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quarta-feira, abril 03, 2019

Cavalgada em Jeremoabo, o povo que se dane..

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Nota da redação deste Blog - Como sou leigo no assunto e para não deixar os leitores sem resposta, quero informar que desconheço que o Prefeito e seus assessores tenham competência para julgar uma Lei INCONSTITUCIONAL, embora sabendo que a Lei é o próprio prefeito.
Diante do exposto apelei para Ubirajara Casado, que é Advogado da União Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI.
Lei municipal e o seu controle de constitucionalidade

Perceba que não há previsão constitucional para o controle de constitucionalidade da norma municipal com relação à Constituição Federal.
Pois bem, vamos destrinchar então acerca do controle de constitucionalidade de LEI ou ATO NORMATIVO MUNICIPAL.

  1. Como vimos, a CF estabeleceu que os Tribunais dos Estados farão o controle de constitucionalidade da norma municipal tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
  2. Da interpretação da Constituição, nos termos do item acima, pode-se concluir que o Tribunal de Justiça não tem competência para julgar a constitucionalidade de norma municipal em confronto com a Constituição Federal. Sobre o tema, o STF tem posicionamento claro quando diz: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a Tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” ADIN 347-0. Assim, acostume-se, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal.
  3. Sobre o tema, Alexandre de Morais diz: “(…) será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto”.
  4. Mas, está certa a ideia do doutrinador de que o controle concentrado de lei municipal, em face da Constituição Federal, se dá apenas pelo meio difuso? Ou seja, chega-se ao STF apenas por meio de Recurso Extraordinário, obviamente com o devido cumprimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes a essa modalidade recursal? Não! Há outro meio de controle da norma municipal em face da Constituição Federal, vejamos.
  5. ADPF. A Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental está prevista no parágrafo 1º, do art. 102 da CF e foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99.

No meu entender, e SMJ, cabe a todos os vereadores se querem ficar do lado do povo, derrubar o veto do prefeito e deixar o mesmo apelar a quem de direito.

Impessoalidade ??? Sem comentários.
Não irei comentar IMPESSOALIDADE porque essa é mais uma piada da semana.

Em tempo:

Aqui não estou discutindo de quem é a Cavalgada, porque entendo que a Cavalgada não tem dono, é igual a festa de São João, é do povo.

Mas como perguntar não ofende, pergunto: Como é do conhecimento de todo cidadão,  já houve várias Cavalgadas em Jeremoabo, se é ilegal e inconstitucional porque forneceram os ALVARÁS.???


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