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quinta-feira, dezembro 24, 2020

O presente de Natal que o prefeito de Jeremoabo doou aos credores.

 O prefeito de Jeremoabo nunca enganou a ninguém, sempre falava  " quem não aguentar se deite"..

Dando uma olhada no Diário Oficial do dia 24.12, portanto hoje, véspera de Natal, encontrei o Decreto DECRETO N.º 135/2020 de 23.12.2020., com o seguinte teor:

" “Prorroga o prazo do art. 2º do Decreto Municipal n.º 095/2020, que dispõe sobre a nomeação de Comissão Especial para verificação e cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados no âmbito dos órgãos da Administração Pública do Município de Jeremoabo - Estado da Bahia e dá outras providências.”

http://jeremoabo.ba.io.org.br/diarioOficial/download/427/3236/0

Observação: Copie e cole este Link, que você encontrará o Decreto com todos os anexos.

Nota da redação deste Blog - Até aí todo bem, porém quando abre os anexos do Decreto, aparece uma Lista dos Credores que parece mais com a  lista de schindler ,onde  copiarei abaixo o que está escrito nessa foto:

.

 2º - Os credores tem até 03(três)dias úteis após a data da publicação do presente edital para comparecimento na Sede da Prefeitura ou pelo e-mail procuradoria@jeremoabo.ba.gov.br caso deseje apresentar defesa, assegurando-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório...

Agora vou traduzir para vocês credores o significado dessa armadilha:
Simplesmente querem cancelar RESTOS A PAGAR, sabem porque?
Para tentar não infringir o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.(LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000).
Observem  que de maneira perversa em véspera de Natal está pedindo aos credores que prove que a prefeitura deve, caso contrário é cancelada a dívida.
Portanto senhores comerciantes e empresários vocês venderam fiado, agora tem que provar que venderam, através de documentos.
 O pior é que a prefeitura está fechada só abre agora no próximo ano.


Observem o que diz a lei: 

                                                    Seção V   
                                             Dos Restos a Pagar


Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.


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