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Em Jeremoabo é costume opinarem pelo que não entendem, não são chamados nem tem autoridade para isso. .
Para confirmar o que está exposto no título acima, transcreverei abaixo, uma minuta de Recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA.
POR ANALOGIA APLICA-SE EM JEREMOABO
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CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, da Lei nº 8.069/90), podendo este, em caso de verificação de situação de risco, aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que a municipalização é diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente, consoante previsto no art. 88, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos na Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático, restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do município, de modo a prestar um atendimento in loco às comunidades mais carentes;
CONSIDERANDO o caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão, independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §1º, “e”, da Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
CONSIDERANDO que o Município de XXXXX foi contemplado com “Kit Conselho Tutelar”, custeado por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos Municípios beneficiados receberam um veículo automotor, cinco computadores e uma impressora, para melhor desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que, segundo previsão expressa constante no termo de doação (Cláusula Segunda), o veículo deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar, podendo ensejar, em caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a consequente restituição do veículo ao ente doador (Cláusula Terceira, item “p”);
CONSIDERANDO que no Município de XXXXX, consoante se apurou, o veículo doado é por vezes utilizado por outras Secretarias do Município em finalidades estranhas às atividades do Conselho Tutelar, comprometendo, portanto, a celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não se encontra disponível quando solicitado;
CONSIDERANDO que muitos dos membros do Conselho Tutelar do Município de XXXXX não possuem carteira de habilitação, inexistindo motorista lotado para dirigir o carro destinado ao órgão, sendo que o acesso prejudicado ao transporte pelos integrantes do órgão tem ocasionado demora na entrega de notificações ou visitas domiciliares, chegando atrasar semanas para sua efetivação; (verificar se tal circunstância se aplica ao caso concreto)
CONSIDERANDO que as atividades do Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela administração pública, conforme dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, em face do princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal), o Poder Público deve destinar os seus recursos humanos e materiais para as ações de proteção às crianças e aos adolescentes, em detrimento de qualquer outra desenvolvida por qualquer outro órgão municipal;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura de atendimento adequada, dotada dos recursos materiais e humanos suficientes para o exercício de suas atribuições de forma célere e eficaz, razão pela qual o art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90 teve a cautela de estabelecer a obrigação dos municípios contemplarem, em seus orçamentos públicos (e de forma privilegiada, como determina o art. 4º, parágrafo único, alínea “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente), “os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”, devendo para tanto “promoverem as adaptações de seus órgãos e programas”, nos moldes do preconizado pelo art. 259, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município de XXXXX se encontra funcionando sem a adequada e indispensável estrutura de apoio administrativo, a exemplo, de recepcionista, e de telefone próprio, bem como veículo à disposição para realização de eventuais diligências;
CONSIDERANDO que o uso de bem público em finalidades diversas das quais são destinados, e o descumprimento do art. 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode configurar ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, na forma da Lei nº 8.429/92, submetendo o gestor às sanções cabíveis;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de XXXXX, bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu respectivo cargo, que:
1 - Destine para uso exclusivo do Conselho Tutelar o veículo automotor doado por ocasião do “Kit Conselho Tutelar”, pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sob pena de devolução do bem à União, além de disponibilizar um motorista, com dedicação exclusiva, ou lotado em outra unidade da Administração Pública Municipal, desde que preste serviços em caráter prioritário junto ao Conselho Tutelar;
2 - Providencie a manutenção permanente, assim como combustível e demais meios necessários à continua utilização do referido veículo, sem prejuízo da instituição de mecanismos de controle no que diz respeito à sua destinação para uso exclusivo do serviço;
3 - Abstenha-se, por conseguinte, de autorizar a utilização do veículo supracitado por outras Secretarias ou órgãos do Município, em observância ao termo de doação com encargo, firmado entre o Município de XXXXX e a União;
4 - Nos períodos em que o referido veículo estiver em manutenção ou, por qualquer razão, não puder ser utilizado, providencie, com a prioridade absoluta devida, que seja destinado ao Conselho Tutelar um veículo de reposição, evitando assim solução de continuidade ao atendimento prestado pelo órgão;
5 - Adquira e mantenha em bom estado de conservação, aparelho de telefone próprio, com a respectiva linha em funcionamento, (acrescentar as melhorias na estrutura não especificadas), a fim de ofertar instalações compatíveis com os serviços executados, garantindo um atendimento prioritário e adequado às crianças e adolescentes, consoante extrai-se dos arts. 4º, 5º e 131 Lei nº 8.069/9, e art. 227, da Constituição Federal; e
6 - Dote o Conselho Tutelar de todo apoio administrativo indispensável à execução de sua atividade-fim, lotando no órgão servidores que possam efetuar o atendimento e recepção ao público, organização de documentos e outras atividades administrativas que lhes forem designadas.
As providências adotadas para o efetivo cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO devem ser comunicadas a este signatário no prazo de 10 (dez) dias, observando-se, ainda, que o não atendimento da mesma implicará a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Registre-se em livro próprio.
Publique-se."
www.crianca.mppr.mp.br/.../conselho_tutelar/rec_adm_para_garantir_exclusividade