segunda-feira, novembro 16, 2015

REZEM POR PARIS, MAS NÃO VIREM AS COSTAS AO BRASIL E AO POVO


É o mais grave desastre ambiental das últimas décadas
Yuri Zero









PROCURADORES DA REPÚBLICA REPUDIAM AS CRÍTICAS DO PT

Eduardo MilitãoCorreio Braziliense









AMANHÃ É DIA DE ENSAIO GERAL

Carlos Chagas











LEVY SÓ SAI DA FAZENDA QUANDO TIVER AUTORIZAÇÃO DO BRADESCO

Carlos Newton









UMA LEI BOLIVARIANA, EM DEFESA DOS DESONRADOS

Percival Puggina











PF DEFLAGRA 20ª FASE DA LAVA JATO E COLOCA PASADENA NA MIRA

Pasadena, chamada de “Ruivinha”, devido à ferrugem aparente
Julia Affonso, Ricardo Brandt, Fausto Macedo  e Constança RezendeEstadão





DILMA MANTÉM LEVY E MANDA AUMENTAR O PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS

Charge Black Fraude (reprodução do site do PSDB)
José Carlos Werneck

Em Jeremoabo para uns fazem vistas grossas, já para outros divulgam e escandalizam...

Coronel João Sá: Processo contra prefeito ‘some’ de fórum
Foto: Reprodução
Um processo contra o prefeito de Coronel João Sá, no nordeste baiano, José Romualdo Souza Costa, que deveria estar no fórum de Jeremoabo, na mesma região, caiu no bordão "ninguém sabe, ninguém viu". O gestor é acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), quando governava a cidade em outro mandato, no caso 2004. Para o MP, Romualdo forjou o pagamento dos professores do ensino fundamental à época. O gestor ainda teria usado carimbos do Banco do Brasil para legitimar o processo, fato negado pela agência. Na ação civil, o MP ainda diz que Romualdo montou a folha para desviar recursos, além de ter se enriquecido ilicitamente. O pagamento ainda teria sido feito de forma incompleta. A denúncia do sumiço do processo foi feita pelo vereador José dos Santos Filho. Procurado pelo Bahia Notícias, o juiz Paulo Eduardo Menezes confirmou o não recebimento da peça jurídica no fórum de Jeremoabo. Fato também relatado pelo escrivão Luiz Dantas Montalvão, do mesmo fórum. O fato, segundo o juiz, já foi informado ao MP, autor da acusação. "Por aqui, não recebemos", disse o juiz.  O paradeiro do processo se tornou um mistério.

Nota da Redação deste Blog - Como Cel. João é filha emancipada de Jeremoabo, imitou o papel da genitora, ou seja, ter também um processo contra prefeito sumido do foro de Jeremoabo.
A única diferença é que Romualdo ainda é prefeito de Cel. João Sá, já o de Jeremoabo se trata  de um ex-prefeito.
O processo de "tista de deda" sumiu do foro de Jeremoabo, não ouvi nenhuma emissora de rádio divulgar a notícia, nem tão pouco qualquer site.
Já o Romualdo, talvez tenha menos sorte, ou então porque é um prefeito trabalhador, tenha causado inveja a tropa de choque de Jeremoabo.
Mas vamos aos fatos,  ' O PROCESSO DE JEREMOABO QUE SUMIU DO FORO"

Andamento do Processo n. 0001051-81.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - 02/06/2015 do TJBA

