Sociedade Brasileira
Carta Aberta
SUPREMO ERRO – JUSTIÇA EM RISCO
Excelentíssimos Senhores Senadores da República e Ministros do Supremo Tribunal Federal:
Em Ensaio sobre a Lucidez, o autor José Saramago desenvolve uma crítica mordaz às instituições do poder político. Fazendo um paralelo dessa obra com a realidade brasileira, é possível dizer que, sob o manto limitado de um dispositivo isolado da Carta Política, podem ser extraídos vetores de natureza autoritária. Lúcido é quem os enxerga e os confronta pelos meios democráticos.
Atentos aos requisitos constitucionais explícitos e implícitos para escolha de membros do Supremo Tribunal Federal (STF), os signatários desta Carta Aberta vêm a público manifestar preocupação com o viés puramente político na indicação de nomes para a sucessão, na Corte Suprema, do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em decorrência de seu precoce falecimento.
Um dos nomes cogitados - que chama muita atenção por ser apontado como o favorito do Presidente da República - é o de José Antonio Dias Toffoli, atual Advogado-Geral da União (AGU).
A perplexidade e indignação decorrem da explícita relação político-partidária entre Toffoli e o atual Chefe do Poder Executivo da União e do fato de este ser, aparentemente, o único fundamento para a preferência por sua indicação ao STF pelo Presidente.
A biografia do candidato favorito do Presidente da República ao cargo de Ministro do STF não preenche os fundamentos constitucionais que imprimem a meritocracia na Justiça brasileira, com vistas a garantir a qualidade das decisões e sua credibilidade perante a sociedade.
Com apenas 41 anos, Toffoli traz, sob a ótica acadêmica, apenas a conclusão do curso de bacharel em Direito em 1990. Além disso, ministrou aulas no Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) de 1996 a 2002.
No plano profissional, tem-se que, em 1995, Toffoli ingressou na Câmara dos Deputados por meio do cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Liderança do Partido dos Trabalhadores. Também foi advogado do Partido dos Trabalhadores e atuou na defesa de campanhas do atual Presidente da República em 1998, 2002 e 2006. Tal biografia é timidamente ampliada pela ocupação do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Secretaria de Implementação das Subprefeituras do Município de São Paulo em 2001; pela consultoria jurídica, de 1993 a 1994, ao Departamento Nacional dos Trabalhadores Rurais da CUT Nacional; pela assunção do cargo em comissão de Subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil de 2003 a 2005, durante a nada saudosa gestão do ex-Chefe José Dirceu. Em maio de 2007, Toffoli foi convidado pelo Presidente da República e assumiu a Advocacia-Geral da União.
Toffoli também não ostenta nenhuma ocupação de cargo efetivo específico da área jurídica ou, pelo menos, aprovação em concurso público das carreiras que integram tal área. Sua passagem pela administração pública, até agora, limitou-se à ocupação de cargos em comissão, para os quais não se exige aprovação em concurso público, nem mesmo prova de títulos, cuja indicação, via de regra brasileira, é pautada em recompensas político-partidárias. No plano da advocacia especificamente, a atuação de Toffoli apresenta-se umbilicalmente ligada à atuação político-partidária e sindical, inclusive no que tange à sua indicação para a AGU.
O notório saber jurídico é requisito fundamental imposto pela Constituição, o qual precisa ser comprovado como condição prévia para aprovação do nome indicado para Ministro do STF. Como é que, sem aprovação em concurso público, sem doutorado, sem mestrado, sem especialização alguma, sem publicação de livros, o Presidente da República poderá justificar o favoritismo de Toffoli para sua indicação ao cargo vitalício de Ministro do STF?
Antes mesmo de ser oficializada a indicação de Toffoli para o STF, líderes do Governo já entram em campo na tentativa de vencer a resistência oposicionista ao nome do AGU. O discurso, vazio por sinal, procura comparar o caso de Toffoli ao do atual Presidente do Supremo, Gilmar Mendes, que chegou à Corte depois de comandar a AGU no governo Fernando Henrique.
