A omissão do poder público na conservação de vias públicas pode resultar em indenização caso haja danos provocados por buracos
O prefeito "interino" está parecendo aqueles políticos em fim de mandato, que tentaram se reeleger mas não conseguiram. O que ele não pode se esquecer é de que logo mais haverá novas eleições em Jeremoabo para eleger um legítimo prefeito.
Se ainda quiser pleitear algum cargo depois desse mandato tampão, provisório, ele está cavando a sua própria cova. Simplesmente pelo fato de que a buraqueira existente em toda cidade é algo de suma importância para uma cidade, é o básico de uma casa bem-arrumada. Até por que ninguém quer conviver em um lugar sujo esburacada cheio de crateras.
Será que é complicado para a prefeitura pagar as suas contas, já que todos os jeremoabenses pagam os seus impostos, e até além do que deveria? Ou será que o problema seria outro? O cidadão que vive na cidade e que paga seus impostos tem o direito de ter uma cidade limpa, sem precisar andar desviando dos montes de lixo e nem conviver com o mau cheiro em sua cidade, ou caindo nas crateras generalizadas.
Quem repara os danos?
Quem sofrer acidente nas vias urbanas ou rodovias por causa de um buraco tem direito a ser ressarcido ou indenizado pelo responsável. Por isso a vítima pode recorrer à Justiça. No caso do ajuizamento de um processo, são necessários alguns procedimentos:
1) Registrar boletim de ocorrência;
2) Reunir provas: fotos do buraco, do acidente e do veículo;
3) Conseguir testemunhas;
4) Realizar no mínimo três orçamentos do conserto do veículo;
5) Juntar recibos com gastos relativos à medicamento e atendimento médico (se for o caso)
O dever da administração pública indenizar o cidadão decorre da constatação de que o Poder Público poderia e tinha o dever de agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou o dano.
O §3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º, do inciso XXII: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Dessa forma, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, em caso de omissão a responsabilidade da Administração Pública está assentada na ocorrência de dois pressupostos: a falta do serviço que incumbia ao ente público realizar e a culpa por não haver realizado, sendo assim, demonstrando por meio de prova documental que os danos causados foram provocados por buraco, tem o cidadão direito à indenização.
Vale lembrar que, se o buraco estava em área urbana, a ação deverá ser impetrada contra a prefeitura que é responsável pela conservação das vias urbanas. No caso de rodovias públicas, a ação será contra o responsável, que poderá ser o governo estadual ou federal. Já no caso das rodovias privatizadas, a ação deverá ser contra a concessionária.
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