Decisões inferiores obrigam tribunal a definir o que pode e o que não pode de propaganda na internet
BRASÍLIA - Decisões nas instâncias inferiores da Justiça Eleitoral sobre o uso da internet por candidatos em campanha devem forçar o Tribunal Superior Eleitoral a tratar do polêmico tema a partir da próxima semana. Por enquanto, as condenações ocorreram sob a acusação de uso da internet para a propaganda antecipada – antes de 6 de julho – mas revelam que os próprios juízes eleitorais nos estados têm dúvidas sobre o que vale ou não nesta campanha, em termos da internet. Eles divergem, por exemplo, sobre se é possível ou não pedir votos nos sites de relacionamentos, como o Orkut.
Em decisão dada agora em julho, uma juíza eleitoral de Santa Catarina afirma que a propaganda via internet deve ser feita pela página eleitoral do candidato e classifica como irregular o uso de comunidades do Orkut. Já o TRE do Rio Grande do Norte divulgou documento com recomendações sobre o uso da internet em que diz que além da página institucional do candidato (can.br), é permitido o uso em blogs e páginas de relacionamento.
O documento do TRE-RN, no entanto, veda qualquer forma de propaganda eleitoral paga e a divulgação patrocionada de endereço de página de candidato em sítios de busca. E proíbe o que considera propaganda invasiva: spams (mensagens não solicitadas via internet) ou por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, incluindo torpedos, telemarketing e correio de voz.
Em junho, o TSE não regulamentou a campanha na internet, alegando que a análise se dará caso a caso. Para o advogado eleitoral Márcio Silva o tema suscita muitas dúvidas e irá demandar decisões do TSE. Em sua opinião, como a lei não toca no tema, em tese tudo poderia ser feito (o que não é vedado, é permitido). Mas ele ressalta que sempre há o problema do uso abusivo, por isso tudo será analisado no caso concreto.
Márcio Silva acredita que as decisões de juízes de multar candidatos por propaganda fora da época em comunidades do Orkut, na verdade, corroboram a tese de que é permitido usá-las para este fim. “Se em tese é extemporânea é porque se admite que pode ser feita no período eleitoral”, diz o advogado. Para ele, no entanto, a multa de R$21 mil é muito elevada e deveria ser mitigada pelo TSE. “O valor não pode ser o mesmo aplicado ao uso de outdoors, que é visto por todos que passam. No caso da internet, a pessoa precisa acessar a página e R$21 mil não é razoável, mas também não concordo com os que entendem que a internet é terra de ninguém. Todo o abuso deve ser combatido, porque é possível verificar o uso irregular deste meio”.
Multas - No Mato Grosso, o candidato do PMDB à prefeitura de Araguaiana, Pedro Paschoal, foi condenado a pagar multa no valor de R$21.282 mil, sob a acusação prática de propaganda eleitoral extemporânea na internet. Além da multa, o juiz eleitoral determinou a exclusão da página de Orkut que continha a propaganda. O questionamento foi feito à Justiça Eleitoral pelo PSDB, que alegou que o candidato estava divulgando irregularmente sua campanha no site de relacionamentos desde março deste ano.
O candidato alegou que não há provas de que ele seja o criador da comunidade no Orkut. Também foi multado por propaganda eleitoral antecipada, via Orkut, um candidato a vereador da cidade de Rio Negrinho (SC) e outro, em Minas Gerais. No Rio Grande do Norte o blogueiro Henrique Galdino foi condenado a pagar multa de R$21.282 por ter veiculado em seu meio de divulgação eletrônica, propaganda fora de época a favor do pré-candidato a prefeito de Triunfo Potiguar, Jonas Estevão da Fonseca. (AG)
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Desagravo a Mendes
BRASÍLIA - Na primeira sessão do segundo semestre do Supremo Tribunal Federal (STF), ontem, o primeiro item da pauta da Corte foi uma nota de desagravo ao presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Criticado por procuradores da República e por delegados da Polícia Federal por libertar duas vezes o banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity, preso pela PF durante a operação Satiagraha, Gilmar Mendes ficou sozinho, já que os demais ministros estavam de recesso. Ontem, coube ao ministro mais antigo do STF, Celso de Mello, liderar o apoio Gilmar Mendes e ler, no início da sessão, uma curta nota em desagravo. Pronunciamento que foi apoiado por todos os ministros presentes, inclusive pelo advogado geral da União, José Antonio Dias Toffoli. “Eventos notórios que foram largamente divulgados no mês de julho pelos meios de comunicação social levam-me, ainda que isso seja desnecessário, a reafirmar publicamente o meu respeito pela forma digna e idônea com que Vossa Excelência, agindo com segura determinação, preservou a autoridade desta Suprema Corte e fez prevalecer, no regular exercício dos poderes processuais que o ordenamento legal lhe confere e sem qualquer espírito de emulação, decisões revestidas de densa fundamentação jurídica”, afirmou Celso de Melo.
O apoio dos demais ministros – com exceção de Eros Grau e Joaquim Barbosa, que ainda não haviam chegado à sessão – parecia esgotar a crise deflagrada com as decisões de libertar Dantas. Porém, um detalhe mostra que o caso ainda não está bem digerido. Ao lado de Gilmar Mendes no plenário, estava o vice-procurador geral da República, Roberto Gurgel. E ao contrário de todos no tribunal que reforçaram o desagravo, Gurgel permaneceu calado.
Pela assessoria, Gurgel afirmou que a manifestação de Celso de Mello deveria ficar restrita aos colegas de Supremo. Como não faz parte da Corte, não achou correto se pronunciar. A relação de Gilmar Mendes com o Ministério Público é conflituosa e foi demonstrada na entrevista que concedeu há um mês, quando afirmou que os procuradores eram coniventes com práticas abusivas em investigações da Polícia Federal. Em seguida, o procurador geral da República, Antonio Fernando de Souza, soltou nota em que classificou as afirmações do presidente do STF de “desatentas à realidade”.
Na próxima segunda-feira, Antonio Fernando e Gilmar Mendes voltam a se encontrar. Os dois participarão do debate O Brasil observa os preceitos de um Estado Democrático de Direito?, em São Paulo. (AE)
Fonte: Correio da Bahia
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sábado, agosto 02, 2008
Candidatura do PMDB em Barreiras é impugnada
Decisão de primeira instância está fundamentada no fato de existirem ações penais em tramitação
Osvaldo Lyra
O registro da candidatura do ex-prefeito de Barreiras, Antônio Henrique de Souza Moreira (PMDB), foi indeferido ontem pela Justiça Eleitoral. A decisão do juiz da 70ª Zona Eleitoral, Eustáquio Ribeiro Boaventura, foi motivada em argumentos do Ministério Público (MP) e do PSDB, que afirmam existir irregularidades que o tornavam ine-legível. Antônio Henrique responde a 13 ações penais na Justiça estadual e federal e teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios quando era gestor da cidade, entre 1997 e 2004. O candidato nega as acusações.
A assessoria jurídica do peemedebista informou ontem que vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia, na próxima segunda-feira. Apesar do indeferimento, Antônio Henrique permanece como candidato até o julgamento em última instância.
Em sua decisão, o juiz da 70ª zona eleitoral faz referência às representações interpostas pelo PSDB e pelo MP. Entre as irregularidades que recaem sobre o ex-prefeito, estão diversas ações penais: cinco de crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores; seis ações penais privadas; oito ações de improbidade administrativa (seis delas na Justiça estadual e as outras na Justiça federal); além de uma criminal, no Tribunal de Justiça, por desobediência a ordem judicial.
Ainda nos autos do processo, o ex-prefeito Antonio Henrique nega, uma a uma, as ações que foram movidas contra ele, inclusive, a rejeição de suas contas pelos vereadores de Barreiras. O peemedebista rechaça também as ações penais e de improbidade administrativa.
Depois de afirmar que não existia pena sem lei, a defesa do candidato desafiou o Ministério Público a mostrar “qualquer ação penal condenatória com trânsito em julgado, ou mesmo condenação em primeira instância”, como diz o texto da sentença.
Segundo o juiz Eustáquio Ribeiro Boaventura, “embora não tenha conhecimento de qualquer sentença condenatória contra o representado, de que sua vida pregressa não lhe permite participar da presente eleição, julgo procedentes os pedidos de impugnação”.
***
Quem está na disputa
Antonio Henrique de Souza Moreira (PMDB)Jusmari Oliveira (PR)Maria Anália (PSDB)Nilza Lima (PT)Renato Santos (Psol)
***
Referência regional
A cidade de Barreiras é o principal centro urbano, político, tecnológico e econômico da região oeste da Bahia. É um importante entroncamento rodoviário entre o Norte, o Nordeste e o Centro-oeste do país. Distante 853km de Salvador e 622km de Brasília, sua posição estratégica a transformou em referência regional. Da década de 70 até hoje, o município passou de 20 mil para 120 mil habitantes. Sofreu importantes transformações e recebeu investimentos públicos e privados que modificaram o perfil social e econômico do município. A partir de 1990, a intensa atividade agrícola criou reflexos ainda mais intensos em praticamente todos os setores de atividades econômicas e sociais
Fonte: Correio da Bahia
Osvaldo Lyra
O registro da candidatura do ex-prefeito de Barreiras, Antônio Henrique de Souza Moreira (PMDB), foi indeferido ontem pela Justiça Eleitoral. A decisão do juiz da 70ª Zona Eleitoral, Eustáquio Ribeiro Boaventura, foi motivada em argumentos do Ministério Público (MP) e do PSDB, que afirmam existir irregularidades que o tornavam ine-legível. Antônio Henrique responde a 13 ações penais na Justiça estadual e federal e teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios quando era gestor da cidade, entre 1997 e 2004. O candidato nega as acusações.
A assessoria jurídica do peemedebista informou ontem que vai recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia, na próxima segunda-feira. Apesar do indeferimento, Antônio Henrique permanece como candidato até o julgamento em última instância.
Em sua decisão, o juiz da 70ª zona eleitoral faz referência às representações interpostas pelo PSDB e pelo MP. Entre as irregularidades que recaem sobre o ex-prefeito, estão diversas ações penais: cinco de crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores; seis ações penais privadas; oito ações de improbidade administrativa (seis delas na Justiça estadual e as outras na Justiça federal); além de uma criminal, no Tribunal de Justiça, por desobediência a ordem judicial.
Ainda nos autos do processo, o ex-prefeito Antonio Henrique nega, uma a uma, as ações que foram movidas contra ele, inclusive, a rejeição de suas contas pelos vereadores de Barreiras. O peemedebista rechaça também as ações penais e de improbidade administrativa.
Depois de afirmar que não existia pena sem lei, a defesa do candidato desafiou o Ministério Público a mostrar “qualquer ação penal condenatória com trânsito em julgado, ou mesmo condenação em primeira instância”, como diz o texto da sentença.
Segundo o juiz Eustáquio Ribeiro Boaventura, “embora não tenha conhecimento de qualquer sentença condenatória contra o representado, de que sua vida pregressa não lhe permite participar da presente eleição, julgo procedentes os pedidos de impugnação”.
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Quem está na disputa
Antonio Henrique de Souza Moreira (PMDB)Jusmari Oliveira (PR)Maria Anália (PSDB)Nilza Lima (PT)Renato Santos (Psol)
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Referência regional
A cidade de Barreiras é o principal centro urbano, político, tecnológico e econômico da região oeste da Bahia. É um importante entroncamento rodoviário entre o Norte, o Nordeste e o Centro-oeste do país. Distante 853km de Salvador e 622km de Brasília, sua posição estratégica a transformou em referência regional. Da década de 70 até hoje, o município passou de 20 mil para 120 mil habitantes. Sofreu importantes transformações e recebeu investimentos públicos e privados que modificaram o perfil social e econômico do município. A partir de 1990, a intensa atividade agrícola criou reflexos ainda mais intensos em praticamente todos os setores de atividades econômicas e sociais
Fonte: Correio da Bahia
Violência derruba comandante da PM
Em mais uma baixa na SSP, coronel Jorge Santana é exonerado de cargo; em seu lugar, assume o coronel Nilton Mascarenhas
Bruno Wendel
O lugar ocupado pelo coronel Antônio Jorge Ribeiro Santana tem novo dono. Desde ontem, foi divulgado que o cargo de comandante geral da Polícia Militar na Bahia será assumido pelo também coronel Nilton Régis Mascarenhas, 57 anos, que deixará o comando de policiamento da região leste, em Feira de Santana. A assessoria geral de comunicação social do governo do estado informou em nota, hora, dia e local da posse de Mascarenhas: 9h30 da próxima quarta-feira, na Vila Militar do Bonfim, em Dendezeiros. Segundo o comunicado, o governador Jaques Wagner aceitou o pedido de exoneração de Santana, que teria alegado “razões pessoais” para deixar o posto. Depois, disse que a troca faz parte de um sistema de rodízio na corporação. Entretanto, em entrevista exclusiva ao Correio, ele negou ter pedido para deixar o cargo. (veja pingue-pongue na página 2).
A mudança repentina no comando da PM se assemelha a outras já feitas na segurança pública do estado pelo governo Jaques Wagner. As medidas seriam adotadas para solucionar as crises no setor. Atualmente, capital e região metropolitana vêm sendo palco de diversas ações criminosas. Entre elas, a prática de chacinas, em que 19 pessoas foram brutalmente assassinadas e outras 15 ficaram feridas.
Por telefone, Mascarenhas disse que recebeu a notícia ontem à noite, “de alguém do alto escalão do governo”, mas silenciou diante de algumas perguntas, entre as quais, se ele já possui um plano de ação para combater o crescimento da violência no estado. “Todo coronel tem seu plano de ação, mas, por uma questão de hierarquia, não posso falar sobre o assunto, porque ainda não tomei posse do cargo. Prefiro aguardar um pouco mais. Até lá, me reservo ao comando de policiamento da região leste”, declarou.
Questionado sobre qual seria sua avaliação em relação à gestão anterior, ele respondeu que “não seria ético avaliar o trabalho desenvolvido ao longo desses anos pelo coronel Santana, sem ao menos meu nome ter sido publicado no Diário Oficial”. Indagado sobre a razão da substituição, o novo comandante geral da PM disse que ainda não esteve com o governador e que, por isso, não sabia informar o motivo.
Avaliação - O coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Salvador (Unifacs), Carlos Alberto Costa Gomes, especialista em violência urbana, minimizou a mudança no comando da PM. “Não acredito que a mudança só resolverá a questão do policiamento ostensivo”, avaliou. Para ele, é preciso modificar a administração pública. Costa Gomes salientou que a Secretaria de Segurança Pública (SSP) deveria se chamar Secretaria de Gestão de Polícia. “É a administração pública que tem que mudar para que hoje haja segurança”, opinou.
Questionado sobre a escolha de Mascarenhas para assumir o posto que antes lhe pertencia, coronel Santana disse que o novo comandante é “dedicado e esforçado e deve dar o melhor si no comando da PM”. Procurado, por meio da assessoria de comunicação, o secretário de Segurança Pública, César Nunes, informou que não iria se pronunciar sobre a decisão do governador. Já o delegado-chefe da Polícia Civil, Joselito Bispo, alegou que não poderia atender ao Correio porque participava de uma solenidade no edifício-sede da SSP (Piedade).
***
Carreira longa na corporação
Pós-graduando em direito penal e processo penal pela Unifacs, o coronel Nilton Régis Mascarenhas, 57 anos, atualmente comanda o policiamento da região leste, cuja sede é Feira de Santana. Ele também já comandou o policiamento da região norte, em Juazeiro, e o policiamento especializado, onde participou da criação e instalação das Companhias de Ações Especiais de Luis Eduardo Magalhães (Ciac), Posto da Mata (Caema), Vitória da Conquista (Caesg), Xique-Xique (Caesa) e Esplanada (Cael). Entre 2005 e 2007, chefiou o Comando de Policiamento da Capital.
Antes de ser coronel, Mascarenhas foi subcomandante em diversas outras unidades da PM, a exemplo da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental (Coppa) e do Batalhão de Choque. Natural de Alagoinhas (BA), o novo comandante ingressou na PM em 1971.
Mascarenhas fez diversos cursos de especialização nas PMs de São Paulo, Rio de Janeiro e Pará, além do Ministério da Justiça e da Escola Superior de Guerra. É especialista em inteligência, aperfeiçoamento de oficiais, planejamento, gestão estratégica, controle de conflitos e situações de crise.
***
OUTRAS mudanças
ùltimo a cair - O coronel Jorge Santana foi o último remanescente da cúpula da SSP que iniciou o governo Jaques Wagner. O crescimento da violência no estado obrigou o governador a fazer outras substituições na pasta. Em 20 de fevereiro, o então superintendente da Polícia Federal, César Nunes, assumiu o comando da Secretaria da Segurança Pública (SSP), no lugar de Paulo Bezerra. Dois dias depois, a troca foi no comando da Polícia Civil. Joselito Bispo assumiu o cargo de delegado-chefe em substituição a João Laranjeira.
Fonte: Correio da Bahia
Bruno Wendel
O lugar ocupado pelo coronel Antônio Jorge Ribeiro Santana tem novo dono. Desde ontem, foi divulgado que o cargo de comandante geral da Polícia Militar na Bahia será assumido pelo também coronel Nilton Régis Mascarenhas, 57 anos, que deixará o comando de policiamento da região leste, em Feira de Santana. A assessoria geral de comunicação social do governo do estado informou em nota, hora, dia e local da posse de Mascarenhas: 9h30 da próxima quarta-feira, na Vila Militar do Bonfim, em Dendezeiros. Segundo o comunicado, o governador Jaques Wagner aceitou o pedido de exoneração de Santana, que teria alegado “razões pessoais” para deixar o posto. Depois, disse que a troca faz parte de um sistema de rodízio na corporação. Entretanto, em entrevista exclusiva ao Correio, ele negou ter pedido para deixar o cargo. (veja pingue-pongue na página 2).
A mudança repentina no comando da PM se assemelha a outras já feitas na segurança pública do estado pelo governo Jaques Wagner. As medidas seriam adotadas para solucionar as crises no setor. Atualmente, capital e região metropolitana vêm sendo palco de diversas ações criminosas. Entre elas, a prática de chacinas, em que 19 pessoas foram brutalmente assassinadas e outras 15 ficaram feridas.
