domingo, setembro 13, 2009

Lentidão da JT é reflexo da violação de lei

Roberto Monteiro Pinho


O Estado moderno garante ao cidadão a tutela do direito através de seus tribunais, não apenas como forma de aliviar a demanda de ações, mas também para socorrer com maior brevidade o cidadão que necessita da solução do conflito, entretanto, a cada ano em que pese o aumento da demanda de novas ações, a prestação jurisdicional se mantém morosa e por conseqüência, deixa resíduo, assim milhões de ações estão à espera de sentença e de simples despachos cartoriais. O fato é que os prazos estabelecidos em lei, não são respeitados pelos magistrados, e os procedimentos nas varas travam de tal forma que o advogado para ter acesso ao processo, tem que chegar ao extremo de peticionar levantando o impedimento do exercício do direito, com comunicação a corregedores. No judiciário trabalhista onde o conflito versa sobre direito alimentar, essas e outras injunções, “nic est difficultas”, principalmente na execução do titulo, ocorrem lamentáveis e inoportunos incidentes.
Os temas processuais relevantes, aliando a teoria à prática, vêm contribuindo de maneira decisiva, para a consolidação da autonomia doutrinária do Direito Processual do Trabalho, mas na relação eficácia da lei e sua aplicabilidade, existe enorme fronteira que separa a solução do litígio da realidade social do sistema político vigente, daí que em contraste ao protecionismo ao trabalho, “tratado de hipossuficiente”, na relação estado e sociedade os limites do tratamento são imperados por lei, muito embora, inexplicavelmente não adotada pelo juiz do trabalho, neste caso em referência também ao Estatuto das Micros e Pequenas Empresas. E Lenio afirma que, “interpretar a lei não é um ato de vontade do juiz, não cabendo ao julgador se sobrepor ao que determinou o legislador, caso em que se estará diante de decisionismo, não aceitável no estado democrático de direito”. No ensinamento de Paulo Dourado de Gusmão, “O Direito está em constante intercâmbio com a realidade social, modificando e sendo modificado por ela. Alicerça-se sobre princípios éticos e morais acolhidos pelo Estado, orientando nossa maneira de ser e proceder em sociedade”.
A morosidade nas execuções trabalhistas agrava-se ainda mais, em razão da ausência de legislação processual específica em torno de matérias, gerando muita controvérsia a respeito, como por exemplo, correção monetária, juros de mora, atualização do fundo de garantia, extensão da execução provisória, penhora em bens de sócios sem risco de nulidade, fazendo proliferar a interposição de agravos de petição. Outro fator que também dificulta a fase de execução diz respeito à crise econômico-financeira pela qual passam as pequenas e médias empresas, sem condições de quitar os débitos trabalhistas, além dos devedores contumazes que propositadamente criam embaraços à efetivação das execuções.
Os excessos praticados pelos juizes trabalhistas em suas decisões monocráticas estão produzindo um efeito negativo que acaba inibindo a criação de novos negócios que necessitem de mão-de-obra, um desses exemplos é a onda de fuga das contratações diretas para as terceirizadas, que dispõe de uma melhor assessoria jurídica, podem atuar mais próximas nos interesses coletivos da categoria, ao passo que o pequeno e médio empregador neste capitulo é uma mera espectadora dada à ineficácia dos sindicatos não atuantes, cujo custo do contrato laboral embora seja maior da contratação direta, é menos arriscado a médio e longo prazo, devido o grande número de demitidos que ingressam na justiça e acabam ganhando mais indenização, algumas de valores exorbitantes. As maiores vítimas deste modelo radical da aplicabilidade do direito trabalhista são os micros e pequenos empregadores, porque não dispõem de uma estrutura de assessoria jurídica do trabalho capaz de amenizar o impacto das contratações mal sucedidas.
O empregador de médio para baixo, responsável no conjunto pela contratação de 19% do total da mão de obra formal do País, não consegue adotar métodos eficazes de admissão e implantar o departamento de pessoal “RH”, e nem por isso estão imunes das penalidades aplicadas aos grandes empregadores, porque a carga fiscal não discrimina o pequeno empresário, essa combinação de ingredientes, torna contratação de mão-de-obra inviável, conseqüentemente não pode existir crescimento do negócio a ponto de enfrentamento do mercado interno e externo. Pode-se dizer que a Justiça do Trabalho através de seus juizes impõe a contra as micro e pequenas empresas, método de interpretar texto de lei, que difere do equilíbrio do judiciário estadual, neste aspecto, enquanto este determina a penhora 5% da renda, na JT à ordem é de penhorar todo saldo existente em conta corrente. Por isso, “não basta ao jurista ser um técnico, mas antes de tudo ser um sociólogo”, esta é grande lacuna da magistratura trabalhista, deficiência atribuída pelo trade trabalhista, que alguns agem equivocadamente por falta da experiência na advocacia, a maioria ingressa na magistratura de forma precoce, e os menos generosos, vão alem, e acabam criando imagem negativa para este jurisdicionado.

Fonte: Tribuna da Imprensa

Em destaque

Senado impõe sigilo sobre entradas de nomes ligados ao escândalo do Banco Master

Publicado em 10 de maio de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Ouvidoria do Senado é comandada por Ciro Nogueira Ra...

Mais visitadas