No meu entender é obrigação da Câmara de Vereadores de Jeremoabo, em respeito aos eleitores, cumprir com sua obrigação de acordo com a Lei. Agora se eles desrespeitam a Lei é um problema deles, do povo que deu seu voto e da Justiça.
Mais uma vez citarei as obrigações do Vereador para que o eleitor saiba em quem está votando e para que está votando.
A função que considero mais
Cada centavo do dinheiro público que o prefeito gasta, o vereador tem que saber como foi
O VEREADOR PODE CONVIDAR O PREFEITO A QUALQUER MOMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS À CÂMARA SOBRE QUALQUER COISA QUE JULGUE INCORRETA.
A TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSABILIDADE DO VEREADOR. O VEREADOR NÃO DEVE SER ALIADO DE PREFEITO. O PREFEITO TEM QUE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE ERRAR, SE NÃO TRABALHAR DIREITO, SERÁ CASSADO PELOS VEREADORES.
O vereador tem a obrigação de apontar os erros do prefeito e de apurar os desfalques nas contas públicas.Se o poder legislativo(a câmara de vereadores) é um poder independente é porque o vereador não deve ficar submisso e batendo palma pra prefeito. OUTRA COISA: PREFEITO NÃO TEM QUE TER MAIORIA DE VEREADORES NA CÂMARA, NÃO, O EXECUTIVO É UM PODER, O LEGISLATIVO E OUTRO. PREFEITO QUE DIZ QUE TEM MAIORIA, É PORQUE PRECISA ENCOBRIR ALGUMA COISA MAL FEITA.
CUIDADO: ESTAMOS DE OLHO. O POVO É FISCAL DOS DOIS, DO PREFEITO E DO VEREADOR.
ATENÇÃO
QUANDO VOCÊ SOUBER QUE TEM UM VEREADOR CORENDO COISAS IRREGULARES, NÃO PERCA TEMPO, VÁ CORRENDO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA E FAÇA A DENÚNCIA.(http://www.noticiasdeurucui.com.br/)
Em que os Vereadores de Jeremoabo estão indo de encontro ao TCM-BA, a moralidade, a honestidade, a transparência e ferindo a dignidade do povo, se refere ao que segue:
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09329-13
Exercício Financeiro de 2012 Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Gestor: João Batista Melo de Carvalho ( 01/01/2012 a 03/04/2012) Pedro Bonfim Varjão ( 04/04/2012 a 31/12/2012)
Relator Cons. Paolo Marconi
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2012.
O relatório é muito longo, as trambicagens são muitas, citarei apenas alguns tópicos os quais acredito ser de interesse de todos os leitores.
DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE O CORRÊNCIA/PROCESSOS
Em Tramitação Consta às fls. 389/484 denúncia encaminhada à esta Corte com cópia para os Ministérios Públicos Estadual e Federal, subscritos pelos Vereadores Carlos Olímpio Gama e Antônio José dos Santos, acerca da terceirização da saúde pública no município de Jeremoabo, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.
Aqui os senhores poderão observar o nome dos cidadãos que exercendo seu direito de cidadania, denunciaram as maracutaias do Hospital, portanto, já vem de longe.
Agora transcreverei o VOTO, é longo, todavia, se abreviar os senhores não irão entender:
VOTO Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, porque irregulares das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2012, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, (01/04/12 a 03/04/12), pelo seguinte motivo
: • Não apresentação à 22ª IRCE de 22 (vinte e dois) processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte de Contas ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados na Cientificação/Relatório Anual como não apresentados, portanto considerados irregulares totalizam R$ 1.270.981,24; 32 •
descumprimento de determinação deste Tribuinal ao quanto não pagamento de duas multas imputadas a ele, no total de R$ 11.500,00, bem como à não restituição à conta do FUNDEB de R$ 974.162,81, relativos a exercícios anteriores.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:
• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a exemplo de ausência de publicação na imprensa oficial das dispensas e/ou inexigibilidades nºs 027/2012, 033/2012, 035/2012, 048/2012 e 049/2012 e ausência de informações no SIGA das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista e das licitações, dispensas e/ou inexigibilidades enviadas junto a documentação mensal de março;
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), lavrandose para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Com base no art. 40, inciso III, combinado com o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição das contas, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, exercício financeiro de 2012, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. PEDRO BONFIM VARJÃO (04/04/12 A 31/12/12), pelos seguintes motivos:
• Descumprimento do Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao contrair obrigação de despesa sem a suficiente disponibilidade de caixa para este efeito; •
Não apresentação à 22ª IRCE de cinco processos licitatórios para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte de Contas ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados na 33 Cientificação/Relatório Anual como não apresentados, portanto considerados irregulares totalizam R$ 759.600,00.