Por telefone, Mascarenhas disse que recebeu a notícia ontem à noite, “de alguém do alto escalão do governo”, mas silenciou diante de algumas perguntas, entre as quais, se ele já possui um plano de ação para combater o crescimento da violência no estado. “Todo coronel tem seu plano de ação, mas, por uma questão de hierarquia, não posso falar sobre o assunto, porque ainda não tomei posse do cargo. Prefiro aguardar um pouco mais. Até lá, me reservo ao comando de policiamento da região leste”, declarou.
Questionado sobre qual seria sua avaliação em relação à gestão anterior, ele respondeu que “não seria ético avaliar o trabalho desenvolvido ao longo desses anos pelo coronel Santana, sem ao menos meu nome ter sido publicado no Diário Oficial”. Indagado sobre a razão da substituição, o novo comandante geral da PM disse que ainda não esteve com o governador e que, por isso, não sabia informar o motivo.
Avaliação - O coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Salvador (Unifacs), Carlos Alberto Costa Gomes, especialista em violência urbana, minimizou a mudança no comando da PM. “Não acredito que a mudança só resolverá a questão do policiamento ostensivo”, avaliou. Para ele, é preciso modificar a administração pública. Costa Gomes salientou que a Secretaria de Segurança Pública (SSP) deveria se chamar Secretaria de Gestão de Polícia. “É a administração pública que tem que mudar para que hoje haja segurança”, opinou.
Questionado sobre a escolha de Mascarenhas para assumir o posto que antes lhe pertencia, coronel Santana disse que o novo comandante é “dedicado e esforçado e deve dar o melhor si no comando da PM”. Procurado, por meio da assessoria de comunicação, o secretário de Segurança Pública, César Nunes, informou que não iria se pronunciar sobre a decisão do governador. Já o delegado-chefe da Polícia Civil, Joselito Bispo, alegou que não poderia atender ao Correio porque participava de uma solenidade no edifício-sede da SSP (Piedade).
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Carreira longa na corporação
Pós-graduando em direito penal e processo penal pela Unifacs, o coronel Nilton Régis Mascarenhas, 57 anos, atualmente comanda o policiamento da região leste, cuja sede é Feira de Santana. Ele também já comandou o policiamento da região norte, em Juazeiro, e o policiamento especializado, onde participou da criação e instalação das Companhias de Ações Especiais de Luis Eduardo Magalhães (Ciac), Posto da Mata (Caema), Vitória da Conquista (Caesg), Xique-Xique (Caesa) e Esplanada (Cael). Entre 2005 e 2007, chefiou o Comando de Policiamento da Capital.
Antes de ser coronel, Mascarenhas foi subcomandante em diversas outras unidades da PM, a exemplo da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental (Coppa) e do Batalhão de Choque. Natural de Alagoinhas (BA), o novo comandante ingressou na PM em 1971.
Mascarenhas fez diversos cursos de especialização nas PMs de São Paulo, Rio de Janeiro e Pará, além do Ministério da Justiça e da Escola Superior de Guerra. É especialista em inteligência, aperfeiçoamento de oficiais, planejamento, gestão estratégica, controle de conflitos e situações de crise.
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OUTRAS mudanças
ùltimo a cair - O coronel Jorge Santana foi o último remanescente da cúpula da SSP que iniciou o governo Jaques Wagner. O crescimento da violência no estado obrigou o governador a fazer outras substituições na pasta. Em 20 de fevereiro, o então superintendente da Polícia Federal, César Nunes, assumiu o comando da Secretaria da Segurança Pública (SSP), no lugar de Paulo Bezerra. Dois dias depois, a troca foi no comando da Polícia Civil. Joselito Bispo assumiu o cargo de delegado-chefe em substituição a João Laranjeira.
Fonte: Correio da Bahia
PT perde luta por imagem de Lula em Salvador
Lília de Souza, do A Tarde
Em mais um embate pelo uso da imagem do presidente Lula na sucessão em Salvador, a Justiça Eleitoral negou nesta sexta-feira, dia 1º, o pedido de liminar feito pela coligação Salvador, Bahia, Brasil, do candidato petista Walter Pinheiro, que solicitava o recolhimento em 24h de todo o material de campanha à reeleição do prefeito João Henrique (PMDB), da coligação Força do Brasil em Salvador, em que aparecesse a imagem de Lula.A juíza da 17º Zona Eleitoral, Maria Jacy de Carvalho, argumentou que os artigos 54 da Lei 9504/97 e o 37 da resolução do TSE nº 22.718/2008 vedam a participação de qualquer filiado de partido integrante de outra coligação nos programas de rádio e televisão da propaganda eleitoral gratuita, entretanto refutou a extensão da norma para demais peças de campanha. Apesar da negativa ao pleito feito à Justiça, Pinheiro fez questão de ressaltar o que considerou positivo na decisão. “A juíza reafirmou a aplicação da lei no horário político de rádio e televisão”, disse Pinheiro, enfatizando que, no programa eleitoral, apenas o PT poderá fazer uso da imagem de Lula.Do lado de João Henrique, a interpretação da lei é outra. Além dos peemedebistas comemorarem a decisão da juíza, consideram que a norma jurídica proíbe, na propaganda eleitoral, apenas manifestação em apoio gravada em estúdio, e não imagens em geral, externas, fotografias, de arquivo, em que apareçam o presidente. “Espero que essa decisão seja a porta da abertura de um clima de não beligerância”, disse o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima. Para o ministro, “há um clima de hostilidade do PT que deixa seqüelas na relação entre os dois partidos aliados”. O prefeito João Henrique afirmou que sua campanha vai usar sempre que necessário a imagem de Lula. “Ele mesmo disse que a sua imagem, como presidente da República, não é exclusividade do PT", comentou.A advogada da chapa do PT, Sara Mercês, informou que neste sábado, 2, a coligação vai entrar com um agravo no TRE-BA, reiterando os mesmos termos da ação impetrada na última quarta-feira, 30, como o argumento da extensão do teor da lei que trata da propaganda eleitoral de rádio e TV para todas as demais peças de campanha. ”Temos que evitar confusão na cabeça do eleitor“, destacou.DESCONFIANÇA – O ministro Geddel Vieira Lima preferiu não comentar, mas A TARDE apurou que setores do PMDB desconfiam da postura do governador Jaques Wagner. Para os peemedebistas, apesar de o governador ter publicamente ratificado a posição do presidente Lula, que liberou o uso de sua imagem para todos os aliados, a ação do PT entrar na justiça teria sido feita em acordo com o próprio Wagner, para alavancar a campanha do petista Walter Pinheiro, que está em quarto lugar nas pesquisas. Pinheiro, o presidente estadual do PT, Jonas Paulo, e setores do governo negam essa versão.
Fonte: A TARDE
Em mais um embate pelo uso da imagem do presidente Lula na sucessão em Salvador, a Justiça Eleitoral negou nesta sexta-feira, dia 1º, o pedido de liminar feito pela coligação Salvador, Bahia, Brasil, do candidato petista Walter Pinheiro, que solicitava o recolhimento em 24h de todo o material de campanha à reeleição do prefeito João Henrique (PMDB), da coligação Força do Brasil em Salvador, em que aparecesse a imagem de Lula.A juíza da 17º Zona Eleitoral, Maria Jacy de Carvalho, argumentou que os artigos 54 da Lei 9504/97 e o 37 da resolução do TSE nº 22.718/2008 vedam a participação de qualquer filiado de partido integrante de outra coligação nos programas de rádio e televisão da propaganda eleitoral gratuita, entretanto refutou a extensão da norma para demais peças de campanha. Apesar da negativa ao pleito feito à Justiça, Pinheiro fez questão de ressaltar o que considerou positivo na decisão. “A juíza reafirmou a aplicação da lei no horário político de rádio e televisão”, disse Pinheiro, enfatizando que, no programa eleitoral, apenas o PT poderá fazer uso da imagem de Lula.Do lado de João Henrique, a interpretação da lei é outra. Além dos peemedebistas comemorarem a decisão da juíza, consideram que a norma jurídica proíbe, na propaganda eleitoral, apenas manifestação em apoio gravada em estúdio, e não imagens em geral, externas, fotografias, de arquivo, em que apareçam o presidente. “Espero que essa decisão seja a porta da abertura de um clima de não beligerância”, disse o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima. Para o ministro, “há um clima de hostilidade do PT que deixa seqüelas na relação entre os dois partidos aliados”. O prefeito João Henrique afirmou que sua campanha vai usar sempre que necessário a imagem de Lula. “Ele mesmo disse que a sua imagem, como presidente da República, não é exclusividade do PT", comentou.A advogada da chapa do PT, Sara Mercês, informou que neste sábado, 2, a coligação vai entrar com um agravo no TRE-BA, reiterando os mesmos termos da ação impetrada na última quarta-feira, 30, como o argumento da extensão do teor da lei que trata da propaganda eleitoral de rádio e TV para todas as demais peças de campanha. ”Temos que evitar confusão na cabeça do eleitor“, destacou.DESCONFIANÇA – O ministro Geddel Vieira Lima preferiu não comentar, mas A TARDE apurou que setores do PMDB desconfiam da postura do governador Jaques Wagner. Para os peemedebistas, apesar de o governador ter publicamente ratificado a posição do presidente Lula, que liberou o uso de sua imagem para todos os aliados, a ação do PT entrar na justiça teria sido feita em acordo com o próprio Wagner, para alavancar a campanha do petista Walter Pinheiro, que está em quarto lugar nas pesquisas. Pinheiro, o presidente estadual do PT, Jonas Paulo, e setores do governo negam essa versão.
Fonte: A TARDE
sexta-feira, agosto 01, 2008
Braço da guerrilha - Revista confirma ligação de Luiz Francisco com as Farc
por Rodrigo Haidar e Daniel Roncaglia
Em 2004, o procurador da República Luiz Francisco de Souza intercalou suas tarefas de combate ao crime com outra atividade. Ele ensinava seus amigos terroristas das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) como despistar as autoridades brasileiras e como se esquivar da lei. É o que revela reportagem da revista colombiana Cambio, publicada nesta quinta-feira (31/7).
A revista descreve as fraternais relações entre dirigentes do grupo guerrilheiro colombiano com destacadas figuras do governo federal brasileiro, membros do Legislativo, do Judiciário e com diversas autoridades. Os relatos têm como base mensagens achadas no computador do ex-porta-voz internacional da guerrilha Raúl Reyes, morto em março passado — leia a reportagem. Não há na reportagem mensagens diretas de brasileiros para Reyes. A maioria das correspondências tem como autor o ex-padre Francisco Antonio Cadena Colazzos, conhecido como Padre Medina e que se intitulava porta-voz da guerrilha no Brasil, e Raúl Reyes.
Entre os nomes brasileiros citados pela revista, está o do hoje procurador-regional da República Luiz Francisco de Souza. Ele é mencionado em um extenso e-mail de Cadena Colazzos a Raúl Reyes, datado do dia 22 de agosto de 2004. A mensagem reforça as já conhecidas relações entre Luiz Francisco e o ex-padre. Reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada em maio de 2006, mostrou que o procurador interferiu indevidamente na Justiça em favor do padre-guerrilheiro — clique aqui para ler.
Na mensagem transcrita pela revista colombiana, Colazzos relata o diálogo que teve com o procurador. Pelo relato, Luiz Francisco aconselha o embaixador das Farc a se proteger das investigações policiais. De acordo com a Cambio, Medina escreveu na mensagem que Luiz Francisco lhe deu o seguinte conselho sobre como se portar caso fosse abordado por autoridades no Brasil: “Ande com uma máquina fotográfica e quando possível com um gravador para o caso de voltar a acontecer de um agente de informação o fotografar e o gravar, tendo o cuidado de não permitir que ele pegue a câmara e o gravador. Que em relação com o sucedido fizemos uma denúncia dirigida a ele, como procurador, para fazê-la chegar ao chefe da Polícia Federal e à Agência Brasileira de Informação”.
O receio de Colazzos de ser perseguido pela polícia tinha motivos concretos. Segundo a revista Veja, em reportagem de 2005, a Agência Brasileira de Inteligência investigou as ligações das Farc com militantes petistas.
Um documento da Abin sobre as investigações é datado de 25 de abril de 2002, está catalogado com o número 0095/3100 e recebeu a classificação de “secreto”. O arquivo informa que, no dia 13 de abril de 2002, um grupo de militantes de esquerda simpatizantes das Farc promoveu uma reunião em uma chácara nos arredores de Brasília.
Na reunião, que teve a presença de cerca de 30 pessoas e durou mais de seis horas, Medina anunciou que as Farc fariam uma doação de US$ 5 milhões a candidatos petistas. Faltavam então menos de seis meses para a eleição. Um agente da Abin, infiltrado na reunião, fez um informe a seus chefes.
Defesa das Farc
As relações entre Luiz Francisco e Colazzos no Brasil já eram conhecidas. Reportagem da ConJur mostrou que o procurador interferiu indevidamente em favor do colombiano em meados de 2006, em um episódio que colocou em xeque a autoridade do Supremo Tribunal Federal. Acusado de homicídio na Colômbia, o guerrilheiro foi preso e aguardava na prisão o julgamento do pedido de extradição.
Assim que foi detido no país e recolhido à carceragem da PF em Brasília, o ex-padre entrou com pedido de prisão domiciliar. Ao mesmo tempo, a Polícia Federal informou ao Supremo que não tinha condições para alojar o preso em seu xadrez. Diante da situação, o STF, através dos ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes, solicitou que ele fosse alojado no Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal.
As coisas estavam assim arranjadas, quando o procurador Luiz Francisco de Souza, que nada tinha a ver com o caso, entrou em ação e pediu à Justiça do Distrito Federal que o colombiano fosse devolvido à Polícia Federal. Sem dar ciência ao STF, o pedido foi encampado pelas autoridades interessadas do Distrito Federal — Ministério Público, Polícia Civil e pelo juiz da Vara de Execuções Criminais, Nelson Ferreira Junior.
“O Procurador Regional da República vislumbrando situação prisional supostamente irregular de extraditando resolveu atuar na defesa do extraditando. O aludido pleito encontrou a absurda acolhida do Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, o mais grave, de Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal”, relata o ministro Gilmar Mendes em seu despacho.
Além de reconhecer o “cenário de patente desrespeito à autoridade e competência deste Tribunal”, o ministro recomenda a “apuração dessa lamentável corrente de afronta a garantias institucionais, perpetrada por agentes manifestamente incompetentes para a prática dos atos adequados para resguardar a autoridade desta Corte e o devido processo extradicional (...)”.
Dois meses depois do episódio, o guerrilheiro colombiano obteve asilo político do governo brasileiro. Diante disso, não restou outra alternativa ao Supremo senão expedir alvará de soltura em seu favor.
Luiz Francisco de Souza foi procurado pela ConJur, por telefone, por volta das 18 horas desta quinta, na Procuradoria Regional da República do Distrito Federal. Não foi encontrado. A assessoria de imprensa informa que ele só poderá dar entrevistas na tarde de sexta-feira (1/8).
Prestigioso juiz
De acordo mensagem publicada pela revista colombiana, não só o procurador teve contatos com as Farc, mas também um desembargador do Rio Grande do Sul. Ele é citado em mensagem escrita durante o processo de paz da Colômbia entre 1998 e 2002 em San Vicente del Caguán. Segundo a revista, “envolvem um prestigioso juiz e um alto ex-oficial das Forças Armadas brasileiras”.
Em mensagem de e-mail de 19 de abril de 2001, um homem chamado Mauricio Malverde informa Reyes: “O juiz Rui Portanova, nosso amigo, nos explicou que queria ir aos acampamentos, receber lições e conhecer a vida das Farc. Ele paga a viagem”. Portonova é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Entre os nomes de autoridades citados pela revista colombiana estão o do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o chefe de gabinete da Presidência da República Gilberto Carvalho, o ministro de Relações Exteriores Celso Amorim, o assessor especial de Assuntos Internacionais da Presidência Marco Aurélio Garcia, o secretário de Direitos Humanos Paulo Vannuchi, entre outros.
Segundo as mensagens transcritas pela revista colombiana, o intermediário entre o então ministro José Dirceu e o porta-voz das Farc era o jornalista Breno Altman. "Breno Altman (dirigente do PT) me disse que vinha da parte do ministro José Dirceu e que, por motivos de segurança, eles tinham combinado que as relações não passarão mais pela Secretaria de Relações Internacionais, mas que serão feitas diretamente através do ministro com a representação de Breno", diz um dos e-mails do padre Medina.
Antes de intermediar as relações do ex-guerrilheiro com o governo petista, Breno Altman já tivera seus 15 minutos de fama revolucionária como porta-voz de uma campanha para libertar os canadenses David Spencer e Christine Lamont e um grupo de companheiros chilenos e argentino, presos no Brasil pelo seqüestro do empresário Abílio Diniz em 1989.
Outro fato que indica relações do ex-padre com o governo Lula é a nomeação da mulher de Medina para um cargo no Ministério da Pesca, cujo titular é Altemir Gregolin. Segundo revelou recentemente o colunista Diogo Mainardi, da Veja, em 29 de dezembro de 2006 Angela Maria Slongo foi nomeada para o cargo de oficial de gabinete II. Quando Angela foi nomeada pelo Palácio do Planalto, Medina estava preso em Brasília.
Um e-mail de 17 de janeiro de 2007, de Medina para Raul Reyes, revelado agora pela revista Cambio, confirma o mimo do governo petista à mulher do padre: "Na segunda-feira, 15, 'a Mona' começou em seu emprego novo, e para assegurá-lo e fechar a passagem da direita que em algum momento resolva molestá-la, colocaram-na na Secretaria de Pesca, trabalhando no que aqui chamam um cargo de confiança ligado à Presidência da República".
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2008
Em 2004, o procurador da República Luiz Francisco de Souza intercalou suas tarefas de combate ao crime com outra atividade. Ele ensinava seus amigos terroristas das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) como despistar as autoridades brasileiras e como se esquivar da lei. É o que revela reportagem da revista colombiana Cambio, publicada nesta quinta-feira (31/7).
A revista descreve as fraternais relações entre dirigentes do grupo guerrilheiro colombiano com destacadas figuras do governo federal brasileiro, membros do Legislativo, do Judiciário e com diversas autoridades. Os relatos têm como base mensagens achadas no computador do ex-porta-voz internacional da guerrilha Raúl Reyes, morto em março passado — leia a reportagem. Não há na reportagem mensagens diretas de brasileiros para Reyes. A maioria das correspondências tem como autor o ex-padre Francisco Antonio Cadena Colazzos, conhecido como Padre Medina e que se intitulava porta-voz da guerrilha no Brasil, e Raúl Reyes.
