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domingo, março 29, 2020

RECOMENDAÇÃO 003/2020 DO MP-BA DE PAULO AFONSO


Foto Divulgação -   Cultuar Estadão




RECOMENDAÇÃO 003/2020 DO MP-BA DE PAULO AFONSO
No dia de ontem, 28.03.2020, me surpreendi com a notícia de que na entrevista coletiva do Comitê de Crise da PMPA de combate ao COVID 19 realizada no auditório Dr. Edson Gomes, um determinado vereador exibiu cópia da Recomendação do MP-BA de Paulo Afonso, de nº. 003/2020, subscrita pela Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, contrária as várias determinações das medidas restritivas do Município no combate ao COVID, isso, antes da entrega oficial da referida Recomendação aos representantes legais do Município, o Exmo. Prefeito Municipal, ou ao Exmo. Procurador Geral do Município, cujo texto virilizou por diversos grupos nas redes sociais.
Na manhã de hoje, domingo, 29.03.2020, resolvi me debruçar sobre a Recomendação Ministerial nº. 003/2020, da lavra da Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, verificando de plano, ainda em breve leitura, ser ela juridicamente questionável, inoportuna e contrária as políticas públicas de isolamento social de iniciativa do Governo Municipal sob orientação da OMS, do Ministério da Saúde e de entidades médicas, tomando por base as trágicas experiências da China, Itália, Espanha e agora dos EUA.
Não foi a primeira vez que o Ministério Público Estadual de Paulo Afonso buscou interferir negativamente nas políticas de saúde pública do Município de Paulo Afonso no combate ao COVID 19.
A Recomendação nº. 003/2020 da lavra da Dra.  Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares se revela, “data vênia”, uma coisa “sem pé e sem cabeça”, vindo ela com 30 (trinta) CONSIDERANDOS para em síntese recomendar 08 (oito) itens, destacando-se, dentre outros de menor relevo, os seguintes:
2) o imediato restauro das atividades de lotéricas e cultos religiosos;
7) ao Comandante do 20º Batalhão de Polícia Militar-Paulo Afonso/BA, que se abstenha de autorizar que os policiais militares sob seu respectivo comando atuem em ações que estejam em desacordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020, notadamente com o disposto no art. 3º, inciso VI, ‘b’, observadas as disposições contidas na Lei Federal 10.282/2020, em seu art. 3°, inciso V.”
De pronto, em manifestação gravada e por escrito, o Município fez circular Nota Pública informando que vai continuar cumprido o quanto determinado no Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, e o Exmo. Procurador Geral do Município, Dr. Igor Matos Montalvão, em nota gravada que circula pela Internet informou que a Recomendação Ministerial nº. 003/2020 da lavra da Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares não será cumprida, ficando mantida a vigência plena do Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, posto que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, art. 5º, II, da CF, não tendo o Ministério Público poder de mando, o que é reservado apenas aos Poderes Executivos e ao Poder Judiciário, cada um, dentro de sua competência constitucional.
De antemão, levo ao conhecimento público que informado o Exmo. Governador do Estado da Bahia Rui Costa da Recomendação Ministerial nº. 003/2020, do MP-BA Paulo Afonso, a orientação do Governador é para a PM do Estado dar sustentação as políticas de saúde do Município, caindo por terra a Recomendação do item 7 acima transcrito, tal qual como aconteceu quando publicado o Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, publicado no DO do Município de 20.03.2020, Ano 5, n. 3359, quando o Dr. Moacir Silva do Nascimento Júnior, Promotor da Infância e da Adolescência de Paulo Afonso em contato telefônico  com o Secretário da Saúde e com o Procurador Geral Municipal questionou as medidas restritivas alegando inconstitucionalidades, informando que iria entrar em contato como Comando local da Polícia Militar para não cumprir parte das medidas restritivas do Decreto Municipal. Deu com os burros n’agua, tal como agora acontece com a Recomendação nº. 003/2020, posto que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado não é o Promotor de Justiça, porém, o é, o Exmo. Governador do Estado, conforme previsão do art. 105, XX, da Constituição do Estado onde encontramos: XX - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.”
Verifiquemos agora a ordem legal e constitucional para ter uma noção exata dos descalabros da Recomendação nº. 003/2020 Ministerial de Paulo Afonso.
