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O Globo
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin revogou a decisão liminar concedida pelo presidente do STF, Dias Toffoli, durante o plantão judiciário e suspendeu a ordem concedida à Procuradoria-Geral da República para obter cópias dos bancos de dados das forças-tarefas da Lava-Jato.
O assunto virou a principal frente de atrito entre o procurador-geral da República Augusto Aras e as forças-tarefas. A PGR havia apresentado uma ação durante o plantão judicial argumentando que a Lava-Jato se recusava a fornecer os bancos de dados das investigações. Toffoli concedeu a liminar e determinou que as forças-tarefas fornecessem todo o material à equipe de Aras.
RESPALDO LEGAL – Em sua decisão, Fachin afirmou que os argumentos apresentados pelo vice-procurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros não teriam respaldo legal. Jacques argumentou no pedido que a negativa de acesso às bases de dados da Lava-Jato feria um entendimento do STF de que o Ministério Público funcionaria pelo “princípio da unidade” e que também havia indícios de investigação de pessoas com foro privilegiado, por causa de uma tabela anexada a uma denúncia que citava doações eleitorais feitas a parlamentares.
“Decisão sobre remoção de membros do Ministério Público não serve, com o devido respeito, como paradigma para chancelar, em sede de reclamação, obrigação de intercâmbio de provas intrainstitucional. Entendo não preenchidos os requisitos próprios e específicos da via eleita pela parte reclamante.”, escreveu. Para Fachin, a interpretação dada ao STF sobre esse assunto não estabelece a obrigatoriedade do “intercâmbio de provas”.
EQUÍVOCOS – O ministro também apontou equívocos no argumento de que a Lava-Jato de Curitiba estaria investigando políticos com foro privilegiado. Fachin apontou que esse argumento baseia-se apenas no pedido “unilateral” de um advogado de defesa, que ainda não foi julgado pelo STF. Por isso, não era possível concluir desde já que a Lava-Jato realizou investigações irregulares sobre pessoas com foro privilegiado, o que configuraria a usurpação de competência do STF.
“Nota-se, portanto, que a requerente se baseia nos argumentos declinados de forma unilateral por outro reclamante, sobre os quais ainda sequer há pronunciamento jurisdicional, para requerer o acesso à base de dados estruturados e não estruturados de forças-tarefas instituídas em Procuradorias da República localizadas em 3 (três) Unidades da Federação, em razão da alegada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal por juízo federal de apenas uma delas”, escreveu Fachin.