Entre os nomes brasileiros citados pela revista, está o do hoje procurador-regional da República Luiz Francisco de Souza. Ele é mencionado em um extenso e-mail de Cadena Colazzos a Raúl Reyes, datado do dia 22 de agosto de 2004. A mensagem reforça as já conhecidas relações entre Luiz Francisco e o ex-padre. Reportagem da revista Consultor Jurídico, publicada em maio de 2006, mostrou que o procurador interferiu indevidamente na Justiça em favor do padre-guerrilheiro — clique aqui para ler.
Na mensagem transcrita pela revista colombiana, Colazzos relata o diálogo que teve com o procurador. Pelo relato, Luiz Francisco aconselha o embaixador das Farc a se proteger das investigações policiais. De acordo com a Cambio, Medina escreveu na mensagem que Luiz Francisco lhe deu o seguinte conselho sobre como se portar caso fosse abordado por autoridades no Brasil: “Ande com uma máquina fotográfica e quando possível com um gravador para o caso de voltar a acontecer de um agente de informação o fotografar e o gravar, tendo o cuidado de não permitir que ele pegue a câmara e o gravador. Que em relação com o sucedido fizemos uma denúncia dirigida a ele, como procurador, para fazê-la chegar ao chefe da Polícia Federal e à Agência Brasileira de Informação”.
O receio de Colazzos de ser perseguido pela polícia tinha motivos concretos. Segundo a revista Veja, em reportagem de 2005, a Agência Brasileira de Inteligência investigou as ligações das Farc com militantes petistas.
Um documento da Abin sobre as investigações é datado de 25 de abril de 2002, está catalogado com o número 0095/3100 e recebeu a classificação de “secreto”. O arquivo informa que, no dia 13 de abril de 2002, um grupo de militantes de esquerda simpatizantes das Farc promoveu uma reunião em uma chácara nos arredores de Brasília.
Na reunião, que teve a presença de cerca de 30 pessoas e durou mais de seis horas, Medina anunciou que as Farc fariam uma doação de US$ 5 milhões a candidatos petistas. Faltavam então menos de seis meses para a eleição. Um agente da Abin, infiltrado na reunião, fez um informe a seus chefes.
Defesa das Farc
As relações entre Luiz Francisco e Colazzos no Brasil já eram conhecidas. Reportagem da ConJur mostrou que o procurador interferiu indevidamente em favor do colombiano em meados de 2006, em um episódio que colocou em xeque a autoridade do Supremo Tribunal Federal. Acusado de homicídio na Colômbia, o guerrilheiro foi preso e aguardava na prisão o julgamento do pedido de extradição.
Assim que foi detido no país e recolhido à carceragem da PF em Brasília, o ex-padre entrou com pedido de prisão domiciliar. Ao mesmo tempo, a Polícia Federal informou ao Supremo que não tinha condições para alojar o preso em seu xadrez. Diante da situação, o STF, através dos ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes, solicitou que ele fosse alojado no Centro de Internamento e Reeducação do Distrito Federal.
As coisas estavam assim arranjadas, quando o procurador Luiz Francisco de Souza, que nada tinha a ver com o caso, entrou em ação e pediu à Justiça do Distrito Federal que o colombiano fosse devolvido à Polícia Federal. Sem dar ciência ao STF, o pedido foi encampado pelas autoridades interessadas do Distrito Federal — Ministério Público, Polícia Civil e pelo juiz da Vara de Execuções Criminais, Nelson Ferreira Junior.
“O Procurador Regional da República vislumbrando situação prisional supostamente irregular de extraditando resolveu atuar na defesa do extraditando. O aludido pleito encontrou a absurda acolhida do Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, o mais grave, de Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal”, relata o ministro Gilmar Mendes em seu despacho.
Além de reconhecer o “cenário de patente desrespeito à autoridade e competência deste Tribunal”, o ministro recomenda a “apuração dessa lamentável corrente de afronta a garantias institucionais, perpetrada por agentes manifestamente incompetentes para a prática dos atos adequados para resguardar a autoridade desta Corte e o devido processo extradicional (...)”.
Dois meses depois do episódio, o guerrilheiro colombiano obteve asilo político do governo brasileiro. Diante disso, não restou outra alternativa ao Supremo senão expedir alvará de soltura em seu favor.
Luiz Francisco de Souza foi procurado pela ConJur, por telefone, por volta das 18 horas desta quinta, na Procuradoria Regional da República do Distrito Federal. Não foi encontrado. A assessoria de imprensa informa que ele só poderá dar entrevistas na tarde de sexta-feira (1/8).
Prestigioso juiz
De acordo mensagem publicada pela revista colombiana, não só o procurador teve contatos com as Farc, mas também um desembargador do Rio Grande do Sul. Ele é citado em mensagem escrita durante o processo de paz da Colômbia entre 1998 e 2002 em San Vicente del Caguán. Segundo a revista, “envolvem um prestigioso juiz e um alto ex-oficial das Forças Armadas brasileiras”.
Em mensagem de e-mail de 19 de abril de 2001, um homem chamado Mauricio Malverde informa Reyes: “O juiz Rui Portanova, nosso amigo, nos explicou que queria ir aos acampamentos, receber lições e conhecer a vida das Farc. Ele paga a viagem”. Portonova é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Entre os nomes de autoridades citados pela revista colombiana estão o do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, o chefe de gabinete da Presidência da República Gilberto Carvalho, o ministro de Relações Exteriores Celso Amorim, o assessor especial de Assuntos Internacionais da Presidência Marco Aurélio Garcia, o secretário de Direitos Humanos Paulo Vannuchi, entre outros.
Segundo as mensagens transcritas pela revista colombiana, o intermediário entre o então ministro José Dirceu e o porta-voz das Farc era o jornalista Breno Altman. "Breno Altman (dirigente do PT) me disse que vinha da parte do ministro José Dirceu e que, por motivos de segurança, eles tinham combinado que as relações não passarão mais pela Secretaria de Relações Internacionais, mas que serão feitas diretamente através do ministro com a representação de Breno", diz um dos e-mails do padre Medina.
Antes de intermediar as relações do ex-guerrilheiro com o governo petista, Breno Altman já tivera seus 15 minutos de fama revolucionária como porta-voz de uma campanha para libertar os canadenses David Spencer e Christine Lamont e um grupo de companheiros chilenos e argentino, presos no Brasil pelo seqüestro do empresário Abílio Diniz em 1989.
Outro fato que indica relações do ex-padre com o governo Lula é a nomeação da mulher de Medina para um cargo no Ministério da Pesca, cujo titular é Altemir Gregolin. Segundo revelou recentemente o colunista Diogo Mainardi, da Veja, em 29 de dezembro de 2006 Angela Maria Slongo foi nomeada para o cargo de oficial de gabinete II. Quando Angela foi nomeada pelo Palácio do Planalto, Medina estava preso em Brasília.
Um e-mail de 17 de janeiro de 2007, de Medina para Raul Reyes, revelado agora pela revista Cambio, confirma o mimo do governo petista à mulher do padre: "Na segunda-feira, 15, 'a Mona' começou em seu emprego novo, e para assegurá-lo e fechar a passagem da direita que em algum momento resolva molestá-la, colocaram-na na Secretaria de Pesca, trabalhando no que aqui chamam um cargo de confiança ligado à Presidência da República".
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2008
Britto recomenda voto em "ficha limpa"
Presidente do TSE, Ayres Britto disse que eleitor deve se informar bem sobre a vida do candidato
BRASÍLIA - No pronunciamento em rede nacional de rádio e TV que abre a propaganda da Justiça Eleitoral para as eleições deste ano, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, recomendou aos eleitores que votem em candidatos que tenham o passado limpo.
Defensor da tese - derrotada no TSE - de que candidatos com processos na Justiça devem ser proibidos de se candidatar, Britto advertiu que os eleitores devem buscar o máximo de informações sobre a vida dos políticos antes de decidir em quem votar.
"Votar com todo entusiasmo, toda alegria, toda liberdade, toda atenção, dando um chega pra lá nos compradores de votos e buscando o máximo de informação quanto ao candidato mais democrático. Mais democrático e de vida moralmente limpa, além de comprovadamente capaz de conduzir os destinos do seu município, isso porque o futuro do seu município, eleitor, será o seu próprio futuro", afirmou no pronunciamento.
Nas peças que serão veiculadas nas rádios, a recomendação é reforçada. "Antes de votar, pesquise o passado dos candidatos da próxima eleição, porque o desinteresse dos eleitores facilita a corrupção e a eleição dos maus políticos", diz um locutor.
No TSE, Britto ficou vencido no julgamento sobre a possibilidade de o juiz eleitoral negar registro a candidatos com a ficha-suja na Justiça. No Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento marcado para a próxima quarta-feira, Britto ficará novamente entre os vencidos. Os ministros julgarão uma ação da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que visa impedir que políticos que respondem a processos na Justiça se candidatem. Dentre os ministros, a aposta é de que a tese será derrubada com facilidade.
No TSE, Britto tentou ainda viabilizar a publicação na internet de informações que permitissem ao eleitor identificar aqueles candidatos com problemas judiciais. A assessoria do tribunal encontrou dificuldades técnicas e os dados não foram disponibilizados.
Coube à AMB publicar em seu site uma lista com o nome dos candidatos que respondem a processos na Justiça. Nesta semana, a publicação da lista obrigou a AMB a dar explicações. O nome do prefeito de São Paulo e candidato à reeleição, Gilberto Kassab (DEM-SP), ficou de fora do documento, mesmo sendo réu numa ação por improbidade administrativa.
A confusão reforça o argumento de alguns ministros contrários à formulação de listas, a começar do presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, que já se disse contra a publicação de levantamentos desse tipo. "Eu tenho horror a populismo e muito mais a populismo de índole judicial. Então, eu não me animo a ficar fazendo esse tipo de lista porque eu tenho medo de cometer graves injustiças", afirmou no início do mês.
Foco
A propaganda de rádio e TV do TSE, feita pela agência W/Brasil, primou pelo coloquialismo e ressaltou que o voto dado a um mau candidato pode ser uma perda de tempo para a cidade. "Perder uma oportunidade pode fazer você perder muito tempo. Se, nas próximas eleições, você não escolher os melhores candidatos, por exemplo, a sua cidade vai perder quatro anos. E quatro anos é muito tempo", diz o texto da propaganda na TV.
No pronunciamento, Britto afirmou que, caso o voto seja ruim, os quatro anos da gestão de um prefeito, por exemplo, podem se arrastar. "Quatro anos passam rapidamente - uma corrida de 100m - se o nosso voto é bom; quatro anos arrastam-se em passo de tartaruga se o nosso voto é ruim", disse.
Fonte: Tribuna da Imprensa
BRASÍLIA - No pronunciamento em rede nacional de rádio e TV que abre a propaganda da Justiça Eleitoral para as eleições deste ano, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, recomendou aos eleitores que votem em candidatos que tenham o passado limpo.
Defensor da tese - derrotada no TSE - de que candidatos com processos na Justiça devem ser proibidos de se candidatar, Britto advertiu que os eleitores devem buscar o máximo de informações sobre a vida dos políticos antes de decidir em quem votar.
"Votar com todo entusiasmo, toda alegria, toda liberdade, toda atenção, dando um chega pra lá nos compradores de votos e buscando o máximo de informação quanto ao candidato mais democrático. Mais democrático e de vida moralmente limpa, além de comprovadamente capaz de conduzir os destinos do seu município, isso porque o futuro do seu município, eleitor, será o seu próprio futuro", afirmou no pronunciamento.
Nas peças que serão veiculadas nas rádios, a recomendação é reforçada. "Antes de votar, pesquise o passado dos candidatos da próxima eleição, porque o desinteresse dos eleitores facilita a corrupção e a eleição dos maus políticos", diz um locutor.
No TSE, Britto ficou vencido no julgamento sobre a possibilidade de o juiz eleitoral negar registro a candidatos com a ficha-suja na Justiça. No Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento marcado para a próxima quarta-feira, Britto ficará novamente entre os vencidos. Os ministros julgarão uma ação da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que visa impedir que políticos que respondem a processos na Justiça se candidatem. Dentre os ministros, a aposta é de que a tese será derrubada com facilidade.
No TSE, Britto tentou ainda viabilizar a publicação na internet de informações que permitissem ao eleitor identificar aqueles candidatos com problemas judiciais. A assessoria do tribunal encontrou dificuldades técnicas e os dados não foram disponibilizados.
Coube à AMB publicar em seu site uma lista com o nome dos candidatos que respondem a processos na Justiça. Nesta semana, a publicação da lista obrigou a AMB a dar explicações. O nome do prefeito de São Paulo e candidato à reeleição, Gilberto Kassab (DEM-SP), ficou de fora do documento, mesmo sendo réu numa ação por improbidade administrativa.
A confusão reforça o argumento de alguns ministros contrários à formulação de listas, a começar do presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, que já se disse contra a publicação de levantamentos desse tipo. "Eu tenho horror a populismo e muito mais a populismo de índole judicial. Então, eu não me animo a ficar fazendo esse tipo de lista porque eu tenho medo de cometer graves injustiças", afirmou no início do mês.
Foco
A propaganda de rádio e TV do TSE, feita pela agência W/Brasil, primou pelo coloquialismo e ressaltou que o voto dado a um mau candidato pode ser uma perda de tempo para a cidade. "Perder uma oportunidade pode fazer você perder muito tempo. Se, nas próximas eleições, você não escolher os melhores candidatos, por exemplo, a sua cidade vai perder quatro anos. E quatro anos é muito tempo", diz o texto da propaganda na TV.
No pronunciamento, Britto afirmou que, caso o voto seja ruim, os quatro anos da gestão de um prefeito, por exemplo, podem se arrastar. "Quatro anos passam rapidamente - uma corrida de 100m - se o nosso voto é bom; quatro anos arrastam-se em passo de tartaruga se o nosso voto é ruim", disse.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Ministério Público Eleitoral no Ceará contabiliza 844 impugnações de registro
O MPE-CE (Ministério Público Eleitoral do Ceará) divulgou nesta quarta-feira (30/7) o balanço final do número de impugnações de candidaturas no Estado. O estudo foi realizado pela PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) e contabilizou 844 negativas de registros eleitorais dos candidatos a prefeitos, vices e vereadores.O balanço aponta que houve 26 impugnações de candidaturas relacionadas com falsidade em material ideológico, atas, convenções, partidos coligados, caracterizando assim, fraude em convenções partidárias. A vida pregressa dos candidatos fez com que houvesse 492 negativas do registro de candidatura, o que significa desaprovação de contas do TCM (Tribunal de Contas do Município), ações criminais, ação civil pública, condenação na Justiça Eleitoral e inquéritos policiais. Também constam 116 impugnações relacionadas ao analfabetismo dos candidatos.A desincompatibilização de cargo público para assumir campanha política motivou a impugnação de 24 candidatos. A PRE contestou quatro candidaturas com dupla filiação partidária.A legislação permite que os candidatos continuem em campanha eleitoral até que Justiça Eleitoral julgue as impugnações.
Fonte: Última Instância
Fonte: Última Instância
Saldo eleitoral -
Justiça ainda analisará 200 mil registros de candidatura
Dos 318.331 registros de candidaturas feitos em todo país para as eleições de 2008, a Justiça Eleitoral julgou e aceitou 114.222. Do total de registros acolhidos, 4.264 disputam o cargo de prefeito, 4.314registros são de vice-prefeito e 105.644 concorrem para vereador. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm até o dia 16 de agosto para analisar os mais de 200 mil restantes.
Os dados fazem parte da mais recente atualização do sistema de estatística de candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral, divulgado na terça-feira (29/7). Na análise dos pedidos, a Justiça Eleitoral já rejeitou 2.258 pedidos e considerou inelegíveis 46 pessoas que pretendiam lançar candidatura. Renunciaram à candidatura 2.218 pessoas, sendo que, destas, 33 pretendiam concorrer ao cargo de prefeito.
Ainda consta das estatísticas que 15 pessoas morreram depois de apresentar pedido de registro à Justiça. De acordo com a Lei 9.504/97, tanto nos casos de renúncia quanto nos de óbitos, os partidos têm até o próximo dia 6 de agosto para indicar os nomes dos possíveis substitutos para disputar o pleito do próximo dia 5 de outubro.
Foram impugnados ou questionados 14.257 pedidos, sendo 11.696 para o cargo de vereador, 759 de vice-prefeito e 1.803 para prefeito. Quando uma candidatura é impugnada significa que podem existir erros ou informações pessoais, partidárias ou financeiras incompletas prestadas à Justiça Eleitoral. Se o candidato não corrigir tais informações, a candidatura dependerá de decisão judicial para ter validade.
Revista Consultor Jurídico
Dos 318.331 registros de candidaturas feitos em todo país para as eleições de 2008, a Justiça Eleitoral julgou e aceitou 114.222. Do total de registros acolhidos, 4.264 disputam o cargo de prefeito, 4.314registros são de vice-prefeito e 105.644 concorrem para vereador. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm até o dia 16 de agosto para analisar os mais de 200 mil restantes.
Os dados fazem parte da mais recente atualização do sistema de estatística de candidaturas do Tribunal Superior Eleitoral, divulgado na terça-feira (29/7). Na análise dos pedidos, a Justiça Eleitoral já rejeitou 2.258 pedidos e considerou inelegíveis 46 pessoas que pretendiam lançar candidatura. Renunciaram à candidatura 2.218 pessoas, sendo que, destas, 33 pretendiam concorrer ao cargo de prefeito.
Ainda consta das estatísticas que 15 pessoas morreram depois de apresentar pedido de registro à Justiça. De acordo com a Lei 9.504/97, tanto nos casos de renúncia quanto nos de óbitos, os partidos têm até o próximo dia 6 de agosto para indicar os nomes dos possíveis substitutos para disputar o pleito do próximo dia 5 de outubro.
Foram impugnados ou questionados 14.257 pedidos, sendo 11.696 para o cargo de vereador, 759 de vice-prefeito e 1.803 para prefeito. Quando uma candidatura é impugnada significa que podem existir erros ou informações pessoais, partidárias ou financeiras incompletas prestadas à Justiça Eleitoral. Se o candidato não corrigir tais informações, a candidatura dependerá de decisão judicial para ter validade.
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Detrans fixam prazo para recadastramento de carterias de habilitação sem fotografia
Os motoristas que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem fotografia, vencidas até 13 de maio, devem procurar os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) até o dia 10 agosto para efetuar o recadastramento.
