Observem o tipo da aberração e da perseguição fora da lei.
" Dia 23 de Agosto de 2019, completaria 20 anos de trabalho no Colégio Municipal São João Batista (entre contrato, meus dois concursos e o tempo em que estive ocupando cargo de confiança).
No dia de hoje, 14 de Março, recebi um ofício comunicando meu desligamento do quadro de professores da referida Instituição, sem nenhuma justificativa plausível. (Rosilene F. D. de Sá)
Nome: remoção-de-servidor-público
Outra situação muito comum e legítima, no serviço público, é a remoção do servidor da repartição ou órgão onde ele atua.
A remoção pode ocorrer a pedido do servidor ou no interesse da Administração Pública.
Neste segundo caso, a Administração, quando remove o servidor, precisa motivar o ato, ou seja, deve justificar, segundo critérios estabelecidos em Lei, a remoção.
E que critérios seriam estes?
Bom, primeiro a ideia de decisão motivada implica que a decisão de remoção deve indicar os motivos que justificam o ato, a fundamentação legal.
Isso implica em estabelecer, também, a relação de pertinência entre os fatos ocorridos e a necessidade de remoção.
Ou seja, não basta dizer que a Lei permite a remoção, é preciso listar os fatos que justifiquem a remoção.
A ausência de motivação torna o ato de remoção inválido.
Tendo ou não um motivo, o que a Administração não pode fazer é usar a remoção como instrumento de punição.
Remoção a interesse da Administração, precisa ser motivada, e os motivos precisam ser objetivos.
E, via de regra, não pode ser qualquer motivo, é preciso de uma justificativa bem forte.
Não é legítimo que a autoridade mascare uma punição ou perseguição a servidor por meio do instituto da remoção.
Aliás, perseguição não cabe de forma nenhuma no serviço público.
E a punição, como já dissemos, apenas as previstas em Lei (já citadas mais acima) e por meio da instauração de um PAD.
Mas, o que poderia justificar uma remoção?
Um bom exemplo é o caso de reorganização, extinção ou criação de novo órgão por meio de mudança no regulamento, é possível fazer a remoção justificada dos servidores (confira decisão aqui).
O mais importante a ser considerado aqui é que, não há remoção sem motivação objetiva e como forma de punição.
Se ao final de um PAD, o servidor for punido com a remoção da sua repartição, o ato pode ser anulado.
A anulação pode se dar tanto por meio de revisão da própria Administração, quanto por meio de ação judicial.
Conclusão
A lei é bem clara sobre a questão da punição de um servidor.
Se ele cometeu alguma irregularidade, ele deve obrigatoriamente ser punido, não cabendo à Administração decidir se vai punir ou não.
A Lei também estabelece quais os casos devem ser punidos e quais as punições devidas.
Por fim, não há punição possível fora das hipóteses taxativamente estabelecidas em lei: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e multa, que pode ser convertida em suspensão quando isso for mais conveniente para o serviço público.
Fora destas hipóteses, toda e qualquer forma de punição aplicada pode ser anulada, tanto pela própria administração pública, quanto pela via judicial.
Sérgio Merola - é Advogado especialista em Direito Administrativo e Público
Nota da redação deste Blog - É inadmissível que a Prefeitura de Jeremoabo gastando uma exorbitância de dinheiro com advogados, importando inúmeros "funcionários capacitados e excepcionais" da República de Paulo Afonso em detrimentos aos jovens capacitados de Jeremoabo, não entendam de uma questão tão elementar chamada MOTIVAÇÃO.