Publicado por Diário de Justiça do Estado da Bahia e extraído automaticamente da página 89 da seção Caderno 3 - Entrância Intermediária do DJBA - 1 mês atrás
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Jeremoabo
Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO/BA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS. JUIZ TITULAR: DR. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA. Juiz Substituto: Dr. Daniel Pereira Pondé.
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTOR): DR. LEONARDO CÂNDIDO COSTA
ESCRIVÃO: LUIZ DANTAS MONTALVÃO
Expediente do dia 27 de maio de 2015
0001051-81.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(15-6-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Batista Melo De Carvalho
Advogado(s): Manuel Antônio de Moura
Despacho: Vistos etc.Consta do presente instrumento que o advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA, OAB/BA nº 8.185, fez carga dos autos de números 001086-41/2009 (0001086-41.2009.8.05.0142) e 2815698-3/2009 (0001051-81.2009.8.05.0142) no dia 26/11/2010 e não os devolveu à serventia. Devidamente intimado para devolver os autos no prazo de 24 horas, disse o referido advogado que, a pedido do patrono do acionado, dirigiu-se ao Cartório Cível e fez carga dos autos, entregando-os para serem fotocopiados e, em seguida, para serem devolvidos ao cartório. Disse, ainda, que passou a dar buscas em diversos setores da Prefeitura, sem encontrar os autos, conjecturando a possibilidade de que 'a pessoa encarregada não os tenha devolvido ao Cartório'.
Ora, é de se notar, portanto, que o causídico não teve a devida cautela em devolver, ele mesmo, os autos em cartório, mas atribuiu a missão a um terceiro que sequer identificou.Deste modo, estando devidamente apurada a falta e constatada a incúria do advogado MANUEL ANTONIO DE MOURA, OAB/BA 8.185, em extraviar os processos acima identificados, imponho-lhe a perda do direito à vista dos autos fora do cartório, bem como multa correspondente a ½ salário mínimo, nos termos do artigo 196 do CPC. Na forma prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, comunique-se a OAB/BA - Seccional Paulo Afonso/BA - para instauração do competente procedimento disciplinar e aplicação do artigo 37, I, da Lei 8.906/94, como estabelece o Parágrafo Único do artigo 196 do CPC. Anexe-se ao ofício cópia integral deste procedimento. Da mesma forma, oficie-se o Ministério Público, com os mesmos anexos.Intimem-se.
Ciência ao RMP para, em sendo o caso, promover a restauração dos autos extraviados a que acima se fez referência.Jeremoabo/BA, 27.5.2015.Paulo Eduardo de Menezes Moreira- Juiz de Direito

 

sábado, novembro 14, 2015

Está iminente a saída de Joquim Levy do Ministério da Fazenda

Pedro do Coutto



Se Meirelles aceitar, estará cometendo um grande erro

Meirelles: “Se eu não tiver carta-branca, estou fora”
Carlos Newton

Nada é tão ruim que não possa piorar

Carlos Chagas






Terror mata 153 e deixa Paris em pânico

Cerca de 100 estavam em casa de show; estádio e outros cinco pontos foram alvo; presidente declara emergência e fecha fronteiras


Loic Venance/AFP Loic Venance/AFP

François Guillot/AFP François Guillot/AFP

Christian Hartmann/Reuters Christian Hartmann/Reuters

sexta-feira, novembro 13, 2015

Diálogo em rede social é bom, agora vamos julgar se o povo aprendeu a lição é na urna eletrônica na próxima eleição.

                                              

No meu entender é obrigação da Câmara de Vereadores de Jeremoabo, em respeito aos eleitores, cumprir com sua obrigação de acordo com a Lei. Agora se eles desrespeitam a Lei é um problema deles, do povo que deu seu voto e da Justiça.
Mais uma vez citarei as obrigações do Vereador para que o eleitor saiba em quem está votando e para que está votando.
A função que considero mais importante é a de fiscal do povo.
Cada centavo do dinheiro público que o prefeito gasta, o vereador tem que saber como foi usado.
O VEREADOR PODE CONVIDAR O PREFEITO A QUALQUER MOMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS À CÂMARA SOBRE QUALQUER COISA QUE JULGUE INCORRETA.
A TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSABILIDADE DO VEREADOR. O VEREADOR NÃO DEVE SER ALIADO DE PREFEITO. O PREFEITO TEM QUE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE ERRAR, SE NÃO TRABALHAR DIREITO, SERÁ CASSADO PELOS VEREADORES.

O vereador tem a obrigação de apontar os erros do prefeito e de apurar os desfalques nas contas públicas.Se o poder legislativo(a câmara de vereadores) é um poder independente é porque o vereador não deve ficar submisso e batendo palma pra prefeito. OUTRA COISA: PREFEITO NÃO TEM QUE TER MAIORIA DE VEREADORES NA CÂMARA, NÃO, O EXECUTIVO É UM PODER, O LEGISLATIVO E OUTRO. PREFEITO QUE DIZ QUE TEM MAIORIA, É PORQUE PRECISA ENCOBRIR ALGUMA COISA MAL FEITA.
CUIDADO: ESTAMOS DE OLHO. O POVO É FISCAL DOS DOIS, DO PREFEITO E DO VEREADOR.