Os portadores de documentos vencidos depois do dia 13 de maio têm 30 dias, a contar da data de vencimento, para se recadastrar
Para se recadastrar o condutor deve apresentar o documento de habilitação e a carteira de identidade. Quem não atualizar o cadastro no prazo estabelecido, terá a carteira cancelada, o que exigirá a abertura de novo processo de habilitação. Fonte: Agência Estado
Os portadores de documentos vencidos depois do dia 13 de maio têm 30 dias, a contar da data de vencimento, para se recadastrar
Para se recadastrar o condutor deve apresentar o documento de habilitação e a carteira de identidade. Quem não atualizar o cadastro no prazo estabelecido, terá a carteira cancelada, o que exigirá a abertura de novo processo de habilitação. Fonte: Agência Estado
INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G.
I – APRESENTAÇÃO DO TEMA.
Dentre todas as inelegibilidades infraconstitucionais da LC 64/90, a de maior relevo, sem dúvida, é a da alínea “g” do inciso I do art. 1º, principalmente, pelos recentes posicionamentos do Presidente do TSE, Min. Carlos Ayres Britto, que defende a inelegibilidade do “ficha suja”, entendendo-se como tal, aquele que responda Ação Penal ou de Improbidade Administrativa e que não tenha conta si sentença com trânsito em julgado, ou tenha contas reprovadas pelas Cortes de Contas.
Na esteira do pronunciamento do Presidente do TSE, o Ministério Público nos Estados e a AMB, lastimavelmente, se posicionaram pela publicação de listas com nome de pessoas que têm ação em curso ou que tiveram contas rejeitadas pelas Cortes de Contas. O Ministério público do Estado da Bahia divulgou a relação com nome dos Prefeitos denunciados em ação penal e que têm curso no Tribunal de Justiça do Estado, atingindo apenas alguns, declinando de relacionar o nome daqueles demandados na 1ª instância, na condição de réus em ação penal ou de improbidade administrativa, como a privilegiar alguns.
A divulgação de lista com nome de pessoas havidas como ficha suja pela sua natureza discriminatória, subverte os princípios do direito constitucional positivado brasileiro, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa e da presunção da inocência, dentre outros. A par disso, vale lembrar que o Brasil é signatário do Pacto de San José, onde a prática é repudiada.
A divulgação de listas por entidades como as mencionadas deve merecer o repúdio de todos, especialmente dos compromissados com a ordem democrática e o estado de direito. Lastimavelmente, como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não tomei conhecimento de qualquer posicionamento da entidade, seja pelo Conselho Federal, ou dos Conselhos Estaduais, quando a Ordem tem como fundamento:
“Art. 44, I, do EOAB: - Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;.”
Voltando ao tema específico. A alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tem a seguinte redação:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”
Para se entender o alcance da norma, há uma necessidade de verificação de seus pressupostos, quais sejam: a) julgamento pelo órgão competente; b) decisão transitada em julgado; b) irregularidade insanável; d) falta de questionamento judicial.
Na rejeição de contas, o prazo da inelegibilidade é de cinco (05) anos, contados da data que a decisão administrativa transitou em julgado.
II – DOS REQUISITOS DA INELEGIBILIDADE.
a) Órgão competente.
a.1) Competência julgadora do Poder Legislativo.
O órgão competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo. Se as contas são do Presidente da República, elas serão julgadas pelo Congresso Nacional, a teor do art. 71, I, da CF. As contas do Governador serão julgadas pela Assembléia Legislativa do seu Estado, nos termos do art. 75, “caput”, e as Contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, art. 31, §§ 1º e 2º.
Joel J. Cândido (1) sobre o tema, escreve: “Contas do Chefe do Poder Executivo. – No caso da apreciação das contas do chefe do Poder executivo, de qualquer esfera da Federação, o parecer final do Tribunal de Contas deve ser submetido ao respectivo Poder Legislativo, na forma que dispuser o texto constitucional ou a lei de regência. Nesse caso, é dessa decisão, exclusivamente, e não do parecer, que poderá surgir ou não a inelegibilidade sob comento.”
O julgamento das contas anuais é ato complexo, com duas fases distintas. Na primeira, o Tribunal ou Conselho de Contas, conforme o caso, depois da análise técnica, emite um Parecer Prévio, opinando pela aprovação ou rejeição delas, encaminhando em seguida ao Poder Legislativo. Logo depois, vem o julgamento pelo Poder Legislativo. No caso do Prefeito, a rejeição do parecer dependerá de votação por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art 31, § 2º, da CF. No artigo citado e seus parágrafos, encontramos:
“Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Na apreciação das contas anuais, o Tribunal ou Conselho de Contas atuará como órgão auxiliar do Poder legislativo e a emissão de parecer prévio opinando pela rejeição delas, por si só, não é causa da inelegibilidade da letra “g”. No sentido:
“Tratando-se de contas de chefe de chefe do executivo, órgão competente para seu julgamento é o legislativo. “O procedimento para análise de contas de Prefeito Municipal vem expresso na Constituição Federal, art. 31, §§ c/c os arts. 71, I e II e 75. Inicia-se a partir de parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas, que poderá ser acatado ou rejeitado por dois terços da Câmara Municipal” (ac. TER-SP 109.659, CDE 16/296).”
“A regra é que “A impugnação formalizada sob o ângulo da rejeição de contas pressupõe o crivo do órgão competente – do poder legislativo – e a cláusula referente à existência de irregularidade insanável. Simples parecer do Tribunal de Contas não respalda o indeferimento do registro” (a. 11.972, JTSE 6-3/225; v. tb. acs. 11.975, 11.983, 12.062 e 12.519).”
A inelegibilidade decorrerá de decisão do Poder Legislativo reprovadora das contas, e não da apreciação do órgão auxiliar de contas” (RE 132.747, RTJ 157/989; TSE ac. 12645, JTSE 5-1/215), e sem o correspondente acolhimento pela Câmara Municipal não afasta a elegibilidade do candidato (JTSE 8-2/258).”
”A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 5.12.2000).”
“De acordo com a notória e pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é da Câmara Municipal a competência para apreciar as contas de prefeito municipal. RESPE-17874, rel. Min. Fernando Neves da Silva, j de 28/09/2000.”
O parecer prévio somente será causa de inelegibilidade, se opinar pela rejeição das contas e for mantido pelo Poder Legislativo, ou se este deixar fluir o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, sem apreciá-lo.
Em se tratando de Parecer Prévio sobre as contas do Poder Legislativo, se for pela rejeição delas, à inelegibilidade independe de pronunciamento do Poder. Ela se assenta de momento. Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (2) trazem à colação:
“Em relação às contas de Câmara Municipal, basta o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, à vista do caráter definitivo que lhe empresta a Constituição Federal (CF, art. 71, II), sendo despicienda a decisão da Câmara Municipal sobre a matéria” (JTSE 6-45/51), mesmo que a lei local disponha em contrário (JTSE 8-4/209). “
Em razão da competência constitucional reservada ao Poder Legislativo para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, inócua é a lista publicada pelas Corte de Contas, com o nome de Gestor Público que mereceu reprovação em sede de Parecer Prévio sem confirmação do Poder julgador.
Enquanto não houver julgamento das contas pelo Poder legislativo, não se opera a inelegibilidade. Vejamos as decisões:
“A não apreciação das contas de Chefe do Poder executivo Municipal pelo órgão competente (Câmara Municipal) não gera inelegibilidade” (ac. 12.502, JTSE 4-4/225; No mesmo sentido os acórdãos 12.518, 12.535, 12.574, 12.602, 12.605 e 12.640).” Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha, obra citada, pág. 484.”
“Registro de Candidato. Inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90.
Em se tratando de contas de prefeito municipal, o órgão competente para julgá-las é a Câmara Municipal do mesmo Município, sendo o Tribunal de Contas do Estado, ou, onde houver, o Tribunal de Contas dos Municípios, órgão auxiliar. Assim sendo, enquanto não houver deliberação da Câmara Municipal, rejeitando as contas do Prefeito, por irregularidade insanável, não se configura a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, embora o parecer prévio da corte de contas seja no sentido da rejeição. Hipótese em que o TRE deferiu registro, por não estar comprovada a rejeição das contas do ex-prefeito, candidato a deputado estadual, pela Câmara Municipal. Precedentes do TSE. Recurso desprovido. (Acórdão 213, de 04.09.1998 – Recurso Ordinário 213 – Classe 27º/GO (Goiânia). Rel. Min. Néri da Silveira. Decisão: Unânime em negar provimento ao recurso. No mesmo sentido o Acórdão 152, de 01.09.1998.”
A rejeição de contas deve ser anterior ao pedido de registro da candidatura. Se a rejeição de contas é superveniente, não impede a diplomação do candidato (JTSE 10-1/216 e 10-2/218).
a.2) Competência julgadora das Cortes de Contas.
Além de sua competência como órgão auxiliar do Poder Legislativo, a Corte de Contas tem sua competência julgadora, na hipótese do art. 71, II e VI, da CF, que reserva a ela, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Se o Estado ou o Município recebe recursos repassados pela União e o órgão repassador, entender pela irregularidade das contas, elas serão encaminhadas ao TCU que fará a Tomada de Conta Especial e sua decisão, se condenatória, transitada em julgado, motiva a inelegibilidade da letra “g”, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado.
Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (3) escrevem: “As contas de todos os demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadas por tribunal de contas, cujas decisões a respeito geram inelegibilidade.”
Se os recursos são repassados pelo Estado ao Município ou qualquer outra entidade, a competência para o julgamento das contas é do TC do respectivo Estado. .
O Regimento Interno do TCU trata da Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial nos arts. 188 a 220, dispondo no art. 197:
“Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não‑comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”
No Estado da Bahia, o procedimento é regulado pela LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991.
O TSE respondendo a Consulta do Dep. Uldurico Pinto – PMN-BA, de nº. 1534, decisão de 18.04.2008, respondeu que “a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU)”.
Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”
“RespEl. n.º 15.412 – CLASSE 22ª - Mato Grosso do Sul (Campo Grande).
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC Nº. 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”
“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848 . Itabuna – BA
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.
1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.
2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.
3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.
Embargos de declaração rejeitados. Brasília, 7 de dezembro de 2004.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO BASTOS, relator. Publicado no DJ de 8.4.2005.”
No processo de Tomada de Contas Especial fica garantido ao gestor do dinheiro público, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, art. 5º, LV, da CF, sob pena de nulidade do processo.
De modo geral, na doutrina e na jurisprudência das Cortes Eleitorais, somente encontramos a inelegibilidade da letra “g”, em relação às contas anuais e as referentes a convênios, quando a inelegibilidade é também motivada em processo nas Cortes de Contas, por denúncia de qualquer cidadão ou entidade, em razão do que dispõe o art. 74, § 2º c.c. o art. 71, VII, e § 3º, da CF, e houver decisão condenatória.
No § 2º do art. 74, a redação é a seguinte: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. O mesmo se aplica em relação aos TCEs e TCMs ou Conselhos de Contas, por força do art. 75 da mesma CF.
Em relação aos gestores públicos municipais, a Lei Orgânica do TCM – BA, LCE 05, de 04.12.1991, nos arts. 80 a 87, disciplina sobre o processo de denúncia para apuração das ilegalidades ou irregularidades, cujos dispositivos foram regulamentados pela RES – TCM – BA de nº. 1225/06. Trata-se de competência julgadora e se a decisão for condenatória, com reconhecimento de irregularidade insanável, motiva a inelegibilidade da letra “g”.
O TCM – BA, em razão de denúncia ofertada contra um ex-prefeito por Vereadores e cidadãos de um Município, instaurou processo que tomou o nº. 9.517/2005. Seguindo o devido processo legal, o ex-prefeito foi notificado para se defender e produziu defesa. Peritos da Corte foram designados inspecionar a reforma das 19 (dezenove) escolas e concluíram que nenhuma reforma fora realizada. Julgada a denúncia, o TCM condenou o ex-prefeito a ressarcir os cofres públicos na quantia de R$ 172.646,46, e pagamento de multa de R$ 10.000,00. Da decisão recorreu o ex-gestor e o recurso foi improvido. Houve determinação para remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para demandar as ações próprias.
O julgamento acima, embora seja sobre irregularidades no exercício financeiro de 2004, independe de confirmação do Poder Legislativo municipal, operando ela, seus efeitos, a partir do trânsito em julgado, ficando em razão disso, inelegível o ex-prefeito, pelo prazo de 05 anos. A inelegibilidade independe de pronunciamento da Câmara Municipal e do transito em julgado de sentença criminal ou em ação de improbidade administrativa, em razão da competência reservada à Corte de Contas, no art. 71, VIII, § 3º c.c. o art. 74, § 2º, da CF.
A inelegibilidade da alínea “g”, não alcança somente aquele que tiver suas contas anuais desaprovadas pelo Poder Legislativo e aquele que tiver as contas de convênio rejeitas pelo TCU ou TCE, como também, nos julgamentos das Cortes de Contas que reconheçam irregularidades na aplicação dos recursos públicos e impute pagamento ao gestor, como no exemplo acima.
Edson de Resende Castro (4) leciona:
“O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor, aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para a apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para o juízo definitivo, nesta instância, a respeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual conformação da Câmara Municipal, da Assembléia Legislativa, ou do Congresso Nacional.”
b) decisão transitada em julgado.
Outro requisito é que a decisão tenha transitado em julgado.
Da decisão das Cortes de Contas cabe recurso com efeito suspensivo e a inelegibilidade somente se configura a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
O conceito de coisa julgada melhor se extrai do art. 467 do CPC. Se não há mais recurso contra a decisão, ele faz coisa julgada.
Na Lei Orgânica que estrutura a Corte de Contas, em todas, se prevê o pedido de revisão, no prazo máximo de 02 (dois) ou 05 (cinco) anos, conforme cada uma disponha que não tem efeito suspensivo e se assemelha a ação rescisória, Na LC do estado da Bahia que dispõe sobre o TCE, o prazo é 02 anos, enquanto que no RI do TCU, o prazo é de 05 anos. .
Para que se configure a inelegibilidade da letra “g”, se exige decisão do órgão competente, transitada em julgado, para em seguida vir à irregularidade insanável.
c) Irregularidade insanável.
Para a inelegibilidade da letra “g”, além de decisão do órgão competente transitada em julgado, é preciso que a irregularidade seja insanável.
O legislador não conceituou o que seja irregularidade insanável e deixou ao alvedrio de cada julgador, no caso concreto, conceituá-la, o que leva a uma incerteza e ao sabor das conveniências.
A inelegibilidade não deve ser confundida com improbidade administrativa que tem conceito mais abrangente. O ato do administrador público pode caracterizar inelegibilidade e improbidade, como também pode ser havido como de improbidade, sem gerar a inelegibilidade. A Lei nº. 8.429/92, nos seus arts. 11 e 12 mais se assemelha a antiga Lei de Segurança Nacional de 1969, de um subjetivismo exacerbado. Violar lei em tese se constitui em improbidade.
Para a inelegibilidade da letra “g” da LC 64/90, basta à rejeição de contas pelo Poder Legislativo ou pela Corte de Contas, enquanto que o ato para ser considerado de improbidade, depende de decisão judicial transitada em julgado, art. 20 da Lei nº. 8.429 c.c. o art. 15, V, da CF, quando se impõe a suspensão dos direitos políticos a tempo certo. A inelegibilidade por rejeição de contas, é por 05 anos, enquanto que a suspensão dos direitos políticos será pelo tempo declarado pelo juiz na sentença transitada em julgado.
Adriano Soares da Costa (5) ao tratar sobre o tema, escreve:
“Esse preceito comina inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes à decisão irrecorrível do órgão competente, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável.”
“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada. Para impossibilitar a imediata anexação dos efeitos da inelegibilidade à decisão administrativa do tribunal de contas, deverá o agente público prejudicado ajuizar ação processual, que discuta os fundamentos que embasaram a deliberação desabonadora das contas prestadas.”
“Ora, já insistimos a não mais poder que a improbidade administrativa é instituto jurídico com lindes bem fixados pela Lei n° 8.429/92, sendo um despautério a sua confusão com o conceito de inelegibilidade. Um mesmo fato pode dar ensejo a efeitos diversos: pode a um só tempo causar suspensão dos direitos políticos, mercê de ser reputado ato ímprobo; e pode gerar a inelegibilidade potenciada, por ser hipótese de incidência da aplicação dessa sanção. Já advertimos, por certo, ser possível a ocorrência da aplicação seguida de duas espécies de inelegibilidade, de acordo com a técnica adotada pelo legislador, sem ocorrência de bis in idem. Aqui, a depender do fato que ocasionou a irregularidade insanável das contas rejeitadas, podemos estar frente a um fato típico de improbidade e, a um só tempo, de inelegibilidade.”
A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por decisão da Corte de Contas, é a insanável, não bastando apenas à rejeição das contas. Se há vício meramente formal que poderá vir a ser corrigido a qualquer tempo, não há que se falar em inelegibilidade. Constitui-se em irregularidade insanável, a falta de prestação de contas de convênio. Se o gestor público no exercício do mandato eletivo ou não, deixou de prestar contas:
“Recurso Especial. Registro de Candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade revista no art. 1º, I, g, da LC nº. 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido”. (Acórdão nº. 12.978, de 23.09.1996, RespEL, rel. Ilmar Galvão – Ementário de Decisões do TSE – Eleições 1996, pág. 167).
No mesmo sentido:
“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”
Na ação impugnativa de pedido de registro de candidatura, cabe ao Judiciário Eleitoral fazer juízo de valor sobre a natureza da irregularidade, se sanável ou insanável. Se a decisão da Corte de Contas não indica concretamente, ato doloso ou fraudulento, não comporta a inelegibilidade.
Armando Antonio Sobreiro Neto (6) sobre a inelegibilidade da letra “g”, transcreve as seguintes decisões:
“Não há como se reconhecer a inelegibilidade da alínea “g”, Inc. I, art. 1º da LC 64/90, se o órgão competente para julga-las não as rejeitou por irregularidade insanável. Não provido. (Acórdão 122, de 01.09.1998 – Recurso Ordinário 122 – Classe 27ª/PE (Recife). Rel. Min. Costa Porto). Decisão unânime em negar provimento’
Entendendo que algumas situações caracterizam irregularidade insanável, como: a falta de prestação de contas anuais ou de convênios; ausência de licitação na realização das despesas públicas referentes a serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, em razão do que dispõe o art. 37, XXI, da CF, e Lei nº. 8.666/93; rejeição de contas onde se constate a não realização dos serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e que as despesas respectivas tenham sido emprenhadas, processadas e pagas; rejeição de contas, onde expressamente, se constate o superfaturamento de preços em procedimento licitatório; onde se verifique que houve lesão aos cofres públicos, malversação de dinheiro, peculato, apropriação indébita ou desvio de verbas públicas.