Longe de politizar a questão, é notório que a comparação é simplesmente descabida. Enquanto a biografia de Toffoli se sustenta, basicamente, na conclusão do curso de Direito, a de Gilmar Mendes ostenta, além de ter sido integrante da carreira de Procurador da República com atuação em processos do STF (1985-1988), os seguintes títulos obtidos muito antes da sua indicação a Ministro da Corte Suprema em 2002: 1) o título de Doutor, com a tese "Die abstrakte Normenkotrolle vor dem Bundesverfassungsgericht und vor dem brasilianischen Supremo Tribunal Federal" -- O Controle abstrato de normas perante a Corte Constitucional Alemã e perante o Supremo Tribunal Federal - (400 p.), desenvolvida sob a orientação do Professor Hans-Uwe Erichsen, Reitor da Universidade de Münster - RFA. Aprovado com o predicado Magna cum laudae - novembro de 1990; 2) Westfälische Wilhelms - Universität zu Münster, RFA - Conclusão do Curso de Mestrado (Magister Legum - L.L.M.), com a apresentação do trabalho "Die Zulässigkeitsvoraussetzungen der abstrakten Normenkontrolle vor dem Bundesverfassungsgericht" (Pressupostos de admissibilidade do Controle Abstrato de Normas perante a Corte Constitucional Alemã), desenvolvido sob a orientação do Professor Hans-Uwe Erichsen, Reitor da Universidade de Münster-RFA - 1988 e 1989; 3) Universidade de Brasília - Conclusão do Curso de Mestrado em Direito e Estado, com a dissertação "Controle de Constitucionalidade: Aspectos Jurídicos e Políticos", desenvolvida sob a orientação do Ministro José Carlos Moreira Alves (aprovado com distinção), 1987; 4) Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1978); 5) participação em 5 (cinco) obras coletivas e individuais; 6) Autor de inúmeros artigos sobre Controle de Constitucionalidade, Direitos Fundamentais, Teoria da Legislação, Interpretação Constitucional, Direito Administrativo, Reforma Constitucional e Reforma do Judiciário; 7) Professor de Direito Constitucional de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Isso é exemplo do real significado da expressão constitucional “notório saber jurídico”.
A comprovação do notório saber jurídico não é condição que possa ser cumprida ao bel-prazer e segundo critérios pessoais – quiçá paroquiais – empreendidos pelo Presidente da República. Trata-se de exigência constitucional que não pode ser negligenciada, pois o que está em jogo é a credibilidade da Justiça.
O propósito desta Carta Aberta, todavia, não é o de desmerecer Toffoli. O que se pretende é contextualizar, de forma clara e isenta, as informações que o próprio candidato favorito do Presidente divulga na página eletrônica da AGU. E tais informações evidenciam que, por ora, ele não cumpre os requisitos mínimos necessários para comprovar o seu notório saber jurídico, definido pelo Texto Fundamental como uma das principais exigências para a escolha e aprovação de Ministro do STF pela Casa Senatorial.
Impende frisar que a Constituição, em seu artigo 93, imprime a meritocracia no seio da magistratura brasileira, seja pelo reconhecimento do acúmulo do saber em decorrência do tempo de atividade judicante, seja pelo merecimento em face da notoriedade do saber jurídico que qualifique como extraordinária a promoção de Justiça pelo magistrado, em face de ações que ensejam louvor e aplausos. Em resumo, pode-se dizer que a toda Justiça brasileira é pautada no princípio da meritocracia.
A AGU é a instituição técnica que representa a União (como ente da Federação), judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O titular da AGU é livremente indicado pelo Presidente da República, à semelhança da indicação para um cargo em comissão, com a única diferença que a Constituição fixa alguns critérios como a idade e a exigência da comprovação de notório saber jurídico e reputação ilibada.
Pois bem. Um erro nessa indicação não é desprezível, mas não se compara ao erro na escolha do nome que ocupará o cargo vitalício de Ministro do STF. Isso porque, todas as manifestações do AGU na esfera judicial passam pelo crivo da Procuradoria-Geral da República e do próprio STF, que podem promover a correção do rumo. Além disso, tal erro pode ser resolvido com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, cessando o ônus de uma indicação equivocada para a sociedade brasileira.
Já o erro na escolha de Ministro do STF é um SUPREMO ERRO. Primeiro, porque se trata da Corte Suprema que dá a palavra final das questões jurídicas mais complexas e de maior relevância para a Nação. Segundo, porque os Ministros do STF gozam de vitaliciedade, o que por si só justifica a necessidade de maior rigor por ocasião da escolha dos nomes e da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, conforme determina o artigo 101, parágrafo único da Constituição.
Tal exigência tem por finalidade submeter ao crivo da Casa Senatorial a observância de todos os requisitos constitucionais, explícitos e implícitos, de forma a evitar eventuais erros na escolha dos nomes e assegurar a independência e a credibilidade do Poder Judiciário, pressupostos fundamentais para o exercício de suas atribuições, notadamente a guarda da Constituição.
Embora a Constituição Cidadã não especifique com riqueza de detalhes uma lista extensa de condições para a escolha de Ministros da Corte Suprema do País, não podemos perder de vista o verdadeiro significado das condições explícitas, as quais não afastam os requisitos implícitos perpassados em toda a Carta Política, notadamente o princípio da moralidade. Exemplo disso pode ser extraído do teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O principal fundamento para edição da referida Súmula Vinculante reside no artigo 37 da Lei Maior, que determina a observância aos princípios norteadores da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo, inclusive, auto-aplicáveis.
Isso porque, segundo o Ministro Menezes Direito, "não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade". Na mesma vertente, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso extraordinário, afirmou que é "falacioso" o argumento de que a Constituição não vedou o nepotismo e que, então, essa prática seria lícita. Segundo este Ministro, tal argumento está "totalmente apartado do ethos que permeia a Constituição Cidadã".
Pelo princípio da moralidade administrativa, não basta o fiel cumprimento da legalidade pela literalidade do vernáculo, devendo, ainda, respeitar-se os princípios éticos, de razoabilidade e de justiça.