ATENÇÃO
QUANDO VOCÊ SOUBER QUE TEM UM VEREADOR CORENDO COISAS IRREGULARES, NÃO PERCA TEMPO, VÁ CORRENDO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA E FAÇA A DENÚNCIA.(http://www.noticiasdeurucui.com.br/)


Em que os Vereadores de Jeremoabo  estão indo de encontro ao TCM-BA, a moralidade, a honestidade,  a transparência e ferindo a dignidade do povo, se refere ao que segue:

 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
 Processo TCM nº 09329-13
 Exercício Financeiro de 2012 Prefeitura Municipal de JEREMOABO
 Gestor: João Batista Melo de Carvalho ( 01/01/2012 a 03/04/2012) Pedro Bonfim Varjão ( 04/04/2012 a 31/12/2012)
 Relator Cons. Paolo Marconi 

PARECER PRÉVIO 

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2012.


O relatório é muito longo, as trambicagens são muitas, citarei apenas alguns tópicos os quais acredito ser de interesse de todos os leitores.

DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE O CORRÊNCIA/PROCESSOS

 Em Tramitação Consta às fls. 389/484 denúncia encaminhada à esta Corte com cópia para os Ministérios Públicos Estadual e Federal, subscritos pelos Vereadores Carlos Olímpio Gama e Antônio José dos Santos, acerca da terceirização da saúde pública no município de Jeremoabo, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

Aqui os senhores poderão observar o nome dos cidadãos que exercendo seu direito de cidadania, denunciaram as maracutaias do Hospital, portanto, já vem de longe.

Agora transcreverei o VOTO, é longo, todavia, se abreviar os senhores não irão entender:

VOTO Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, porque irregulares das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2012, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, (01/04/12 a 03/04/12), pelo seguinte motivo

: • Não apresentação à 22ª IRCE de 22 (vinte e dois) processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte de Contas ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados na Cientificação/Relatório Anual como não apresentados, portanto considerados irregulares totalizam R$ 1.270.981,24; 32  

descumprimento de determinação deste Tribuinal ao quanto não pagamento de duas multas imputadas a ele, no total de R$ 11.500,00, bem como à não restituição à conta do FUNDEB de R$ 974.162,81, relativos a exercícios anteriores.

 As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:

 • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a exemplo de ausência de publicação na imprensa oficial das dispensas e/ou inexigibilidades nºs 027/2012, 033/2012, 035/2012, 048/2012 e 049/2012 e ausência de informações no SIGA das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista e das licitações, dispensas e/ou inexigibilidades enviadas junto a documentação mensal de março;

 Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), lavrandose para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

 Com base no art. 40, inciso III, combinado com o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição das contas, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, exercício financeiro de 2012, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. PEDRO BONFIM VARJÃO (04/04/12 A 31/12/12), pelos seguintes motivos:

 • Descumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao contrair obrigação de despesa sem a suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; •

 Não apresentação à 22ª IRCE de cinco processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte de Contas ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados na 33 Cientificação/Relatório Anual como não apresentados, portanto considerados irregulares totalizam R$ 759.600,00.

 • ausência de processo licitatório em aquisições e serviços no total de R$ 301.862,92.

 As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:

 • existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;

 • divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;

 • reincidência na falta de repasses das contribuições sociais mensais do INSS;

 • reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro;

 • orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;

 • descumprimento das Resoluções TCM nº 1.276/08 e 1.277/08, em decorrência da ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Educação e de Saúde assinado por seus membros;

 • inexpressiva cobrança da dívida ativa; • deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;

 • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a exemplo de ausência de comprovação de 08 (oito) diárias pagas a ele próprio no mês de outubro, conforme processos de pagamentos nºs 5843, 5983, 6066 e 6205, totalizando R$ 8.000,00; ausência de informações no SIGA das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista e ausência de certificado de capacitação específica do pregoeiro. 34

 Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, PEDRO BONFIM VARJÃO, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e ressarcimento com recursos pessoais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75

 Determinações ao atual Prefeito:

 1− Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.

 2− Restituir, à conta do FUNDEB, o valor de R$ 974.162,81 em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do presente decisório referentes a exercícios anteriores, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.

 3− Adotar medidas urgentes para os recolhimentos de INSS, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

 4− Determina-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos processos de pagamento de subsídio do Secretário de Educação relativos aos 35 meses de abril a outubro, ficando a competente Coordenadoria de Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.

 Determinações à SGE:


 • Desentranhar os documentos às fls. 141/147, referente à dita prestação de contas da entidade Sociedade São Vicente de Paulo, e autuá-los em separado, com fins à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE, para análise.

 • Extrair o documento de fl. 130, referente à restituição da glosa do FUNDEB no montante de R$ 5.406,00 e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo, para fins de registro.