Sobre o descumprimento da Lei nº. 8.666/93, o TSE se pronunciou:
“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).
Pedro Henrique Niess (7), entende que para “que incida o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº. 64/90”, deve estar reunidos os seguintes pressupostos: o exercício de cargo ou função pública sujeitos à prestação de contas; recusa das contas por irregularidade de impossível sanação; decisão definitiva do órgão julgador. Sobre a natureza da irregularidade, ele escreve:
“b) as contas prestadas devem ter sido recusadas não por defeito técnico, mas por irregularidades de impossível sanação, que redundem em prejuízo ao erário ou para os administradores, a ajuízo da Justiça Eleitoral”.
Quando no julgamento das contas se impute pagamento de débito ao gestor público e na decisão houver indicação apenas de irregularidade meramente formal, não será a hipótese da inelegibilidade da letra “g”, porque ai a irregularidade poderá ser sanada.
Um ex-prefeito me submeteu a apreciação o seguinte: No exercício do seu mandato, o Município firmara convênio com o FNDE para aquisição de um ônibus 0 km, com os característicos especificados no instrumento respectivo, destinado ao transporte escolar. Creditados os recursos em conta bancária aberta para tal fim, ele instaurou o processo licitatório, onde participaram três empresas idôneas. A ganhadora emitiu a nota fiscal, entregou o ônibus, recebeu o pagamento e o veículo foi transcrito no órgão de trânsito em nome do Município. Quando da prestação de contas, não seguiram o CRV do veículo e nem dois formulários com a relação do pagamento. O FNDE, em razão das irregularidades formais, entendeu pela rejeição das contas e as encaminhou para Tomada de Contas Especial pelo TCU, que as rejeitou, sob o mesmo fundamento de revelia, embora reconhecendo as irregularidades como formais (ausência de documentos), imputando-lhe o ressarcimento no valor do convênio e multa. Ele indagou: Para efeito de pedido de candidatura de minha candidatura nas próximas eleições, sou inelegível em razão da letra “g”?
Na minha interpretação não. Se os recursos foram destinados para os fins especificados no Convênio firmado, adquirido o bem mediante processo licitatório e incorporado ao patrimônio público municipal com a inscrição no Órgão de Trânsito, não haveria de se falar em irregularidade insanável, pois, embora tenha havido imputação de débito, os recursos foram aplicados na forma conveniada. Houve irregularidades meramente formais.
Agora, quando comprovada a irregularidade insanável, nem mesmo o pagamento dos débitos de ressarcimento e de multa, haverá inelegibilidade por rejeição de contas.
Ney Moura teles (8), sobre o pagamento do débito, entende não haver afastamento da inelegibilidade, ao dizer:
“Ainda que a pessoa promova o ressarcimento aos cofres públicos, dos valores que tiverem sido irregularmente aplicados, desviados, enfim, cuja responsabilidade lhe tiver sido atribuída, a inelegibilidade permanecerá.”
O mesmo entendimento é de Joel Cândido (9):
"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”
Na mesma linha o TSE (Acórdão nº. 12.978, de 23.09.1996, RespEL, rel. Ilmar Galvão – Ementário de Decisões do TSE – Eleições 1996, pág. 167).
Marcos Ramayana (10), sobre a natureza jurídica da irregularidade insanável doutrina:
“Em suma: a irregularidade insanável exige lesividade, dolo do agente e nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva e o resultado. Caberá à Justiça Eleitoral verificar, diante do caso concreto, se a hipótese é ou não sanável, o que gera larga margem de subjetividade e impunidade, diante dos múltiplos artifícios contábeis.”
c) Contas sob apreciação o Poder Judiciário.
O último dos requisitos para a inelegibilidade da letra “g”, é que a o julgamento contas não estivesse sob apreciação do Poder Judiciário. Na letra “g” temos: “... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,...”.
Pela redação dada, a propositura da ação discutidora da rejeição das contas é suficiente para suspender a inelegibilidade, não comportando indagações outras e esse era o entendimento predominante das Cortes Eleitorais. Posteriormente, passou a ser exigido que o ajuizamento da ação fosse anterior ao pedido de registro da candidatura.
A suspensão da inelegibilidade em face do ajuizamento da ação foi sustentada por Joel Cândido (11), Niess (12), dentre outros pensadores.
O TSE assentou a Súmula nº. 1, com o seguinte enunciado: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”
Até 2006, ajuizada a ação, ficava suspensa a inelegibilidade, exigindo-se, apenas, como pressupostos, que a ação fosse ajuizada antes do pedido de registro da candidatura e que a ação atacasse todos os fundamentos da decisão julgadora das contas.
Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (13) transcrevem:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade’ (súmula n. 1, JTSE 4-4/409; 8-2/258, 9-1/118). É irrelevante o fato de a ação desconstitutiva ter sido despachada, pelo juiz, depois da impugnação” (ac. 18.341, Em. TSE de junho de 2001, p. 25)”. “À Justiça Eleitoral não cabe a apreciação de aspectos ligados à rejeição das contas quando esta esteja sob o crivo do Judiciário. A alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 ressalva a inelegibilidade em decorrência do simples ingresso em Juízo, não a jungindo à procedência do articulado pelo interessado” (ac. 11.977, JTSE 6-3/235; v. tb. 14.125. Em. TSE 1996, p. 33, e 15.366, JTSE 11-2/230).”
Em 2006, o TSE veio dar uma guinada em sua interpretação, como acentuado por Fernando Montalvão (14):
Não obstante o teor da súmula se coadunar com a redação legal, nem ampliando nem restringindo seu alcance, e ainda assegurando a elegibilidade de políticos cujas contas tenham sido equivocadamente rejeitadas (seja por vícios formais ou materiais), o fato é que de outro lado, sempre estiveram abertas as portas para a total ineficácia da conseqüência legal pelo mau uso do dinheiro público ou por ilegalidades cometidas em gestões anteriores.
Assim, diversas ações absolutamente infundadas propiciaram eleições e reconduções de maus administradores.
Atento a essa nefasta possibilidade, o TSE, em meados de 2006, promoveu uma guinada na situação, em julgamento (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006), que inaugurou o entendimento (mantido nos RO nº 963, de 29.9.2006; RO nº 965, REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, e diversos outros que se seguiram) de que a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas só não alcançará o pretendente a cargo eletivo que obtiver decisão judicial favorável, seja em caráter provisório (liminar, antecipação de tutela), seja definitiva.”
O Min. Cesar Asfor Rocha, relator no RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), ao exarar o seu voto, expressou:
“Entretanto, estudando-se com atenção o teor do verbete sumular em apreço, se verá que não esteve no seu propósito admitir que qualquer ação desconstitutiva da decisão de rejeição das contas tenha a eficácia de afastar a inelegibilidade que decorre da própria rejeição; parece-me, com a devida vênia, sobretudo dos que, nesta Corte, votaram em sentido contrário do que ora me manifesto, todos de reconhecido saber e valendo-se de preciosos fundamentos, que a ação judicial capaz de elidir ou afastar a inelegibilidade cogitada seja somente aquela que reúna, já na dedução da sua inicial, requisitos tão manifestos quanto ao seu êxito, que praticamente geram, no espírito do julgador, uma convicção próxima da certeza.”
A redação da letra “g” quanto à suspensão da inelegibilidade por questionamento judicial do julgamento das custas, teve como princípio privilegiar a classe política, proporcionando-lhe por via oblíqua, a manutenção do assalto aos cofres públicos, uma vez que o gestor mesmo com contas rejeitadas, poderia concorrer a cargo eletivo.
Ora, se a rejeição de contas se der por irregularidade sanável, sem comprometimento dos cofres públicos, desnecessário se torna o ajuizamento de ação para obtenção do deferimento do registro da candidatura, por ser lícito ao Judiciário Eleitoral apreciar a decisão administrativa na impugnação do registro da candidatura para dizer se a irregularidade é ou não sanável.
Decerto que resulta como de melhor orientação, o gestor que teve contas rejeitadas mesmo por irregularidade sanável, demande no Juízo Comum para não se arriscar a discutir a matéria em sede de AIRC, quando se sabe que os Tribunais Regionais Eleitorais são vulneráveis a influência do Poder Político, em razão de sua própria composição.
O TSE apenas se antecipou ao Congresso Nacional onde tramita Projeto de Lei que altera a redação da letra “g”, para incluir a necessidade de provimento provisório na ação questionadora da rejeição de contas, como medida liminar ou antecipação de tutela, ou antecipação de tutela como medida cautelar,
A inelegibilidade da letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, somente poderá ser aplicada, se houver decisão rejeitando as contas, pelo órgão competente, por irregularidade insanável e transitada em julgado. Agora não basta o simples ajuizamento de ação para suspender a inelegibilidade, deverá se ter provimento provisório processual suspendendo os efeitos do julgamento de rejeição das contas, desde que a nova interpretação exigência foi recepcionada pelo enunciado da Súmula nº. 01 do TSE.
É importante lembrar que para instruir a AIRC, não basta acostar a relação da Corte de Contas, por residir em desfavor do ônus da prova, ao impugnante. No mínimo o impugnante deverá juntar a inicial a cópia da decisão e a certidão do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial.
Paulo Afonso, 27 de julho de 2008.
Fernando Montalvão (advogado). Jurema Montalvão. Camila Montalvão e Igor Montalvão (acadêmicos de direito).
montalvao.adv@hotmail.com
1) CÂNDIDO. Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 13ª edição, ano 2008, pág. 131;
2) AMARAL. Roberto. CUNHA.. Sérgio Sérvulo da. Manual das Eleições, Saraiva, 2006, 3ª edição, pág. 483;
3) AMARAL. Roberto. CUNHA.. Sérgio Sérvulo da. Obra citada, pág. 483;
4) CASTRO. Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral, Mandamentos, 3ª edição, 2006, pág. 199;
5) DA COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, págs. 245, 247 e 253;
6) NETO. Armando Antonio Sobreiro. Direito Eleitoral, Juruá, 3ª edição atualizada, pág. 124;
7) NIESS. Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos, Edipro, 2ª edição, pág. 152;
8) TELES. Ney Moura. Direito Eleitoral. Editora de Direito, 1996, pág. 47.
9) CÂNDIDO. Joel J. Obra citada, pág. 131;
10) RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral, Impetus, 8ª edição, pág. 361;
11) CÂNDIDO. Joel J. Obra citada, pág. 131;
12) NIESS. Pedro Henrique, obra citada, pág. 153;
13) AMARAL. Roberto. CUNHA. Sérgio Sérvulo da. Obra citada, pág. 486;
14) MONTALVÃO. Fernando. . A Súmula Nº. 01 do TSE e eu Reflexo no Registro de Candidatura. Disponível em
MONTALVÃO. Fernando. MONTALVÃO. Jurema. MONTALVÃO. Camila. MONTALVÃO. Igor. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso-BA, 27.07.2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp
Dentre todas as inelegibilidades infraconstitucionais da LC 64/90, a de maior relevo, sem dúvida, é a da alínea “g” do inciso I do art. 1º, principalmente, pelos recentes posicionamentos do Presidente do TSE, Min. Carlos Ayres Britto, que defende a inelegibilidade do “ficha suja”, entendendo-se como tal, aquele que responda Ação Penal ou de Improbidade Administrativa e que não tenha conta si sentença com trânsito em julgado, ou tenha contas reprovadas pelas Cortes de Contas.
Na esteira do pronunciamento do Presidente do TSE, o Ministério Público nos Estados e a AMB, lastimavelmente, se posicionaram pela publicação de listas com nome de pessoas que têm ação em curso ou que tiveram contas rejeitadas pelas Cortes de Contas. O Ministério público do Estado da Bahia divulgou a relação com nome dos Prefeitos denunciados em ação penal e que têm curso no Tribunal de Justiça do Estado, atingindo apenas alguns, declinando de relacionar o nome daqueles demandados na 1ª instância, na condição de réus em ação penal ou de improbidade administrativa, como a privilegiar alguns.
A divulgação de lista com nome de pessoas havidas como ficha suja pela sua natureza discriminatória, subverte os princípios do direito constitucional positivado brasileiro, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa e da presunção da inocência, dentre outros. A par disso, vale lembrar que o Brasil é signatário do Pacto de San José, onde a prática é repudiada.
A divulgação de listas por entidades como as mencionadas deve merecer o repúdio de todos, especialmente dos compromissados com a ordem democrática e o estado de direito. Lastimavelmente, como inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não tomei conhecimento de qualquer posicionamento da entidade, seja pelo Conselho Federal, ou dos Conselhos Estaduais, quando a Ordem tem como fundamento:
“Art. 44, I, do EOAB: - Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;.”
Voltando ao tema específico. A alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, tem a seguinte redação:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”
Para se entender o alcance da norma, há uma necessidade de verificação de seus pressupostos, quais sejam: a) julgamento pelo órgão competente; b) decisão transitada em julgado; b) irregularidade insanável; d) falta de questionamento judicial.
Na rejeição de contas, o prazo da inelegibilidade é de cinco (05) anos, contados da data que a decisão administrativa transitou em julgado.
II – DOS REQUISITOS DA INELEGIBILIDADE.
a) Órgão competente.
a.1) Competência julgadora do Poder Legislativo.
O órgão competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo é o Poder Legislativo. Se as contas são do Presidente da República, elas serão julgadas pelo Congresso Nacional, a teor do art. 71, I, da CF. As contas do Governador serão julgadas pela Assembléia Legislativa do seu Estado, nos termos do art. 75, “caput”, e as Contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, art. 31, §§ 1º e 2º.
Joel J. Cândido (1) sobre o tema, escreve: “Contas do Chefe do Poder Executivo. – No caso da apreciação das contas do chefe do Poder executivo, de qualquer esfera da Federação, o parecer final do Tribunal de Contas deve ser submetido ao respectivo Poder Legislativo, na forma que dispuser o texto constitucional ou a lei de regência. Nesse caso, é dessa decisão, exclusivamente, e não do parecer, que poderá surgir ou não a inelegibilidade sob comento.”
O julgamento das contas anuais é ato complexo, com duas fases distintas. Na primeira, o Tribunal ou Conselho de Contas, conforme o caso, depois da análise técnica, emite um Parecer Prévio, opinando pela aprovação ou rejeição delas, encaminhando em seguida ao Poder Legislativo. Logo depois, vem o julgamento pelo Poder Legislativo. No caso do Prefeito, a rejeição do parecer dependerá de votação por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art 31, § 2º, da CF. No artigo citado e seus parágrafos, encontramos:
“Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Na apreciação das contas anuais, o Tribunal ou Conselho de Contas atuará como órgão auxiliar do Poder legislativo e a emissão de parecer prévio opinando pela rejeição delas, por si só, não é causa da inelegibilidade da letra “g”. No sentido:
“Tratando-se de contas de chefe de chefe do executivo, órgão competente para seu julgamento é o legislativo. “O procedimento para análise de contas de Prefeito Municipal vem expresso na Constituição Federal, art. 31, §§ c/c os arts. 71, I e II e 75. Inicia-se a partir de parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas, que poderá ser acatado ou rejeitado por dois terços da Câmara Municipal” (ac. TER-SP 109.659, CDE 16/296).”
“A regra é que “A impugnação formalizada sob o ângulo da rejeição de contas pressupõe o crivo do órgão competente – do poder legislativo – e a cláusula referente à existência de irregularidade insanável. Simples parecer do Tribunal de Contas não respalda o indeferimento do registro” (a. 11.972, JTSE 6-3/225; v. tb. acs. 11.975, 11.983, 12.062 e 12.519).”
A inelegibilidade decorrerá de decisão do Poder Legislativo reprovadora das contas, e não da apreciação do órgão auxiliar de contas” (RE 132.747, RTJ 157/989; TSE ac. 12645, JTSE 5-1/215), e sem o correspondente acolhimento pela Câmara Municipal não afasta a elegibilidade do candidato (JTSE 8-2/258).”
”A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 5.12.2000).”
“De acordo com a notória e pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é da Câmara Municipal a competência para apreciar as contas de prefeito municipal. RESPE-17874, rel. Min. Fernando Neves da Silva, j de 28/09/2000.”
O parecer prévio somente será causa de inelegibilidade, se opinar pela rejeição das contas e for mantido pelo Poder Legislativo, ou se este deixar fluir o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento, sem apreciá-lo.
Em se tratando de Parecer Prévio sobre as contas do Poder Legislativo, se for pela rejeição delas, à inelegibilidade independe de pronunciamento do Poder. Ela se assenta de momento. Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (2) trazem à colação:
“Em relação às contas de Câmara Municipal, basta o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, à vista do caráter definitivo que lhe empresta a Constituição Federal (CF, art. 71, II), sendo despicienda a decisão da Câmara Municipal sobre a matéria” (JTSE 6-45/51), mesmo que a lei local disponha em contrário (JTSE 8-4/209). “
Em razão da competência constitucional reservada ao Poder Legislativo para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo, inócua é a lista publicada pelas Corte de Contas, com o nome de Gestor Público que mereceu reprovação em sede de Parecer Prévio sem confirmação do Poder julgador.
Enquanto não houver julgamento das contas pelo Poder legislativo, não se opera a inelegibilidade. Vejamos as decisões:
“A não apreciação das contas de Chefe do Poder executivo Municipal pelo órgão competente (Câmara Municipal) não gera inelegibilidade” (ac. 12.502, JTSE 4-4/225; No mesmo sentido os acórdãos 12.518, 12.535, 12.574, 12.602, 12.605 e 12.640).” Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha, obra citada, pág. 484.”
“Registro de Candidato. Inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90.
Em se tratando de contas de prefeito municipal, o órgão competente para julgá-las é a Câmara Municipal do mesmo Município, sendo o Tribunal de Contas do Estado, ou, onde houver, o Tribunal de Contas dos Municípios, órgão auxiliar. Assim sendo, enquanto não houver deliberação da Câmara Municipal, rejeitando as contas do Prefeito, por irregularidade insanável, não se configura a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, embora o parecer prévio da corte de contas seja no sentido da rejeição. Hipótese em que o TRE deferiu registro, por não estar comprovada a rejeição das contas do ex-prefeito, candidato a deputado estadual, pela Câmara Municipal. Precedentes do TSE. Recurso desprovido. (Acórdão 213, de 04.09.1998 – Recurso Ordinário 213 – Classe 27º/GO (Goiânia). Rel. Min. Néri da Silveira. Decisão: Unânime em negar provimento ao recurso. No mesmo sentido o Acórdão 152, de 01.09.1998.”
