Nota da redação deste Blog
- Pelo que vou transcrever abaixo, fica na dúvida qual o tipo de
emergência, se psicológica ou psiquiátrica, sei que não é por falta de
dinheiro, pois "dim-dim", tem muito, talvez esteja faltando ligas para a
prefeita amarrar os mesmos.
Observem
a contradição da prefeita, como é que o município está passando por
necessidades e ela faz duas compras inusitadas, a primeira concernente a
peças e serviços para AR CONDICIONADO.
Prefeitura
Municipal de Jeremoabo/BA
Rua Dr.
José Gonlçaves de Sá, 24 – Centro – Jeremoabo/BA
Telefone:
75.3203.2108
CNPJ n.
13.809.041/0001-75
Homologação
de Licitação
O
Município de Jeremoabo, através da Prefeita Municipal, Homologa o procedimento
referente ao PP n. 68/2015, cujo objeto é aquisição de peças e prestação de
serviços de manutenção em condicionadores de ar à empresa José Uilian de Souza
Matos-MEI, no valor global de R$ 51.874,20 (cinqüenta e um mil oitocentos e
setenta e quatro reais e vinte centavos),
determinando
as providências cabíveis a contratação. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita do
Município.
Já a outra é aquisição de de aparelhos de ar condicionado, pelo visto vai ser uma frescura geral.
Prefeitura
Municipal de Jeremoabo/BA
Rua Dr. José
Gonlçaves de Sá, 24 – Centro – Jeremoabo/BA
Telefone:
75.3203.2108
CNPJ n.
13.809.041/0001-75
Resultado
de Licitação
.
PP 67/15.
Objeto: fornecimento de condicionadores de ar destinados a atender as
necessidades das Secretarias solicitantes. Vencedor: WFL Distribuição e
Comércio Ltda-ME. Valor global: R$ 87.890,00 (oitenta e sete mil oitocentos e
noventa reais). Edenilza Oliveira Silva, Pregoeira
Agência Morena Branca - Por Luiz Brito com Informação de Gabinete
Foto: Jeremoabo.com.br
A Prefeitura de Jeremoabo, Norte da
Bahia, decretou situação de emergência no município por causa da
estiagem. O decreto foi publicado na edição desta sexta-feira (20) do
Diário Oficial da cidade.
Com o decreto, a prefeitura fica autorizada a
convocar voluntários para reforçar as ações de combate ao desastre e,
ainda, realizar “campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade
com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada
pelo desastre”. Estas ações serão coordenadas pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
O decreto possibilita ainda a dispensa de licitação
em contratos de aquisição de bens, prestação de serviços e de obras
relacionadas aos trabalhos de combate ao desastre, desde que sejam
concluídas em 180 ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Veja a íntegra do Decreto:
DECRETO N° 035/2015 RETIFICAÇÃO.
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.
A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JEREMOABO,
ESTADO DA BAHIA, ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e o artigo 8º, VI da Lei
Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e
CONSIDERANDO que a situação da seca se agrava a
cada dia custando a insuficiência de recurso hídrico para consumo humano
em regiões da zona rural do município;
CONSIDERANDO que a estiagem ocorrida no Município
de Jeremoabo nos últimos meses provocou o esgotamento dos mananciais
existentes, ocasionando perdas consideráveis nos setores da agricultura e
da pecuária;
CONSIDERANDO que o baixo índice pluviométrico
registrado, agravado com distribuição irregular, trouxe como
consequências prejuízos econômicos e sociais, com previsão de gradativa
intensificação da seca e pela impossibilidade de o Município dispor de
recursos financeiros para prestar socorro às comunidades prejudicadas.
CONSIDERANDO que como consequência deste desastre,
resultou principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes no
Formulário de Informações de Desastres - FIDE, anexo a Este Decreto.
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenação Municipal
de Defesa Civil - COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é
favorável à declaração de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas
áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre –
FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme
IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os
órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de
resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários
para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas
de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob
a coordenação da COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos
XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no
caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o
agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de
suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado
de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em
propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível
essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e
o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais
seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei
nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas
no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos,
contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação
dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 20 de Novembro de 2015.
Anabel de Sá Lima Carvalho.
Prefeita de Jeremoabo