PARECER PRÉVIO Nº 607/10
Opina pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da Prefeitura
Municipal de JEREMOABO, relativas ao
exercício financeiro de 2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
Cuida o Processo TCM nº 09205/10 da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Jeremoabo, exercício financeiro de 2009, da responsabilidade do Sr. João Batista Melo
de Carvalho, encaminhada no prazo legal ao Legislativo Municipal onde, depois de
cumpridas as formalidades de estilo, notadamente sua disponibilização pública pelo prazo
de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte em cumprimento do disposto no §
3º do art. 31 da Constituição Federal, segundo noticia o Edital nº 02/2010 (fl. 709), vindo
aos autos com a resposta da diligência das contas, foi enviada à Corte com vistas ao
exame e emissão de Parecer Prévio que, constitucionalmente, consubstanciará os
trabalhos do Legislativo no julgamento das contas do ente público.
Esteve a cargo da 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo, estabelecida na cidade
de Paulo Afonso, o acompanhamento da execução orçamentária, da gestão financeira,
operacional e patrimonial das contas referenciadas, tendo, no desempenho de suas
funções regimentais, apontado nos relatórios mensais complementados e refletidos no
anual de fls. 497/630, falhas, impropriedades técnicas e irregularidades, sobre as quais o
ordenador da despesa apresentou esclarecimentos convincentes para a sua maioria, de
modo que a execução orçamentária, ante o que restará evidenciado nos passos
seguintes, não chega a prejudicar o mérito das contas.
Encaminhadas à Corte, as contas passaram pelo crivo da assessoria técnica, quando
foram apontadas mais algumas questões reclamando esclarecimentos, a exemplo das
deficiências de que padece a LDO; abertura de créditos suplementares por excesso de
arrecadação sem suporte legal; desvio de finalidade na aplicação dos recursos do
FUNDEB, além da não devolução dos recursos glosados em exercícios pretéritos tanto
desse Fundo quanto do FUNDEF devido sua aplicação em ações estranhas às suas
finalidades; realização de despesas com pessoal em percentual que excede o limite
prudencial; ausência de comprovação da divulgação do RREO e do RGF nos prazos e
formas exigidos pela LRF; ausência de comprovação das providências adotadas com
vistas à cobrança das multas e ressarcimentos imputados pelo TCM; divergências na
contabilização das receitas transferidas; deficiência dos relatórios enviados
Cont. P.P. Nº 607/10
desconsiderando as exigências legais; anexos contábeis com incorreções; violação das
Resoluções oriundas da Corte de Contas.
Convertido o processo em diligência externa para que fosse, em homenagem ao princípio
constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitado ao gestor a oportunidade
de apresentar suas justificativas, resultou no arrazoado de fls. 660/708 secundado pelos
documentos de fls. 708-A a 1057 contidos em uma pasta do tipo “AZ”, além de outros
tantos dispostos em mais duas pastas também do tipo “AZ”, todos anexos, sanando a
maioria dos questionamentos, sobejando alguns outros que, dado o grau de relevância,
nível de incidência e freqüência com que ocorreram, não chegam a inviabilizar as contas,
submetendo-as ao comando do inciso II do art. 40 combinado com o art. 42 da Lei
Complementar nº 06/91, merecendo pontuar, dentre outras constatações, o seguinte:
01. Orçamento – A Lei de Meios nº 134/09, de 19.12.08, estimou a receita e fixou a
despesa do Município para o exercício financeiro de 2009 no valor de R$32.884.228,00,
tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$32.643.665,07 e, a segunda, realizouse
no importe de R$34.531.508,15, resultando num déficit orçamentário da ordem de
R$1.887.843,08.
02. Créditos Adicionais Suplementares – Foram abertos e contabilizados créditos
suplementares no montante de R$23.622.139,56, em sintonia com autorização prevista
no art. 7º da Lei de Meios, em até 100% das despesas autorizadas quando decorrentes
de superávit financeiro, excesso de arrecadação e por anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias; além de alteração de QDDE no valor de R$10.000,00, conforme
Decreto nº 10/2009.
03. Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – A
Constituição da República estabeleceu, no art. 212, que os Municípios deverão aplicar,
anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a
Prefeitura, em cumprimento do mandamento constitucional, aplicado o percentual de
26,61%, resultando no comprometimento da quantia de R$12.145.372,11.
04. Despesa com FUNDEB – A Lei Federal nº 11.494/07 determina que os Municípios
apliquem, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública, tendo o Município aplicado o valor de R$6.189.566,80, representando o
comprometimento do percentual de 60,64%, cumprindo a regra de competência.
