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segunda-feira, fevereiro 21, 2022

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CAUTELAS A SEREM ADOTADAS PELOS TRIBUNAIS. ATO APROVADO.

 


 

 

Autos: ATO NORMATIVO – 0000092-36.2022.2.00.0000


Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

 

 

 


ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CAUTELAS A SEREM ADOTADAS PELOS TRIBUNAIS. ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, o representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 8 de fevereiro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Coelho de Freitas, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RELATOR):

 

Trata-se de proposta de Recomendação para que os Tribunais adotem cautelas visando a coibir a judicialização predatória com os objetivos de promover o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

A medida decorre de comunicações encaminhadas ao Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, em que a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro menciona, por meio da Procuradora da República Bruna Menezes Gomes da Silva, que a Associação Brasileira de Imprensa denunciou o ajuizamento de ações similares em todo o Brasil contra um jornalista devido às suas publicações na rede social Twitter.

Segundo apurado, há fortes indícios de possível ação orquestrada por grupos que movem centenas de processos judiciais em diversas comarcas do país, por meio da utilização de petições padronizadas, com os objetivos de limitar a liberdade de expressão e o direito de defesa em juízo, o que consistiria, na perspectiva da, em uma forma de “assédio judicial”.

[]

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

                      

A presente proposta de Recomendação visa à adoção de cautelas, pelos Tribunais, visando a coibir a judicialização predatória com os objetivos de promover o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Tal fenômeno foi observado com bastante preocupação pelo Ministério Público Federal, que expôs a questão ao Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário para que este Conselho pudesse adotar providências a fim de obstar a continuidade dessa prática.

Com efeito, o ajuizamento das chamadas “demandas opressivas” é crescente no Brasil, motivo pelo qual o Congresso Nacional estuda soluções para a questão. Vale mencionar que, em 1º de dezembro de 2021, a Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 90/21, que tem por escopo assegurar ao réu de tais demandas o direito de promover o agrupamento de audiências e julgamentos de processos similares e requerer a responsabilização civil pelos danos causados.

De modo semelhante, a temática já é amplamente abordada em âmbito internacional, motivo pelo qual a doutrina denominou de “chilling effect” o uso de mecanismos estatais para dissuadir uma pessoa de exercer direitos. Esse efeito inibitório decorre da incerteza no resultado de litígios e do receio de eventuais consequências negativas decorrentes da aplicação de sanções.

Diante dessa realidade, há quem faça o uso desvirtuado de instrumentos próprios do Estado, entre os quais as ações judiciais, para, indiretamente, restringir o exercício de direitos fundamentais. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória até a definição questão seja definida ulteriormente pelo Poder Legislativo.

Por conseguinte, submeto ao Egrégio Plenário a presente proposta de Recomendação, nos exatos termos da minuta anexa, e voto por sua aprovação. 

 

Brasília/DF, __ de _________ de 20__.

 

Ministro LUIZ FUX
Presidente

 


RECOMENDAÇÃO No              , DE               DE               DE 20      .

 

Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

 

O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a judicialização predatória até ulterior definição da questão pelo Poder Legislativo;

 

CONSIDERANDO notícia trazida ao conhecimento do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente de modo a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no XXXXXXX, na XXª Sessão XXXX, realizada em XXXXXX;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Art. 2o Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

Art. 3o Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.

 

Art. 4o O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente da judicialização predatória.

 

Art. 5o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX


file:///C:/Users/jdmon/Downloads/documento_0000092-36.2022.2.00.0000_%20(1).HTML

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