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quinta-feira, fevereiro 03, 2022

Formosa do Rio Preto: Após pedido do CNJ, comarca diminui processos parados há 100 dias

 por Francis Juliano / Mauricio Leiro

Formosa do Rio Preto: Após pedido do CNJ, comarca diminui processos parados há 100 dias
Foto: Reprodução / AIBA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requereu que a vara da Comarca de Formosa do Rio Preto priorize o andamento e julgamento dos processos paralisados há mais de 100 dias, devendo encaminhar à corregedoria do CNJ, extrato atualizado da quantidade de processos em estado de conclusão e que estejam na secretaria. Com o pedido, a comarca diminuiu em 50% o número de processos paralisados. 

 

"Realize o levantamento de todos os processos de júri pendentes de julgamento e preste as devidas informações à Corregedoria Nacional de Justiça, particularizando-se em quais deles os réus se encontram encarcerados. Nestes, é imperiosa a reavaliação das prisões, de modo a aferir a existência de ilegalidades que eventualmente possam justificar o relaxamento (excesso de prazo, por exemplo). Deve-se, ainda, informar as datas dos fatos e da prescrição pelas penas em abstrato", aponta trecho divulgado no diário oficial do TJ-BA, desta quarta-feira (2).

 

A Juíza Assessora Especial da CCIN, da 2ª e 4ª regiões, Liz Rezende de Andrade realizou reunião de alinhamento para as medidas no dia 23.07.21, onde participaram os juízes em atuação na comarca de Formosa do Rio Preto, Joel Firmino Nascimento Júnior e Oclei Alves; os servidores da comarca (a escrivã, Alaece Moreira; o analista judiciário Everton; os oficiais de justiça Marisa e Wadson; a escrevente Sandra; a servidora cedida Patrícia Serpa e a a conciliadora Akemi); a Chefe de Gabinete da Presidência do TJBA, Clio Nobre; a Secretária Judiciária do TJBA, Bianca Henkes, bem como a sua assessora Liz Oliveira; e o membro do GMF, Juiz Antonio Faiçal.

 

Em cumprimento ao pedido, o juiz da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, Joel Firmino do Nascimento Júnior acelerou a ação. "O Magistrado da comarca informou a redução efetiva do número de feitos nesta condição. Como forma de demonstrar tal assertiva, mencionou que, no momento de sua designação para atuação na comarca de Formosa do Rio Preto, em 27.04.2021, o número de processos parados há mais de 100 dias era de 1.436 processos; no dia 26.10.2021, existiam 794 processos (redução de 50%)", apontou documento. 

 

"O magistrado destacou, também, o fato de tratar-se do maior município em extensão territorial do Estado da Bahia, e, ainda assim, possuir dois Oficiais de Justiça de carreira, inclusive um deles com sério problema de saúde, alegando, por tal razão, dificuldade no cumprimento dos expedientes respectivos. Consignou que existem comunidades que distam mais de 300 km da sede do Município, o que, por si só, ocasiona retardo no cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, ensejando, muitas vezes, paralisação dos processos, que permanecem aguardando o cumprimento de tais expedientes, e acabam ingressando na estatística dos parados há mais de 100 dias", pontuou o magistrado.

 

O CNJ ainda concedeu 20 dias para que as informações detalhadas sobre os itens pendentes do relatório fossem apresentados.

 

TERRITÓRIO MARCADO POR AÇÕES

A cidade de Formosa do Rio Preto é marcada por um conflito fundiário. A região é alvo de acusações de grilagem de terra e é utilizada para produção de grãos. Agricultores apontam que tiveram a posse e propriedade subtraída, através de registro cartorial de imóvel, cumulado com decisão judicial com possível incidência de fraude e estelionato, acrescido a atos de tráfico de influência e suborno.

 

O movimento ocorrido na região foi base para a apuração do esquema de grilagem investigado na Operação Faroeste, que também mirou magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). 

Bahia Notícia.


Nota da redação deste Blog - 

A justiça e o tempo


A célebre frase de Rui Barbosa parece ressoar diuturnamente aos profissionais do Direito e também a (alguns) legisladores, que tentam a qualquer custo vencer o tempo e proporcionar aquela justiça que não seja tardia, pois, se na demora não se faz justiça, a lógica faz crer que na celeridade (respeitado o devido processo legal formal e substancial) há a celebração da mais virtuosa justiça.

Nessa toada, em 1969 o Pacto de San José da Costa Rica homenageia o princípio da celeridade, cuja ratificação no Brasil se deu em 1992. Além disso, no ano de 2004 o poder constituinte derivado estabeleceu através da Emenda 45, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação - art. LXXVIIICF/1988.

Tal regra destina-se não somente aos profissionais do Direito e aos administradores públicos, mas, sobretudo, aos legisladores, na criação de leis que favoreçam o bom e rápido desempenho processual.

Em disparada, deu-se a criação de inúmeros meios para tornar o processo mais célere e, portanto, mais eficiente, dentre os quais merecem realce: o alargamento dos casos merecedores de tutela de urgência, o julgamento antecipado da lide, a sentença liminar de improcedência do pedido, as súmulas impeditivas de recurso, bem como as súmulas vinculantes e o processo judicial eletrônico. A regra (ao menos formalmente) passou a ser a da rapidez na entrega jurisdicional, com o fito de evitar o quanto possível a vagareza do processo.

Ainda como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser citados: a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário e a instalação da justiça itinerante.

Obviamente que o sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, os meios alternativos para resolução das lides, a distribuição de justiça e maior segurança jurídica, afastando-se sempre de tecnicismos exagerados.

E o tempo, acreditou-se, foi vencido pela astúcia legislativa.

Ledo engano!

Proudhon disse que a “justiça, sob diversos nomes, governa o mundo, natureza e humanidade, ciência e consciência, lógica e moral, economia política, política, história, literatura e arte. (...) Que imaginar de mais universal, de mais forte, de mais perfeito do que a justiça?” (apud. PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p.8).

O tempo

A justiça não pode vencer o tempo, não pode governá-lo nem ser-lhe mais perfeita ou imperfeita. A justiça só pode com ele conviver. Porque o mesmo tempo que transforma tudo em quase nada, que consome a vida e aos poucos as boas lembranças, leva também consigo a ideia de justiça (ainda que uma ideia utópica), de modo que para aquele que se relaciona com o processo no Direito é dado apenas dois caminhos a seguir: o da celeridade ou o da morosidade. Ambos, se não trilhados de forma a prestigiar o devido processo legal, levam a um único destino – a injustiça. Afinal, conforme bem esclarecido por Michael Sandel: “Justiça não é apenas a forma certa de distribuir as coisas. Ela também diz respeito à forma certa de avaliar as coisas” (“Justiça – o que é fazer a coisa certa”. Trad. Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p.323).

No processo, o que verdadeiramente importa não é a luta contra o tempo, já que não se pode vencê-lo, mas a capacidade de se avaliar da maneira mais correta possível a demanda proposta, na luta contra as injustiças, poesia do trabalho.


Daniel Marques de Camargo. Advogado, Professor Universitário, Mestre em Ciência Jurídica e autor de obras jurídicas diversas.

Hugo Pires. Professor de redação do ensino fundamental e médio, acadêmico de Direito e pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil.

https://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/138416618/a-justica-e-o-tempo



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