Orientação enviada a promotores e procuradores eleitorais traz parâmetros para responsabilizar partidos pelo uso de candidatas laranjas
Arte: Comunicação/MPF
Com o término das eleições para vereador, promotores e procuradores eleitorais em todo país trabalham para identificar fraudes à cota de gênero e ao cumprimento das regras de financiamento de campanha de mulheres e pessoas negras. Pela legislação eleitoral, os partidos e federações são obrigados a garantir ao menos 30% de mulheres entre as candidaturas registradas para disputar o cargo de vereador. Além disso, devem destinar os recursos públicos recebidos dos fundos de campanha de forma proporcional à quantidade de mulheres e pessoas negras.
Para auxiliar nessa fiscalização, vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, expediu orientação com diretrizes a serem seguidas pelos integrantes do Ministério Público em todo país, na coleta de provas e comprovação das irregularidades, respeitada a independência funcional dos procuradores e promotores. O objetivo é assegurar a punição dos partidos e federações que descumpriram essas regras nas eleições municipais deste ano.
A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido lança candidatas laranjas para alcançar o percentual mínimo exigido por lei. Ela é caracterizada pela votação zerada ou ínfima recebida por uma candidata, ausência de publicidade e falta de gastos de campanha. Este ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Súmula 73, fixando os critérios para a caracterização da irregularidade, bem como as punições.
Diante disso, o vice-PGE orienta que os promotores e procuradores verifiquem a quantidade de votos recebidos por candidaturas suspeitas, se a candidata compareceu à votação, se realizou campanha em suas redes sociais e realizou gastos de campanha. Também destaca a importância de levantar a existência de vínculos ou parentesco com outros candidatos que participaram da mesma disputa. Isso porque há diversos casos julgados pela Justiça Eleitoral em que partidos registram mulheres familiares de outros candidatos ao mesmo cargo, apenas para alcançar a cota.
A orientação sugere ainda que os membros do MP Eleitoral apurem a existência de candidaturas inviáveis, que é quando faltam documentos básicos no registro da candidata e o partido, mesmo tendo conhecimento, não regulariza a situação. Há também casos em que a legenda - mesmo sabendo da existência de mulheres impedidas de concorrer ou barradas pela Justiça Eleitoral - não substitui a candidatura no período permitido (até 20 dias antes da eleição).
Espinosa lembra no documento que a negligência ou omissão do partido na apresentação ou substituição de candidatas também caracteriza fraude à cota. Quando comprovado o descumprimento, o MP Eleitoral pode apresentar ação à Justiça, pedindo a cassação de toda a chapa eleita com base na fraude, bem como a anulação de todos os votos recebidos pelo partido ou federação. Quando o pedido é acatado pela Justiça Eleitoral, os quocientes eleitoral e partidário são recalculados, para que os assentos de vereador vagos sejam redistribuídos entre os demais partidos que participaram da disputa. Além disso, as pessoas que participaram da fraude podem ser declaradas inelegíveis.
Financiamento de campanha – O vice-PGE também orienta os promotores e procuradores a verificarem se as agremiações destinaram às campanhas de mulheres e pessoas negras recursos recebidos de fundos públicos. Para as mulheres, devem ser distribuídos recursos em montante proporcional à quantidade de candidatas registradas, enquanto para as candidaturas de pessoas negras deve ser observado o patamar de ao menos 30% dos recursos, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 133/2024.
Espinosa lembra ainda que, caso sejam constatadas irregularidades, os promotores e procuradores têm até a data da diplomação dos candidatos para apresentarem à Justiça ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), requerendo aplicação de sanções. Já as ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e os processos por arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral só podem ser ajuizadas após a diplomação.
Veja a íntegra da orientação
*Matéria atualizada às 18h37 de 15/10/2024
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