TCM-BA, a respeito desse assunto:

A Instrução Cameral nº 001/2016 – 1ªC desta Corte de Contas trata dos procedimentos a serem observados quanto ao cancelamento de débitos inscritos em restos a pagar processados e não processados, nos seguintes termos:

“É possível proceder o cancelamento dos débitos inscritos em restos a pagar processados e não processados, desde que os Gestores Públicos adotem os seguintes procedimentos:

1. O Poder Executivo deverá editar Decreto, devidamente publicado na imprensa oficial, sobre os procedimentos administrativos de cancelamento dos referidos débitos, de modo a evitar eventuais danos ao erário, obedecendo o quanto disposto nesta Instrução;

2. Instaurado o Processo Administrativo, a Autoridade Competente deverá notificar os credores acerca dos débitos a serem cancelados, mediante AR e publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, de forma a assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa;

3. Constituir Comissão Processante para elaboração de Relatório Final, que deverá ser ratificado por atos do Procurador do Município e da Autoridade Competente;

4. O Processo Administrativo deverá conter declaração expressa dos credores, com firma reconhecida, de que não há pendências pecuniárias junto ao Órgão Público. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar contrato social autenticado, comprovando que o credor é o representante legal da empresa;

5. Obter junto ao Foro local, certidão onde declare expressamente a inexistência de ações judiciais acerca dos débitos aqui tratados; 

6. Elaborar Relação dos Restos a Pagar a serem cancelados, acompanhada dos eventuais processos licitatórios, contratos administrativos e notas de empenhos correspondentes;” 

Além disso, o cancelamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar deve observar rotinas específicas quanto às informações de natureza patrimonial, orçamentária e controle, promovendo tratamento específico, conforme o estágio em que se encontrar a despesa, podendo estar pendente de liquidação (“a liquidar” ou “em liquidação”) ou liquidado. (Thayana Pires Bonfim Assistente Jurídico - TCM-BA)  



http://jeremoabo.ba.io.org.br/diarioOficial/download/427/3236/0
Abram esse Link que tem mais coisa

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