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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : | AP Nº 42082 - Ação Penal UF: BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 42082.2012.605.0051 | ||
MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 2573192012 - 31/10/2012 00:00 | ||
AUTOR(ES): | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
REU(S): | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, Prefeita eleita. | ||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO | ||
RELATOR(A): | JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA | ||
ASSUNTO: | AÇÃO PENAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 39, § 5º, II E III, DA LEI N° 9.504/97 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS | ||
LOCALIZAÇÃO: | COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES | ||
FASE ATUAL: | 16/11/2015 10:48-Autos enviados à SEPUJ para publicação do acórdão |
Acórdãos
PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTOS
AÇÃO PENAL Nº 420-82.2012.6.05.0051
ORIGEM: JEREMOABO-BA (51ª ZONA ELEITORAL -JEREMOABO)
RELATOR (A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA
AUTOR (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU (S): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO (S): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA; VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO
PROTOCOLO: 257.319/201
Como a mesma já era prefeita, o caso saiu da primeira instância para ser julgado por um colegiado.
A aludida não se conformando, usando do seu direito, recorreu a Instância Superior, no caso TSE em Brasília, recorreu em forma d Agravo, onde perdeu e o caso retornou para ser julgado em Salvador pelo Tribunal Eleitoral.
Mais uma vez transcrevo.:
Acórdãos
PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTOS
AÇÃO PENAL Nº 420-82.2012.6.05.0051
ORIGEM: JEREMOABO-BA (51ª ZONA ELEITORAL -JEREMOABO)
RELATOR (A): JUIZ CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA
AUTOR (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU (S): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO (S): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA; VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO
PROTOCOLO: 257.319/2012
DECISÃO : ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Diante do exposto, esse Blog no sentido de não públicar notícias infundadas, e no intuito de só publicar a verdade, informa a todos os leitores, que só terá segurança para confirmar o fato como realmente ele é, após a públicação na íntegra do ACÓRDÃO.
Concluindo: Não tenho certeza se o que foi julgado improcedente foi o PEDIDO DA PREFEITA ANABEL, ou A AÇÃO PATROCINADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Estou aguardando o Acórdão para transcrever na íntegra.
Posso até errar, mas jamais publicar uma matéria sabendo ser inverídica contra quem quer que seja, pois presamos pela credibilidade e pela honestidade.