sexta-feira, março 06, 2020

Guarda Municipal e Trânsito.

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Guarda Municipal e Trânsito.
Para que a guarda municipal possa atuar no ordenamento do trânsito em um Município, não basta a determinação da autoridade responsável pela Secretaria ou Setor, mediante o organograma da Prefeitura.
O trânsito por norma (CBT) é a princípio responsabilidade da União, através do DENATRAN, entretanto, a lei 9.503, fundamentada no que determina a CF/88, estabeleceu a possibilidade do trânsito ser municipalizado e agir com autonomia própria, mas para tanto, há um requisito indispensável, ou seja, seguir o que determina a CF e o CBT.

O município pode criar seu órgão de trânsito, valendo-se do pessoal da própria prefeitura, sendo necessário apenas instituir por lei própria a sua criação, efetuar as nomeações pertinente, podendo aí, trazer parte da guarda municipal para atuar na fiscalização do trânsito, inclusive em outras atribuições pertinentes ao assunto.
Montada a estrutura e obedecidas as orientações do CBT, o processo é encaminhado ao CETRAN, ao qual compete a vistoria sobre o órgão municipal implantado, que achando em conformidade, encaminhará ao DENATRAN, que após sua análise, expedirá Portaria autorizando o município a gerir o trânsito em sua esfera de Poder, e, somente após decorrida toda essa tramitação é que o município pode propor convênio com a Secretária Estadual de Segurança Pública, para que a Polícia Militar integrar o sistema municipal de trânsito, podendo a partir daí, fiscalizar e emitir laudo de multa, lembrando que o agente de trânsito, seja um guarda municipal ou um policial autorizado, apenas emite o laudo ou guia de infração, pois quem multa é a JARI, isto é, a junta julgadora.
Todo este processo foi disponibilizado para o Município de Jeremoabo, infelizmente, seguem o velho conceito de que: o projeto pode ser bom, mas se não é meu, não serve, ou ainda, se não produz benefícios às partes, por que buscar trabalho se nada ganho.
Nota da redação deste Blog - Para os especialista no Transito, o problema não é multar, mas orientar e educar.

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Nas lições de Julyver Modesto de Araújo:
Apesar de parecer que tal condição confere a este profissional uma ampla autonomia, para, inclusive, se sobrepor aos sinais de trânsito, regularmente implantados, e às normas de circulação constantes do Código de Trânsito, tal análise deve ser feita com cuidado: Somente será lícita a atuação do agente de trânsito, de maneira contrária às regras de trânsito ou aos sinais físicos implantados, quando houver um interesse público a ser preservado, atentando-se sempre aos princípios constitucionais da Administração pública, constantes do artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; assim, somente será exigível de um usuário da via a conduta determinada pelo agente de trânsito, de maneira oposta aos sinais e regras de trânsito, quando as circunstâncias exigirem para o perfeito ordenamento dos fluxos de tráfego e preservação da segurança viária.”
No mesmo diapasão é o escólio de Arnaldo Rizzardo (2013, pág. 210):
A fim de não haver confronto ou confusão na obediência dos sinais, deve existir uma hierarquia na prevalência. É evidente que as ordens do agente têm preferência ante os sinais ostensivos de trânsito. Nesta previsão, mesmo que existente semáforo, se o policial se interpõe em sua frente e determinada contrariamente à sinalização luminosa, a orientação que estabelece é a que deve ser obedecida. Tal acontece em locais críticos de congestionamentos ou de anormalidades em vias próximas, que ficam obstruídas por algum acidentes. Às vezes, faz-se necessário até contrariar a sinalização, mudando as regras de preferencialidade”.
Percebe-se, portanto, que a doutrina é uniforme, e é indubitável que a aplicabilidade do dispositivo aludido trata-se de exceção, carece que haja uma ameça ao bem jurídico tutelado pelo legislador pátrio no CTB, expresso em seu artigo 1º, §2º e 5º:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
O Professor Leandro Macedo faz o seguinte comentário (2013, pág. 270):
O trânsito é extremamente dinâmico, não sendo suportado pela sociedade interrupções desnecessárias, devendo, as vias, portanto, estar sempre que possível com uma fluidez desejável, a fim de que possamos cumprir nossos compromissos. Foi com este espírito que o legislador estabeleceu a regra de prevalência de sinais, para que agentes de trânsito, assim como as autoridades com circunscrição sobre a via pudessem melhorar a fluidez do tráfego.”
Professor Gleydson Mendes:
Saiba que existe uma ordem de prevalência da sinalização para essas situações e em primeiro lugar deve-se observar as ordens dos agentes que irão prevalecer sobre as normas de circulação e outros sinais. Entretanto, o agente somente irá sinalizar de forma contrária às normas quando houver um interesse coletivo, algo relevante diante das circunstâncias que ele presenciar. Por exemplo: ocorreu um acidente próximo ao cruzamento e mesmo com o semáforo vermelho o agente determina que os condutores avancem para garantir a fluidez e a segurança no local.”
  1. Conclusão.
Em face do exposto, é perfeitamente claro que os agentes públicos estão estritamente vinculados a lei – Estado Democrático de Direito, subordinados ao império da lei e não mais ao império do homem.
Por fim, verificou-se que a lei a ser cumprida nem sempre é tão clara o suficiente, existindo a necessidade de uma leitura sistemática, a ciência hermenêutica, para compreender a finalidade do dispositivo legal."

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