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Em Jeremoabo é costume opinarem pelo que não entendem, não são chamados nem tem autoridade para isso. .
Para confirmar o que está exposto no título acima, transcreverei abaixo, uma minuta de Recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA.
POR ANALOGIA APLICA-SE EM JEREMOABO
"
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, da Lei nº
8.069/90), podendo este, em caso de verificação de situação de risco, aplicar
qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou responsável
previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO
que a municipalização
é diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente, consoante
previsto no art. 88, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no arts. 227, §7º c/c
204, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que compete aos estados e municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios
estabelecidos na Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o
Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático,
restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e
itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do
município, de modo a prestar um atendimento in
loco às comunidades mais carentes;
CONSIDERANDO o caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos,
reputa-se imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral,
um veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão,
independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §1º, “e”,
da Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá,
preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção
e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, inclusive
viabilizando o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
CONSIDERANDO que o Município de XXXXX foi
contemplado com “Kit Conselho Tutelar”, custeado por verba oriunda da União,
através do qual os Conselhos Tutelares dos Municípios beneficiados receberam um
veículo automotor, cinco computadores e uma impressora, para melhor desempenho
de suas funções;
CONSIDERANDO que, segundo previsão expressa
constante no termo de doação (Cláusula Segunda), o veículo deverá ser utilizado
exclusivamente pelo Conselho Tutelar, podendo ensejar, em caso de desvio de uso
do bem, a retratação da doação e a consequente restituição do veículo ao ente
doador (Cláusula Terceira, item “p”);
CONSIDERANDO que no Município de XXXXX, consoante
se apurou, o veículo doado é por vezes utilizado por
outras Secretarias do Município em finalidades estranhas às atividades do
Conselho Tutelar, comprometendo, portanto, a celeridade necessária dos
atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não se encontra disponível quando
solicitado;
CONSIDERANDO que muitos dos membros do Conselho
Tutelar do Município de XXXXX não possuem carteira de habilitação, inexistindo
motorista lotado para dirigir o carro destinado ao órgão, sendo que o acesso
prejudicado ao transporte pelos integrantes do órgão tem ocasionado demora na
entrega de notificações ou visitas domiciliares, chegando atrasar semanas para
sua efetivação; (verificar se tal circunstância se
aplica ao caso concreto)
CONSIDERANDO que as atividades do Conselho Tutelar
devem ser vistas de forma prioritária pela administração pública, conforme
dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que, em face do princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal), o Poder
Público deve destinar os seus recursos humanos e materiais para as ações de
proteção às crianças e aos adolescentes, em detrimento de qualquer outra
desenvolvida por qualquer outro órgão municipal;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar deve contar com uma estrutura de atendimento
adequada, dotada dos recursos materiais e humanos suficientes para o exercício
de suas atribuições de forma célere e eficaz, razão pela qual o art. 134, par.
único, da Lei nº 8.069/90 teve a cautela de estabelecer a obrigação dos
municípios contemplarem, em seus orçamentos públicos (e de forma privilegiada,
como determina o art. 4º, parágrafo único, alínea “d”, do Estatuto da
Criança e do Adolescente), “os recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”, devendo para tanto “promoverem as adaptações de seus órgãos e
programas”, nos moldes do preconizado pelo art. 259, parágrafo único, do
mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município
de XXXXX se encontra funcionando sem a adequada e indispensável estrutura de
apoio administrativo, a exemplo, de recepcionista, e de telefone próprio, bem
como veículo à disposição para realização de eventuais diligências;
CONSIDERANDO que o uso de bem público em
finalidades diversas das quais são destinados, e o descumprimento do art. 227, caput,
da Constituição Federal e arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, pode configurar ato de improbidade administrativa, por violação
aos princípios que regem a Administração Pública, na forma da Lei nº 8.429/92,
submetendo o gestor às sanções cabíveis;
RESOLVE
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de XXXXX, bem como a quem venha lhe suceder ou substituir no seu
respectivo cargo, que:
1 - Destine para uso exclusivo do Conselho Tutelar o veículo
automotor doado por ocasião do “Kit Conselho Tutelar”, pela Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, sob pena de devolução do bem à
União, além de disponibilizar um motorista, com dedicação exclusiva, ou lotado
em outra unidade da Administração Pública Municipal, desde que preste serviços
em caráter prioritário junto ao Conselho Tutelar;
2 - Providencie a manutenção permanente, assim como
combustível e demais meios necessários à continua utilização do referido
veículo, sem prejuízo da instituição de mecanismos de controle no que diz
respeito à sua destinação para uso exclusivo do serviço;
3 - Abstenha-se, por conseguinte, de autorizar a utilização
do veículo supracitado por outras Secretarias ou órgãos do Município, em
observância ao termo de doação com encargo, firmado entre o Município de XXXXX e
a União;
4 - Nos períodos em que o referido veículo estiver em
manutenção ou, por qualquer razão, não puder ser utilizado, providencie, com a
prioridade absoluta devida, que seja destinado ao Conselho Tutelar um veículo de
reposição, evitando assim solução de continuidade ao atendimento prestado pelo
órgão;
5 - Adquira e mantenha em bom estado de conservação,
aparelho de telefone próprio, com a respectiva linha em funcionamento, (acrescentar as melhorias na estrutura não especificadas), a fim
de ofertar instalações compatíveis com os serviços executados, garantindo um
atendimento prioritário e adequado às crianças e adolescentes, consoante
extrai-se dos arts. 4º, 5º e 131 Lei
nº 8.069/9, e art. 227, da Constituição Federal; e
6 - Dote o
Conselho Tutelar de todo apoio administrativo indispensável à execução de sua
atividade-fim, lotando no órgão servidores que possam efetuar o atendimento e
recepção ao público, organização de documentos e outras atividades
administrativas que lhes forem designadas.
As providências adotadas para o efetivo cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO devem ser comunicadas a
este signatário no prazo de 10 (dez) dias, observando-se, ainda, que o não
atendimento da mesma implicará a tomada das medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
Registre-se em livro próprio.
Publique-se."
www.crianca.mppr.mp.br/.../conselho_tutelar/rec_adm_para_garantir_exclusividade