 • Extrair os documentos de fls. 149/153, referentes ao pagamento de multas e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo para fins de registro.

 Em face das irregularidades consignadas nos autos, notadamente quanto ao descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 8.666/93, pelo Gestor Pedro Bonfim Varjão e descumprimento da Lei nº 8.666/93 pelo Gestor João Batista Melo de Carvalho, determina-se a formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2013.

 Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente

 Cons. Paolo Marconi Relator
 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução.

                           

Nota da redação deste Blog - Os vereadores de Jeremoabo indo de encontro a essas recomendações. os únicos prejudicados são eles pelo simples motivos de se desmoralizarem, ficarem desacreditados em aprovarem  coisas erradas que prejudicam a população e o patrimônio público, quanto ao restante os culpados continuarão respondendo por processos e prestando contas na Justiça.
Para que os senhores entendam com clareza e não pairem dúvidas, tentarei explicar os artigos da representação:

Determina-se a formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91.

Lei Complementar nº 06/91 - 

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências. 


Art. 1º- Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais; compete:
- apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento;


XIX - representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar;

Art. 76 - Nos casos de ilegalidade da despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá, ainda, adotar as providências abaixo relacionadas, na conformidade do caso:
- representar:

d) ao Ministério Público, pela suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de improbidade administrativa.




Links com a matéria completa:



http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2013/delib/09329-13.odt.pdf



http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2013/did/09329-13.odt.pdf



Se essa moda pegar em Jeremoabo, teremos mais transparência, honestidade, respeito ao dinheiro do povo.e, o (7º)mandamento será cumprido...

                                                      


MPPE e TCE ajuízam ação contra vereadores de Araçoiaba


Publicado por G1 - Globo.com (extraído pelo JusBrasil) - 
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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE) assinaram nesta quarta-feira (2) uma petição para que a Justiça peça aos vereadores do município de Araçoiaba, na Região Metropolitana do Recife, que justifiquem a aprovação das contas da Prefeitura da cidade nos anos de 2001, 2004 e 2005. As contas desses anos tinham sido rejeitadas pelo TCE.
De acordo com o TCE, as contas apresentavam uma série de irregularidades, como fraudes em licitações, contrataçã...
Ver notícia em G1 - Globo.com

Oposição é para fazer oposição

Agência Morena Branca - Por Luiz Brito
Reprodução
É papel da oposição fazer oposição, mas parece que isso não consegue entrar de maneira alguma nas cabeças de alguns que veem como se fosse coisa do outro mundo. Por eles ficava todo mundo batendo palmas para o governo, na Câmara. Ninguém do contra. Um vereador da bancada governista na Câmara de Paulo Afonso se dizia “triste” com os vereadores da oposição por só criticarem o governo. Estranho, seria a oposição se derramar em elogios aos atos do governo; para isso, existe quase uma dúzia de parlamentares na base governista, porém, só o líder do governo Marconi Daniel coloca o pescoço na guilhotina. Por sua vez, a oposição limitadíssima em termos quantitativos, vez por outra é quem dá as cartas.
                                           ...
Fraquinha que dá dó

Nunca um prefeito de Jeremoabo navegou em águas paradas como a prefeita Anabel de Carvalho, a oposição na Câmara Municipal é fraquinha de dar dó. Uma e outra cobrança pontual e nada mais que isso. Sortuda a Anabel. (http://www.bobcharles.com.br/internas/read/?id=9779).

Nota da redação deste Blog - Estou transcrevendo esta matéria de Paulo Afonso, mais precisamente do Site do Bob Charles, para que os vereadores da oposição tomem consciência e conhecimento, que a atuação deles não é só vista em Jeremoabo, mas em todo Brasil.
Espero que no apagar das luzes desse atual mandato, já que estamos às portas de novas eleições municipais, que os vereadorseda oposição fechem suas atuações cometendo um ato de bravura pertinente as contas de 2012, que mesmo repleta de irregularidades insanáveis, estão prestes a serem aprovadas, onde caso isso aconteça,  que por analogia a matéria inicial, acionem o Ministério Público, no sentido do mesmo exigir da Justiça, uma justificativa dos vereadores declinando os motivos da derrubada da rejeição do TCM-BA, aprovando as contas de 2012.
Caso os vereadores da oposição amarelem e não cumpram com o seu dever de fiscalizar e julgar, que o povo tome a iniciativa exercendo seu direito de cidadania.


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