A rejeição de contas deve ser anterior ao pedido de registro da candidatura. Se a rejeição de contas é superveniente, não impede a diplomação do candidato (JTSE 10-1/216 e 10-2/218).
a.2) Competência julgadora das Cortes de Contas.
Além de sua competência como órgão auxiliar do Poder Legislativo, a Corte de Contas tem sua competência julgadora, na hipótese do art. 71, II e VI, da CF, que reserva a ela, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Se o Estado ou o Município recebe recursos repassados pela União e o órgão repassador, entender pela irregularidade das contas, elas serão encaminhadas ao TCU que fará a Tomada de Conta Especial e sua decisão, se condenatória, transitada em julgado, motiva a inelegibilidade da letra “g”, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado.
Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (3) escrevem: “As contas de todos os demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadas por tribunal de contas, cujas decisões a respeito geram inelegibilidade.”
Se os recursos são repassados pelo Estado ao Município ou qualquer outra entidade, a competência para o julgamento das contas é do TC do respectivo Estado. .
O Regimento Interno do TCU trata da Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial nos arts. 188 a 220, dispondo no art. 197:
“Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não‑comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”
No Estado da Bahia, o procedimento é regulado pela LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991.
O TSE respondendo a Consulta do Dep. Uldurico Pinto – PMN-BA, de nº. 1534, decisão de 18.04.2008, respondeu que “a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU)”.
Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”
“RespEl. n.º 15.412 – CLASSE 22ª - Mato Grosso do Sul (Campo Grande).
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC Nº. 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”
“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848 . Itabuna – BA
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.
1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.
2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.
3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.
Embargos de declaração rejeitados. Brasília, 7 de dezembro de 2004.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO BASTOS, relator. Publicado no DJ de 8.4.2005.”
No processo de Tomada de Contas Especial fica garantido ao gestor do dinheiro público, a ampla defesa e os recursos a ela inerentes, art. 5º, LV, da CF, sob pena de nulidade do processo.
De modo geral, na doutrina e na jurisprudência das Cortes Eleitorais, somente encontramos a inelegibilidade da letra “g”, em relação às contas anuais e as referentes a convênios, quando a inelegibilidade é também motivada em processo nas Cortes de Contas, por denúncia de qualquer cidadão ou entidade, em razão do que dispõe o art. 74, § 2º c.c. o art. 71, VII, e § 3º, da CF, e houver decisão condenatória.
No § 2º do art. 74, a redação é a seguinte: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. O mesmo se aplica em relação aos TCEs e TCMs ou Conselhos de Contas, por força do art. 75 da mesma CF.
Em relação aos gestores públicos municipais, a Lei Orgânica do TCM – BA, LCE 05, de 04.12.1991, nos arts. 80 a 87, disciplina sobre o processo de denúncia para apuração das ilegalidades ou irregularidades, cujos dispositivos foram regulamentados pela RES – TCM – BA de nº. 1225/06. Trata-se de competência julgadora e se a decisão for condenatória, com reconhecimento de irregularidade insanável, motiva a inelegibilidade da letra “g”.
O TCM – BA, em razão de denúncia ofertada contra um ex-prefeito por Vereadores e cidadãos de um Município, instaurou processo que tomou o nº. 9.517/2005. Seguindo o devido processo legal, o ex-prefeito foi notificado para se defender e produziu defesa. Peritos da Corte foram designados inspecionar a reforma das 19 (dezenove) escolas e concluíram que nenhuma reforma fora realizada. Julgada a denúncia, o TCM condenou o ex-prefeito a ressarcir os cofres públicos na quantia de R$ 172.646,46, e pagamento de multa de R$ 10.000,00. Da decisão recorreu o ex-gestor e o recurso foi improvido. Houve determinação para remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para demandar as ações próprias.
O julgamento acima, embora seja sobre irregularidades no exercício financeiro de 2004, independe de confirmação do Poder Legislativo municipal, operando ela, seus efeitos, a partir do trânsito em julgado, ficando em razão disso, inelegível o ex-prefeito, pelo prazo de 05 anos. A inelegibilidade independe de pronunciamento da Câmara Municipal e do transito em julgado de sentença criminal ou em ação de improbidade administrativa, em razão da competência reservada à Corte de Contas, no art. 71, VIII, § 3º c.c. o art. 74, § 2º, da CF.
A inelegibilidade da alínea “g”, não alcança somente aquele que tiver suas contas anuais desaprovadas pelo Poder Legislativo e aquele que tiver as contas de convênio rejeitas pelo TCU ou TCE, como também, nos julgamentos das Cortes de Contas que reconheçam irregularidades na aplicação dos recursos públicos e impute pagamento ao gestor, como no exemplo acima.
Edson de Resende Castro (4) leciona:
“O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor, aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para a apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para o juízo definitivo, nesta instância, a respeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual conformação da Câmara Municipal, da Assembléia Legislativa, ou do Congresso Nacional.”
b) decisão transitada em julgado.
Outro requisito é que a decisão tenha transitado em julgado.
Da decisão das Cortes de Contas cabe recurso com efeito suspensivo e a inelegibilidade somente se configura a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
O conceito de coisa julgada melhor se extrai do art. 467 do CPC. Se não há mais recurso contra a decisão, ele faz coisa julgada.
Na Lei Orgânica que estrutura a Corte de Contas, em todas, se prevê o pedido de revisão, no prazo máximo de 02 (dois) ou 05 (cinco) anos, conforme cada uma disponha que não tem efeito suspensivo e se assemelha a ação rescisória, Na LC do estado da Bahia que dispõe sobre o TCE, o prazo é 02 anos, enquanto que no RI do TCU, o prazo é de 05 anos. .
Para que se configure a inelegibilidade da letra “g”, se exige decisão do órgão competente, transitada em julgado, para em seguida vir à irregularidade insanável.
c) Irregularidade insanável.
Para a inelegibilidade da letra “g”, além de decisão do órgão competente transitada em julgado, é preciso que a irregularidade seja insanável.
O legislador não conceituou o que seja irregularidade insanável e deixou ao alvedrio de cada julgador, no caso concreto, conceituá-la, o que leva a uma incerteza e ao sabor das conveniências.
A inelegibilidade não deve ser confundida com improbidade administrativa que tem conceito mais abrangente. O ato do administrador público pode caracterizar inelegibilidade e improbidade, como também pode ser havido como de improbidade, sem gerar a inelegibilidade. A Lei nº. 8.429/92, nos seus arts. 11 e 12 mais se assemelha a antiga Lei de Segurança Nacional de 1969, de um subjetivismo exacerbado. Violar lei em tese se constitui em improbidade.
Para a inelegibilidade da letra “g” da LC 64/90, basta à rejeição de contas pelo Poder Legislativo ou pela Corte de Contas, enquanto que o ato para ser considerado de improbidade, depende de decisão judicial transitada em julgado, art. 20 da Lei nº. 8.429 c.c. o art. 15, V, da CF, quando se impõe a suspensão dos direitos políticos a tempo certo. A inelegibilidade por rejeição de contas, é por 05 anos, enquanto que a suspensão dos direitos políticos será pelo tempo declarado pelo juiz na sentença transitada em julgado.
Adriano Soares da Costa (5) ao tratar sobre o tema, escreve:
“Esse preceito comina inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes à decisão irrecorrível do órgão competente, aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável.”
“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada. Para impossibilitar a imediata anexação dos efeitos da inelegibilidade à decisão administrativa do tribunal de contas, deverá o agente público prejudicado ajuizar ação processual, que discuta os fundamentos que embasaram a deliberação desabonadora das contas prestadas.”
“Ora, já insistimos a não mais poder que a improbidade administrativa é instituto jurídico com lindes bem fixados pela Lei n° 8.429/92, sendo um despautério a sua confusão com o conceito de inelegibilidade. Um mesmo fato pode dar ensejo a efeitos diversos: pode a um só tempo causar suspensão dos direitos políticos, mercê de ser reputado ato ímprobo; e pode gerar a inelegibilidade potenciada, por ser hipótese de incidência da aplicação dessa sanção. Já advertimos, por certo, ser possível a ocorrência da aplicação seguida de duas espécies de inelegibilidade, de acordo com a técnica adotada pelo legislador, sem ocorrência de bis in idem. Aqui, a depender do fato que ocasionou a irregularidade insanável das contas rejeitadas, podemos estar frente a um fato típico de improbidade e, a um só tempo, de inelegibilidade.”
A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por decisão da Corte de Contas, é a insanável, não bastando apenas à rejeição das contas. Se há vício meramente formal que poderá vir a ser corrigido a qualquer tempo, não há que se falar em inelegibilidade. Constitui-se em irregularidade insanável, a falta de prestação de contas de convênio. Se o gestor público no exercício do mandato eletivo ou não, deixou de prestar contas:
“Recurso Especial. Registro de Candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade revista no art. 1º, I, g, da LC nº. 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Eleitoral provido”. (Acórdão nº. 12.978, de 23.09.1996, RespEL, rel. Ilmar Galvão – Ementário de Decisões do TSE – Eleições 1996, pág. 167).
No mesmo sentido:
“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”
"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tribunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”
Na ação impugnativa de pedido de registro de candidatura, cabe ao Judiciário Eleitoral fazer juízo de valor sobre a natureza da irregularidade, se sanável ou insanável. Se a decisão da Corte de Contas não indica concretamente, ato doloso ou fraudulento, não comporta a inelegibilidade.
Armando Antonio Sobreiro Neto (6) sobre a inelegibilidade da letra “g”, transcreve as seguintes decisões:
“Não há como se reconhecer a inelegibilidade da alínea “g”, Inc. I, art. 1º da LC 64/90, se o órgão competente para julga-las não as rejeitou por irregularidade insanável. Não provido. (Acórdão 122, de 01.09.1998 – Recurso Ordinário 122 – Classe 27ª/PE (Recife). Rel. Min. Costa Porto). Decisão unânime em negar provimento’
Entendendo que algumas situações caracterizam irregularidade insanável, como: a falta de prestação de contas anuais ou de convênios; ausência de licitação na realização das despesas públicas referentes a serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, em razão do que dispõe o art. 37, XXI, da CF, e Lei nº. 8.666/93; rejeição de contas onde se constate a não realização dos serviços, fornecimento de bens ou execução de obras e que as despesas respectivas tenham sido emprenhadas, processadas e pagas; rejeição de contas, onde expressamente, se constate o superfaturamento de preços em procedimento licitatório; onde se verifique que houve lesão aos cofres públicos, malversação de dinheiro, peculato, apropriação indébita ou desvio de verbas públicas.
Sobre o descumprimento da Lei nº. 8.666/93, o TSE se pronunciou:
“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).
Pedro Henrique Niess (7), entende que para “que incida o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº. 64/90”, deve estar reunidos os seguintes pressupostos: o exercício de cargo ou função pública sujeitos à prestação de contas; recusa das contas por irregularidade de impossível sanação; decisão definitiva do órgão julgador. Sobre a natureza da irregularidade, ele escreve:
“b) as contas prestadas devem ter sido recusadas não por defeito técnico, mas por irregularidades de impossível sanação, que redundem em prejuízo ao erário ou para os administradores, a ajuízo da Justiça Eleitoral”.
Quando no julgamento das contas se impute pagamento de débito ao gestor público e na decisão houver indicação apenas de irregularidade meramente formal, não será a hipótese da inelegibilidade da letra “g”, porque ai a irregularidade poderá ser sanada.
Um ex-prefeito me submeteu a apreciação o seguinte: No exercício do seu mandato, o Município firmara convênio com o FNDE para aquisição de um ônibus 0 km, com os característicos especificados no instrumento respectivo, destinado ao transporte escolar. Creditados os recursos em conta bancária aberta para tal fim, ele instaurou o processo licitatório, onde participaram três empresas idôneas. A ganhadora emitiu a nota fiscal, entregou o ônibus, recebeu o pagamento e o veículo foi transcrito no órgão de trânsito em nome do Município. Quando da prestação de contas, não seguiram o CRV do veículo e nem dois formulários com a relação do pagamento. O FNDE, em razão das irregularidades formais, entendeu pela rejeição das contas e as encaminhou para Tomada de Contas Especial pelo TCU, que as rejeitou, sob o mesmo fundamento de revelia, embora reconhecendo as irregularidades como formais (ausência de documentos), imputando-lhe o ressarcimento no valor do convênio e multa. Ele indagou: Para efeito de pedido de candidatura de minha candidatura nas próximas eleições, sou inelegível em razão da letra “g”?
Na minha interpretação não. Se os recursos foram destinados para os fins especificados no Convênio firmado, adquirido o bem mediante processo licitatório e incorporado ao patrimônio público municipal com a inscrição no Órgão de Trânsito, não haveria de se falar em irregularidade insanável, pois, embora tenha havido imputação de débito, os recursos foram aplicados na forma conveniada. Houve irregularidades meramente formais.
Agora, quando comprovada a irregularidade insanável, nem mesmo o pagamento dos débitos de ressarcimento e de multa, haverá inelegibilidade por rejeição de contas.
Ney Moura teles (8), sobre o pagamento do débito, entende não haver afastamento da inelegibilidade, ao dizer:
“Ainda que a pessoa promova o ressarcimento aos cofres públicos, dos valores que tiverem sido irregularmente aplicados, desviados, enfim, cuja responsabilidade lhe tiver sido atribuída, a inelegibilidade permanecerá.”
O mesmo entendimento é de Joel Cândido (9):
"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”
Na mesma linha o TSE (Acórdão nº. 12.978, de 23.09.1996, RespEL, rel. Ilmar Galvão – Ementário de Decisões do TSE – Eleições 1996, pág. 167).
Marcos Ramayana (10), sobre a natureza jurídica da irregularidade insanável doutrina:
“Em suma: a irregularidade insanável exige lesividade, dolo do agente e nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva e o resultado. Caberá à Justiça Eleitoral verificar, diante do caso concreto, se a hipótese é ou não sanável, o que gera larga margem de subjetividade e impunidade, diante dos múltiplos artifícios contábeis.”
c) Contas sob apreciação o Poder Judiciário.
O último dos requisitos para a inelegibilidade da letra “g”, é que a o julgamento contas não estivesse sob apreciação do Poder Judiciário. Na letra “g” temos: “... salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,...”.
Pela redação dada, a propositura da ação discutidora da rejeição das contas é suficiente para suspender a inelegibilidade, não comportando indagações outras e esse era o entendimento predominante das Cortes Eleitorais. Posteriormente, passou a ser exigido que o ajuizamento da ação fosse anterior ao pedido de registro da candidatura.
A suspensão da inelegibilidade em face do ajuizamento da ação foi sustentada por Joel Cândido (11), Niess (12), dentre outros pensadores.
O TSE assentou a Súmula nº. 1, com o seguinte enunciado: “Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade”
Até 2006, ajuizada a ação, ficava suspensa a inelegibilidade, exigindo-se, apenas, como pressupostos, que a ação fosse ajuizada antes do pedido de registro da candidatura e que a ação atacasse todos os fundamentos da decisão julgadora das contas.
Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha (13) transcrevem:
“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade’ (súmula n. 1, JTSE 4-4/409; 8-2/258, 9-1/118). É irrelevante o fato de a ação desconstitutiva ter sido despachada, pelo juiz, depois da impugnação” (ac. 18.341, Em. TSE de junho de 2001, p. 25)”. “À Justiça Eleitoral não cabe a apreciação de aspectos ligados à rejeição das contas quando esta esteja sob o crivo do Judiciário. A alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 ressalva a inelegibilidade em decorrência do simples ingresso em Juízo, não a jungindo à procedência do articulado pelo interessado” (ac. 11.977, JTSE 6-3/235; v. tb. 14.125. Em. TSE 1996, p. 33, e 15.366, JTSE 11-2/230).”
Em 2006, o TSE veio dar uma guinada em sua interpretação, como acentuado por Fernando Montalvão (14):
Não obstante o teor da súmula se coadunar com a redação legal, nem ampliando nem restringindo seu alcance, e ainda assegurando a elegibilidade de políticos cujas contas tenham sido equivocadamente rejeitadas (seja por vícios formais ou materiais), o fato é que de outro lado, sempre estiveram abertas as portas para a total ineficácia da conseqüência legal pelo mau uso do dinheiro público ou por ilegalidades cometidas em gestões anteriores.
Assim, diversas ações absolutamente infundadas propiciaram eleições e reconduções de maus administradores.
Atento a essa nefasta possibilidade, o TSE, em meados de 2006, promoveu uma guinada na situação, em julgamento (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006), que inaugurou o entendimento (mantido nos RO nº 963, de 29.9.2006; RO nº 965, REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, e diversos outros que se seguiram) de que a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas só não alcançará o pretendente a cargo eletivo que obtiver decisão judicial favorável, seja em caráter provisório (liminar, antecipação de tutela), seja definitiva.”
O Min. Cesar Asfor Rocha, relator no RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), ao exarar o seu voto, expressou:
“Entretanto, estudando-se com atenção o teor do verbete sumular em apreço, se verá que não esteve no seu propósito admitir que qualquer ação desconstitutiva da decisão de rejeição das contas tenha a eficácia de afastar a inelegibilidade que decorre da própria rejeição; parece-me, com a devida vênia, sobretudo dos que, nesta Corte, votaram em sentido contrário do que ora me manifesto, todos de reconhecido saber e valendo-se de preciosos fundamentos, que a ação judicial capaz de elidir ou afastar a inelegibilidade cogitada seja somente aquela que reúna, já na dedução da sua inicial, requisitos tão manifestos quanto ao seu êxito, que praticamente geram, no espírito do julgador, uma convicção próxima da certeza.”
A redação da letra “g” quanto à suspensão da inelegibilidade por questionamento judicial do julgamento das custas, teve como princípio privilegiar a classe política, proporcionando-lhe por via oblíqua, a manutenção do assalto aos cofres públicos, uma vez que o gestor mesmo com contas rejeitadas, poderia concorrer a cargo eletivo.
Ora, se a rejeição de contas se der por irregularidade sanável, sem comprometimento dos cofres públicos, desnecessário se torna o ajuizamento de ação para obtenção do deferimento do registro da candidatura, por ser lícito ao Judiciário Eleitoral apreciar a decisão administrativa na impugnação do registro da candidatura para dizer se a irregularidade é ou não sanável.