• ausência de processo licitatório em aquisições e serviços no total de R$ 301.862,92.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:
• existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;
• divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;
• reincidência na falta de repasses das contribuições sociais mensais do INSS;
• reincidência na indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas constantes do Passivo Financeiro;
• orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
• descumprimento das Resoluções TCM nº 1.276/08 e 1.277/08, em decorrência da ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Educação e de Saúde assinado por seus membros;
• inexpressiva cobrança da dívida ativa; • deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;
• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, a exemplo de ausência de comprovação de 08 (oito) diárias pagas a ele próprio no mês de outubro, conforme processos de pagamentos nºs 5843, 5983, 6066 e 6205, totalizando R$ 8.000,00; ausência de informações no SIGA das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista e ausência de certificado de capacitação específica do pregoeiro. 34
Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, PEDRO BONFIM VARJÃO, com arrimo no art. 71, inciso I, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e ressarcimento com recursos pessoais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75
Determinações ao atual Prefeito:
1− Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
2− Restituir, à conta do FUNDEB, o valor de R$ 974.162,81 em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do trânsito em julgado do presente decisório referentes a exercícios anteriores, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.
3− Adotar medidas urgentes para os recolhimentos de INSS, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
4− Determina-se o prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste processo para remessa dos processos de pagamento de subsídio do Secretário de Educação relativos aos 35 meses de abril a outubro, ficando a competente Coordenadoria de Controle Externo incumbida da realização das apurações devidas e caso seja verificada a existência de irregularidades, lavrar Termo de Ocorrência.
Determinações à SGE:
• Desentranhar os documentos às fls. 141/147, referente à dita prestação de contas da entidade Sociedade São Vicente de Paulo, e autuá-los em separado, com fins à competente Coordenadoria de Controle Externo – CCE, para análise.
• Extrair o documento de fl. 130, referente à restituição da glosa do FUNDEB no montante de R$ 5.406,00 e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo, para fins de registro.
• Extrair os documentos de fls. 149/153, referentes ao pagamento de multas e encaminhar para a Diretoria de Controle Externo para fins de registro.
Em face das irregularidades consignadas nos autos, notadamente quanto ao descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 8.666/93, pelo Gestor Pedro Bonfim Varjão e descumprimento da Lei nº 8.666/93 pelo Gestor João Batista Melo de Carvalho, determina-se a formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente
Cons. Paolo Marconi Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução.
Nota da redação deste Blog - Os vereadores de Jeremoabo indo de encontro a essas recomendações. os únicos prejudicados são eles pelo simples motivos de se desmoralizarem, ficarem desacreditados em aprovarem coisas erradas que prejudicam a população e o patrimônio público, quanto ao restante os culpados continuarão respondendo por processos e prestando contas na Justiça.
Para que os senhores entendam com clareza e não pairem dúvidas, tentarei explicar os artigos da representação:
Determina-se a formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91.
Lei Complementar nº 06/91 -
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e dá outras providências.
, Art. 1º- Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais; compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento;
XIX - representar à Câmara Municipal pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de crime que detectar;
Art. 76 - Nos casos de ilegalidade da despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá, ainda, adotar as providências abaixo relacionadas, na conformidade do caso:
I - representar:
d) ao Ministério Público, pela suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de improbidade administrativa.
Links com a matéria completa:
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2013/delib/09329-13.odt.pdf
http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2013/did/09329-13.odt.pdf