Posted on by Tribuna da Internet
Fernando José da CostaEstadão
Fui surpreendido neste domingo de 6/9/20, ao ler matéria de capa do jornal O Estadão, com o título “1 em cada 4 brasileiros diz que pode não tomar vacina contra covid-19”. A referida matéria está embasada em pesquisa realizada pelo Ibope, a pedido da ONG Avaaz, que entrevistou mil pessoas entre 27 a 29 de agosto.
Segundo 1 em cada 4 brasileiros não têm certeza se tomariam a vacina que combate a covid-19. Os motivos são variáveis, desde não acreditar que a vacina seja segura, que poderá levar à morte, ou a outras doenças, incluindo a própria covid-19. Há até quem acredite que ela poderá implantar chips para controlar a população.
BOLSONARO INCLUÍDO? – Certamente o presidente Bolsonaro faz parte destes 25%, vez que declarou que “ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina”, em um cenário lamentável de mais de 125 mil brasileiros falecidos em razão da covid-19. Contraditoriamente, o mesmo presidente tornou obrigatória, por meio da Lei 13.979/20, a aplicação da vacina pelas autoridades no combate à covid -19.
A lei em questão foi promulgada em 6/2/20, com o escopo de criar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Em seu artigo 3º prevê: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: … III – determinação de realização compulsória de: … d) vacinação e outras medidas profiláticas”.
OUTRAS OBRIGAÇÕES – Por ironia do destino, a referida legislação assinada pelo presidente Bolsonaro e pelos então ministros Sérgio Moro e Luiz Henrique Mandetta traz ainda outras obrigações, como isolamento e quarentena, uso obrigatório de máscaras de proteção individual, e prevê que o descumprimento dessas medidas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Infelizmente nosso presidente, pelas inúmeras vezes que não respeitou o isolamento, a quarentena, a utilização de máscara ou a declaração da não obrigatoriedade de tomar a vacina, nos faz concluir que: ou se esqueceu dos termos descritos na própria lei que decretou, ou assinou sem ler, ou simplesmente não quer respeitá-la!
Por aqui temos legislações que tornam a vacinação obrigatória, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 14 obriga a vacinação da criança e do adolescente nos casos apontados pelas Autoridades sanitárias, punindo os pais que se recusarem a permitir tal vacinação, com multa de 3 a 20 salários mínimos. Em uma leitura sistemática, o próprio Código Penal também prevê crimes contra a saúde pública ou abandono de incapaz.
DIREITO À LIBERDADE – Voltando ao tema da obrigatoriedade ou não da população tomar a vacina contra a COVID-19, por mais que se aponte o direito à liberdade, esse possui suas exceções. Basta ler nossa Constituição, que em seu artigo 5º, inciso II, diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Estamos enfrentando uma das mais graves epidemias que a população mundial já enfrentou, com mais de 26 milhões de infectados e quase um milhão de mortes. Assim, se criada a vacina, respeitando todas as suas fases de testes e recebendo todas as devidas autorizações sanitárias, não há dúvida de que ela será a mais importante medida no combate ao Coronavírus, razão pela qual o mundo está trabalhando e gastando bilhões para produzi-la o quanto antes.
INTERESSE COLETIVO – Portanto, mesmo que pessoas não confiem em sua eficácia, tenham receio de seus malefícios ou acreditem em teorias da conspiração como a implantação de um chip para monitoramento, ou simplesmente porque não têm medo de sua contaminação, nesses casos, seus desejos ou direitos individuais são superados pelo interesse coletivo.
Isso porque a recusa da vacina pode, além de resultar em maior chance de contaminação da covid-19 por quem se nega a tomá-la, acarretar em contaminações de terceiros, por se tratar de uma doença viral altamente contagiosa, prejudicando o combate à mais grave pandemia desta geração humana.
Por tal motivo, nosso Código Penal, em seu artigo 268 criou o delito de medida sanitária preventiva, com pena de prisão que pode variar de 1 mês a 1 ano e multa, aumentada em um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
SERÁ MESMO CRIME? – Nesse sentido, 25% da população nacional que surpreendentemente não tem certeza se tomará tal vacina precisa saber que tal recusa infringirá medida sanitária destinada a impedir a introdução e propagação da doença contagiosa, caso ocorra determinação de realização compulsória, e, logo, estarão praticando crime.
Já aos formadores de opinião que se manifestarem contra a obrigatoriedade da vacina contra a covid-19, com toda certeza, incorrerão na conduta delituosa de incitar a prática de crime!