Decerto que resulta como de melhor orientação, o gestor que teve contas rejeitadas mesmo por irregularidade sanável, demande no Juízo Comum para não se arriscar a discutir a matéria em sede de AIRC, quando se sabe que os Tribunais Regionais Eleitorais são vulneráveis a influência do Poder Político, em razão de sua própria composição.
O TSE apenas se antecipou ao Congresso Nacional onde tramita Projeto de Lei que altera a redação da letra “g”, para incluir a necessidade de provimento provisório na ação questionadora da rejeição de contas, como medida liminar ou antecipação de tutela, ou antecipação de tutela como medida cautelar,
A inelegibilidade da letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, somente poderá ser aplicada, se houver decisão rejeitando as contas, pelo órgão competente, por irregularidade insanável e transitada em julgado. Agora não basta o simples ajuizamento de ação para suspender a inelegibilidade, deverá se ter provimento provisório processual suspendendo os efeitos do julgamento de rejeição das contas, desde que a nova interpretação exigência foi recepcionada pelo enunciado da Súmula nº. 01 do TSE.
É importante lembrar que para instruir a AIRC, não basta acostar a relação da Corte de Contas, por residir em desfavor do ônus da prova, ao impugnante. No mínimo o impugnante deverá juntar a inicial a cópia da decisão e a certidão do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial.
Paulo Afonso, 27 de julho de 2008.
Fernando Montalvão (advogado). Jurema Montalvão. Camila Montalvão e Igor Montalvão (acadêmicos de direito).
montalvao.adv@hotmail.com
1) CÂNDIDO. Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 13ª edição, ano 2008, pág. 131;
2) AMARAL. Roberto. CUNHA.. Sérgio Sérvulo da. Manual das Eleições, Saraiva, 2006, 3ª edição, pág. 483;
3) AMARAL. Roberto. CUNHA.. Sérgio Sérvulo da. Obra citada, pág. 483;
4) CASTRO. Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral, Mandamentos, 3ª edição, 2006, pág. 199;
5) DA COSTA. Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, págs. 245, 247 e 253;
6) NETO. Armando Antonio Sobreiro. Direito Eleitoral, Juruá, 3ª edição atualizada, pág. 124;
7) NIESS. Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos, Edipro, 2ª edição, pág. 152;
8) TELES. Ney Moura. Direito Eleitoral. Editora de Direito, 1996, pág. 47.
9) CÂNDIDO. Joel J. Obra citada, pág. 131;
10) RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral, Impetus, 8ª edição, pág. 361;
11) CÂNDIDO. Joel J. Obra citada, pág. 131;
12) NIESS. Pedro Henrique, obra citada, pág. 153;
13) AMARAL. Roberto. CUNHA. Sérgio Sérvulo da. Obra citada, pág. 486;
14) MONTALVÃO. Fernando. . A Súmula Nº. 01 do TSE e eu Reflexo no Registro de Candidatura. Disponível em
MONTALVÃO. Fernando. MONTALVÃO. Jurema. MONTALVÃO. Camila. MONTALVÃO. Igor. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso-BA, 27.07.2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp
Nenhum país é bonzinho
Por: Carlos Chagas
BRASÍLIA - Frustrou-se quem quis, com o fracasso da recente reunião da Organização Mundial do Comércio. Estava mais do que óbvio o colapso da tal "rodada de Doha" porque cada uma das nações presentes pretendia que as demais cedessem às suas exigências, mas ela, nenhuma dos outros. Tem sido sempre assim, ou melhor, quando um bissexto acordo consegue sucesso no plenário da OMC, deixa de ser cumprido por pelo menos uma das partes interessadas.
Foi o caso do algodão, que os Estados Unidos, mesmo com decisão que obrigava retirar parte dos subsídios concedidos a seus produtores, deu de ombros e continua subsidiando por inteiro.
Fazer o que, o Brasil? Primeiro, abandonar a postura de congregado Mariano que acredita em milagres e imagina bonzinhos os interlocutores. Assim comportou-se o governo brasileiro, acreditando que Estados Unidos e União Européia, de um lado, e Índia, China e Argentina, de outro, cederiam às nossas necessidades. Ética inexiste nas relações internacionais. Cada governo defende não apenas seus interesses, mas, quando pode, também a oportunidade de ampliar vantagens sobre os mais fracos.
Não se trata de declarar guerra ao mundo, porque perderíamos. Mas retaliar é preciso. Se o Hemisfério Norte recusa-se a abrir mão do auxílio dado aos seus produtos agrícolas para superar os nossos no mercado, por que não adotarmos mecanismos semelhantes?
Ainda agora o Banco Central informou que 18 bilhões e 99 milhões de dólares voaram para o exterior, só no primeiro semestre, a título de remessa de lucros das empresas estrangeiras aqui estabelecidas. Que tal taxar parte desse dinheiro? Exportamos ferro e outros minerais a preço de banana podre. Vamos aumentar o preço? O que dizer do nióbio, do qual somos a maior e quase única reserva mundial, saindo de Roraima e do Amazonas como se fosse areia? Que tal erigir barreiras às bugigangas chinesas que matam nossa indústria similar?
Acresce ser singular a globalização que o mundo rico nos impõe. Só funciona em favor deles. Contra, de jeito nenhum. Melhor exemplo não há do que a China, candidata a integrar o clube do andar de cima. Da vitória da revolução, em 1949, até a década de oitenta, aquele país apoiou-se nas próprias forças.
Não admitia conversa com investidores, exploradores e similares. Quando sentiram-se suficientemente fortes, os chineses abriram suas portas à economia mundial. Só que impondo suas condições e vencendo a grande maioria dos entreveros. Dizem ao resto do mundo: "Se não quiserem, podem ir embora ou nem deveriam ter entrado". Pois não é que entraram e continuam querendo permanecer?...
Que esbulho é esse?
Vale passar do plano internacional para a situação interna. O Copom aumentou mais uma vez os juros, a taxa agora é de 17%, forma alegada para impedir a inflação. Verdade? Absolutamente não. Mentira olímpica. Porque a média dos juros, no mundo dos negócios, é de 49,1% ao ano, claro que com os custos financeiros repassados para os produtos e para os consumidores. Muito pior fica no relacionamento direto do cidadão com os bancos. O cheque especial exige juros de 159%, os cartões de crédito mais ainda.
Trata-se do paraíso dos especuladores, o Natal permanente do sistema financeiro. O cidadão comum que se vire, implacavelmente cobrado na hora de pagar impostos.
Lula e Serra
É certo que o presidente Lula não fez com José Serra, no fim da tarde de quarta-feira, aquilo que Café Filho fez com Juscelino Kubitschek, em 1955. Adversário do então presidente da República, o governador de Minas procurou-o para tratar da crise que assolava a produção de café em seu estado. Estava disposto a não tratar de política, já que era candidato da oposição à presidência, contando com a rejeição de Café.
Surpreendeu-se o governador ao entrar no gabinete presidencial, no palácio do Catete, e receber do titular as maiores loas e rapapés. Em dado momento, Café levantou-se da cadeira a que tinha direito, pegou Juscelino pelo braço e convidou: "Sente-se aqui no meu lugar, você é candidato." Meio sem jeito, o visitante sentou. Foi quando Café, transfigurado, dedo em riste, completou: "Agora levante-se, sabendo que esta foi a primeira e a última vez que você ocupou a cadeira presidencial! Os militares não admitem a sua eleição!"
Juscelino, até morrer, contava essa história com muita graça, dizendo que deixou o gabinete de Café sem despedir-se nem ter resolvido o problema que pretendia. Desceu as escadas até o andar térreo, onde funcionava a sala de imprensa e foi cercado pelos repórteres, que desconheciam o episódio de minutos antes.
Um jornalista indagou como havia sido resolvido o problema do café e JK não perdeu a oportunidade: "De que café você está falando, meu filho? Do vegetal ou do animal?" As relações entre Lula e Serra são protocolares, enfrentaram-se nas urnas, poderão enfrentar-se de novo caso vingue a tese do terceiro mandato. Mas tanto por educação quanto por cautela, Lula jamais convidaria o adversário para sentar-se em sua cadeira.
Lula e Dilma
Em Salvador, o governador Jacques Wagner ofereceu jantar ao presidente Lula e sua comitiva. Estavam todos na ante-sala, para os aperitivos, mas não podiam passar à mesa porque faltava ela. Dilma Rousseff, é claro, que chegou com alguns minutos de atraso, sorridente, e foi saudada pelo presidente: "Vamos tratar bem a nossa candidata".
Não terá sido de caso pensado que a chefe da Casa Civil atrasou-se, muito menos para fazer a entrada triunfal no salão, mas como coincidências parecem raras em política, corre a versão de que o Lula programou tudo, só para ter a oportunidade de saudar a candidata como tal. Foi à primeira vez, e não de graça na presença de Jacques Wagner, um dos líderes do PT que ainda não absorveu totalmente a hipótese de Dilma vir a ser a candidata.
No Vaticano, a metade. Aqui, um terço...
A história foi contada por Joelmir Betting, mas merecer registro. Diante do excesso de pessoal no Vaticano, e das respectivas despesas, um jornalista mais irreverente perguntou a Sua Santidade quantos, na verdade, eram os funcionário que trabalhavam na cidade-estado. Depois de um minuto de meditação, a resposta: "A metade..."
Aqui no Brasil, se o presidente Lula vier a ser perguntado a respeito do número de funcionários públicos, certamente responderá: "Um terço..."
Fonte: Tribuna da Imprensa
BRASÍLIA - Frustrou-se quem quis, com o fracasso da recente reunião da Organização Mundial do Comércio. Estava mais do que óbvio o colapso da tal "rodada de Doha" porque cada uma das nações presentes pretendia que as demais cedessem às suas exigências, mas ela, nenhuma dos outros. Tem sido sempre assim, ou melhor, quando um bissexto acordo consegue sucesso no plenário da OMC, deixa de ser cumprido por pelo menos uma das partes interessadas.
Foi o caso do algodão, que os Estados Unidos, mesmo com decisão que obrigava retirar parte dos subsídios concedidos a seus produtores, deu de ombros e continua subsidiando por inteiro.
Fazer o que, o Brasil? Primeiro, abandonar a postura de congregado Mariano que acredita em milagres e imagina bonzinhos os interlocutores. Assim comportou-se o governo brasileiro, acreditando que Estados Unidos e União Européia, de um lado, e Índia, China e Argentina, de outro, cederiam às nossas necessidades. Ética inexiste nas relações internacionais. Cada governo defende não apenas seus interesses, mas, quando pode, também a oportunidade de ampliar vantagens sobre os mais fracos.
Não se trata de declarar guerra ao mundo, porque perderíamos. Mas retaliar é preciso. Se o Hemisfério Norte recusa-se a abrir mão do auxílio dado aos seus produtos agrícolas para superar os nossos no mercado, por que não adotarmos mecanismos semelhantes?
Ainda agora o Banco Central informou que 18 bilhões e 99 milhões de dólares voaram para o exterior, só no primeiro semestre, a título de remessa de lucros das empresas estrangeiras aqui estabelecidas. Que tal taxar parte desse dinheiro? Exportamos ferro e outros minerais a preço de banana podre. Vamos aumentar o preço? O que dizer do nióbio, do qual somos a maior e quase única reserva mundial, saindo de Roraima e do Amazonas como se fosse areia? Que tal erigir barreiras às bugigangas chinesas que matam nossa indústria similar?
Acresce ser singular a globalização que o mundo rico nos impõe. Só funciona em favor deles. Contra, de jeito nenhum. Melhor exemplo não há do que a China, candidata a integrar o clube do andar de cima. Da vitória da revolução, em 1949, até a década de oitenta, aquele país apoiou-se nas próprias forças.
Não admitia conversa com investidores, exploradores e similares. Quando sentiram-se suficientemente fortes, os chineses abriram suas portas à economia mundial. Só que impondo suas condições e vencendo a grande maioria dos entreveros. Dizem ao resto do mundo: "Se não quiserem, podem ir embora ou nem deveriam ter entrado". Pois não é que entraram e continuam querendo permanecer?...
Que esbulho é esse?
Vale passar do plano internacional para a situação interna. O Copom aumentou mais uma vez os juros, a taxa agora é de 17%, forma alegada para impedir a inflação. Verdade? Absolutamente não. Mentira olímpica. Porque a média dos juros, no mundo dos negócios, é de 49,1% ao ano, claro que com os custos financeiros repassados para os produtos e para os consumidores. Muito pior fica no relacionamento direto do cidadão com os bancos. O cheque especial exige juros de 159%, os cartões de crédito mais ainda.
Trata-se do paraíso dos especuladores, o Natal permanente do sistema financeiro. O cidadão comum que se vire, implacavelmente cobrado na hora de pagar impostos.
Lula e Serra
É certo que o presidente Lula não fez com José Serra, no fim da tarde de quarta-feira, aquilo que Café Filho fez com Juscelino Kubitschek, em 1955. Adversário do então presidente da República, o governador de Minas procurou-o para tratar da crise que assolava a produção de café em seu estado. Estava disposto a não tratar de política, já que era candidato da oposição à presidência, contando com a rejeição de Café.
Surpreendeu-se o governador ao entrar no gabinete presidencial, no palácio do Catete, e receber do titular as maiores loas e rapapés. Em dado momento, Café levantou-se da cadeira a que tinha direito, pegou Juscelino pelo braço e convidou: "Sente-se aqui no meu lugar, você é candidato." Meio sem jeito, o visitante sentou. Foi quando Café, transfigurado, dedo em riste, completou: "Agora levante-se, sabendo que esta foi a primeira e a última vez que você ocupou a cadeira presidencial! Os militares não admitem a sua eleição!"
Juscelino, até morrer, contava essa história com muita graça, dizendo que deixou o gabinete de Café sem despedir-se nem ter resolvido o problema que pretendia. Desceu as escadas até o andar térreo, onde funcionava a sala de imprensa e foi cercado pelos repórteres, que desconheciam o episódio de minutos antes.
Um jornalista indagou como havia sido resolvido o problema do café e JK não perdeu a oportunidade: "De que café você está falando, meu filho? Do vegetal ou do animal?" As relações entre Lula e Serra são protocolares, enfrentaram-se nas urnas, poderão enfrentar-se de novo caso vingue a tese do terceiro mandato. Mas tanto por educação quanto por cautela, Lula jamais convidaria o adversário para sentar-se em sua cadeira.
Lula e Dilma
Em Salvador, o governador Jacques Wagner ofereceu jantar ao presidente Lula e sua comitiva. Estavam todos na ante-sala, para os aperitivos, mas não podiam passar à mesa porque faltava ela. Dilma Rousseff, é claro, que chegou com alguns minutos de atraso, sorridente, e foi saudada pelo presidente: "Vamos tratar bem a nossa candidata".
Não terá sido de caso pensado que a chefe da Casa Civil atrasou-se, muito menos para fazer a entrada triunfal no salão, mas como coincidências parecem raras em política, corre a versão de que o Lula programou tudo, só para ter a oportunidade de saudar a candidata como tal. Foi à primeira vez, e não de graça na presença de Jacques Wagner, um dos líderes do PT que ainda não absorveu totalmente a hipótese de Dilma vir a ser a candidata.
No Vaticano, a metade. Aqui, um terço...
A história foi contada por Joelmir Betting, mas merecer registro. Diante do excesso de pessoal no Vaticano, e das respectivas despesas, um jornalista mais irreverente perguntou a Sua Santidade quantos, na verdade, eram os funcionário que trabalhavam na cidade-estado. Depois de um minuto de meditação, a resposta: "A metade..."
Aqui no Brasil, se o presidente Lula vier a ser perguntado a respeito do número de funcionários públicos, certamente responderá: "Um terço..."
Fonte: Tribuna da Imprensa
Declarações revoltam militares
BRASÍLIA - Causou revolta e indignação entre militares da ativa e da reserva a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de instalar uma audiência pública para definir responsabilidades civis e criminais de agentes do Estado que mataram e praticaram torturas durante o governo militar.
Para eles, isso "é puro revanchismo" e significa reabrir feridas de um problema que foi resolvido com a lei de anistia. Mas advertem que, se querem reabrir as feridas, que reabram todas, dos dois lados, inclusive colocando em julgamento as autoridades que estão hoje no governo, e que praticaram também, na avaliação deles, atos de tortura e terrorismo.
"Será que quem seqüestrou o embaixador norte-americano e o prendeu dizendo, todo dia, que ia matá-lo, não cometeu ato de tortura da mesma forma, igualmente condenável?", desabafou o presidente do Clube Militar, general de Exército da reserva Gilberto Barbosa de Figueiredo, que marcou para o dia 7 de agosto, um fórum de debates semelhante ao organizado por Tarso, na sede da instituição, no Rio de Janeiro.
"Se for para julgar quem torturou, vamos julgar todos, inclusive muitos que estão na cúpula do governo hoje e tem até ministro de Estado", prosseguiu. O ministro da Comunicação de Governo, Franklin Martins, foi um dos idealizadores do seqüestro do embaixador dos Estados Unidos, Charles Burke Elbrick.
O general Figueiredo ressaltou que "tortura é reprovável em qualquer situação" e emendou: "Existe uma lei de anistia e a única forma de se punir os militares que praticaram estes atos de tortura, que considero reprováveis, é anular a lei, porque o outro lado também cometeu atos hediondos, em diversas ocasiões, que precisam ser julgados da mesma forma".
No Palácio do Planalto, o assunto é tratado com muita cautela. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenta evitar polêmica sobre este tema e prefere que ele não volte a pauta. Apesar de saber que além dos ministros da Justiça, Tarso Genro, e dos Direitos Humanos, Paulo Vanucci, a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, está endossando o debate, o presidente Lula não gostaria de ver aberto um novo flanco de batalha no governo e teme que, por causa disso, o Brasil vá para julgamento no Tribunal Penal Internacional.
O presidente Lula, no entanto, não interferiu diretamente na questão. No Planalto, o entendimento é que este assunto, em alguma hora, terá de ser enfrentado, para ser superado. A maior dificuldade, de acordo com estas fontes do Planalto, é que os dois lados, o defendido por Tarso, e o dos militares, têm razão. Mas no governo todos fazem questão de dizer que não há quem acredite que os arquivos da época do regime militar tenham sido realmente queimados, como alegam as autoridades militares.
Embora na cúpula do Exército haja muitos oficiais-generais defendendo que o comandante da Força, general Enzo Martins Peri, se pronuncie cabalmente contra a postura do ministro da Justiça, Tarso Genro, ele optou por não falar. Ontem, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, que também não quis falar sobre o assunto para não alimentar a polêmica, e o general Enzo viajarão juntos para Recife, onde participam da cerimônia de posse do novo comandante Militar do Nordeste, general Marius Teixeira Neto. Durante o vôo, debaterão o assunto e podem tomar uma nova decisão já com o assunto um pouco mais claro e com todas as declarações de Tarso publicadas.
