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quarta-feira, fevereiro 08, 2017

Se a AMAROK está Salavdor eu não sei, a denúncia foi postada no ZAP, leiam a matéria abaixo e entendam o que diz o Código Penal.

A denúncia anônima na Lava Jato

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Eudes Quintino de Oliveira Junior, Advogado
há 8 dias
9.785 visualizações


A denncia annima na Lava Jato
Código de Processo Penal, já vetusto, com seu cansado olhar, corroído pelo tempo, sem qualquer remodelagem que o faça recobrar as forças, estabeleceu de forma categórica, no § 3º do artigo : “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência, mandará instaurar inquérito”. (Nosso grifo)
Talvez seja esta a legitimidade mais abrangente que exista no estatuto processual, vez que o legislador, de uma forma genérica, com a intenção de autorizar qualquer um do povo, sem nenhuma restrição, permite ao cidadão levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de fato a ser perquirido mediante ação penal pública incondicionada. Para tanto, basta que compareça à presença da autoridade para ser ouvido ou faça a comunicação por escrito, em ambas as opções, lançando sua assinatura. Se a notitia criminis tiver fundamentação persecutória, o procedimento policial será instaurado.
Verifica-se, sem muita ginástica interpretativa, que o interesse do legislador, além da delatio criminis relatando a ocorrência de ilícito de natureza pública, que não tenha chegado ao conhecimento da autoridade policial, era obter o nome e a qualificação de quem a ofertava, justamente para se ter a garantia de sua procedência.
Ocorre que o Direito, em razão da necessidade de atender os reclamos sociais mais prementes, vai encartando em seus quadros novas figuras, que vão se firmando e conquistando espaços, pela própria interpretação jurisprudencial, exercício necessário para a prática do suum cuique tribuere. O legislador, como é sabido, tem os olhos voltados para a situação de momento, sem qualquer chance de previsibilidade a respeito do futuro.
A denúncia anônima, logo que surgiu, não ganhou ressonância jurídica, vez que padecia de credibilidade e qualquer pessoa, sem se identificar, poderia trazer para o âmbito investigativo notícia de fato não verdadeiro. Aliás, o fato relatado nem se submetia ao crivo de viabilidade da autoridade policial. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, na chamada Operação Castelo de Areia, que representava à época a maior investigação criminal desenvolvida pela Polícia Federal, envolvendo empresários e políticos em fraudes em obras públicas, cuja denúncia foi formulada para perquirir os crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, doações ilícitas a campanhas políticas e pagamentos de propinas a agentes públicos, entendeu que as interceptações telefônicas realizadas e autorizadas foram contaminadas por provas obtidas por meio ilícito, vez que tiveram como base e sustentação a denúncia anônima. Segundo a decisão do órgão colegiado, a denúncia anônima, pela sua fragilidade e inconsistência, não carrega força suficiente para determinar restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.
E, recentemente, a denúncia anônima, ganhou interpretação diferenciada dada pela 4ª Seção do TRF, da 4ª Região, competente para julgar os recursos interpostos nos processos da Operação Lava Jato, editando a Súmula nº 128, in verbis: “Válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício”.
Código de Processo penal, quando estabelece no artigo 312 as condições para a decretação da prisão preventiva, dentre elas refere-se aos “indícios suficientes de autoria ou de participação”. A mesma expressão é utilizada no artigo 413 para proferir a sentença de pronúncia. Nestas duas hipóteses, há um plus diferenciador, que transforma os indícios em verdadeiras provas, com a segurança para decretar até mesmo ordem de prisão.
Indício, isoladamente, vem a ser o veio condutor que circunda o fato principal fazendo ver que há uma relação entre ambos. Tourinho, de forma precisa, define que “é o fato que está em relação tão íntima com o outro que a autoridade o interliga por uma conclusão muito natural”.[1]
Desta forma, com a nova interpretação, torna-se viável a denúncia anônima, desde que venha acompanhada de qualquer indício que justifique a abertura do procedimento investigativo. Pode ser considerada como fonte de informação, com a consequente realização da pesquisa necessária para rastrear sua idoneidade.
É compreensível a elasticidade conferida à notícia inqualificada, principalmente nos casos que envolvem a operação Lava Jato. Quanto maior os braços da criminalidade, mais recursos legais devem ser disponibilizados para a realização da persecução penal. Assim, apesar do anonimato do informante, a autoridade policial ou o Ministério Público pode receber material seguro de convicção para a deflagração do inquérito policial.

