sexta-feira, março 06, 2020

Pressão da ala militar foi decisiva para restringir uso de aviões da FAB por autoridades


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Charge do Lairson (Arquivo Google)
Gerson CamarottiG1 Brasília
A pressão da ala militar do governo foi decisiva para restringir ainda mais o uso de aviões da Força Aérea Brasileira por ministros e autoridades. Dessa vez, a gota d’água foi a viagem do então secretário-executivo da Casa Civil, Vicente Santini, para a Suíça e para Índia, que gerou contrariedade na cúpula militar do governo.
Na condição de ministro em exercício, Santini viajou em um avião da FAB e, diante da polêmica, acabou demitido do cargo. O presidente Jair Bolsonaro chegou a reconhecer que o episódio não era ilegal, mas classificou como imoral.
INTERINOS, NÃO – Pelo novo decreto, não será mais permitido o deslocamento pelas aeronaves da FAB de substitutos de autoridades ou autoridades que ocupam o cargo como interino. Nas palavras de um auxiliar do Planalto, esta regra foi criada justamente pela repercussão negativa do caso Santini.
Não é de hoje que autoridades militares pressionam pelo endurecimento das regras. A primeira mudança aconteceu ainda no governo Fernando Henrique Cardoso. E também houve restrições no governo Dilma Rousseff.
No governo Michel Temer, em 2016, a assinatura de um decreto determinou que uma aeronave esteja sempre à disposição na capital federal para realizar o transporte de órgãos doados para transplante e também permite o uso de outros aviões da Aeronáutica lotados por todo o país para esse objetivo. Desde então, mais de 200 órgãos são transportados por ano para transplante.
IMPLANTE DE CABELOS – O uso de aviões da FAB por autoridades já causou polêmicas ao longo dos anos. Um dos casos de maior visibilidade foi o deslocamento do então presidente do Senado, Renan Calheiros, para fazer tratamento capilar.
O episódio aconteceu em 2013, e o senador, depois, informou que devolveu a União o valor de R$ 27 mil pelo deslocamento ao Recife para fazer o implante capilar.

" Coordenadora de enfermagem erra mais outra vez””.



Inicio a tarde desse final de semana recebendo essa pérola oriunda do Hospital Municipal de Jeremoabo..
" Falando “ coordenadora de enfermagem erra mais outra vez”.

 Dessa vez levou uma geladeira comunitária para dentro do hospital de JEREMOABO como se fosse sua casa, não sabendo ela que sua falta de competência não condiz com o ambiente infecto-contagioso. Gostaria de saber se teve a autorização de quem para esse ato impensado é irresponsável. A vigilância sanitária será ativada e de forma vergonhosa será retirada".

Nota da redação deste Blog - Esse povo que presta serviço para prefeitura ou mesmo para o hospital ainda não entendeu que a coisa pública e diferente da particular.
Não entenderam que o povo está de olho em tudo e " bota a boca no trombone".
Será que essa é uma maneira preventiva para evitar o "  coronavirus"?


CONTRAPROSA.COM.BR
O governador Rui Costa assinou, na manhã desta sexta-feira (6), ordem de serviço que autoriza o início da construção da Policlínica Regional do Semiárido Nordeste II, em Ribeira do Pombal. A nova u…

Governador Rui Costa assina ordem de serviço para construção da Governador Rui Costa assina ordem de serviço para construção da Policlínica em Ribeira do Pombal...

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Enquanto isso em Jeremoabo tendo Cavalgada e Alvorada, supre tudo, inclusive o progresso.
É o " pão e circo" funcionando.

Guarda Municipal e Trânsito.

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Guarda Municipal e Trânsito.
Para que a guarda municipal possa atuar no ordenamento do trânsito em um Município, não basta a determinação da autoridade responsável pela Secretaria ou Setor, mediante o organograma da Prefeitura.
O trânsito por norma (CBT) é a princípio responsabilidade da União, através do DENATRAN, entretanto, a lei 9.503, fundamentada no que determina a CF/88, estabeleceu a possibilidade do trânsito ser municipalizado e agir com autonomia própria, mas para tanto, há um requisito indispensável, ou seja, seguir o que determina a CF e o CBT.

O município pode criar seu órgão de trânsito, valendo-se do pessoal da própria prefeitura, sendo necessário apenas instituir por lei própria a sua criação, efetuar as nomeações pertinente, podendo aí, trazer parte da guarda municipal para atuar na fiscalização do trânsito, inclusive em outras atribuições pertinentes ao assunto.
Montada a estrutura e obedecidas as orientações do CBT, o processo é encaminhado ao CETRAN, ao qual compete a vistoria sobre o órgão municipal implantado, que achando em conformidade, encaminhará ao DENATRAN, que após sua análise, expedirá Portaria autorizando o município a gerir o trânsito em sua esfera de Poder, e, somente após decorrida toda essa tramitação é que o município pode propor convênio com a Secretária Estadual de Segurança Pública, para que a Polícia Militar integrar o sistema municipal de trânsito, podendo a partir daí, fiscalizar e emitir laudo de multa, lembrando que o agente de trânsito, seja um guarda municipal ou um policial autorizado, apenas emite o laudo ou guia de infração, pois quem multa é a JARI, isto é, a junta julgadora.
Todo este processo foi disponibilizado para o Município de Jeremoabo, infelizmente, seguem o velho conceito de que: o projeto pode ser bom, mas se não é meu, não serve, ou ainda, se não produz benefícios às partes, por que buscar trabalho se nada ganho.
Nota da redação deste Blog - Para os especialista no Transito, o problema não é multar, mas orientar e educar.