A Carta Magna de 1988 elevou o Município a ente federativo nos arts. 1º e 18, “caput”, assim como a União, Estados Federal e o Distrito Federal, dotando cada uma dos entes de competências originária e concorrentes, reservando ao Município no art. 30, competência constitucional de “legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, incisos I e II do artigo retro referido, ao tempo que no art. 23 diz ser competência concorrente dos Municípios com o Estado e União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, art. 23, II, da mesma CF.
A Constituição do Estado da Bahia por sua vez ao tratar da competência dos Municípios baianos no art. 59, destaca: “Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica; VI - prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; VIII - legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre: IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. Parágrafo único - O Município exerce, no âmbito de seu território, as competências comuns com a União e o Estado, previstas na Constituição Federal e nesta Constituição”.
Vejamos agora o que diz a Lei Orgânica Municipal de Paulo Afonso dentro da competência originária municipal, concorrente ou comum: “Art.12-Compete ao Município: I -Legislar sobre assunto de interesse local; II -Suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber; XXII -Ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comercias, de serviço e outros, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável; XII -Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de Pronto Socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas; XIII -Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; XXIII -Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa”.
Apenas as instituições financeiras quanto ao horário de funcionamento se sujeita ao que dispuser o BACEN, única exceção à competência reservada do Município.
Já especificamente quando ao direito de saúde a ser prestado aos munícipes encontramos na mesma LOM: “Art.148-A saúde é direito de todos e dever do Município, que integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, objetivando: I -o atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II -a integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental; III -a instalação, sempre que possível de serviços de serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares filantrópicas; IV -a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; V -assegurar o atendimento integral à saúde da mulher, inclusive o planejamento familiar; VI -o combate às moléstias especificadas, contagiosas e infecto contagiosas.
Verifica-se, portanto, dentro da ordem constitucional brasileira que o Município é um ente da Federação Brasileira, arts. 1º e 18, “caput”, da CF, com a competência constitucional reservada, art. 30, I e II, e concorrente, art. 23, II, da CF, de forma que dentro do seu território o Prefeito Municipal é autoridade superior na execução de políticas públicas, não lhe sopesando o Presidente da República e nem o Governador do Estado, cabendo a ele executar as políticas públicas, arrecadar e aplicar recursos financeiros. Visto tais competências, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade decorre da publicação do Decreto Municipal nº. 5.766, de 20.03.2020, mesmo quando impõe o isolamento social a todos, como acontece agora, ou alargar o isolamento em relação aos idosos mesmo porque a legislação Federal prevê tais medidas, Lei 13.979/2020.
Na Recomendação nº. 003/2020 da lavra da Dra. Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares, nos itens 1 e 2, ela recomenda o restauro das atividades comerciais, esquecendo-se das atividades industriais e de serviços, das atividades de lotéricas e cultos religiosos, estas últimas hipóteses, dentro do melhor pensamento de Bolsonaro, já afastado por decisões judiciais.
Se referiu a eminente promotora a embasar suas recomendações ao Decreto 10.282, de 20.03.2020, que regulamentou a Lei nº 13.979/2020 e o Decreto 10.288/20 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Ora, se o exercício das atividades comerciais, industriais e de serviços por força de norma constitucional e infraconstitucional é reservada ao Município, não poderá nenhum outro ente federativo suprimir tal competência, exceto nas hipóteses previstas na CF, como estado de sítio e etc..., o que não é o caso, de forma que o horário de funcionamento das atividades mercantis, industriais e de serviços é da competência exclusiva do Município, incluindo-se ai casas lotéricas e cultos religiosos, estes, em face da Pandemia do COVD 19 não se admitindo controle até mesmo pelo Poder Judiciário em razão do princípio da divisão entre os Poderes da República, exceto no controle da legalidade.
