Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, maio 02, 2006

TST firma entendimento sobre incorporação de função ao salário

Por: Espaço Vital

O direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por mais de dez anos também se estende ao trabalhador que, durante esse mesmo período, ocupou diversas funções. O precedente foi firmado pela 4ª Turma do TST ao deferir recurso de revista interposto pelo bancário Waldemiro Soares de Andrade, segundo voto do ministro Milton de Moura França (relator), a um bancário brasiliense. A decisão é um desdobramento da construção jurisprudencial do TST que, em sua Súmula nº 372, previu a incorporação da gratificação ao salário. “O fundamento para a incorporação ao salário é o recebimento de gratificação por dez ou mais anos, pouco importando se, nesse lapso de tempo, o empregado tenha exercido funções diversas”, explicou o ministro Moura França ao deferir o recurso e garantir o pagamento da parcela. A incorporação da gratificação havia sido negada pelo TRT do Distrito Federal (10ª Região), apesar de o trabalhador ter desempenhado 13 funções gratificadas distintas por mais de 22 anos no Banco de Brasília S/A (BRB). A decisão do TRT baseou-se em interpretação da então vigente Orientação Jurisprudencial nº 45 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST, convertida recentemente na Súmula nº 372. “Somente aos empregados que, por dez anos ou mais, exerceram, de forma ininterrupta, uma única função de confiança é que se dirige a OJ nº 45 da SDI-I do TST, a qual não pode ser estendida àqueles que por igual período exerceram diversas funções de confiança, sob pena de se estar não apenas desmerecendo a própria confiança, como tratando igualmente os desiguais”, registrou o TRT de Brasília. A análise do relator sobre o tema demonstrou o equívoco do TRT na aplicação da jurisprudência do TST. O voto destacou que o objetivo do entendimento foi o de impedir que o empregado, após dez ou mais anos recebendo gratificação, tivesse seu ganho reduzido por causa de reversão ao antigo cargo. “Extrair-se da Súmula nº 372 do TST a conclusão de que é necessário o exercício ininterrupto de determinada função gratificada por mais de 10 anos tem conteúdo restritivo e, portanto, desautorizador do comando da súmula mencionada”. No caso concreto, o relator e a 4ª Turma entenderam que “é juridicamente razoável se concluir que o empregado que recebeu diversas gratificações, durante quase 22 anos, tenha assegurado, pelo menos, o direito à incorporação da gratificação que recebeu por maior período nesses 22 anos de exercício de cargo de confiança”. O advogado Ulisses Borges de Resende atuou em nome do reclamante. (RR nº 606/2003-008-10-00.2 - com informações do TST e da base de dados do Espaço Vital ).

Nenhum comentário:

Em destaque

ADMINISTRAÇÃO E FÉ NÃO SE MISTURAM, É CONSTITUCIONAL

Os festejos celebrados em junho: Santo Antônio (13), São João (24) e São Pedro (29) pela igreja católica, fazem referências aos nascimentos ...

Mais visitadas