[1] Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado – 3 ed. Rev., modificada e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. I, p. 240.
Pós-Doutor em Ciências da Saúde. Mestre em Direito Público. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética. Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista.
Nota da redação deste Blog - Pessoalmente eu não quero acreditar que esse carro da prefeitura esteja em Salvador servindo a atividades alheias  ao Município e em benefício de particulares.
No entanto, como as irregularidades campearam na "casa da viúva", impunemente, principalmente com veículos da prefeitura servindo de táxis para transporte de parentes, animais, farras e até namoro noutras cidades, a dúvida paira, como está acontecendo com a publicação no ZAP. principalmente depois das celebres palavras da servidora recém nomeada na prefeitura sem concurso público, " quem pode, pode".

terça-feira, fevereiro 07, 2017

Deve ser por isso que Jeremoabo só vive em estado de emergência

ESTA SEMANA QUE PASSOU ESTAVA ASSIM.NOSSA SAÚDE OS VEREADORES NÁO VER MAS EU VEIJO E PROVO AGORA VENHAM DIZER QUE ESTOU MINTINDO.HOJE VOLTEI NO POSTO CONTINUA VÁO VER ESTA VERGONHA
Nota da redação deste Blog - É pessoal durante essa semana está proibido adoecer em Jeremoabo.
Onde vamos parar com tanta incapacidade?

Essa denúncia é gravíssima.

Resultado de imagem para foto da amarok da prefeitura de Jeremoabo


"
Estabelece a Constituição Federal o direito de petição e a norma infraconstitucional garante esse o direito, no caso em estudo, relativo ao direito de representação ou de delação de irregularidade no serviço público. Assim, todo cidadão tem o direito de denunciar irregularidade que toma conhecimento, já o servidor público tem o dever de denunciar essas práticas, visando principalmente a moralidade e a eficiência da Administração Pública, onde essa omissão pode repercutir nas esferas administrativa, cível e/ou penal."

A servidora que fez  a denúncia abaixo, não foi nenhum opositor contra o prefeito ou seu grupo, foi uma sua correligionária, eleitora de carteira, inclusive que foi recentemente nomeada na administração Municipal sem concurso público.

Como servidora pública ele tem o dever de denunciar, além de denunciar. ela também tem " fé de ofício".

Nó mínimo quem praticou essas irregularidades cometeu " crime de peculato"



Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Caros leitores a situação é grave, é o dinheiro do povo usa de maneira não muito republicana.

Observem o que a servidora da prefeitura diz: " O prefeito interino andando na cidade de gol enquanto a AMAROK ada prefeitura está com funa em Salvador" (sic).
Essas palavras não são minhas, nem de ninguém da oposição, mas de uma servidora da prefeitura que entrou sem fazer o concurso público.
O pior de tudo é que zombando da cara do contribuinte, de todo cidadão de bem, do povo honesto de Jeremoabo ainda diz:  " Quem pode pode!!

Contra fatos não há argumentos, ai está a prova da denúncia.

Cabe ai candidato Deri, acionar os seus advogados para ingressarem com uma " AÇÃO CÍVEL PÚBLICA,  POR  Utilização indevida de veículo público afeto ao Poder Municipal - .

Observação: Agora as 22:37 hs., consegui falar com Marta a qual informou que apenas postou" QUEM PODE PODE".



A improbidade com o dinheiro publico municipal de Jeremoabo é patológico não tem doutor que dê jeito.


Meu amigos leitores. compartilho de vários grupos do ZAP,
inclusive de um intitulado "Jeremoabo em foco". 
Entro mais nesses grupos para publicar algumas matérias do nosso Blog.
Navegando agora a tardinha no dito grupo, deparei-me com uma denuncia a respeito de improbidade na administração Municipal de Jeremoabo, que segundo quem publicou estão cometendo crime com o dinheiro do povo, 
É um caso que ninguém do grupo deveria calar para não ser omisso, pois é obrigação de todo cidadão de bem não se omitir quando estão metendo a mão no dinheiro do povo.
Segundo a denunciante acima exposta, " a fulana" "Bebel ninja", (sic) está usando o carro da prefeitura em proveito próprio.
 Caso essa denuncia ou esse cometário seja verdadeiro, é o dinheiro publico municipal saindo pelo esgoto da improbidade.
Cabe aos vereadores da oposição como fiscalizadores do dinheiro público municipal, levarem com urgência ao conhecimento do Ministério Público Estadual para as providências que o caso requer.
A pessoa que escreveu o ato, quis vangloriar-se, achando que a "fulana" continua mandando na Prefeitura, que está acima da lei, que tudo pode, até cometer dolo.

Observação: Diz a Marta que a rsepeito dessa denúncia ela só compartilhou no " quem pode pode"
Resultado de imagem para foto de tanto ver triunfar a nulidade

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