A Lei Federal nº. Lei nº 13.979/2020, de 06.02.2020, prevê no art. 3º, isolamento e quarentena, incisos I e II.    
Por outro lado, enquanto o Parquet local procurou dar amparo a campanha de Jair Bolsonaro "O Brasil não pode parar", o MPF do RJ pensou de forma muito diferente do MP-BA-Paulo Afonso,  posto aquele “Parquet” haver ingressado no Judiciário Federal do RJ com a Ação Civil Pública tombada sob nº. 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ, com pedido de antecipação de tutela para suspender a campanha retro referida de Bolsonaro, cuja medida antecipatória foi deferida pela eminente Juíza Plantonista por decisão data de 20.03.2020, de ontem, sábado. Mesmo que amanhã a Corte Superior reforme tal decisão, nada impede a continuidade das políticas públicas de combate ao ECOVID pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Na decisão, o juiz Márcio Santoro Rocha afirma que é “nítido que o decreto coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento da curva de casos da covid-19, que são fatos notórios e amplamente noticiados pela imprensa, que vem, registre-se, desempenhando com maestria e isenção seu direito de informar”. O juiz ponderou ainda que as medidas de isolamento “são fundamentais para que o Sistema de Saúde — público e privado — não entre em colapso, com imprevisível extensão das consequências trágicas a que isso pode levar”. Ele ressaltou que não está “a impedir o exercício da atividade religiosa”, que continua podendo ser livremente “desempenhada em casa, com os recursos da internet”, mas que “o direito à religião, como qualquer outro, não tem caráter absoluto, podendo ser limitado em razão de outros direitos”.
O Governo Municipal tem sabido ser sensível com as necessidades da comunidade. No decorrer da última semana e sendo época de pagamento dos beneficiários do Bolsa Família a gerencia da CEF da cidade de Paulo Afonso alegando tumulto naquele estabelecimento e falta de condições de atendimento a todos, solicitou do Município a abertura das Lotéricas da cidade até para o pagamento do Bolsa Família, no que houve atendimento, fechando os estabelecimentos logo após.
O Min. Marco Aurélio de Melo em sede da ADI 6341 MC/DF, decisão de 24.03.2020, independente da competência reservada de cada ente federativo, entendeu ser competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios impor medidas restritivas visando o combate do COVID 19, consoante se extrai:
“As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.
.........................
O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Sob que pese as garantias constitucionais do cidadão previstas no art. 5º da CF, as chamadas “cláusulas pétreas” que não serão objeto de Emenda Constitucional, poderão elas sofrer limitações sem violações a elas, como agora na Pandemia do ECOVID 19 quando se impõe o isolamento social entre as pessoas, suspensão de atividades e etc.., em razão daí se apresentar motivo de força maior que foge a previsibilidade jurídica. Outras hipóteses são os Estados de Defesa e de Sítio, dos arts. 136 e 137 da CF.  
No momento a Pandemia do ECOVID no Brasil, na Bahia e no Mundo é a seguinte: Brasil, 4.256 casos, sendo 353 nas últimas 24 horas, 136 mortes, sendo 12 casos de morte somente no dia de hoje. Bahia: 156 casos confirmados, Salvador com 100 casos e 01 óbito confirmado no dia de hoje. No Mundo, são 615,519 infectados, com 28,7 mil mortes, destacando-se EUA com 104.860, Itália 86.498, China 81.996, Espanha 72.248, destaca-se. Fonte G1, de 28.03.2020.
Em artigo específico será apreciada a Ação Civil Pública de inciativa do Dr.  Dr. Moacir Silva do Nascimento Júnior, Promotor da Infância e da Adolescência de Paulo Afonso que embora o Decreto nº. 5.766, de 20.03.2020 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, ele deixou transcorrer a semana para hoje sob regime de Plantão do Judiciário demandar a Ação Civil Pública tombada sob nº. 8031561-87.2020.8.05.0001 alegando urgência com a pretensão de obter declaração a declaração de nulidade do Decreto nº 5.766/2020, de 20 de março de 2020, editado pelo Prefeito do Município de Paulo Afonso, em parte.
O juiz Plantonista em decisão de ontem, 28.03.2020, Dr. Erico Araújo Bastos, determinou a ouvida prévia do Município em 72 horas antes de apreciar a medida liminar pretendida. O Governador Rui Costa em reunião por vídeo conferência com os Prefeitos disse para o presidente Bolsonaro, se não puder ou quiser ajudar, que não atrapalhe.

Paulo Afonso, 29 de março de 2020.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
Montalvão Advogados Associados.
OAB.Sec.-BA 4425.


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