Qualificação


Nas lições de Julyver Modesto de Araújo:
Apesar de parecer que tal condição confere a este profissional uma ampla autonomia, para, inclusive, se sobrepor aos sinais de trânsito, regularmente implantados, e às normas de circulação constantes do Código de Trânsito, tal análise deve ser feita com cuidado: Somente será lícita a atuação do agente de trânsito, de maneira contrária às regras de trânsito ou aos sinais físicos implantados, quando houver um interesse público a ser preservado, atentando-se sempre aos princípios constitucionais da Administração pública, constantes do artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; assim, somente será exigível de um usuário da via a conduta determinada pelo agente de trânsito, de maneira oposta aos sinais e regras de trânsito, quando as circunstâncias exigirem para o perfeito ordenamento dos fluxos de tráfego e preservação da segurança viária.”
No mesmo diapasão é o escólio de Arnaldo Rizzardo (2013, pág. 210):
A fim de não haver confronto ou confusão na obediência dos sinais, deve existir uma hierarquia na prevalência. É evidente que as ordens do agente têm preferência ante os sinais ostensivos de trânsito. Nesta previsão, mesmo que existente semáforo, se o policial se interpõe em sua frente e determinada contrariamente à sinalização luminosa, a orientação que estabelece é a que deve ser obedecida. Tal acontece em locais críticos de congestionamentos ou de anormalidades em vias próximas, que ficam obstruídas por algum acidentes. Às vezes, faz-se necessário até contrariar a sinalização, mudando as regras de preferencialidade”.
Percebe-se, portanto, que a doutrina é uniforme, e é indubitável que a aplicabilidade do dispositivo aludido trata-se de exceção, carece que haja uma ameça ao bem jurídico tutelado pelo legislador pátrio no CTB, expresso em seu artigo 1º, §2º e 5º:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
O Professor Leandro Macedo faz o seguinte comentário (2013, pág. 270):
O trânsito é extremamente dinâmico, não sendo suportado pela sociedade interrupções desnecessárias, devendo, as vias, portanto, estar sempre que possível com uma fluidez desejável, a fim de que possamos cumprir nossos compromissos. Foi com este espírito que o legislador estabeleceu a regra de prevalência de sinais, para que agentes de trânsito, assim como as autoridades com circunscrição sobre a via pudessem melhorar a fluidez do tráfego.”
Professor Gleydson Mendes:
Saiba que existe uma ordem de prevalência da sinalização para essas situações e em primeiro lugar deve-se observar as ordens dos agentes que irão prevalecer sobre as normas de circulação e outros sinais. Entretanto, o agente somente irá sinalizar de forma contrária às normas quando houver um interesse coletivo, algo relevante diante das circunstâncias que ele presenciar. Por exemplo: ocorreu um acidente próximo ao cruzamento e mesmo com o semáforo vermelho o agente determina que os condutores avancem para garantir a fluidez e a segurança no local.”
  1. Conclusão.
Em face do exposto, é perfeitamente claro que os agentes públicos estão estritamente vinculados a lei – Estado Democrático de Direito, subordinados ao império da lei e não mais ao império do homem.
Por fim, verificou-se que a lei a ser cumprida nem sempre é tão clara o suficiente, existindo a necessidade de uma leitura sistemática, a ciência hermenêutica, para compreender a finalidade do dispositivo legal."

Pergunta para os vereadores a oposição e para o Ministério Público em Jeremoabo

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Será que essa dispensa de Licitação está correta?

Por analogia transcrevo a matéria abaixo onde a coisa funciona:


MP aciona prefeito de Novo Gama por contratação irregular de arbitragem






O Ministério Público de Goiás propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Novo Gama, João de Assis Pacífico; a secretária municipal de Educação, Maria de Lourdes Brito, e o ex-secretário da pasta, Waldson Rodrigues de Souza. O procedimento questiona a contratação direta de árbitros para a realização do campeonato de futebol amador do município.
Conforme esclarecem as promotoras de Justiça Cláudia Gomes e Vanessa Goulart Barbosa, foram requisitadas à prefeitura informações sobre as licitações para a realização do torneio referentes ao período de 2007 a 2011. Em resposta, a administração municipal relatou que os pagamentos foram feitos diretamente aos profissionais de arbitragem, obedecendo, segundo alegaram, a dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/1993, com a apresentação do comprovantes de pagamento.
Contudo, segundo apontam as promotoras, não se questiona na ação a opção feita pelo gestor público no sentido de dispensar a licitação, mas a forma pela qual o procedimento foi realizado. Conforme apontam, à revelia da lei, da publicidade, da moralidade, da formalidade, uma vez escolhido sigilosamente o árbitro que deveria apitar o campeonato, gerou-se uma nota de pagamento, retirando-se dinheiro dos cofres públicos, sem qualquer justificativa, inclusive.
Verificou-se que, apesar de ter sido feita a dispensa em razão do pequeno valor, os procedimentos de contratação não obedeciam aos moldes legais. Segundo apurado, o gestor optou pela contratação de pessoas que não demonstraram aptidão para contratar com o poder público e sem qualquer pesquisa de preços.
Na ação é requerida a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, que prevê a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o poder público. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

Merval Pereira compara Bolsonaro a Hitler, Mussolini e Costa e Silva | Revista Fórum

O jornalista foi parar nos TTs ao dizer que “nunca houve, no entanto, presidente algum que tenha levado a cabo com tanto entusiasmo a degradação da função presidencial”

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