Convém anotar que na diligência externa das contas foi encaminhado o documento de fl.
754 (pasta “AZ”, anexa), a título de Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB,
informando que não discorreria sobre as contas do Fundo alusivas ao exercício de 2009
“devido a sua formação ter ocorrido no final do ano e empossado em 29 de dezembro de
2009.”, não satisfazendo, assim, a regra do art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
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Cont. P.P. Nº 607/10
Encontra-se anexado aos autos o documento nº 10 (fl. 756), contido na pasta tipo “AZ”,
anexa, com vistas à comprovação do retorno à conta bancária do Programa do valor de
R$7.847,20, glosado devido sua aplicação em ações estranhas à finalidade do Fundo.
Quanto à não devolução dos recursos glosados nos exercícios anteriores, tanto desse
Programa quanto do FUNDEF, alega o gestor que providências serão adotadas para
cumprimento da determinação ainda não foi satisfeita por escassez de recursos.
05. Despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde – As despesas realizadas em
ações e serviços públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 e os recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, de conformidade
com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcançaram o valor de
R$17.088.093,78 representando o percentual de 15,30% quando a norma de regência
para a aplicação desses recursos exige o mínimo 15%, devendo registrar que veio aos
autos na resposta da diligência das contas, o Parecer do Conselho Municipal de Saúde
com vistas à satisfação do disposto no art. 13 da Resolução TCM nº 1277/08, conforme
documento nº 11 (fls. 758/759) da pasta tipo “AZ”, anexa.
06. Transferência de Recursos à Câmara Municipal – Denota-se respeito ao
mandamento constitucional previsto no art. 29-A da Carta Magna Nacional, uma vez que
o Executivo transferiu à Câmara Municipal, a título de duodécimos, recursos no montante
de R$1.532.523,84.
07. Remuneração dos Agentes Políticos – A Câmara Municipal, através da Lei nº
04/2008, de 09.02.09, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$10.000,00; para o Vice a
importância de R$5.000,00 e, para os Secretários, a quantia de R$3.213,17, não sendo
notada nenhuma anormalidade no pagamento desses agentes políticos.
08. Publicidade do RREO e do RGF – Cumpridas as formalidades de que tratam os arts.
52 e 55 § 2º da LRF determinando que a publicação do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária se dê até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e, o Relatório
de Gestão Fiscal, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, segundo exemplares da
publicação vindos aos autos na resposta da diligência das contas, conforme documento
nº 15 (fls. 821/906) da pasta tipo “AZ”, anexa.
09. Sistema LRF-Net – De conformidade com o Sistema LRF-Net, houve cumprimento
das exigências de que trata o art. 1º da Resolução TCM nº 1065/05 quanto ao
encaminhamento à Corte de Contas dos demonstrativos contendo os dados dos
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, instituídos pela LRF.
10. Dívida Consolidada Líquida – Denota-se a satisfação das disposições de que trata o
inciso II do art. 3º da Resolução nº 40/01, do Senado Federal, uma vez que a Dívida
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Cont. P.P. Nº 607/10
Consolidada Líquida do Município correspondeu ao valor de R$19.101.101,24,
representando 60,98% da Receita Corrente Líquida no montante de R$31.324.507,55,
situando-se, portanto, dentro do limite de 1,2 vezes a RCL.
11. Audiências Públicas – Cumprimento das determinações de que trata o item 31 do
art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, e, bem assim, das exigências do §4º do art. 9º da
LRF devido a comprovação da realização das audiências públicas até o final dos meses
de maio e setembro de 2009 e fevereiro de 2010, possibilitando ao Poder Executivo
demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
12. Resolução TCM nº 1060/05 – Observância das exigências de que tratam os itens 23,
30 e 32 do art. 9º da Resolução TCM nº 1060, considerando que foi notada a presença,
nos autos, do Relatório de Atividades do Executivo encaminhado à Câmara, do
Demonstrativo dos Resultados Alcançados e do Relatório firmado pelo Prefeito acerca
dos Projetos e Atividades concluídos e em conclusão.
Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das
informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da
execução orçamentária, mesmo porque ainda remanescem alguns questionamentos que,
se não chegam a comprometer o mérito das contas, estão a reclamar do gestor maior
empenho na sua descaracterização com vistas ao devido cumprimento das normas de
regência, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive em reincidência autorizadora
emissão de pronunciamento pela rejeição das contas futuras do ente público.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – Aponta o Pronunciamento Técnico deficiência da Lei
nº 234/08 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que trata das diretrizes para a elaboração da
LOA, não atendendo a legislação de regência.
