quarta-feira, outubro 07, 2015
Os tempos mudaram, hoje temos liberdade de expressão, podemos denunciar trambicagens com o dinheiro público.

Vocês lembram do MARAJÁ DO HOSPITAL de Jeremoabo, leiam isso:
Trata-se de Apelação Cível interposta
por Thales Bravo Marques Rizzo
contra a sentença de fls. 54/56 em que o MM. Juiz de Direito da Comarca de
Jeremoabo, nos da Ação Cautelar Inominada, extinguiu o processo sem julgamento
do mérito, indeferindo a inicial, por entender ser a via inadequada, nos termos
do inciso I, do art. 267, c/c art. 295, V e art. 459, 2ª parte, todos do CPC,
bem como o condenou nas custas processuais, isentando-o, no entanto, dos
honorários advocatícios.
No recurso (fls.59/67), o Apelante
pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o nome dado à ação não vincula
a natureza jurídica da mesma, mas que o pedido em si define a aquela e seu
rito, bem como destaca que para a analise da tutela cautelar basta examinar o
fumus boni iuris e o periculum in mora. À fl. 69 verso, o Magistrado recebeu o
apelo em ambos os efeitos. Nesta instância, distribuídos os autos, coube-me,
por sorteio, o encargo de Relator.
É o relatório. Decido.
É cediço que dentre as características
inatas ao processo cautelar, duas devem ser lembradas: a instrumentalidade e a
acessoriedade. Pela primeira, tem-se que por intermédio do processo cautelar há
de se buscar medida assecuratória do resultado prático almejado no feito
principal, ou seja, medida capaz de assegurar a eficácia do próprio processo
principal, ao qual o cautelar, inequivocamente, deve servir. De outra parte, o
processo cautelar também se caracteriza pela acessoriedade, visto ser
subordinado ao feito principal, do qual sempre depende. Partindo destas
premissas e cotejando o caderno recursal, percebe-se o acerto da sentença do
magistrado de piso, pois a medida cautelar não é via processual adequada para
se pleitear uma tutela satisfativa. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. IMPROPRIEDADE DO RITO. CPC, ART. 796. 1.
A medida cautelar é procedimento especial que objetiva assegurar o resultado
útil do processo principal, do qual é sempre dependente, nos termos do art. 796
do Código de Processo Civil. 2. A propositura da ação cautelar satisfativa,
além de burlar o rito adequado ao conhecimento da causa, ofende o princípio da
economia processual, multiplicando-se o número de processos em tramitação em
juízo, visto que o proveito do provimento liminar nela eventualmente concedido
dependerá do ajuizamento da ação principal, na qual seriam repetidos os
fundamentos expendidos na cautelar. 3. Precedentes deste Tribunal: AC
95.01.22661-1/MG; REO 2001.40.00.004799-1/PI; AC 2000.34.00.033694-8/DF; REO
2000.01.00.063801-3/BA. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 12782
MG 1999.01.00.012782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO,
Data de Julgamento: 14/08/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2007 DJ
p.145)"
Dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery:
"Existe interesse processual
quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover
ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento
jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental
acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição
revista, São Paulo, 2007, pág. 267).
Portanto,
o pleito formulado na exordial, qual seja, retirar a divulgação de informações
salariais do Apelante publicadas em blog criado pelo Apelado, refoge do âmbito
das tutelas cautelares, pois tem caráter satisfativo, sendo um verdadeiro
pedido de tutela antecipada desprovido de ação (antecipação dos efeitos fáticos
da sentença de mérito), erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de
instrumento assecuratório do r
ou seja, medida capaz de assegurar a
eficácia do próprio processo principal, ao qual o cautelar, inequivocamente,
deve servir. De outra parte, o processo cautelar também se caracteriza pela
acessoriedade, visto ser subordinado ao feito principal, do qual sempre
depende. Partindo destas premissas e cotejando o caderno recursal, percebe-se o
acerto da sentença do magistrado de piso, pois a medida cautelar não é via
processual adequada para se pleitear uma tutela satisfativa. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. IMPROPRIEDADE DO RITO. CPC, ART. 796. 1.
A medida cautelar é procedimento especial que objetiva assegurar o resultado
útil do processo principal, do qual é sempre dependente, nos termos do art. 796
do Código de Processo Civil. 2. A propositura da ação cautelar satisfativa,
além de burlar o rito adequado ao conhecimento da causa, ofende o princípio da
economia processual, multiplicando-se o número de processos em tramitação em
juízo, visto que o proveito do provimento liminar nela eventualmente concedido
dependerá do ajuizamento da ação principal, na qual seriam repetidos os
fundamentos expendidos na cautelar. 3. Precedentes deste Tribunal: AC
95.01.22661-1/MG; REO 2001.40.00.004799-1/PI; AC 2000.34.00.033694-8/DF; REO
2000.01.00.063801-3/BA. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 12782
MG 1999.01.00.012782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO,
Data de Julgamento: 14/08/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2007 DJ
p.145)"
Dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery:
"Existe interesse processual
quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover
ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento
jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental
acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição
revista, São Paulo, 2007, pág. 267).