Ora, não é porque a Constituição não exige explicitamente a comprovação de conclusão do curso de bacharel em Direito, que o Presidente da República pode entender como ética, razoável e justa a indicação de qualquer pessoa que, segundo seus critérios e valores pessoais ou paroquiais, seja “merecedora” do rótulo de detentor de notável saber jurídico para ocupar as cadeiras da Corte Suprema. Por notável saber jurídico, é compulsório entender “extraordinário, digno de apreço ou louvor”.
Partindo dessa premissa, a indignação e preocupação dos signatários desta Carta Cidadã se revelam oportunas e necessárias, pois a biografia de Toffoli não pode, nem de longe, ser considerada extraordinária ou digna de louvor.
Aparelhar a AGU e outros órgãos do Poder Executivo com fiéis operários e sindicalistas com ligações político-partidárias não representa o mesmo risco para a sociedade - que indicações com esse viés podem representar para a Corte Suprema. O que está em jogo, como dito, é a credibilidade do Poder Judiciário, cuja missão primordial é a de guardião-mor da Lei Fundamental que instaurou o Estado Democrático no País. No limite da reflexão, o que está em jogo - ou em risco - é a Democracia.
A razão de tanta preocupação e indignação que aflora no cenário jurídico e na sociedade como um todo é a sustentação puramente político-partidária de uma eventual indicação de Toffoli, visto que nem o mais liberal dos analistas, com imparcialidade, conseguiria extrair do currículo desse potencial indicado do Presidente da República valores que possam consubstanciar notório saber jurídico exigível para suceder, à altura, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, jurista de admirável trajetória, notadamente no campo da magistratura.
Opções qualitativas não faltam no cenário brasileiro. Dentre os detentores de vasto e sólido saber jurídico e de reputação ilibada, com atuação na defesa da democracia e da cidadania digna de louvor, destacam-se os seguintes nomes, dentre outros: a) Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República de 2005 a 2009; b) Francisco Cesar Asfor Rocha, Ministro e atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) Teori Albino Zavascki, Ministro do STJ; d) Luís Roberto Barroso, Procurador, advogado e Professor de Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Sem qualquer especialização e aprovação em concurso público específico das carreiras jurídicas em sua bagagem, os atributos-base que poderiam sustentar a desatinada indicação de Toffoli à vaga do STF são os seguintes: a) longa atuação político-partidária e sindical, com passagem pela administração pública tão-somente por meio da nomeação para cargos em comissão, cuja indicação nem sempre respeita a meritocracia que deve pautar a ocupação de cargos públicos, inclusive os cargos de livre nomeação e exoneração para os quais não se exige aprovação em concurso público; b) “cair nas graças” do Presidente da República, seu cliente de assessoria jurídica durante as campanhas eleitorais por quase uma década.
Restará, se consumada a propagada indicação de Toffoli, a apreciação pelo Senado Federal. A sociedade brasileira espera que o Senado rejeite indicações pautadas meramente em relações político-partidárias. E para que episódios como esse não se tornem mais corriqueiros, deveria o Congresso Nacional avançar com determinação na discussão de Projeto de Emenda à Constituição em tramitação, no qual se discute mudança na forma de escolha dos Ministros do STF (PEC 30, de 2008).
O Poder Legislativo contribuiria assim para o fortalecimento do outro Poder da União, o Judiciário, e evitaria que o Executivo, sem o mínimo constrangimento e sem compromisso algum com o interesse público, com a meritocracia e a credibilidade do Judiciário, planejasse e editasse a alteração constitucional ao seu bel-prazer. Ao indicar José Antonio Toffoli, pelas razões explicitadas, o Presidente da República dirá que está escrito no artigo 101 do exemplar da Constituição de 1988, que algum conselheiro, certamente o melhor, lhe fez a seguinte leitura: “O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de extrema confiança do presidente da República e deste, preferencialmente, conselheiro jurídico, podendo ainda, se as circunstâncias permitirem, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.” Pobre Supremo! Mas pelo menos, a Constituição não seria rasgada por um de seus guardiões antes mesmo do juramento de posse.
Para evitar essa triste realidade que está prestes a se materializar, os signatários desta Carta Aberta vêm a público protestar e reivindicam que o Senado Federal, no exercício de sua prerrogativa constitucional, rejeite quaisquer indicações do Presidente da República à vaga no STF que não estejam em conformidade com os requisitos constitucionais, explícitos e implícitos, de forma a preservar a meritocracia e a credibilidade que devem pautar o Poder Judiciário brasileiro.
A sociedade brasileira não aceita mais que episódios de total afronta ao Estado Democrático de Direito. É necessário que a escolha do sucessor para ocupar a vaga deixada pelo ilustre Ministro Menezes Direito na Corte Suprema seja pautada na ética, na razoabilidade e, acima de tudo, na justiça, considerados valores supremos de uma sociedade evoluída.
Brasil, 17 de setembro de 2009.
Sincerely,
Fonte: http://www.petitiononline.com/br092009/petition.html
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