Ontem, a cúpula militar fazia várias perguntas sobre a atitude de Tarso Genro. "A quem serve esta polêmica? Onde querem chegar, ao nosso julgamento?", indagavam oficiais-generais, que ironizavam dizendo que, se estas pessoas entendem que "precisam lamber as feridas, que procurem as suas também, entre os que assaltaram e mataram inocentes, seqüestraram embaixadores e outros diplomatas e praticaram atos de terrorismo matando civis como no aeroporto de Recife".
O presidente do Clube Militar, general Figueiredo, ressaltou ainda que, se os que estavam do outro lado e também praticaram crimes, ao quererem reabrir esta discussão, "vão se dar mal". Segundo o general, quem cometeu ato de tortura certamente não deixou isso registrado em papel nenhum. "Mas, os assassinatos, os assaltos a banco, os seqüestros, estão todos registrados", disse ele, acentuando que os crimes praticados pelo outro lado, que incluíram seqüestro com tortura foram tão abomináveis como os outros.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Para eles, isso "é puro revanchismo" e significa reabrir feridas de um problema que foi resolvido com a lei de anistia. Mas advertem que, se querem reabrir as feridas, que reabram todas, dos dois lados, inclusive colocando em julgamento as autoridades que estão hoje no governo, e que praticaram também, na avaliação deles, atos de tortura e terrorismo.
"Será que quem seqüestrou o embaixador norte-americano e o prendeu dizendo, todo dia, que ia matá-lo, não cometeu ato de tortura da mesma forma, igualmente condenável?", desabafou o presidente do Clube Militar, general de Exército da reserva Gilberto Barbosa de Figueiredo, que marcou para o dia 7 de agosto, um fórum de debates semelhante ao organizado por Tarso, na sede da instituição, no Rio de Janeiro.
"Se for para julgar quem torturou, vamos julgar todos, inclusive muitos que estão na cúpula do governo hoje e tem até ministro de Estado", prosseguiu. O ministro da Comunicação de Governo, Franklin Martins, foi um dos idealizadores do seqüestro do embaixador dos Estados Unidos, Charles Burke Elbrick.
O general Figueiredo ressaltou que "tortura é reprovável em qualquer situação" e emendou: "Existe uma lei de anistia e a única forma de se punir os militares que praticaram estes atos de tortura, que considero reprováveis, é anular a lei, porque o outro lado também cometeu atos hediondos, em diversas ocasiões, que precisam ser julgados da mesma forma".
No Palácio do Planalto, o assunto é tratado com muita cautela. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenta evitar polêmica sobre este tema e prefere que ele não volte a pauta. Apesar de saber que além dos ministros da Justiça, Tarso Genro, e dos Direitos Humanos, Paulo Vanucci, a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, está endossando o debate, o presidente Lula não gostaria de ver aberto um novo flanco de batalha no governo e teme que, por causa disso, o Brasil vá para julgamento no Tribunal Penal Internacional.
O presidente Lula, no entanto, não interferiu diretamente na questão. No Planalto, o entendimento é que este assunto, em alguma hora, terá de ser enfrentado, para ser superado. A maior dificuldade, de acordo com estas fontes do Planalto, é que os dois lados, o defendido por Tarso, e o dos militares, têm razão. Mas no governo todos fazem questão de dizer que não há quem acredite que os arquivos da época do regime militar tenham sido realmente queimados, como alegam as autoridades militares.
Embora na cúpula do Exército haja muitos oficiais-generais defendendo que o comandante da Força, general Enzo Martins Peri, se pronuncie cabalmente contra a postura do ministro da Justiça, Tarso Genro, ele optou por não falar. Ontem, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, que também não quis falar sobre o assunto para não alimentar a polêmica, e o general Enzo viajarão juntos para Recife, onde participam da cerimônia de posse do novo comandante Militar do Nordeste, general Marius Teixeira Neto. Durante o vôo, debaterão o assunto e podem tomar uma nova decisão já com o assunto um pouco mais claro e com todas as declarações de Tarso publicadas.
Ontem, a cúpula militar fazia várias perguntas sobre a atitude de Tarso Genro. "A quem serve esta polêmica? Onde querem chegar, ao nosso julgamento?", indagavam oficiais-generais, que ironizavam dizendo que, se estas pessoas entendem que "precisam lamber as feridas, que procurem as suas também, entre os que assaltaram e mataram inocentes, seqüestraram embaixadores e outros diplomatas e praticaram atos de terrorismo matando civis como no aeroporto de Recife".
O presidente do Clube Militar, general Figueiredo, ressaltou ainda que, se os que estavam do outro lado e também praticaram crimes, ao quererem reabrir esta discussão, "vão se dar mal". Segundo o general, quem cometeu ato de tortura certamente não deixou isso registrado em papel nenhum. "Mas, os assassinatos, os assaltos a banco, os seqüestros, estão todos registrados", disse ele, acentuando que os crimes praticados pelo outro lado, que incluíram seqüestro com tortura foram tão abomináveis como os outros.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Tortura: Tarso defende punição
Ministro da Justiça diz que violadores dos direitos humanos agiram fora da ordem do próprio regime militar
BRASÍLIA - O ministro da Justiça, Tarso Genro, defendeu a punição de militares, policiais e agentes do Estado que tenham praticado tortura, assassinatos e violações dos direitos humanos durante o regime militar (1964-1985). No entender do ministro, essas práticas constituem crimes comuns, e não crimes políticos, e por isso, seus autores não podem ser beneficiados pela anistia de 1979.
Tarso fez as declarações no Ministério da Justiça ao abrir uma audiência pública que teve por objetivo analisar a definição de responsabilidades civis e criminais, de agentes do Estado que mataram e praticaram torturas no período governado pelos militares.
Para ele, os violadores dos direitos humanos agiram fora da ordem do próprio regime. "A partir do momento em que o agente do Estado pega o prisioneiro e o tortura num porão, ele sai da legalidade do próprio regime militar e se torna um criminoso comum. Não foi um ato político. Ele violou a ordem jurídica da própria ditadura e tem que se responsabilizado", explicou.
Segundo Tarso, a anistia brasileira, ao contrário da África do Sul e outras partes do mundo, não resultou de uma ruptura, mas de uma "transição conservadora". Por isso, a seu ver, a nossa anistia "não foi um ponto de chegada, mas um ponto de partida do processo de reconciliação nacional". A idéia da audiência, que tem por tema "Limites e Possibilidades para Responsabilização Jurídica dos Agentes Violadores de Direitos Humanos durante o Estado de Exceção no Brasil", é reavaliar os marcos legais da medida.
Ele disse que a punição dos torturadores e assassinos não é "revanchismo" do governo, e sim parte de uma discussão democrática e necessária. "O povo e o governo que têm vergonha têm de fazê-la (a discussão), sem se incomodar com insinuações de pequenos blogs que nos acusam de revanchismo. É uma discussão de fundo sobre as instituições da República e o futuro da democracia", declarou. "É uma análise que deve ser balizada na visão universal da responsabilização do agente que extravasa o mandato que o Estado lhe confere e comete tortura", explicou.
Segundo Tarso, os agentes que "sujaram as mãos" devem ser tratados sem nenhum privilégio. "Essa gente, que entrou em uma casa à noite cumprindo um mandado superior, que realizou uma prisão ilegal mas que a realizou dentro das normas do regime autoritário, e levou o prisioneiro para um local de interrogatório, até esse momento, estava de acordo com o regime vigente e, por esse ato, não pode ser responsabilizado. Mas, a partir do momento em que esse agente pega o prisioneiro, leva para um porão e o tortura, ele saiu da própria legalidade do regime militar", condenou.
Para o ministro, o debate acerca da responsabilização de agentes públicos é "muito significativo" pois, durante todo o período do regime militar, não havia nenhuma norma legal que permitisse atos de tortura. "Essa discussão é democrática. Não são as Forças Armadas que estão em jogo aqui. Não é a postura dos comandantes, dos presidentes ou dos partidos que apoiaram o regime militar. Estamos discutindo o comportamento de um agente público dentro de uma estrutura jurídica."
Fonte: Tribuna da Imprensa
BRASÍLIA - O ministro da Justiça, Tarso Genro, defendeu a punição de militares, policiais e agentes do Estado que tenham praticado tortura, assassinatos e violações dos direitos humanos durante o regime militar (1964-1985). No entender do ministro, essas práticas constituem crimes comuns, e não crimes políticos, e por isso, seus autores não podem ser beneficiados pela anistia de 1979.
Tarso fez as declarações no Ministério da Justiça ao abrir uma audiência pública que teve por objetivo analisar a definição de responsabilidades civis e criminais, de agentes do Estado que mataram e praticaram torturas no período governado pelos militares.
Para ele, os violadores dos direitos humanos agiram fora da ordem do próprio regime. "A partir do momento em que o agente do Estado pega o prisioneiro e o tortura num porão, ele sai da legalidade do próprio regime militar e se torna um criminoso comum. Não foi um ato político. Ele violou a ordem jurídica da própria ditadura e tem que se responsabilizado", explicou.
Segundo Tarso, a anistia brasileira, ao contrário da África do Sul e outras partes do mundo, não resultou de uma ruptura, mas de uma "transição conservadora". Por isso, a seu ver, a nossa anistia "não foi um ponto de chegada, mas um ponto de partida do processo de reconciliação nacional". A idéia da audiência, que tem por tema "Limites e Possibilidades para Responsabilização Jurídica dos Agentes Violadores de Direitos Humanos durante o Estado de Exceção no Brasil", é reavaliar os marcos legais da medida.
Ele disse que a punição dos torturadores e assassinos não é "revanchismo" do governo, e sim parte de uma discussão democrática e necessária. "O povo e o governo que têm vergonha têm de fazê-la (a discussão), sem se incomodar com insinuações de pequenos blogs que nos acusam de revanchismo. É uma discussão de fundo sobre as instituições da República e o futuro da democracia", declarou. "É uma análise que deve ser balizada na visão universal da responsabilização do agente que extravasa o mandato que o Estado lhe confere e comete tortura", explicou.
Segundo Tarso, os agentes que "sujaram as mãos" devem ser tratados sem nenhum privilégio. "Essa gente, que entrou em uma casa à noite cumprindo um mandado superior, que realizou uma prisão ilegal mas que a realizou dentro das normas do regime autoritário, e levou o prisioneiro para um local de interrogatório, até esse momento, estava de acordo com o regime vigente e, por esse ato, não pode ser responsabilizado. Mas, a partir do momento em que esse agente pega o prisioneiro, leva para um porão e o tortura, ele saiu da própria legalidade do regime militar", condenou.
Para o ministro, o debate acerca da responsabilização de agentes públicos é "muito significativo" pois, durante todo o período do regime militar, não havia nenhuma norma legal que permitisse atos de tortura. "Essa discussão é democrática. Não são as Forças Armadas que estão em jogo aqui. Não é a postura dos comandantes, dos presidentes ou dos partidos que apoiaram o regime militar. Estamos discutindo o comportamento de um agente público dentro de uma estrutura jurídica."
Fonte: Tribuna da Imprensa
TRF: negado hábeas para médico acusado de vender fígado
A juíza federal Andréa Cunha Esmeraldo, que atua interinamente na 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou ontem pedido de habeas-corpus para o médico Joaquim Ribeiro Filho, preso na última quarta-feira, sob acusação de fraudes na fila de transplante de fígado.
Segundo o Ministério Público Estadual, Ribeiro Filho falseava a condição real de órgãos que seriam transplantados em pacientes da lista única estadual, desviando-os em benefício de pacientes que lhe pagariam pela cirurgia.
A defesa do acusado, segundo informou o TRF-2, pediu sua soltura, alegando que o réu seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa e não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. No entanto, foi justamente o risco à instrução criminal que baseou o decreto de prisão pelo juiz da 3ª Vara Federal Criminal, Lafredo Lisboa.
Segundo a denúncia do procurador da República Marcelo Miller, as interceptações telefônicas e os depoimentos da fase processual prévia revelam que Ribeiro Filho induziu os 12 integrantes de sua equipe (dos quais quatro médicos também denunciados) a aceitar, "quando ouvidos pela autoridade policial, assistência do mesmo escritório de advocacia criminal que o assistia, no qual trabalha, entre outros, seu irmão Paulo Freitas Ribeiro".
Segundo o procurador, a intenção de Ribeiro Filho era constranger os médicos e controlar o que era dito em depoimento. Ribeiro Filho foi investigado entre 2003 e 2007, enquanto era coordenador do Rio Transplante e chefe da equipe de transplantes do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Segundo a denúncia, ele forjava o estado clínico do fígado, dizendo que era "marginal" (no limite da prestabilidade, ou seja, não era totalmente são) para que ele fosse recusado por pacientes que se encontravam no topo da lista e ele pudesse "oferecê-lo" aos pacientes que o pagavam pelo órgão - na verdade, de boa qualidade.
Durante a investigação, foram identificados três casos supostamente irregulares, dois dos quais foram consumados. O terceiro só não foi realizado porque o fígado foi negado ao médico pelo Rio Transplante, que já suspeitava do diagnóstico errado do estado do fígado.
Durante perícia, constatou-se que, ao contrário do que afirmara o médico, o fígado era sadio. Para a juíza federal que negou o habeas-corpus ao médico, o magistrado de primeira instância dispõe de maiores elementos para concluir pela decretação da prisão e pediu informações complementares para analisar melhor o benefício da soltura.
"Como não disponho de todos os documentos mencionados pelo Ministério Público Federal, por cautela, cumpro prestigiar a decisão do juízo impetrado, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma relativamente sucinta na decisão atacada".
O advogado criminal do médico, que é seu irmão, não retornou às diversas ligações da reportagem pelo segundo dia consecutivo.
Sua advogada cível, Simone Kamonetz, negou que Ribeiro Filho tenha cobrado valores ilegais pelas cirurgias e declarou que pelo menos em um dos casos seu cliente recebeu honorários médicos legais para pagamento da equipe e do procedimento realizado numa clínica particular.
Ela disse ainda que a defesa dever entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça pedindo o relaxamento da prisão. O defensor público da União André Ordacgy informou ontem que vai entrar na Justiça com ação indenizatória em favor dos parentes das pessoas que morreram enquanto aguardavam na fila para receber transplantes no hospital universitário.O defensor afirmou ainda que vai acompanhar o procedimento de transferência dos pacientes da unidade para o Hospital Geral de Bonsucesso, como foi determinado pelo Ministério da Saúde. Segundo decisão do Ministério, estão suspensos os transplantes no hospital universitário.
O atual chefe da equipe de transplantes da unidade, Sílvio Martins, afirmou que o hospital tentará reverter a decisão, em benefício dos quase 700 pacientes que aguardam na fila para um transplante. Ele disse ainda que o atendimento aos pacientes que estão em tratamento não foi paralisado.
Fonte: Tribuna da Imprensa
Segundo o Ministério Público Estadual, Ribeiro Filho falseava a condição real de órgãos que seriam transplantados em pacientes da lista única estadual, desviando-os em benefício de pacientes que lhe pagariam pela cirurgia.
A defesa do acusado, segundo informou o TRF-2, pediu sua soltura, alegando que o réu seria primário, teria bons antecedentes, residência fixa e não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. No entanto, foi justamente o risco à instrução criminal que baseou o decreto de prisão pelo juiz da 3ª Vara Federal Criminal, Lafredo Lisboa.
Segundo a denúncia do procurador da República Marcelo Miller, as interceptações telefônicas e os depoimentos da fase processual prévia revelam que Ribeiro Filho induziu os 12 integrantes de sua equipe (dos quais quatro médicos também denunciados) a aceitar, "quando ouvidos pela autoridade policial, assistência do mesmo escritório de advocacia criminal que o assistia, no qual trabalha, entre outros, seu irmão Paulo Freitas Ribeiro".
Segundo o procurador, a intenção de Ribeiro Filho era constranger os médicos e controlar o que era dito em depoimento. Ribeiro Filho foi investigado entre 2003 e 2007, enquanto era coordenador do Rio Transplante e chefe da equipe de transplantes do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Segundo a denúncia, ele forjava o estado clínico do fígado, dizendo que era "marginal" (no limite da prestabilidade, ou seja, não era totalmente são) para que ele fosse recusado por pacientes que se encontravam no topo da lista e ele pudesse "oferecê-lo" aos pacientes que o pagavam pelo órgão - na verdade, de boa qualidade.
Durante a investigação, foram identificados três casos supostamente irregulares, dois dos quais foram consumados. O terceiro só não foi realizado porque o fígado foi negado ao médico pelo Rio Transplante, que já suspeitava do diagnóstico errado do estado do fígado.
Durante perícia, constatou-se que, ao contrário do que afirmara o médico, o fígado era sadio. Para a juíza federal que negou o habeas-corpus ao médico, o magistrado de primeira instância dispõe de maiores elementos para concluir pela decretação da prisão e pediu informações complementares para analisar melhor o benefício da soltura.
"Como não disponho de todos os documentos mencionados pelo Ministério Público Federal, por cautela, cumpro prestigiar a decisão do juízo impetrado, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma relativamente sucinta na decisão atacada".
O advogado criminal do médico, que é seu irmão, não retornou às diversas ligações da reportagem pelo segundo dia consecutivo.
Sua advogada cível, Simone Kamonetz, negou que Ribeiro Filho tenha cobrado valores ilegais pelas cirurgias e declarou que pelo menos em um dos casos seu cliente recebeu honorários médicos legais para pagamento da equipe e do procedimento realizado numa clínica particular.
Ela disse ainda que a defesa dever entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça pedindo o relaxamento da prisão. O defensor público da União André Ordacgy informou ontem que vai entrar na Justiça com ação indenizatória em favor dos parentes das pessoas que morreram enquanto aguardavam na fila para receber transplantes no hospital universitário.O defensor afirmou ainda que vai acompanhar o procedimento de transferência dos pacientes da unidade para o Hospital Geral de Bonsucesso, como foi determinado pelo Ministério da Saúde. Segundo decisão do Ministério, estão suspensos os transplantes no hospital universitário.
O atual chefe da equipe de transplantes da unidade, Sílvio Martins, afirmou que o hospital tentará reverter a decisão, em benefício dos quase 700 pacientes que aguardam na fila para um transplante. Ele disse ainda que o atendimento aos pacientes que estão em tratamento não foi paralisado.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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