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domingo, setembro 13, 2009

Lentidão da JT é reflexo da violação de lei

Roberto Monteiro Pinho


O Estado moderno garante ao cidadão a tutela do direito através de seus tribunais, não apenas como forma de aliviar a demanda de ações, mas também para socorrer com maior brevidade o cidadão que necessita da solução do conflito, entretanto, a cada ano em que pese o aumento da demanda de novas ações, a prestação jurisdicional se mantém morosa e por conseqüência, deixa resíduo, assim milhões de ações estão à espera de sentença e de simples despachos cartoriais. O fato é que os prazos estabelecidos em lei, não são respeitados pelos magistrados, e os procedimentos nas varas travam de tal forma que o advogado para ter acesso ao processo, tem que chegar ao extremo de peticionar levantando o impedimento do exercício do direito, com comunicação a corregedores. No judiciário trabalhista onde o conflito versa sobre direito alimentar, essas e outras injunções, “nic est difficultas”, principalmente na execução do titulo, ocorrem lamentáveis e inoportunos incidentes.
Os temas processuais relevantes, aliando a teoria à prática, vêm contribuindo de maneira decisiva, para a consolidação da autonomia doutrinária do Direito Processual do Trabalho, mas na relação eficácia da lei e sua aplicabilidade, existe enorme fronteira que separa a solução do litígio da realidade social do sistema político vigente, daí que em contraste ao protecionismo ao trabalho, “tratado de hipossuficiente”, na relação estado e sociedade os limites do tratamento são imperados por lei, muito embora, inexplicavelmente não adotada pelo juiz do trabalho, neste caso em referência também ao Estatuto das Micros e Pequenas Empresas. E Lenio afirma que, “interpretar a lei não é um ato de vontade do juiz, não cabendo ao julgador se sobrepor ao que determinou o legislador, caso em que se estará diante de decisionismo, não aceitável no estado democrático de direito”. No ensinamento de Paulo Dourado de Gusmão, “O Direito está em constante intercâmbio com a realidade social, modificando e sendo modificado por ela. Alicerça-se sobre princípios éticos e morais acolhidos pelo Estado, orientando nossa maneira de ser e proceder em sociedade”.
A morosidade nas execuções trabalhistas agrava-se ainda mais, em razão da ausência de legislação processual específica em torno de matérias, gerando muita controvérsia a respeito, como por exemplo, correção monetária, juros de mora, atualização do fundo de garantia, extensão da execução provisória, penhora em bens de sócios sem risco de nulidade, fazendo proliferar a interposição de agravos de petição. Outro fator que também dificulta a fase de execução diz respeito à crise econômico-financeira pela qual passam as pequenas e médias empresas, sem condições de quitar os débitos trabalhistas, além dos devedores contumazes que propositadamente criam embaraços à efetivação das execuções.
Os excessos praticados pelos juizes trabalhistas em suas decisões monocráticas estão produzindo um efeito negativo que acaba inibindo a criação de novos negócios que necessitem de mão-de-obra, um desses exemplos é a onda de fuga das contratações diretas para as terceirizadas, que dispõe de uma melhor assessoria jurídica, podem atuar mais próximas nos interesses coletivos da categoria, ao passo que o pequeno e médio empregador neste capitulo é uma mera espectadora dada à ineficácia dos sindicatos não atuantes, cujo custo do contrato laboral embora seja maior da contratação direta, é menos arriscado a médio e longo prazo, devido o grande número de demitidos que ingressam na justiça e acabam ganhando mais indenização, algumas de valores exorbitantes. As maiores vítimas deste modelo radical da aplicabilidade do direito trabalhista são os micros e pequenos empregadores, porque não dispõem de uma estrutura de assessoria jurídica do trabalho capaz de amenizar o impacto das contratações mal sucedidas.
O empregador de médio para baixo, responsável no conjunto pela contratação de 19% do total da mão de obra formal do País, não consegue adotar métodos eficazes de admissão e implantar o departamento de pessoal “RH”, e nem por isso estão imunes das penalidades aplicadas aos grandes empregadores, porque a carga fiscal não discrimina o pequeno empresário, essa combinação de ingredientes, torna contratação de mão-de-obra inviável, conseqüentemente não pode existir crescimento do negócio a ponto de enfrentamento do mercado interno e externo. Pode-se dizer que a Justiça do Trabalho através de seus juizes impõe a contra as micro e pequenas empresas, método de interpretar texto de lei, que difere do equilíbrio do judiciário estadual, neste aspecto, enquanto este determina a penhora 5% da renda, na JT à ordem é de penhorar todo saldo existente em conta corrente. Por isso, “não basta ao jurista ser um técnico, mas antes de tudo ser um sociólogo”, esta é grande lacuna da magistratura trabalhista, deficiência atribuída pelo trade trabalhista, que alguns agem equivocadamente por falta da experiência na advocacia, a maioria ingressa na magistratura de forma precoce, e os menos generosos, vão alem, e acabam criando imagem negativa para este jurisdicionado.

Fonte: Tribuna da Imprensa

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