Despesa com Pessoal – A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao regulamentar o
estabelecido no art. 169 da Carta Magna, estabeleceu limites para a despesa total com
pessoal, determinando expressamente no art. 19 que este dispêndio, de referência aos
Municípios, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, destinando, no art. 20,
inciso III, na alínea “b”, 54% ao Executivo.
Denota-se nos autos satisfação desses preceitos considerando que a receita corrente
líquida totalizou R$31.324.507,55 e a despesa com pessoal ascendeu ao montante de
R$16.724.273,71, correspondente a 53,39% da RCL, contudo, resta evidente que o
Poder Executivo excedeu o limite prudencial de 95% dessa despesa, submetendo-se a
administração municipal às vedações de que trata o art. 22 da LRF, com o alerta de que
tal situação perdura desde o exercício anterior, uma vez que a despesa total com pessoal
no exercício precedente ascendeu ao patamar de 40,19%, sendo que o gestor assumiu a
Prefeitura em 01.01.2009.
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Cont. P.P. Nº 607/10
Restos a Pagar/Disponibilidade Financeira – Para os fins do art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, cuja aferição do seu cumprimento dar-se-á no último ano de
mandato da legislatura 2009/2012, convém registrar que a Disponibilidade Financeira
do Município era de R$2.730.677,90 que, uma vez deduzidos os depósitos, consignações
e retenções no montante de R$2.320.901,31, resulta numa Disponibilidade de Caixa no
valor de R$409.776,59, que se mostra insuficiente para o pagamento dos Restos a Pagar
inscritos no exercício no expressivo montante de R$1.164.802,56, e das Despesas de
Exercícios Anteriores – DEA no valor de R$75.202,74, pagas em 2010, contribuindo para
o desequilibro fiscal do Município, razão porque fica a administração municipal alertada
para a singular situação, mesmo porque o gestor preferiu o silêncio em sua manifestação
na resposta à diligência das contas.
Dívida Flutuante – Registra a Dívida Flutuante as contas INSS-Executivo e INSS-FMS,
nos valores respectivos de R$1.642.461,74 e R$456,508,05, sem que a administração
municipal na resposta da diligência das contas tenha informado as providências adotadas
com vistas à solução dessas pendências, razão porque fica o gestor advertido para dar o
devido tratamento a essa questão, uma vez que o não recolhimento das parcelas devidas
ao INSS constitui crime de apropriação indébita previdenciária previsto no art. 168-A do
Código Penal.
Recursos do Royalties – Registra o Pronunciamento Técnico a identificação de despesa
no valor de R$16.665,90 considerada incompatível com as ações do Royalties/FEP,
tendo o gestor na resposta à diligência das contas informado que estaria “encaminhando
comprovante de devolução do valor líquido de R$14.357,42 considerado incompatível
com a despesa referente aos processos de pagamento anexos (doc. 16).”, conforme
documentos de fls. 908/938.
Indevido Pagamento de Despesa – Registra o Relatório Anual (fls.497/630)
irregularidade oriunda da realização de despesa no mês de dezembro/09 em duplicidade,
considerando que foi pago à credora Priscila Dias Afonso, através do processo de
pagamento nº 5085, o valor R$1.500,00, no entanto, mediante processo de pagamento nº
5086 foi novamente pago ao mesmo credor idêntica despesa em igual valor, tendo o
gestor na resposta à diligência mensal de dezembro perante a 22ª IRCE, confessado a
irregularidade e afirmado que providências saneadoras estavam sendo adotadas com
vistas ao ressarcimento ao erário, todavia, não há nos autos qualquer notícia da solução
da pendência, de sorte que a situação está a reclamar ressarcimento ao erário da quantia
de R$1.500,00, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.
Convém acrescentar que o questionamento envolvendo o desembolso da quantia de
R$28.305,08, no mês de novembro/09, ao credor FAPES – Fundação de Adm. e
Pesquisa Econômica, através do processo de pagamento nº 4262, em que a
comprovação da despesa teria sido de apenas R$14.305,08, restou esclarecido na
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Cont. P.P. Nº 607/10
medida em que o gestor comprovou tratar-se do pagamento de duas parcelas, conforme
registra a nota de empenho mencionando “Despesa empenhada para pagamento da
mensalidade de apoio ao ensino superior a FAPES, na sede deste Município; referente a
primeira e segundo parcelas do quinto semestre.”
