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quarta-feira, outubro 07, 2015

Os tempos mudaram, hoje temos liberdade de expressão, podemos denunciar trambicagens com o dinheiro público.


                                      


Vocês lembram do MARAJÁ DO HOSPITAL de Jeremoabo, leiam isso:


Trata-se de Apelação Cível interposta por Thales Bravo Marques Rizzo contra a sentença de fls. 54/56 em que o MM. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo, nos da Ação Cautelar Inominada, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, indeferindo a inicial, por entender ser a via inadequada, nos termos do inciso I, do art. 267, c/c art. 295, V e art. 459, 2ª parte, todos do CPC, bem como o condenou nas custas processuais, isentando-o, no entanto, dos honorários advocatícios.
No recurso (fls.59/67), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o nome dado à ação não vincula a natureza jurídica da mesma, mas que o pedido em si define a aquela e seu rito, bem como destaca que para a analise da tutela cautelar basta examinar o fumus boni iuris e o periculum in mora. À fl. 69 verso, o Magistrado recebeu o apelo em ambos os efeitos. Nesta instância, distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.
É o relatório. Decido.
É cediço que dentre as características inatas ao processo cautelar, duas devem ser lembradas: a instrumentalidade e a acessoriedade. Pela primeira, tem-se que por intermédio do processo cautelar há de se buscar medida assecuratória do resultado prático almejado no feito principal, ou seja, medida capaz de assegurar a eficácia do próprio processo principal, ao qual o cautelar, inequivocamente, deve servir. De outra parte, o processo cautelar também se caracteriza pela acessoriedade, visto ser subordinado ao feito principal, do qual sempre depende. Partindo destas premissas e cotejando o caderno recursal, percebe-se o acerto da sentença do magistrado de piso, pois a medida cautelar não é via processual adequada para se pleitear uma tutela satisfativa. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. IMPROPRIEDADE DO RITO. CPC, ART. 796. 1. A medida cautelar é procedimento especial que objetiva assegurar o resultado útil do processo principal, do qual é sempre dependente, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil. 2. A propositura da ação cautelar satisfativa, além de burlar o rito adequado ao conhecimento da causa, ofende o princípio da economia processual, multiplicando-se o número de processos em tramitação em juízo, visto que o proveito do provimento liminar nela eventualmente concedido dependerá do ajuizamento da ação principal, na qual seriam repetidos os fundamentos expendidos na cautelar. 3. Precedentes deste Tribunal: AC 95.01.22661-1/MG; REO 2001.40.00.004799-1/PI; AC 2000.34.00.033694-8/DF; REO 2000.01.00.063801-3/BA. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 12782 MG 1999.01.00.012782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 14/08/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2007 DJ p.145)"

Dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, São Paulo, 2007, pág. 267).
Portanto, o pleito formulado na exordial, qual seja, retirar a divulgação de informações salariais do Apelante publicadas em blog criado pelo Apelado, refoge do âmbito das tutelas cautelares, pois tem caráter satisfativo, sendo um verdadeiro pedido de tutela antecipada desprovido de ação (antecipação dos efeitos fáticos da sentença de mérito), erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de instrumento assecuratório do r
ou seja, medida capaz de assegurar a eficácia do próprio processo principal, ao qual o cautelar, inequivocamente, deve servir. De outra parte, o processo cautelar também se caracteriza pela acessoriedade, visto ser subordinado ao feito principal, do qual sempre depende. Partindo destas premissas e cotejando o caderno recursal, percebe-se o acerto da sentença do magistrado de piso, pois a medida cautelar não é via processual adequada para se pleitear uma tutela satisfativa. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. IMPROPRIEDADE DO RITO. CPC, ART. 796. 1. A medida cautelar é procedimento especial que objetiva assegurar o resultado útil do processo principal, do qual é sempre dependente, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil. 2. A propositura da ação cautelar satisfativa, além de burlar o rito adequado ao conhecimento da causa, ofende o princípio da economia processual, multiplicando-se o número de processos em tramitação em juízo, visto que o proveito do provimento liminar nela eventualmente concedido dependerá do ajuizamento da ação principal, na qual seriam repetidos os fundamentos expendidos na cautelar. 3. Precedentes deste Tribunal: AC 95.01.22661-1/MG; REO 2001.40.00.004799-1/PI; AC 2000.34.00.033694-8/DF; REO 2000.01.00.063801-3/BA. 4. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 12782 MG 1999.01.00.012782-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 14/08/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2007 DJ p.145)"

Dispõem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (...) De outra parte, se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, São Paulo, 2007, pág. 267).
Portanto, o pleito formulado na exordial, qual seja, retirar a divulgação de informações salariais do Apelante publicadas em blog criado pelo Apelado, refoge do âmbito das tutelas cautelares, pois tem caráter satisfativo, sendo um verdadeiro pedido de tutela antecipada desprovido de ação (antecipação dos efeitos fáticos da sentença de mérito), erradicando-lhe a sua finalidade específica: a de instrumento assecuratório do resultado útil da demanda. Não se olvida, ainda, a possibilidade de aplicação subsidiária da fungibilidade prevista no § 7º, do artigo 273 do CPC, para os processos de conhecimento também aos procedimentos cautelares. Não obstante esse fato, para que isso ocorra é imperioso que a medida cautelar, como indica o dispositivo supracitado, tenha sido proposta em caráter incidental, ou seja, que realmente haja um processo de conhecimento (a ela vinculado) no qual a parte autora pleiteie a concessão do bem jurídico almejado.
Por tais considerações, nego seguimento ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC, por ser manifestamente improcedente - ausência de interesse processual pela vertente da inadequação da via eleita pelo Apelante.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2013.
Desembargador Roberto Maynard Frank Relator
Disponibilizado em 10/12/2013 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 1096 








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