Portanto,
o pleito formulado na exordial, qual seja, retirar a divulgação de informações
salariais do Apelante publicadas em blog criado pelo Apelado, refoge do âmbito
das tutelas cautelares, pois tem caráter satisfativo, sendo um verdadeiro
pedido de tutela antecipada desprovido de ação (antecipação dos efeitos fáticos
da sentença de mérito), erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de
instrumento assecuratório do resultado útil da demanda. Não se olvida, ainda, a
possibilidade de aplicação subsidiária da fungibilidade prevista no § 7º, do
artigo 273 do CPC, para os processos de conhecimento
também aos procedimentos cautelares. Não obstante esse fato, para que isso
ocorra é imperioso que a medida cautelar, como indica o dispositivo
supracitado, tenha sido proposta em caráter incidental, ou seja, que realmente
haja um processo de conhecimento (a ela vinculado) no qual a parte autora
pleiteie a concessão do bem jurídico almejado.
Por tais considerações, nego seguimento
ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por ser manifestamente
improcedente - ausência de interesse processual pela vertente da inadequação da
via eleita pelo Apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador Roberto Maynard Frank Relator
Disponibilizado
em 10/12/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1096 terça-feira, outubro 06, 2015
Vicente de Paula Costa foi o prefeito que mais fez pelo social de Jeremoabo.
Estou à cavalheiro para falar da administração de do ex-prefeito Vicente de Paula Costa porque nunca votei no mesmo.
Até antes de 1970 os funcionários do quando eram regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, e os demais que praticamente não tinham direito a nada, nem ao salário mínimo, aliás, como alguns estatutários que também recebiam mensalmente menos de um salário mínimo.
Acontece que esses outros servidores menos iguais, o que lhes era de direito, recebiam como se fosse uma esmola, por exemplo: auxílio-funeral, quando falecia o titular os parentes mendigavam um caixão da prefeitura.
Não recebiam auxilio-natalidade, auxílio-doença ou qualquer outro benefício da previdência, inclusive aposentadoria.
O pior de tudo isso era que anualmente os fiscais da previdência levantavam o débito da prefeitura correspondente a folha desses empregados, sendo que esse recolhimento nunca era transformado em benefícios.
Certo dia conversando com o prefeito daquela época, o senhor Vicente, indagamos qual o empecilho para regular a situação daqueles empregados perante a Previdência Social.
O mesmo informou desconhecer, mas ao mesmo tempo solicitou a minha colaboração para orientar o serviço do pessoal a executar o que fosse necessário.
A partir dessa data, todos os empregados clandestinos regularizaram sua situação funcional, inclusive com as respectivas anotações na Carteira do Trabalho.
Todos ficaram amparados pela Previdência Social INPS/INSS), recebendo um salário mínimo quando se aposentavam, ou recorria a qualquer outro benefício, inclusive assistência médica, tanto em Jeremoabo quanto em qualquer parte do país.
São atos de tamanha magnitude como esse que os politiqueiros nunca relatam, par que o povo não fique sabendo.
Aqui deixo o meu testemunho.
Mais uma vez estamos apelando a Cartilha Amarribo concernente ao Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil
Notória Especialização
Diante do título acima perguntamos: porque a prefeita com tantos advogados e engenheiros empregados ou detentores de Cargos Comissionados, ainda contrata profissionais com a mesma especialidade?
Por vezes, Prefeitos contratam advogados e outros profissionais com dispensa de licitação, baseados no argumento da “notória especialização”, a despeito da existência de profissionais capacitados na administração municipal. Além de nem sempre os advogados contratados possuírem a notoriedade requerida pela lei, não raro a contratação se faz a preços demasiadamente elevados para a tarefa a ser cumprida. Parte do valor dos contratos normalmente retorna por vias transversas para o bolso do Prefeito. Assim, é sempre importante vigiar se a “notória especialização” está de fato presente e se a contratação excepcional é realmente necessária.
Resistência das Autoridades a Prestar Contas
Corruptos opõem-se veementemente a qualquer forma de transparência. Evitam que a Câmara Municipal fiscalize os gastos da Prefeitura e buscam comprometer os vereadores com esquemas fraudulentos. Ao mesmo tempo, não admitem que dados contábeis e outras informações da administração Pública sejam entregues a organizações independentes e aos cidadãos, nem que estes tenham acesso ao que se passa no Executivo. A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um princípio altamente salutar ao equilíbrio fi nanceiro das Prefeituras: não se pode gastar mais do que se arrecada. Também, por defender a transparência absoluta das contas públicas, essa lei se tornou um entrave à corrupção. Mesmo assim, em governos em que se praticam atos ilegais na administração, existe uma grande resistência à liberação de informações sobre os gastos públicos.
Parentes e Amigos Aprovados em Concursos
Concursos públicos muitas vezes são abertos pelas autoridades recém empossadas para pagar promessas de campanha, dar empregos a correligionários, amigos, parentes, e não por necessidade do serviço público. Isso acontece mesmo quando a Prefeitura se encontra em situação de déficit orçamentário e impedida de contratar funcionários por força da Lei de Responsabilidade Fiscal que impede a administração Pública de gastar mais do que arrecada e impõe à folha salarial um limite. Esses concursos públicos arranjados, normalmente incluem provas com avaliações subjetivas, que permitem à banca examinadora habilitar os candidatos segundo os interesses das autoridades municipais. Uma das artimanhas é incluir uma “entrevista” classificatória realizada com critérios que retiram a objetividade da escolha. Concursos com essas características têm sido
Fraudes em Licitações
Um dos sistemas utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o Prefeito corrupto saiba com antecedência qual fi rma vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomea- ção de uma Comissão de Licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a Comissão monta o processo de licitação, no qual as condições restritivas são defi nidas. Não raro participam do certame empresas acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas para dar aparência de legitimidade ao processo
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