Ausência de Documentos de Despesa – De acordo com os Relatórios Mensais
Complementados de abril e outubro refletidos no Relatório Anual de fls. 497/630 é
denotada divergência para menos entre o somatório da despesa representada pelos
processos de pagamento encaminhados à 22ª IRCE e o valor contabilizado tanto no
Demonstrativo da Despesa Orçamentária quanto no Demonstrativo das Contas do
Razão, a indicar ausência de comprovação de despesa no importe de R$1.268,94, a
reclamar ressarcimento ao erário, atualizado e acrescido de juros moratórios.
Inventário – Deve a administração observar convenientemente as disposições de que
trata a Resolução TCM nº 1060/05, considerando as imperfeições de que padecem as
informações trazidas aos autos, sobretudo no que tange a ausência da certidão
atestando que os bens encontram-se sob controle apropriado, registrados no Livro
Tombo e identificados por plaquetas, não obstante o gestor afirmar que estaria enviando
na resposta à diligência das contas, contudo, tal documento não foi notado nos autos.
Relatório Anual de Controle Interno – O Relatório de Controle Interno encaminhado à
Corte na resposta à diligência das contas apresenta-se destoante das normas de
regência, a reclamar da administração maior empenho quanto ao aperfeiçoamento do
seu sistema de controle interno com vistas à satisfação do mandamento constitucional
previsto no art. 74 da Carta Federal e art. 90 da Constituição do Estado da Bahia.
Subvenções Sociais – Não foi notada no processo a prestação de contas dos recursos
transferidos a título de subvenções sociais à entidade civil denominada UNIDESP – União
para o Desenvolvimento da Bahia no valor de R$725.731,59, tendo o gestor na resposta
à diligência das contas informado que estaria encaminhando a documentação reclamada,
disposta em duas pastas do tipo “AZ”, nºs 1 e 2, anexas, que deverão ser
desentranhadas e encaminhadas à 1ª CCE, para os fins da Resolução TCM nº 1.121/05
e art. 26 da LRF.
Sistemas SICOB, SAPPE e SIP – Os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº
1123/05, segundo o informado pelo Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, foram
encaminhados; assim como os dados de que trata a Resolução TCM nº 1253/07, de
conformidade com o registrado pelo Sistema de Acompanhamento de Pagamento de
Pessoal das Entidades Municipais – SAPPE; além dos demonstrativos das despesas
realizadas com publicidade de que tratam o Parecer Normativo TCM nº 11/05 e o art. 2º
da Resolução TCM nº 1.254/07, não obstante terem sido encaminhados a destempo.
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Cont. P.P. Nº 607/10
Dívida Ativa – O saldo da Dívida Ativa Tributária do exercício pretérito totalizou
R$740.438,17, havendo uma inscrição no valor de R$234.070,55 para uma cobrança da
ordem de R$44.969,50, resultando num saldo do exercício no montante de
R$929.539,22, numa clara evidência de que a situação demonstrada está a exigir da
administração municipal maior empenho no resgate da Dívida Ativa, de modo a não
caracterizar renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal consagra
no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além
da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de
transferências voluntárias em caso da não arrecadação de seus impostos.
Pendências de Multas e Ressarcimentos – Quanto aos gravames descritos no
Pronunciamento Técnico, o gestor encaminhou o documento nº 21 (fls. 962/1052) com
vistas à comprovação do recolhimento das multas ou parcelas destas, de sua
responsabilidade pessoal, referentes aos Processos TCM nºs 82712/05, 07443/05,
82944/04, 09520/05 e 09517/05, nos valores respectivos de R$1.000,00, R$500,00,
R$3.000,00, R$1.200,00 e R$10.000,00, e do Sr. Carlos Olímpio Evangelista Gama
alusivas aos Processos TCM nºs 13274/08 e 11424/07, nos valores respectivos de
R$400,00 e R$10.406,32; além de petições iniciais relativas a ações ajuizadas contra
alguns devedores, sendo que ainda carecem de providências alguns gravames, razão
porque fica o gestor advertido para as disposições do Parecer Normativo nº 13/07, uma
vez que a sua omissão no dever de agir, seja culposa ou dolosa, poderá dar ensejo a
perda patrimonial resultando na prática de ato de improbidade administrativa.
Recursos do FUNDEB (Questionamentos) – Consta às fls. 477/496 dos autos a
presença de expediente oriundo da Coordenação Geral de Operacionalização do
FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário Educação –
DF, contendo questionamentos em torno da demissão dos integrantes do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, promovida pelo Prefeito
Municipal, e de irregularidades no transporte de estudantes através de veículos
inadequados ou mesmo em situação precária, todavia, como advertiu a AJU, chamada a
emitir pronunciamento sobre o expediente, não foi possível dar-lhe seguimento como
denúncia “tendo em vista não se ter observado ao prescrito no artigo 82 da Lei
Complementar nº 06/91, bem como pelo fato de seu parágrafo único vedar anonimato de
denúncias, na forma do art. 5º, inciso IV “in fine” da Constituição da República Federativa
do Brasil.”, de modo que ficam registrados os questionamentos para conhecimento do
gestor e adoção das providências saneadoras.
Relatório Anual – Além de alguns questionamentos antes realçados individualmente, é
denotado no Relatório Anual de fls. 497/630 a descrição irregularidades apontadas no
decurso da execução orçamentária, merecendo destacar as alusivas a deficiências de
procedimentos licitatórios em relação às formalidades de que trata a Lei Federal nº
8.666/93; empenho, liquidação e pagamento irregular da despesa; despesas
classificadas incorretamente; ausência de notas fiscais, inclusive algumas que deveriam
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Cont. P.P. Nº 607/10
ser emitidas por meio eletrônico, devolução de cheques sem lastro; servidores não
informados ao SAPPE; cheques relacionados nos processos de pagamento não
identificados nos extratos ou conciliações, atraso na remuneração dos profissionais do
magistério em que pese ter sido regular a transferência dos recursos do FUNDEB;
realização de despesas acentuadas com assessoria jurídica desconsiderando os
princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade, a revelar a necessidade
de aperfeiçoamento do controle interno.
Conclusão – Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, sob os aspectos da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta
Federal, denotam-se falhas, impropriedades devidamente evidenciadas neste
pronunciamento, inclusive algumas irregularidades, de sorte a concluir que as contas
referenciadas submetem ao comando do contido no art. 40, inciso II combinado com o
art. 42 da Lei Complementar nº 06/91.
Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio, pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, processo TCM nº 09205/10, exercício
financeiro de 2009, da responsabilidade do Sr. João Batista Melo de Carvalho, com
arrimo no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº
06/91.
Imputar ao gestor ressarcimento ao tesouro municipal do valor de R$3.086,67 (três mil e
oitenta e seis reais e sessenta e sete), devidamente atualizado e acrescido de juros
moratórios, devido o pagamento em duplicidade de despesa no valor de R$1.500,00 e
divergência para menos, no importe de R$1.586,67, entre o somatório da despesa
representada pelos processos de pagamento encaminhados à 8ª IRCE e o montante
contabilizado tanto no Demonstrativo da Despesa Orçamentária quanto no Demonstrativo
das Contas do Razão.
Para imputação do gravame emita-se Deliberação de Imputação de Débito, devendo o
recolhimento aos cofres públicos se dar no prazo de trinta dias do seu trânsito em
julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.125/05, sob pena de ensejar a adoção das
medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da aludida Lei Complementar nº
06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão tem eficácia
de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91,
§ 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
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Cont. P.P. Nº 607/10
Determinar ao gestor que, o prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado do
decisório, apresente ao TCM as medidas adotadas com vistas à devolução às contas
correntes específicas do FUNDEB e do FUNDEF, com recursos municipais, dos valores
correspondentes às despesas glosadas nos exercícios pretéritos por não serem
compatíveis com as ações desses Fundos, nos valores respectivos de R$95.733,43 e
R$878.429,38, totalizando R$974.162,81, lavrando, em caso de descumprimento, Termo
de Ocorrência.
Determinar o desentranhamento dos documentos contidos nas pastas tipo “AZ” nºs 1 e
2, que tratam da prestação de contas das subvenções sociais repassadas à entidade civil
denominada UNIDESP – União para o Desenvolvimento da Bahia no valor de
R$725.731,59, seguindo do seu envio à 1ª CCE para os fins da Resolução TCM nº
1121/05 e o art. 26 da LRF.
Substituir por cópia e encaminhar à 1ª CCE, para os devidos fins, os seguintes
documentos:
a) documento de fl. 756 contido na pasta tipo “AZ”, referente à comprovação do retorno
do valor de R$7.847,20 à conta bancária do FUNDEB;
b) documentos de fls. 908/938 da mesma pasta tipo “AZ”, alusivos a recursos do
Royalties/Fundo Especial; documento nº 21 (fls. 962/1052) referente aos Processos TCM
nºs 82712/05, 07443/05, 82944/04, 09520/05, 09517/05, 13274/08 e 11424/07, além de
petições iniciais relativas a ações ajuizadas contra alguns devedores.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 03 de novembro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETO – Presidente
Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO - Relator
av
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